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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 058.2005.000270-6/002
RECORRENTE : Mônica da Silva Vieira Pessoa
ADVOGADO : José Francisco de Lira
RECORRIDO : Município de Rio Tinto
ADVOGADOS : Thiago Leite Ferreira e outros
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Vistos etc.
Mônica da Silva Vieira Pessoa interpôs RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, com base no permissivo constitucional disposto no
art. 102, III, "a", contra acórdão da Primeira Câmara Cível desta Corte de
Justiça, alegando ofensa ao art. 100, § 3 0 , da Carta Magna.
Contrarrazões apresentadas às fls. 80/99.
A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer não
opinando sobre a admissibilidade do recurso (fls. 101/106).
É o relatório.
Decido.
O recurso fora interposto impugnando acórdão em
sede de agravo de instrumento que possui o risco da irreversibilidade,
tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa.
Embora haja a previsão legal de retenção do recurso especial, nas hipóteses elencadas no § 3 0 do art. 542 do CPC 1 , o presente caso importa
em mitigação desse dispositivo, conforme o Enunciado N° 11 da 1a Reunião de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, realizada
em novembro de 2008:
ENUNCIADO N° 11 — A regra da retenção obrigatória do recurso
especial ou do recurso extraordinário, prevista no ,5Ç 3 0 do art. 542 do
1 Art. 542 (...)
sç 3 0 O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interposto contra decisão
interlocut ria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processo se reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou paraia. contra-razões. (Grifo nosso)
(
1
12:RestritolASIURIRecurso Extraordincirio10582005000270 2 D.12.doc.
Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de
sentença, ou no processo de execução e nem em relação às decisões
interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade,
tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa.
(Grifo nosso)
Assim, a retenção do recurso extraordinário deve ser
afastada, em razão de o caso "sub judice" corresponder à situação acima
sedimentada.
Vencida tal questão, passa-se à análise do juízo de
admissibilidade.
Registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade, preparo dispensado (justiça gratuita) e interesse processual.
Relativamente à questão preliminar especifica
atinente ao pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art.
102 da CF1882 , resta devidamente demonstrada.
Dada a natureza do Recurso Extraordinário,
destinado a salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua
interpretação e aplicação, mostra-se sua seara cognitiva bastante
reduzida, eis que limitada às comumente chamadas "questões de direito
constitucional".
Contudo, não se denota do caderno processual
qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples
inconformismo da recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado.
Desse modo, a decisão recorrida não poderá ser revista por não tratar o
Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância.
A Súmula 279 do STF reza que:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ao examinar o presente inconformismo, e sob a
alegação do art. 102, III, "a", da Carta Magna, observa-se que a
recorrente desvirtuou a aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o
como se fosse uma segunda apelação, vez que trouxe novamente à baila
toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais
2 Art. 102. (...)
§ 3 0 No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos los da lei, afim de que o Tribunal examine
a admissão do recurso, somente podendo recu o pela manifestação de dois terços de seus
membros.
R:IRe.s.tritoL4SIURRecurvo Extraordinário ■ 05820050002706002 D.12/do
'• anteriores.
Percebe-se, pois, que a suplicante afastou-se, em
demasia, dos requisitos formais disciplinados no art. 541,
impossibilitando a exata compreensão do que realmente pretende.
Assim, não estando devidamente preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a
inadmissão do presente recurso extremo.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso
Extraordinário.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa,
gosto de 2012.
DESEMBARGADO/BR AM LINCOLN DA CUNH RAMOS
PRESIDENTE é/0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PA Aí13A
R:IRestritolASIURIRecurso ExtraordinárioW5820050002706002 D.12.cloc
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Diretoria JUdiri,N
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