PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA • RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 027.2002.001103-01002 RECORRENTE : Saulo José de Lima ADVOGADOS : Rodrigo dos Santos Lima RECORRIDO : A Justiça Pública Vistos. Saulo José de Lima irresignado com Acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 3.33613.341), alicerçado no art. 102, III, "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, violação ao art. 5 0 , inciso LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (fls. 3.345/3.353). Em parecer de fl. 3.357, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as contrarrazões apresentadas. • É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comgntado e í. Resulto.: .SJURRecurso Extraordinárisi , 027200200 I 10300021/15.doe ( 11 legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT, itens 3 e 4): 4a ed., p. 1055, "O CPC 541 e ss, apenas lixou regras- para O procedimento do RE e do RET, não podendo alargar nem dillli11110 as hipóteses de cabimento. tampouco. alterar as competências do STF e do STJ. fixadas na CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o RE.sp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma ora analisada. Faltando um dos requáitos estabelecidos na CT e na norma sob conzentário. o recurso 77ãO poderá ser conhecido. - Desse modo, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta, não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa. Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação • • reflexa: "Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define. para .fins recursais a natureza de questão „feckral. Admitir o'recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre O STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local... 1 Aduza-se, por fim, que não houve a arguição da repercussão geral em sede preliminar do Recurso Extraordinário, pressuposto imprescindível para a admissibilidade do recurso nobre, conforme o estabelecido no § 2°, do art. 543-A do CPC. Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do presente recurso extremo. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se e cum ra-se. João Pessoa, 25 d neiro d 012. DESEMBARGADOR ABRA AM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO tRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1 STF Agrcrvo de Instrumento e. lá-4.:36-9. DAI de 1'7.2.1995. p. - R:\ Restrito AS.11.1 R Recurso I :xtraord inário' 027200200110.30002_DJ5.doe