CURSO DE DIREITO
Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II
Professor: Milton Correa Filho
AULA 26
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E
DECRETAÇÃO DA FALENCIA
I.INTRODUÇÃO:
1.1.A idéia de classificar os credores do falido visa equilibrar
situações de desigualdade.
1.2. A expressão “par conditio creditorum” é na verdade um
principio que revela a igualdade de condições entre os
credores.
1.3. Classificação dos créditos estabelece a ordem de
prioridade para recebimento de valores que forem
disponibilizados durante o processo pela venda de bens do
falido.
1.4. A ordem hierárquica das 8 classes de credores está
definida no art. 83, da LRF.
II. CREDITOS EXTRACONCURSAIS:
2.1. Creditos extraconcursais são aqueles créditos que não
estão incluídos nas 8 categorias referidas no art. 83, da LRF.
2.2. Os créditos extraconcursais estão identificados no art.
84, LRF:
a) remuneração do administrador judicial e seus
auxiliares
b) despesas com a massa falida
c) pagamento de custas processuais de ações e
execuções da massa.
OBS: Esses créditos são pagos com precedência aos demais
III. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO:
3.1.Quando ocorrer de integrar a massa falida, um bem de
terceiro, este poderá pedir a sua restituição (art. 85, LRF)
3.2.O pedido de restituição, devidamente fundamentado e
descrevendo o bem objeto do pedido, deve ser feito
perante o juiz do processo falimentar(art. 87, LRF)
3.3.Deferido o pedido, o juiz, por sentença, determinará a
devolução da coisa em 48 horas. Da sentença, cabe
apelação sem efeito suspensivo (art. 90, LRF)
IV. DO PEDIDO E DA DECRETAÇÃO DA FALENCIA:
4.1. A falência do devedor é em razão do estado de sua
insolvência, não econômica, mas jurídica. Assim será decretada a
sua falência, nas hipóteses descritas no art.94, LRF):
V. QUEM PODE REQUERER A FALENCIA? (art. 97, da LRF)
5.1. A AUTOFALENCIA – O próprio devedor pode requerer a sua
falência (auto falência). Isto ocorre quando o devedor verifica a
impossibilidade de continuar com sua atividade empresarial em
razão de crise econômica-financeira.e fica sem condições de
atender a uma possível recuperação judicial.(art. 105, LRF)
5.2 O devedor poderá afastar a decretação da falência se, ao
contestar, provar que ocorreu uma das hipóteses previstas no art.
96, da LRF.
5.3. Da decisão que decreta a falência cabe AGRAVO. Por outro
lado, quando a decisão julga improcedente o pedido de falência
cabe APELAÇÃO.
VI. DETERMINAÇÒES DA DECRETAÇÃO DA FALENCIA: (art. 99, LRF)
•A decisão que decreta a falência do devedor, entre outras providencias, determinará:
•A suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, salvo as excluídas por lei
(trabalhistas e tributárias – art. 6º, LRF)
•Apresentação, em 5 dias, pelo devedor, da relação dos credores com os respectivos
valores;
•A explicitação, no prazo de 15 dias, para habilitação dos creditos;
•A proibição da pratica de dispor ou onerar bens do falido;
•Diligências necessárias para salvaguardar interesses das partes envolvidas;
•Nomeação do administrador judicial;
•Expedição de expedientes para colher informações sobre os bens do falido
•Convocação, quando conveniente, da assembléia geral de credores
•Intimação do MP e das Fazendas (federal, estadual e municipal)
•O termo legal de falência ( é o chamado período suspeito, com duração de 90 dias –
aqui existe uma presunção legal de ilegitimidade)
•Inabilitação empresarial (fica o empresário impedido de exercer a atividade negocialcomercial)
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