Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos Promotor de Justiça Fone: 55 11 3243.4805 - 4822 Pça. João Mendes Jr., s/nº , 15º andar | CEP: 01.501.000 | São Paulo - SP | Brasil 1 A EMPRESA EM CRISE EO MINISTÉRIO PÚBLICO Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos Promotor de Justiça de Falências do Ministério Público do Estado de São Paulo 2 1. Funcionamento Saudável das empresas • AUSÊNCIA DA CRISE Funcionamento saudável das empresas Economia de mercado Geração de empregos e riqueza Desenvolvimento social 3 Relacionamento econômico e jurídico Recolhimento de impostos 2. A crise empresarial Risco na manutenção de empregos e riqueza Comprometimento do funcionamento da empresa Abalo na economia de mercado Impacto social no sistema econômico Atrito no relacionamento entre o devedor e seus credores 4 Diminuição da arrecadação dos impostos 3. O Ministério Público e a crise na empresa • A crise financeira da empresa: impontualidade = insolvência (vício econômico a ser debelado) 5 3. O Ministério Público e a crise na empresa • Fiscal das Massas Falidas: – IMPÉRIO – Século IXI – Art. 809 do Código Comercial de 1850 dispunha que o juiz poderia nomear, na falência, um ou mais credores para atuarem como “curadores fiscais provisórios” e não havendo quem pudesse desempenhar o cargo, o juiz poderia nomear o Promotor Público. 6 3. O Ministério Público e a crise na empresa • O Ministério Público e as leis concursais no Brasil: – Decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890 (art. 154, parágrafo único); – Decreto n. 1.030 de 14 de novembro de 1890 - Lei Orgânica Judiciária do Distrito Federal (art. 165); – Lei n. 2.024 de 17 de dezembro de 1908 – Lei de Falência (art. 182); – Lei n. 5.746 de 9 de dezembro de 1929 – Lei de Falência (art. 187); 7 3. O Ministério Público e a crise na empresa • O Ministério Público e as leis concursais no Brasil: – Decreto-lei n. 7.661 de 25 de junho de 1945 (art. 210); – Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 – atual lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária 8 4. O Ministério Público e Interesse Público “O empresário não pretende promover o interesse público nem sabe que o está promovendo (...). Visa somente ao lucro e, nisto, como em muitos outros casos, é conduzido por uma mão invisível a um fim que não fazia parte de sua intenção.” Adam Smith (The Wealth os Nations (1776), vol I, livro IV, cap. 2, p. 477, ed. University of Chicago Press, 1976). 9 4. O Ministério Público e Interesse Público • Adam Smith, ao reconhecer a existência do interesse público, nos mostra a importância que a atividade empresarial tem para a promoção do crescimento econômico e bem-estar da sociedade. • Nesse contexto é fácil vislumbrar o que representa a presença do Ministério Público para a defesa do interesse coletivo. 10 4. O Ministério Público e Interesse Público – Colocado sob o signo do interesse público, o Ministério Público representa os próprios interesses da coletividade, agindo munido de poderes próprios em confronto com os particulares. – A intervenção do Ministério Público nos processos concursais tem por objetivo velar pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 LRF). 11 4. O Ministério Público e Interesse Público – A intervenção deve ser regular e perene, garantindo a observância do interesse público para que a empresa em recuperação judicial e a massa falida tenha uma administração hábil e idônea, velando pelo cumprimento do plano de recuperação que foi aprovado e na falência na otimização do patrimônio do devedor e no tratamento igualitário aos credores. 12 5. Promotoria de Justiça de Falência da Capital • Número de Feitos recebidos em 2015: JANEIRO FEVEREITO MARÇO ABRIL MAIO TOTAL = = = = = = 1.498 1.709 1.765 1.928 2.285 9.185 13 Média de 1.837 processos por mês 6. Formas de Intervenção do Ministério Público • Autor da Ação Penal Falimentar • Fiscal da Lei – Segurança das relações jurídico-econômicas ↳ PROTEÇÃO do direito das vítimas da fraude: CREDORES » Autor de Ação Revocatória – art. 132 LFR » Desconsideração da Personalidade Extensão dos Efeitos da Falência 14 Jurídica e 6. Formas de Intervenção do Ministério Público • Legitimação ATIVA EXTRAORDINÁRIA – Ação Civil Pública (Lei nº 6.024/74, artigos 45, 46 e 52) – Ministério Público vs. Responsáveis pelos prejuízos – Constituição Federal de 1988 » Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 15 7. Uma nova ferramenta para recuperação de ativos • FALÊNCIA TRANSNACIONAL • A UNCITRAL sigla de United Nations Commission on International Trade Law (Comissão de Direito Comercial Internacional das Nações Unidas) – criou modelo legislativo que atendesse às demandas comerciais internacionais buscando solucionar as complexas questões que norteiam os concursos internacionais – Harmonização e unificação do direito comercial internacional 16 7. Uma nova ferramenta para recuperação de ativos • FALÊNCIA TRANSNACIONAL • INSTRUMENTOS • Cooperação jurídica internacional nas falências multijurisdicionais • Fortalecimento da diplomacia judiciária • Cooperação entre o Juízo Falimentar de países diferentes 17 7. Uma nova ferramenta para recuperação de ativos • FALÊNCIA TRANSNACIONAL • BENEFÍCIOS • Solução dos conflitos entre vários Estados, visto que as normas jurídicas de direito falimentar de Estados diversos podem não coincidir; • Instrumento de combate às complexas fraudes internacionais e suas seqüelas; • Combate à lavagem de dinheiro internacional; • Meios de localização de ativos ocultos e sua recuperação em favor dos credores; 18 7. Uma nova ferramenta para recuperação de ativos • FALÊNCIA TRANSNACIONAL • BENEFÍCIOS • Maior segurança jurídica para o comércio e investimentos internacionais; • Administração justa e eficiente para os casos de insolvências transnacionais; • Proteção e maximização do valor dos ativos do devedor; • Maior facilidade na recuperação da empresa protegendo os investimentos e os empregos; 19 7. Uma nova ferramenta para recuperação de ativos • Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada: • • • • • • Eritréia (1998); África do Sul África (2000); Japão (2000); México (2000); Montenegro (2002); Ilhas Virgens Britânicas, território ultramarino do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (2003); • Polônia (2003); 20 7. Uma nova ferramenta para recuperação de ativos • • • • • • • • • • Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada: Romênia (2003); Sérvia (2004); Estados Unidos (2005); Colômbia (2006); Grã-Bretanha (2006); Nova Zelândia (2006); República da Coréia (2006); Eslovênia (2007); Austrália (2008); 21 7. Uma nova ferramenta para recuperação de ativos • Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada: • Canadá (2009); • Maurício (2009). • Chile (2014). Informações obtidas no endereço eletrônico da UNCITRAL: http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/insolvency/1997Model_ status.html 22 OBRIGADO! [email protected] 23