PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
•
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 027.2002.001103-01002
RECORRENTE : Saulo José de Lima
ADVOGADOS
: Rodrigo dos Santos Lima
RECORRIDO
: A Justiça Pública
Vistos.
Saulo José de Lima irresignado com Acórdão proferido pela
Câmara Criminal desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 3.33613.341), alicerçado no art. 102, III, "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, violação ao art. 5 0 , inciso LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 3.345/3.353).
Em parecer de fl. 3.357, a Procuradoria-Geral de Justiça
ratificou as contrarrazões apresentadas.
•
É o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
Contudo, não se denota do caderno processual qualquer
violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do
Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser
revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira
Instância.
É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comgntado e
í. Resulto.: .SJURRecurso Extraordinárisi , 027200200 I 10300021/15.doe
( 11
legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT,
itens 3 e 4):
4a
ed., p. 1055,
"O CPC 541 e ss, apenas lixou regras- para O procedimento do RE e do RET,
não podendo alargar nem dillli11110 as hipóteses de cabimento. tampouco. alterar as competências do STF e do STJ. fixadas na CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o RE.sp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma
ora analisada. Faltando um dos requáitos estabelecidos na CT e na norma sob
conzentário. o recurso 77ãO poderá ser conhecido. -
Desse modo, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta, não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa.
Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação
•
•
reflexa:
"Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento
depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão
recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que
define. para .fins recursais a natureza de questão „feckral. Admitir o'recurso
extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade
seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre
interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre O
STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da
Justiça dos Estados para a inteligência do direito local... 1
Aduza-se, por fim, que não houve a arguição da repercussão
geral em sede preliminar do Recurso Extraordinário, pressuposto
imprescindível para a admissibilidade do recurso nobre, conforme o
estabelecido no § 2°, do art. 543-A do CPC.
Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do
presente recurso extremo.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário.
Publique-se e cum ra-se.
João Pessoa, 25 d neiro d 012.
DESEMBARGADOR ABRA AM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO tRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
1
STF Agrcrvo de Instrumento e. lá-4.:36-9. DAI de 1'7.2.1995. p.
-
R:\ Restrito AS.11.1 R Recurso I :xtraord inário' 027200200110.30002_DJ5.doe
Download

RECORRENTE : Saulo José de Lima : Rodrigo dos Santos Lima : A