4 J .4:111211TVE --eg 4.? • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 058.2005.000270-6/002 RECORRENTE : Mônica da Silva Vieira Pessoa ADVOGADO : José Francisco de Lira RECORRIDO : Município de Rio Tinto ADVOGADOS : Thiago Leite Ferreira e outros • Vistos etc. Mônica da Silva Vieira Pessoa interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no permissivo constitucional disposto no art. 102, III, "a", contra acórdão da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando ofensa ao art. 100, § 3 0 , da Carta Magna. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/99. A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer não opinando sobre a admissibilidade do recurso (fls. 101/106). É o relatório. Decido. O recurso fora interposto impugnando acórdão em sede de agravo de instrumento que possui o risco da irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa. Embora haja a previsão legal de retenção do recurso especial, nas hipóteses elencadas no § 3 0 do art. 542 do CPC 1 , o presente caso importa em mitigação desse dispositivo, conforme o Enunciado N° 11 da 1a Reunião de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, realizada em novembro de 2008: ENUNCIADO N° 11 — A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no ,5Ç 3 0 do art. 542 do 1 Art. 542 (...) sç 3 0 O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocut ria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processo se reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou paraia. contra-razões. (Grifo nosso) ( 1 12:RestritolASIURIRecurso Extraordincirio10582005000270 2 D.12.doc. Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, ou no processo de execução e nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa. (Grifo nosso) Assim, a retenção do recurso extraordinário deve ser afastada, em razão de o caso "sub judice" corresponder à situação acima sedimentada. Vencida tal questão, passa-se à análise do juízo de admissibilidade. Registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, preparo dispensado (justiça gratuita) e interesse processual. Relativamente à questão preliminar especifica atinente ao pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art. 102 da CF1882 , resta devidamente demonstrada. Dada a natureza do Recurso Extraordinário, destinado a salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua interpretação e aplicação, mostra-se sua seara cognitiva bastante reduzida, eis que limitada às comumente chamadas "questões de direito constitucional". Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo da recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado. Desse modo, a decisão recorrida não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. A Súmula 279 do STF reza que: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ao examinar o presente inconformismo, e sob a alegação do art. 102, III, "a", da Carta Magna, observa-se que a recorrente desvirtuou a aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o como se fosse uma segunda apelação, vez que trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais 2 Art. 102. (...) § 3 0 No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos los da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recu o pela manifestação de dois terços de seus membros. R:IRe.s.tritoL4SIURRecurvo Extraordinário ■ 05820050002706002 D.12/do '• anteriores. Percebe-se, pois, que a suplicante afastou-se, em demasia, dos requisitos formais disciplinados no art. 541, impossibilitando a exata compreensão do que realmente pretende. Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do presente recurso extremo. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, gosto de 2012. DESEMBARGADO/BR AM LINCOLN DA CUNH RAMOS PRESIDENTE é/0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PA Aí13A R:IRestritolASIURIRecurso ExtraordinárioW5820050002706002 D.12.cloc TRIBIJNAL t)* ka Diretoria JUdiri,N RegiStrad0 em •