CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 26 CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E DECRETAÇÃO DA FALENCIA I.INTRODUÇÃO: 1.1.A idéia de classificar os credores do falido visa equilibrar situações de desigualdade. 1.2. A expressão “par conditio creditorum” é na verdade um principio que revela a igualdade de condições entre os credores. 1.3. Classificação dos créditos estabelece a ordem de prioridade para recebimento de valores que forem disponibilizados durante o processo pela venda de bens do falido. 1.4. A ordem hierárquica das 8 classes de credores está definida no art. 83, da LRF. II. CREDITOS EXTRACONCURSAIS: 2.1. Creditos extraconcursais são aqueles créditos que não estão incluídos nas 8 categorias referidas no art. 83, da LRF. 2.2. Os créditos extraconcursais estão identificados no art. 84, LRF: a) remuneração do administrador judicial e seus auxiliares b) despesas com a massa falida c) pagamento de custas processuais de ações e execuções da massa. OBS: Esses créditos são pagos com precedência aos demais III. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: 3.1.Quando ocorrer de integrar a massa falida, um bem de terceiro, este poderá pedir a sua restituição (art. 85, LRF) 3.2.O pedido de restituição, devidamente fundamentado e descrevendo o bem objeto do pedido, deve ser feito perante o juiz do processo falimentar(art. 87, LRF) 3.3.Deferido o pedido, o juiz, por sentença, determinará a devolução da coisa em 48 horas. Da sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo (art. 90, LRF) IV. DO PEDIDO E DA DECRETAÇÃO DA FALENCIA: 4.1. A falência do devedor é em razão do estado de sua insolvência, não econômica, mas jurídica. Assim será decretada a sua falência, nas hipóteses descritas no art.94, LRF): V. QUEM PODE REQUERER A FALENCIA? (art. 97, da LRF) 5.1. A AUTOFALENCIA – O próprio devedor pode requerer a sua falência (auto falência). Isto ocorre quando o devedor verifica a impossibilidade de continuar com sua atividade empresarial em razão de crise econômica-financeira.e fica sem condições de atender a uma possível recuperação judicial.(art. 105, LRF) 5.2 O devedor poderá afastar a decretação da falência se, ao contestar, provar que ocorreu uma das hipóteses previstas no art. 96, da LRF. 5.3. Da decisão que decreta a falência cabe AGRAVO. Por outro lado, quando a decisão julga improcedente o pedido de falência cabe APELAÇÃO. VI. DETERMINAÇÒES DA DECRETAÇÃO DA FALENCIA: (art. 99, LRF) •A decisão que decreta a falência do devedor, entre outras providencias, determinará: •A suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, salvo as excluídas por lei (trabalhistas e tributárias – art. 6º, LRF) •Apresentação, em 5 dias, pelo devedor, da relação dos credores com os respectivos valores; •A explicitação, no prazo de 15 dias, para habilitação dos creditos; •A proibição da pratica de dispor ou onerar bens do falido; •Diligências necessárias para salvaguardar interesses das partes envolvidas; •Nomeação do administrador judicial; •Expedição de expedientes para colher informações sobre os bens do falido •Convocação, quando conveniente, da assembléia geral de credores •Intimação do MP e das Fazendas (federal, estadual e municipal) •O termo legal de falência ( é o chamado período suspeito, com duração de 90 dias – aqui existe uma presunção legal de ilegitimidade) •Inabilitação empresarial (fica o empresário impedido de exercer a atividade negocialcomercial)