BREVE PANORAMA DA LEI MODELO DA
UNCITRAL
SOBRE INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL
Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos
Promotor de Justiça de Falência
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I. Introdução:
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•
Globalização
Novas tecnologias
Mundo menor e com menos fronteiras
Intensificação do comércio transnacional
Repercussão no âmbito jurídico: decisão do juiz
nacional que pretenda produzir algum tipo de
efeito no exterior ou juízo estrangeiro que
pretenda a eficácia de suas decisões no Brasil
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I. Introdução:
• Problema delicado e complexo: insolvência
transnacional e incerteza das relações jurídicas
internacionais
• Cada País possui legislação falimentar própria
• Necessidade de regras específicas para os casos
de insolvência transnacional
• Com o objetivo de harmonizar e unificar o direito
comercial internacional foi criada a UNCITRAL, sigla
de United Nations Commission on International
Trade Law (Comissão de Direito Comercial
Internacional das Nações Unidas)
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II. Lei Modelo:
• A UNCITRAL visando resolver esse problema
criou modelo legislativo que atendesse às
demandas comerciais internacionais buscando
solucionar as complexas questões que norteiam
os concursos internacionais
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III. Importância:
• Desenho de uma lei de insolvência
transnacional que possa ser adotada pelos
Estados
• Respeito às particularidades do direito interno
de cada país
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IV. Instrumentos:
• Cooperação jurídica internacional nas falências
multijurisdicionais
• Fortalecimento da diplomacia judiciária
• Cooperação entre o Juízo Falimentar de países
diferentes
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V. Benefícios:
• Solução dos conflitos entre vários Estados, visto
que as normas jurídicas de direito falimentar de
Estados diversos podem não coincidir;
• Instrumento de combate às complexas fraudes
internacionais e suas seqüelas;
• Combate à lavagem de dinheiro internacional;
• Meios de localização de ativos ocultos e sua
recuperação em favor dos credores;
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V. Benefícios:
• Maior segurança jurídica para o comércio e
investimentos internacionais;
• Administração justa e eficiente para os casos de
insolvências transnacionais;
• Proteção e maximização do valor dos ativos do
devedor;
• Maior facilidade na recuperação da empresa
protegendo os investimentos e os empregos.
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VI. Casos práticos:
 Varig (diplomacia judiciária):
• Juízes de Falência do Rio de Janeiro trataram
diretamente com a Corte de Falências de Nova
York
• situação de conflito entre a aplicação da lei
brasileira e a lei norte-americana
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VI. Casos práticos:
 Parmalat (dificuldades):
• Impossibilidade de executar no Brasil a decisão
da Justiça Italiana que determinou a falência da
Parmalat italiana
• Óbice em função da territorialidade que rege o
direito falimentar
• os credores brasileiros não podem buscar seus
créditos na falência italiana
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VI. Casos práticos:
• Caso hipotético - dificuldades:
• Falência da Parmalat no Brasil
• Dois processos falimentares autônomos:
Itália/Brasil
• Impossibilidade de unificação
• Inaplicabilidade dos princípios da autonomia
patrimonial e do juízo universal
• Insegurança jurídica e prejuízo aos credores
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VII. Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi
adotada:
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Eritréia (1998);
África do Sul África (2000);
Japão (2000);
México (2000);
Montenegro (2002);
Ilhas Virgens Britânicas, território ultramarino do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(2003);
7. Polônia (2003);
8. Romênia (2003);
9. Sérvia (2004);
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VII. Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi
adotada:
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10. Estados Unidos (2005);
11. Colômbia (2006);
12. Grã-Bretanha (2006);
13. Nova Zelândia (2006);
14. República da Coréia (2006);
15. Eslovênia (2007);
16. Austrália (2008);
17. Canadá (2009);
18. Maurício (2009).
 Informações obtidas no endereço eletrônico da UNCITRAL:
http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/insolvency/1997Model_stat
us.html
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VIII. Conclusão:
• Globalização da economia impõe desafios na
busca de soluções legais que definam regras
claras para cuidar dos casos de insolvência
transnacional
• É chegada a hora de se discutir no Brasil um
modelo de lei de insolvência multijurisdicional
que concilie, entre as diversas legislações
falimentares internacionais, um direito
falimentar único, assegurando a continuidade
das relações comerciais internacionais.
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Eronides R. A. dos Santos - INRE