Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial
Prof. Dr. Marco Félix Jobim
Aula II
• Traficante decreta falência e Receita Federal resolve investigar
Policia encontrou caderninho com anotações do tráfico que esclarece motivo de
falência do traficante de drogas
A falência de um traficante de drogas no Rio de Janeiro despertou a atenção da
Receita Federal, que pediu uma investigação minuciosa da Polícia Civil do Estado.
Policiais cumpriram mandados de busca e apreensão, na tarde deste sábado (10), e
encontraram um caderninho de anotações, que pode solucionar o mistério.
Segundo o delegado que apura a motivo da falência do traficante, existem
despesas excessivas e uma contabilidade mal feita. “Ele quebrou porque foi
desorganizado e pagou valores de propina acima da receita do seu negócio”, disse o
delegado que investiga o caso.
De acordo com as anotações do caderninho (veja na foto da reportagem), o
traficante falido gastava cerda de 2 mil reais com mulher, além de pensão para a
ex-mulher e filha, que somados dava uma quantia de 1 mil reais. Outra despesa
alta do traficante era o “arrego” para a polícia e o advogado. A polícia disse que
ainda investigará do que se trata esse “arrego”, entretanto, no mundo do crime a
palavra significa propina.
O traficante requereu a justiça o decreto de falência e está tentando fazer um
empréstimo no banco para pagar as dívidas, e a pensão da ex-mulher para não ser
preso.
Empreender: Gladston Mamede
A insolvência, a incapacidade de adimplir as
obrigações, é normalmente objeto da ampla
repreensão social. Palavras como insolvente,
falido, quebrado estão marcadas por um valor
negativo, vexatório, intimamente ligado à
idéia de caloteiro, criminoso, fraudador,
desontesto, trapincola, entre outros.
Shakespeare
Esse é outro mau companheiro de negócios que
arranjei: um falido, um pródigo, que mal ousa
mostrar a cabeça no Rialto; um mendigo que
antes se apresentava tão vaidoso no mercado;
ele que tome cuidado com aquela letra.
Alexandre Dumas
Se eu viver, tudo estará perdido; se eu viver, o interesse muda-se
em dúvida, a compaixão transforma-se em encarniçamento;
se eu viver, serei apenas um homem que faltou à sua palavra,
que não cumpriu as suas obrigações;não passo dum falido!
Se, pelo contrário, morrer, o meu cadáver é o dum homem de
bem, mas desgraçado. Se vivo, os meus melhores amigos
abandonarão a minha casa; se morro, Marselha toda me
acompanhará à minha última morada. Se vivo, tens tu
vergonha do meu nome; se morro, ergues a cabeça e dizes:
‘Sou filho daquele que se matou, porque, pela primeira vez,
foi obrigado a faltar à sua palavra.
A impressão geral é de que se chegou ao estado
de insolvência em razão de se querer isso!!!
Histórico
Passagem da pena corporal para a
execução patrimonial!
Exemplo de penas...
• Manus iniectio (escravo);
• Trans Tiberium (venda);
• Morte.
Mas financeiramente não adiantava....
Lex Poetelia Papira...
• O objeto da cobrança iniciou a ser
representado pelo patrimônio.
Ecio Perin Junior
Vale dizer que a falência surgiu dos estatutos
medievais das cidades italianas com o escopo
de, mediante global processo expropriatório
dos bens do devedor, comerciante ou artesão,
fugitivo ou que se ocultava, presumindo-se
por isso sua insolvência, lograr-se um
resultado solutório.
Sebastião José Roque
Um quarto tipo de direito medieval surgiria entretanto: o direito
das feiras. Foi ocasionado pela troca e venda de mercadorias
nas feiras medievais; essas feiras eram parecidas com as de
hoje, mas, em vez de produtos hortifrutigranjeiros, dominava
a venda de especiarias e artesanato, mormente vindos do
Oriente, via Constantinopla. Cada feira tinha seu estatuto,
provocando novo tipo de Direito Estatutário. Como exemplo
bem sugestivo, podemos citar o instituto da falência. Os
mercadores das feiras expunham suas mercadorias em bancas
e se algum deles não pagasse os compromissos, os credores
se reuniam e quebravam a banca do devedor inadimplente.
