PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NP. 200.2006.028.124-9/001.
RECORRENTE: PETRUCIO LUIZ CABRAL CATÃO.
ADVOGADO:
CELSO FERNANDES JÚNIOR E OUTROS.
RECORRIDO:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA.
ADVOGADO: CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO.
Vistos etc.
PETRUCIO LUIZ CABRAL CATÃO interpôs o presente
Recurso Extraordinário em oposição aos Acórdãos emanados da Câmara Civil
desta Corte de Justiça (fls. 112/116 e 130/132), com supedâneo no art. 102, inciso III,
"a" e §3 0 da Carta Política Federal.
O Recorrido ofertou contra-razões, conforme fls. 146/156.
A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela
inadmissão do Recurso (fls. 158/160).
É o relatório.
Presentes os Seguintes requisitos: tempestividade, legitimidade e
interesse processual.
O Preparo neste caso é dispensado em face do beneficio disposto
no art. 511, §1° do CPC.
A tempestividade foi devidamente comprovada, urna vez que a
publicação do acórdão foi feita no dia 22 de agosto de 2009, e o Recurso
Extraordinário foi interposto no dia 08 de setembro do mesmo ano, ou seja, quinze
dias após a publicação.
É cediço que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem
competência legal para examinar o mérito do Recurso Extraordinário, nem lhe é licito
indeferi-lo por entender que o Recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo,
indeferi-lo por entender que o Recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo,
usurpando a competência do STF. Limita-se, contudo, a apreciar todos os aspectos de
admissibilidade do Recurso.
Oportuno citar a autorizada opinião de José Afonso da Silva que,
em obra clássica sobre o recurso extraordinário, após analisar minudentemente a
questão, colacionando julgados do Excelso Pretório e as respeitáveis considerações
de Alcides de Mendonça Lima e Lopes da Costa, pontifica: "Podemos, assim,
concluir que a competência do juízo a quo do Recurso Extraordinário deve limitarse, legitimamente, à verificação daquilo que chamamos de "condições de
admissibilidade" do julgamento do mérito do Recurso, ou seja: a) das condições de
admissibilidade do Recurso (cabimento, legitimação, interesse); b) dos pressupostos
procedimentais do Recurso (capacidade de parte, competência do órgão a que é
dirigido, tempestividade, formalidade, fundamentação, ius postulandi); c) das
condições de procedibilidade do recurso, naquilo que essas condições já se
demonstram na própria interposição do remédio". E conclui: "Se todos esses
pressupostos foram satisfeitos, não pode o juízo a quo negar-lhe seguimento" 1 .
O parágrafo 3° do artigo 102 (incluído pela EC 45/04) trouxe um
novo pressuposto intrínseco de admissibilidade ao Recurso Extraordinário, isto é, a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso in concreto. O
legislador pretendeu dar ao Órgão Superior do Judiciário mais dinamicidade aos
julgamentos, buscando-se evitar o assoberbamento de enormes pautas de processos
versando sobre teses jurídicas já sedimentadas na corte. Vale dizer que, no sistema
jurídico positivado pátrio, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade
específico dos Recursos Extraordinários.
O 543-A, §§1° e 3° do CPC aduz:
- A repercussão geral será considerada pela existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
,sS' 32 - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".
No presente caso, observa-se ausente o pré-requisito da
Repercussão Geral, uma vez que o interesse da parte cinge-se exclusivamente à
satisfação particular do recorrente.
Ao examinar a presente inconformação e sob a alegação do art.
102, 111, "a" da Constituição Federal, observa-se que o recorrente se mostra,
demasiadamente, inconformado com os vergastados acórdãos, porém, em nenhum
momento, explicitou quais dispositivos constitucionais foram violados.
I
Do Recurso 1:xtraordin11rio no Direito Processual Brasileiro, SP, Ed. RT, 1963, n. 153, pp. 367-368
2-5
Observa-se, assim, que o recorrente juntou aos autos
argumentos, doutrinas e jurisprudências que o convencem de seu direito, esquecendo
do mais importante que é a expressa citação dos artigos ditos por violados pela
egrégia la Câmara Cível em seus acórdãos de fls. 112/116 e 130/132, já que ele
alegou como fundamento, para interpor o ora Recurso Extraordinário, o art. 102, III,
"a" da CF.
A Súmula 279 do STF aduz que:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"
O STF também diz:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL:
NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 1. ~Meados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o
recurso. Precedentes. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão
constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das
normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido"
(Ministro Carlos Velloso. Julgado em 03/09/2005".
Portanto, vê-se que o recorrente desvirtuou a aplicabilidade do
recurso nobre, interpondo-o como se fosse uma segunda apelação, vez que trouxe
novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais
anteriores.
Ante o exposto, conclui-se, em harmonia com o parecer
ministerial, em não admitir o presente Recurso Extraordinário.
Por fim, determino que os autos sejam encaminhados ao setor
competente a fim de que faça a devida reautuação do processo, pois se lê "RONILTON PEREIRA LINS E OUTROS", leia-se "CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO", conforme fls. 155.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 04 de março de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ SíLVIO RAMALII0 JÚNIOR
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PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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recorrente: petrucio luiz cabral catão. celso fernandes júnior e