BREVE PANORAMA DA LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos Promotor de Justiça de Falência 1 I. Introdução: • • • • • Globalização Novas tecnologias Mundo menor e com menos fronteiras Intensificação do comércio transnacional Repercussão no âmbito jurídico: decisão do juiz nacional que pretenda produzir algum tipo de efeito no exterior ou juízo estrangeiro que pretenda a eficácia de suas decisões no Brasil 2 I. Introdução: • Problema delicado e complexo: insolvência transnacional e incerteza das relações jurídicas internacionais • Cada País possui legislação falimentar própria • Necessidade de regras específicas para os casos de insolvência transnacional • Com o objetivo de harmonizar e unificar o direito comercial internacional foi criada a UNCITRAL, sigla de United Nations Commission on International Trade Law (Comissão de Direito Comercial Internacional das Nações Unidas) 3 II. Lei Modelo: • A UNCITRAL visando resolver esse problema criou modelo legislativo que atendesse às demandas comerciais internacionais buscando solucionar as complexas questões que norteiam os concursos internacionais 4 III. Importância: • Desenho de uma lei de insolvência transnacional que possa ser adotada pelos Estados • Respeito às particularidades do direito interno de cada país 5 IV. Instrumentos: • Cooperação jurídica internacional nas falências multijurisdicionais • Fortalecimento da diplomacia judiciária • Cooperação entre o Juízo Falimentar de países diferentes 6 V. Benefícios: • Solução dos conflitos entre vários Estados, visto que as normas jurídicas de direito falimentar de Estados diversos podem não coincidir; • Instrumento de combate às complexas fraudes internacionais e suas seqüelas; • Combate à lavagem de dinheiro internacional; • Meios de localização de ativos ocultos e sua recuperação em favor dos credores; 7 V. Benefícios: • Maior segurança jurídica para o comércio e investimentos internacionais; • Administração justa e eficiente para os casos de insolvências transnacionais; • Proteção e maximização do valor dos ativos do devedor; • Maior facilidade na recuperação da empresa protegendo os investimentos e os empregos. 8 VI. Casos práticos: Varig (diplomacia judiciária): • Juízes de Falência do Rio de Janeiro trataram diretamente com a Corte de Falências de Nova York • situação de conflito entre a aplicação da lei brasileira e a lei norte-americana 9 VI. Casos práticos: Parmalat (dificuldades): • Impossibilidade de executar no Brasil a decisão da Justiça Italiana que determinou a falência da Parmalat italiana • Óbice em função da territorialidade que rege o direito falimentar • os credores brasileiros não podem buscar seus créditos na falência italiana 10 VI. Casos práticos: • Caso hipotético - dificuldades: • Falência da Parmalat no Brasil • Dois processos falimentares autônomos: Itália/Brasil • Impossibilidade de unificação • Inaplicabilidade dos princípios da autonomia patrimonial e do juízo universal • Insegurança jurídica e prejuízo aos credores 11 VII. Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada: 1. 2. 3. 4. 5. 6. Eritréia (1998); África do Sul África (2000); Japão (2000); México (2000); Montenegro (2002); Ilhas Virgens Britânicas, território ultramarino do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (2003); 7. Polônia (2003); 8. Romênia (2003); 9. Sérvia (2004); 12 VII. Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada: • • • • • • • • • 10. Estados Unidos (2005); 11. Colômbia (2006); 12. Grã-Bretanha (2006); 13. Nova Zelândia (2006); 14. República da Coréia (2006); 15. Eslovênia (2007); 16. Austrália (2008); 17. Canadá (2009); 18. Maurício (2009). Informações obtidas no endereço eletrônico da UNCITRAL: http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/insolvency/1997Model_stat us.html 13 VIII. Conclusão: • Globalização da economia impõe desafios na busca de soluções legais que definam regras claras para cuidar dos casos de insolvência transnacional • É chegada a hora de se discutir no Brasil um modelo de lei de insolvência multijurisdicional que concilie, entre as diversas legislações falimentares internacionais, um direito falimentar único, assegurando a continuidade das relações comerciais internacionais. 14