Direito Falimentar Pretensão e Contrapretensão Falimentar Legitimidade para a Ação Falimentar Legitimidade para pedir a própria falência ou para ter sua falência pedida por outrem. 1. 2. 3. 4. 5. O próprio devedor Sucessores causa mortis Sócio Credor Liquidante Legitimidade para a Ação Falimentar Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. Legitimidade para a Ação Falimentar 1. O próprio devedor – Pedido de Autofalência, Liquidação voluntária; – Presentes sinais de iminente insolvência e falta previsível de liquidez; – Pedido fundado na suspensão de pagamentos ou mediante confissão de insolvabilidade; – Instrução do pedido: art. 105, LFR: Legitimidade para a Ação Falimentar Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Legitimidade para a Ação Falimentar • Tratando-se de empresário individual, a relação nominal dos credores envolverá, inclusive, seus credores particulares; • A relação dos administradores dos últimos 05 anos tem como objetivo focalizar os responsáveis pela situação deficitária e promover-lhes, sendo o caso, as responsabilidades civil e criminal; Legitimidade para a Ação Falimentar • No caso de sociedade anônima, a insolvência será confessada por diretor, devidamente autorizado por Assembleia-Geral, conforme art. 122, IX, Lei nº 6.404/76: – Art. 122. Compete privativamente à assembléiageral: IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. Legitimidade para a Ação Falimentar • Se a insolvência for confessada por herdeiro ou pelo inventariante, deve o juiz conceder vista do pedido aos outros, sob pena de nulidade; • O empresário devedor que requereu sua própria falência, mas não tendo sido esta ainda decretada, pode obstá-la, retratando-se da confissão de insolvência e desistindo do pedido, comprovando o desaparecimento dos fatores que tornavam imperiosa a liquidação. Legitimidade para a Ação Falimentar 2. Sucessores causa mortis – Herdeiros, cônjuge sobrevivente ou o inventariante poderão requerer a falência do espólio do empresário individual falecido insolvente; – Legitimação concorrente, todavia o inventariante é sempre o representante do espólio insolvente; – Podem requerer a falência com base no artigo 94 da LFR; – Quando o pedido não é feito pela totalidade dos herdeiros – procedimento contencioso. Legitimidade para a Ação Falimentar • Art. 96, §1º, LFR: –§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. Legitimação para a Ação Falimentar 3. Sócio – Qualquer sócio poderá requerer a falência (não se confunde com autofalência); • Art. 97, LFR: Podem requerer a falência do devedor: III: o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; – Deve provar que é, realmente, sócio, instruindo o pedido com o contrato social ou juntar ao requerimento as ações de que seja detentor. Legitimidade para a Ação Falimentar 4. Credor – Forma mais comum; – Deve o credor exibir prova da presumível insolvência: • • • Se baseado na impontualidade, deve exibir o título ou os títulos que perfaçam valor superior a 40 salários mínimos, devidamente protestados; Se baseado na execução frustrada, deve o pedido vir acompanhado da certidão da execução frustrada; Se baseado nos atos sintomáticos da insolvência, deve descrevê-los e comprová-los. Legitimidade para a Ação Falimentar • Qualquer credor pode pedir a falência, mas se solicitada por credor empresário, deve este comprovar que está regularmente inscrito no Registro de Empresas; • Credor domiciliado fora do Brasil: deve prestar caução às custas e ao pagamento da indenização, salvo se estiver em alguns dos países do Mercosul, em face do art. 4º do Protocolo de Cooperação e Assistência Judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa dos países do Mercosul. Legitimidade para a Ação Falimentar • Fazenda Pública pode optar entre a execução singular fiscal e a habilitação dos seus créditos na falência. Art. 187 do CTN é privilégio, não imposição. – Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Legitimação para a Ação Falimentar 5. Liquidante – Constatando a insolvência da sociedade, deve requerer a sua falência; • Art. 1.103 do CC: Constituem deveres do liquidante: VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; – Atividade do Liquidante: Tornar público o estado de insolvência, caso existente; – Perde o liquidante a condição e os poderes que ostenta, como representante da sociedade, para o administrador do juízo; Procedimento • Ação observa um processo de cognição com fito constitutivo; • Recebida a petição inicial, no despacho liminar, o juiz deve verificar se estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, os requisitos formais da petição inicial e, sobretudo, os pressupostos específicos da falência, conforme a causa de pedir. Procedimento • Estando o pedido regular, mediante despacho liminar o juiz manda citar o réu; – Sendo o réu sociedade de responsabilidade ilimitada, deverão ser citados também seus sócios, pois são sujeitos à quebra; • Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o juiz pode decretar medida cautelar para preservar interesses dos credores e, sobretudo o ativo do devedor; Procedimento • Se o devedor ou seu representante legal não forem localizados, a citação será feita por edital. Revel o devedor, o Juiz lhe nomeará curador especial (art. 9º, II, CPC); Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Procedimento • Nos casos de pedido de falência baseado na impontualidade ou na execução frustrada, citado, o devedor poderá adotar alguma das condutas: – No prazo de 10 dias depositar o quantum reclamado, elidindo a quebra, e apresentar sua defesa opondo relevantes razões ao pedido (elisão pela caução); – No prazo de 10 dias, apenas apresentar a sua contestação; – Manter-se omisso; – Apenas efetivar o depósito elisivo, no prazo de defesa (elisão pelo pagamento). Procedimento No caso da contestação feita com o depósito elisivo, e se julgada procedente a defesa, será indeferido o pedido de falência, condenando o autor nas verbas de sucumbência, podendo ainda, o juiz, se for o caso, condenar o credor requerente à indenização por perdas e danos, se caracterizar pedido doloso (abuso do direito). O depósito elisivo impede a decretação da falência calcada na impontualidade ou na execução frustrada, porque mostra a solvabilidade do devedor. Deve ser feito no mesmo prazo para a contestação (10 dias). Procedimento O depósito elisivo deve abranger o principal do débito, juros e correção monetárias, honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz e custas processuais; Súmula 29, STJ: – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Procedimento A defesa com depósito elisivo supera o tema “insolvência”, nascendo um juízo de cognição, cujo objetivo é a discussão da legitimidade do pedido, dependendo o desate da lide da procedência ou não das razões jurídicas deduzidas pelo devedor; Com exceção: dos créditos trabalhistas (Justiça especializada); causas da União, autarquias, empresa pública (Justiça Federal) – os autos deverão ser remetidos a justiça especializada. No caso de execução frustrada – o juízo da execução competente por anterioridade é quem vai decidir a controvérsia. O credor somente poderá levantar a quantia se ficar constatada a improcedência das alegações do devedor. Procedimento Atos falimentares – art. 94, III No caso de pedido de falência baseado nos atos enumerados pela Lei falimentar, será inútil o depósito elisivo, devendo o devedor, na verdade, descaracterizar a presunção de insolvência gerada por sua conduta; Procedimento Parecer do Ministério Público – Tendo em vista as danosas conseqüências da decretação da falência, é precisamente antes dela que se faz necessária a presença do fiscal da lei. Todavia, como a lei não o determina, se o magistrado decidir sem o parecer ministerial, não haverá nulidade; Desistência do pedido – Poderá o autor desistir do pedido de falência antes da citação do devedor, posto que depois dela carecerá de anuência do réu (art. 264, CPC). Procedimento Resposta do réu na ação falimentar: – Pode contestar com ou sem depósito elisivo; – Além das defesas de natureza processual do art. 301 do CPC, pode o réu alegar as razões relevantes de escusa de pagamento (art. 96, LFR – não exaustivas), válidas, portanto, apenas para os casos de impontualidade e execução frustrada Procedimento Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. Procedimento – O pedido de recuperação judicial ofertado no prazo de contestação do processo de falência pode obstar a sua decretação; – Prazo para a apresentação: 10 dias, contando-se os prazos conforme o art. 241, II, CPC: • Art. 241. Começa a correr o prazo: II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido Procedimento • Análise das razões do art. 96 da LFR: – Falsidade do título da obrigação • O pedido de falência será repelido se suscitada e provada a falsidade do título executivo que respalda a petição inicial – Prescrição • Prescreve o direito de executar o título • A prescrição é matéria que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição Procedimento • O portador do título cuja execução está prescrita poderá valer-se da ação ordinária de cobrança para, obtendo sentença positiva naquela ação de conhecimento, formar título executivo apto a embasar ação falimentar – Nulidade • Nulidade da obrigação (art. 166, CC) ou do instrumento a ela vinculado; • Não importa se nula ou anulável; – Pagamento da dívida • Não se confunde com o depósito elisivo • Tem a chance de pagar a dívida antes da sentença Procedimento – Pedido de recuperação judicial • A falência não será declarada se a pessoa contra quem foi requerida provar a apresentação do pedido de recuperação judicial • O pedido de recuperação judicial tem de ser ajuizado no prazo de contestação • Rejeitando a recuperação, o juiz, de imediato, decretará o estado falimentar • A lei não menciona a recuperação extrajudicial – Qualquer motivo • Qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação de pagar, ou não legitime a cobrança do título que é reclamado Procedimento • Se o pedido falitário vem calcado em diversos títulos, a inexigibilidade de qualquer um pode desmerecer a postulação, se o valor total dos demais títulos exigíveis não alcançar o piso de valor superior a 40 salários mínimos; • Exemplos de outros motivos: – – – – – – Cessação da atividade negocial; Não ser o devedor agente econômico; Inexigibilidade do título; Ausência ou irregularidade do protesto; Compensação; Novação; Procedimento – Moratória; – Depósito oportuno; – Defesas processuais. » Art. 301, CPC: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - compromisso arbitral; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.