JJ I 4ijs F-g —ejf PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAiBA PRESIDÊNCIA 14. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°073.2011.002424-4/001 RECORRENTES : Município de Cabedelo PROCURADORES : Thiago Giullio de Sales Germoglio e outros RECORRIDA : Emanoele Paixão da Silva Silva ADVOGADOS : Amanda Luna Torres e outros Vistos. O Município de Cabedelo, irresignado com o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 88/101), alicerçado no art. 102, III, "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, violação ao arts. 37, incisos X e XIII; 61 ,§ 1°, inciso II, "a" e 169, § 1°, inciso I, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (fls. 105/109). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 111/116). É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. Relativamente à questão preliminar específica atinente ao pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art. 102 da CF/88 1 , resta formalmente demonstrada. Art. 102. omissis sç 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a re -cussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal ex line a admissão db recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) R:\Restdto\ASJUR\Recurso Extraordinário\07320110024244001 D15.doc • Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a lei federal no julgamento de lei local ma' simples inconformismo do Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. ed. RT, 4a ed., p. 1055, itens 3 e 4): (dl "O CPC 541 e ss, apenas fixou regras paro o procedimento do RE e do REsp, não podendo alargar nem diminuir as hipteses de cabimento, tampouco, alterar as competências do STF e do STJ, fixodas na CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma ora analisada. Faltando um dos requisitos estabelecidos na CF e na norma sob comentário, o recurso não poderá ser cont:ecido." Ao examinar a presente inconformação, e sob a alegação do art. 102, III, "a" da Carta Magna, observa-se que o recorrente desvirtuou a aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o como se fosse uma segunda apelação, vez que trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais anteriores. Nesta linha, segue o STF, a saber: "Tem-se violação reflexa à Constituição. quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dado à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia i..?fraconstitucional dessa última que define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao principio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do (hl-eito local "•2 • Desse modo, verifica-se que a, suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresenta-se por . via reflexa, vez que para a apreciação da ofensa é necessária a interpretação dada à norma infraconstitucional (Súmula 636, STF). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se e cumpra-se. crz^.+12. João Pessoa, DESEMBARGA C NHA RAMOS R ABRAHAM LINCOLN D/\ PRESIDEN E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇ I\ DA PARAIBA 2 Agravo de Instrumento n°. 134.736 9, DJU de 17.2.1995, p. 2.747. RARestrito\ASJUR\Recurso Extraordinário \073 1 0110024244001 DJ5.doc Diretoria Judiciária >g, Registrado em /a