Direito Falimentar
Pretensão e Contrapretensão
Falimentar
Legitimidade para a Ação Falimentar
Legitimidade para pedir a própria falência ou
para ter sua falência pedida por outrem.
1.
2.
3.
4.
5.
O próprio devedor
Sucessores causa mortis
Sócio
Credor
Liquidante
Legitimidade para a Ação
Falimentar
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o
inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato
constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de
Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução
relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101
desta Lei.
Legitimidade para a Ação Falimentar
1. O próprio devedor
– Pedido de Autofalência, Liquidação voluntária;
– Presentes sinais de iminente insolvência e falta
previsível de liquidez;
– Pedido fundado na suspensão de pagamentos ou
mediante confissão de insolvabilidade;
– Instrução do pedido: art. 105, LFR:
Legitimidade para a Ação Falimentar
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear
sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da
impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes
documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e
documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a
indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas
funções e participação societária.
Legitimidade para a Ação Falimentar
• Tratando-se de empresário individual, a
relação nominal dos credores envolverá,
inclusive, seus credores particulares;
• A relação dos administradores dos últimos 05
anos tem como objetivo focalizar os
responsáveis pela situação deficitária e
promover-lhes,
sendo
o
caso,
as
responsabilidades civil e criminal;
Legitimidade para a Ação Falimentar
• No caso de sociedade anônima, a insolvência
será confessada por diretor, devidamente
autorizado por Assembleia-Geral, conforme
art. 122, IX, Lei nº 6.404/76:
– Art. 122. Compete privativamente à assembléiageral:
IX - autorizar os administradores a confessar
falência e pedir concordata.
Legitimidade para a Ação Falimentar
• Se a insolvência for confessada por herdeiro ou
pelo inventariante, deve o juiz conceder vista do
pedido aos outros, sob pena de nulidade;
• O empresário devedor que requereu sua própria
falência, mas não tendo sido esta ainda
decretada, pode obstá-la, retratando-se da
confissão de insolvência e desistindo do pedido,
comprovando o desaparecimento dos fatores que
tornavam imperiosa a liquidação.
Legitimidade para a Ação Falimentar
2. Sucessores causa mortis
– Herdeiros, cônjuge sobrevivente ou o inventariante
poderão requerer a falência do espólio do empresário
individual falecido insolvente;
– Legitimação concorrente, todavia o inventariante é
sempre o representante do espólio insolvente;
– Podem requerer a falência com base no artigo 94 da LFR;
– Quando o pedido não é feito pela totalidade dos
herdeiros – procedimento contencioso.
Legitimidade para a Ação Falimentar
• Art. 96, §1º, LFR:
–§ 1o Não será decretada a falência de sociedade
anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem
do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
Legitimação para a Ação Falimentar
3. Sócio
– Qualquer sócio poderá requerer a falência (não
se confunde com autofalência);
•
Art. 97, LFR: Podem requerer a falência do devedor:
III: o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei
ou do ato constitutivo da sociedade;
– Deve provar que é, realmente, sócio, instruindo o
pedido com o contrato social ou juntar ao
requerimento as ações de que seja detentor.
Legitimidade para a Ação Falimentar
4. Credor
– Forma mais comum;
– Deve o credor exibir prova da presumível
insolvência:
•
•
•
Se baseado na impontualidade, deve exibir o título ou
os títulos que perfaçam valor superior a 40 salários
mínimos, devidamente protestados;
Se baseado na execução frustrada, deve o pedido vir
acompanhado da certidão da execução frustrada;
Se baseado nos atos sintomáticos da insolvência, deve
descrevê-los e comprová-los.
Legitimidade para a Ação Falimentar
• Qualquer credor pode pedir a falência, mas se
solicitada por credor empresário, deve este
comprovar que está regularmente inscrito no
Registro de Empresas;
• Credor domiciliado fora do Brasil: deve prestar
caução às custas e ao pagamento da indenização,
salvo se estiver em alguns dos países do Mercosul,
em face do art. 4º do Protocolo de Cooperação e
Assistência Judiciária em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa dos países do Mercosul.
Legitimidade para a Ação Falimentar
• Fazenda Pública pode optar entre a execução
singular fiscal e a habilitação dos seus créditos
na falência. Art. 187 do CTN é privilégio, não
imposição.
– Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário ou arrolamento.
Legitimação para a Ação Falimentar
5. Liquidante
– Constatando a insolvência da sociedade, deve
requerer a sua falência;
•
Art. 1.103 do CC: Constituem deveres do liquidante:
VII - confessar a falência da sociedade e pedir
concordata, de acordo com as formalidades prescritas
para o tipo de sociedade liquidanda;
– Atividade do Liquidante: Tornar público o estado
de insolvência, caso existente;
– Perde o liquidante a condição e os poderes que
ostenta, como representante da sociedade, para
o administrador do juízo;
Procedimento
• Ação observa um processo de cognição com
fito constitutivo;
• Recebida a petição inicial, no despacho
liminar, o juiz deve verificar se estão presentes
as condições da ação, os pressupostos
processuais, os requisitos formais da petição
inicial e, sobretudo, os pressupostos
específicos da falência, conforme a causa de
pedir.
Procedimento
• Estando o pedido regular, mediante despacho
liminar o juiz manda citar o réu;
– Sendo o réu sociedade de responsabilidade
ilimitada, deverão ser citados também seus sócios,
pois são sujeitos à quebra;
• Presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, o juiz pode decretar medida cautelar
para preservar interesses dos credores e,
sobretudo o ativo do devedor;
Procedimento
• Se o devedor ou seu representante legal não forem localizados, a citação
será feita por edital. Revel o devedor, o Juiz lhe nomeará curador especial
(art. 9º, II, CPC);
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art.
