PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA • RECURSO EXTRAORDINÁRIO NP. 200.2006.028.124-9/001. RECORRENTE: PETRUCIO LUIZ CABRAL CATÃO. ADVOGADO: CELSO FERNANDES JÚNIOR E OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO. Vistos etc. PETRUCIO LUIZ CABRAL CATÃO interpôs o presente Recurso Extraordinário em oposição aos Acórdãos emanados da Câmara Civil desta Corte de Justiça (fls. 112/116 e 130/132), com supedâneo no art. 102, inciso III, "a" e §3 0 da Carta Política Federal. O Recorrido ofertou contra-razões, conforme fls. 146/156. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela inadmissão do Recurso (fls. 158/160). É o relatório. Presentes os Seguintes requisitos: tempestividade, legitimidade e interesse processual. O Preparo neste caso é dispensado em face do beneficio disposto no art. 511, §1° do CPC. A tempestividade foi devidamente comprovada, urna vez que a publicação do acórdão foi feita no dia 22 de agosto de 2009, e o Recurso Extraordinário foi interposto no dia 08 de setembro do mesmo ano, ou seja, quinze dias após a publicação. É cediço que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência legal para examinar o mérito do Recurso Extraordinário, nem lhe é licito indeferi-lo por entender que o Recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, indeferi-lo por entender que o Recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do STF. Limita-se, contudo, a apreciar todos os aspectos de admissibilidade do Recurso. Oportuno citar a autorizada opinião de José Afonso da Silva que, em obra clássica sobre o recurso extraordinário, após analisar minudentemente a questão, colacionando julgados do Excelso Pretório e as respeitáveis considerações de Alcides de Mendonça Lima e Lopes da Costa, pontifica: "Podemos, assim, concluir que a competência do juízo a quo do Recurso Extraordinário deve limitarse, legitimamente, à verificação daquilo que chamamos de "condições de admissibilidade" do julgamento do mérito do Recurso, ou seja: a) das condições de admissibilidade do Recurso (cabimento, legitimação, interesse); b) dos pressupostos procedimentais do Recurso (capacidade de parte, competência do órgão a que é dirigido, tempestividade, formalidade, fundamentação, ius postulandi); c) das condições de procedibilidade do recurso, naquilo que essas condições já se demonstram na própria interposição do remédio". E conclui: "Se todos esses pressupostos foram satisfeitos, não pode o juízo a quo negar-lhe seguimento" 1 . O parágrafo 3° do artigo 102 (incluído pela EC 45/04) trouxe um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade ao Recurso Extraordinário, isto é, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso in concreto. O legislador pretendeu dar ao Órgão Superior do Judiciário mais dinamicidade aos julgamentos, buscando-se evitar o assoberbamento de enormes pautas de processos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas na corte. Vale dizer que, no sistema jurídico positivado pátrio, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade específico dos Recursos Extraordinários. O 543-A, §§1° e 3° do CPC aduz: - A repercussão geral será considerada pela existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. ,sS' 32 - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". No presente caso, observa-se ausente o pré-requisito da Repercussão Geral, uma vez que o interesse da parte cinge-se exclusivamente à satisfação particular do recorrente. Ao examinar a presente inconformação e sob a alegação do art. 102, 111, "a" da Constituição Federal, observa-se que o recorrente se mostra, demasiadamente, inconformado com os vergastados acórdãos, porém, em nenhum momento, explicitou quais dispositivos constitucionais foram violados. I Do Recurso 1:xtraordin11rio no Direito Processual Brasileiro, SP, Ed. RT, 1963, n. 153, pp. 367-368 2-5 Observa-se, assim, que o recorrente juntou aos autos argumentos, doutrinas e jurisprudências que o convencem de seu direito, esquecendo do mais importante que é a expressa citação dos artigos ditos por violados pela egrégia la Câmara Cível em seus acórdãos de fls. 112/116 e 130/132, já que ele alegou como fundamento, para interpor o ora Recurso Extraordinário, o art. 102, III, "a" da CF. A Súmula 279 do STF aduz que: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" O STF também diz: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 1. ~Meados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido" (Ministro Carlos Velloso. Julgado em 03/09/2005". Portanto, vê-se que o recorrente desvirtuou a aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o como se fosse uma segunda apelação, vez que trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais anteriores. Ante o exposto, conclui-se, em harmonia com o parecer ministerial, em não admitir o presente Recurso Extraordinário. Por fim, determino que os autos sejam encaminhados ao setor competente a fim de que faça a devida reautuação do processo, pois se lê "RONILTON PEREIRA LINS E OUTROS", leia-se "CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO", conforme fls. 155. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 04 de março de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ SíLVIO RAMALII0 JÚNIOR 7 PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA R:\Risii r)\ AS.111R \REcuRso rxTRAoRoiNÁRio\121:_20020060281249001_18.Doc Coorciena,eària Je? Beitstracto • •