Esse incidente recebeu o nome de bancarrota )banca/rota =
bancas quebradas). Bancarrota foi o primeiro nome de
falência, começo do Direito Falimentar
Artigo 1º
- falência;
- recuperação judicial;
- recuperação extrajudicial.
De quem?
* Lembrar a diferença entre empresário e
sociedade empresária!
Pela lei podem ser
chamados como?
Artigo 2º
Quem a lei não alcança?
Sociedades de capitalização - são entidades,
constituídas sob a forma de sociedades anônimas,
que negociam contratos (títulos de capitalização) que
têm por objeto o depósito periódico de prestações
pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de
cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar
parte dos valores depositados corrigidos por uma
taxa de juros estabelecida contratualmente;
conferindo, ainda, quando previsto, o direito de
concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.
Artigo 3º: competência!
* Lembrar o conceito de estabelecimento!
E a filial?
• De empresa que tenha sede fora do país.
Número: 70033243072 Inteiro Teor: doc htmlTribunal: Tribunal
de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de
InstrumentoÓrgão Julgador: Sexta Câmara CívelDecisão:
AcórdãoRelator: Luís Augusto Coelho BragaComarca de
Origem: Comarca de Porto AlegreEmenta: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. ARTIGO 3º DA LEI Nº
11.101/05. É competente para o processamento e julgamento
do processo falimentar o juízo de onde se situa o principal
estabelecimento da empresa. DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº
70033243072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/05/2010)
Número: 70032233538 Inteiro Teor: doc htmlTribunal: Tribunal
de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de
InstrumentoÓrgão Julgador: Quinta Câmara CívelDecisão:
AcórdãoRelator: Leo LimaComarca de Origem: Comarca de
Porto AlegreEmenta: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. A competência para o
processamento e julgamento do pedido de falência é a do
Foro do local onde está situado o principal estabelecimento
do devedor, ou seja, o mais importante do ponto de vista
econômico, tendo em vista a maior proximidade com os bens
e com a contabilidade do falido. Agravo desprovido. (Agravo
de Instrumento Nº 70032233538, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em
16/12/2009)
Número: 70015731698 Inteiro Teor: doc htmlTribunal: Tribunal de Justiça
do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão
Julgador: Sexta Câmara CívelDecisão: MonocráticaRelator: Osvaldo
StefanelloComarca de Origem: Comarca de Santa RosaEmenta: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º, DO CPC).
DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL
SUPERIOR. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. A
competência para julgamento do pedido de falência é estabelecida pelo
lugar onde a empresa possui o principal estabelecimento, nos termos do
que dispõe o art. 3º, da Lei n.º 11.101/05. O principal estabelecimento é
aquele que detém o maior caráter econômico, não se confundindo com a
sede matriz da empresa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, em
decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70015731698, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello,
Julgado em 25/07/2006)
Artigo 4º: Vetado!
Redação?
• - MP intervém no processo de recuperação
judicial e falência;
• - MP intervém em toda e qualquer ação
proposta pela massa falida ou contra esta.
Artigo 5º: Inexigibilidade na
falência ou na recuperação
judicial!!
Despesas: credores v. devedor para
tomar parte da RJ ou na falência,
salvo as custas.
Artigo 6º: Prescrição e ações.
Suspensão!!!!
Suspensão!!!
Ações e execuções em face do
devedor.
E as ilíquidas?
P. Ex.
Reclamação trabalhista?
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual
estiver se processando a ação que demandar
quantia ilíquida
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador
judicial, habilitação, exclusão ou modificação de
créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as
impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até
a apuração do respectivo crédito, que será inscrito
no quadro-geral de credores pelo valor determinado
em sentença.
Reserva?
§ 3o O juiz competente para as ações referidas
nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar
a reserva da importância que estimar devida
na recuperação judicial ou na falência, e, uma
vez reconhecido líquido o direito, será o
crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata
o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá
o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da
recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar
suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à
recuperação judicial durante o período de
suspensão de que trata o § 4o deste artigo,
mas, após o fim da suspensão, as execuções
trabalhistas poderão ser normalmente
concluídas, ainda que o crédito já esteja
inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o Independentemente da verificação
periódica perante os cartórios de distribuição,
ações que venham a ser propostas contra o
devedor deverão ser comunicadas ao juízo
das falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do
recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação
judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para
qualquer outro pedido de recuperação judicial
ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.