94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária,
juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será
decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará
o levantamento do valor pelo autor.
Procedimento
• Nos casos de pedido de falência baseado na
impontualidade ou na execução frustrada,
citado, o devedor poderá adotar alguma das
condutas:
– No prazo de 10 dias depositar o quantum reclamado,
elidindo a quebra, e apresentar sua defesa opondo
relevantes razões ao pedido (elisão pela caução);
– No prazo de 10 dias, apenas apresentar a sua contestação;
– Manter-se omisso;
– Apenas efetivar o depósito elisivo, no prazo de defesa
(elisão pelo pagamento).
Procedimento
No caso da contestação feita com o depósito elisivo, e se
julgada procedente a defesa, será indeferido o pedido de
falência, condenando o autor nas verbas de sucumbência,
podendo ainda, o juiz, se for o caso, condenar o credor
requerente à indenização por perdas e danos, se caracterizar
pedido doloso (abuso do direito).
O depósito elisivo impede a decretação da falência calcada
na impontualidade ou na execução frustrada, porque mostra
a solvabilidade do devedor. Deve ser feito no mesmo prazo
para a contestação (10 dias).
Procedimento
O depósito elisivo deve abranger o principal
do débito, juros e correção monetárias,
honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz e
custas processuais;
Súmula 29, STJ:
– No pagamento em juízo para elidir falência, são
devidos correção monetária, juros e honorários de
advogado.
Procedimento
A defesa com depósito elisivo supera o tema “insolvência”, nascendo um
juízo de cognição, cujo objetivo é a discussão da legitimidade do pedido,
dependendo o desate da lide da procedência ou não das razões jurídicas
deduzidas pelo devedor;
Com exceção: dos créditos trabalhistas (Justiça especializada); causas da
União, autarquias, empresa pública (Justiça Federal) – os autos deverão
ser remetidos a justiça especializada.
No caso de execução frustrada – o juízo da execução competente por
anterioridade é quem vai decidir a controvérsia.
O credor somente poderá levantar a quantia se ficar constatada a
improcedência das alegações do devedor.
Procedimento
Atos falimentares – art. 94, III
No caso de pedido de falência baseado nos atos
enumerados pela Lei falimentar, será inútil o
depósito elisivo, devendo o devedor, na verdade,
descaracterizar a presunção de insolvência gerada
por sua conduta;
Procedimento
Parecer do Ministério Público
– Tendo em vista as danosas conseqüências da decretação
da falência, é precisamente antes dela que se faz
necessária a presença do fiscal da lei. Todavia, como a lei
não o determina, se o magistrado decidir sem o parecer
ministerial, não haverá nulidade;
Desistência do pedido
– Poderá o autor desistir do pedido de falência antes da
citação do devedor, posto que depois dela carecerá de
anuência do réu (art. 264, CPC).
Procedimento
Resposta do réu na ação falimentar:
– Pode contestar com ou sem depósito elisivo;
– Além das defesas de natureza processual do art.
301 do CPC, pode o réu alegar as razões
relevantes de escusa de pagamento (art. 96, LFR –
não exaustivas), válidas, portanto, apenas para os
casos de impontualidade e execução frustrada
Procedimento
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei,
não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não
legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da
contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos
antes
do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro
Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de
exercício posterior ao ato registrado.
Procedimento
– O pedido de recuperação judicial ofertado no
prazo de contestação do processo de falência
pode obstar a sua decretação;
– Prazo para a apresentação: 10 dias, contando-se
os prazos conforme o art. 241, II, CPC:
• Art. 241. Começa a correr o prazo:
II - quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido
Procedimento
• Análise das razões do art. 96 da LFR:
– Falsidade do título da obrigação
• O pedido de falência será repelido se suscitada e
provada a falsidade do título executivo que respalda a
petição inicial
– Prescrição
• Prescreve o direito de executar o título
• A prescrição é matéria que pode ser suscitada a
qualquer tempo e grau de jurisdição
Procedimento
• O portador do título cuja execução está prescrita
poderá valer-se da ação ordinária de cobrança para,
obtendo sentença positiva naquela ação de
conhecimento, formar título executivo apto a embasar
ação falimentar
– Nulidade
• Nulidade da obrigação (art. 166, CC) ou do instrumento
a ela vinculado;
• Não importa se nula ou anulável;
– Pagamento da dívida
• Não se confunde com o depósito elisivo
• Tem a chance de pagar a dívida antes da sentença
Procedimento
– Pedido de recuperação judicial
• A falência não será declarada se a pessoa contra quem foi
requerida provar a apresentação do pedido de recuperação
judicial
• O pedido de recuperação judicial tem de ser ajuizado no
prazo de contestação
• Rejeitando a recuperação, o juiz, de imediato, decretará o
estado falimentar
• A lei não menciona a recuperação extrajudicial
– Qualquer motivo
• Qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação de
pagar, ou não legitime a cobrança do título que é reclamado
Procedimento
• Se o pedido falitário vem calcado em diversos títulos, a
inexigibilidade de qualquer um pode desmerecer a
postulação, se o valor total dos demais títulos exigíveis
não alcançar o piso de valor superior a 40 salários
mínimos;
• Exemplos de outros motivos:
–
–
–
–
–
–
Cessação da atividade negocial;
Não ser o devedor agente econômico;
Inexigibilidade do título;
Ausência ou irregularidade do protesto;
Compensação;
Novação;
Procedimento
– Moratória;
– Depósito oportuno;
– Defesas processuais.
» Art. 301, CPC: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - compromisso arbitral;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
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