Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos
Promotor de Justiça
Fone: 55 11 3243.4805 - 4822
Pça. João Mendes Jr., s/nº , 15º andar |
CEP: 01.501.000 | São Paulo - SP | Brasil
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A EMPRESA EM CRISE
EO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos
Promotor de Justiça de Falências do Ministério Público
do Estado de São Paulo
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1. Funcionamento Saudável das empresas
• AUSÊNCIA DA CRISE
Funcionamento
saudável das
empresas
Economia de
mercado
Geração de
empregos e
riqueza
Desenvolvimento
social
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Relacionamento
econômico e
jurídico
Recolhimento
de impostos
2. A crise empresarial
Risco na
manutenção de
empregos e
riqueza
Comprometimento
do funcionamento
da empresa
Abalo na
economia de
mercado
Impacto social
no sistema
econômico
Atrito no
relacionamento
entre o devedor e
seus credores
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Diminuição da
arrecadação dos
impostos
3. O Ministério Público e a crise na empresa
• A crise financeira da empresa:
impontualidade = insolvência
(vício econômico a ser debelado)
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3. O Ministério Público e a crise na empresa
• Fiscal das Massas Falidas:
– IMPÉRIO – Século IXI
– Art. 809 do Código Comercial de 1850 dispunha
que o juiz poderia nomear, na falência, um ou
mais credores para atuarem como “curadores
fiscais provisórios” e não havendo quem pudesse
desempenhar o cargo, o juiz poderia nomear o
Promotor Público.
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3. O Ministério Público e a crise na empresa
• O Ministério Público e as leis concursais no Brasil:
– Decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890 (art.
154, parágrafo único);
– Decreto n. 1.030 de 14 de novembro de 1890 - Lei
Orgânica Judiciária do Distrito Federal (art. 165);
– Lei n. 2.024 de 17 de dezembro de 1908 – Lei de
Falência (art. 182);
– Lei n. 5.746 de 9 de dezembro de 1929 – Lei de
Falência (art. 187);
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3. O Ministério Público e a crise na empresa
• O Ministério Público e as leis concursais no Brasil:
– Decreto-lei n. 7.661 de 25 de junho de 1945 (art.
210);
– Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 – atual lei
de recuperação judicial, extrajudicial e falência do
empresário e da sociedade empresária
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4. O Ministério Público e Interesse Público
“O empresário não pretende promover o
interesse público nem sabe que o está
promovendo (...). Visa somente ao lucro e,
nisto, como em muitos outros casos, é
conduzido por uma mão invisível a um fim
que não fazia parte de sua intenção.”
Adam Smith (The Wealth os Nations (1776), vol
I, livro IV, cap. 2, p. 477, ed. University of
Chicago Press, 1976).
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4. O Ministério Público e Interesse Público
• Adam Smith, ao reconhecer a existência do interesse
público, nos mostra a importância que a atividade
empresarial tem para a promoção do crescimento
econômico e bem-estar da sociedade.
• Nesse contexto é fácil vislumbrar o que representa a
presença do Ministério Público para a defesa do
interesse coletivo.
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4. O Ministério Público e Interesse Público
– Colocado sob o signo do interesse público, o
Ministério Público representa os próprios
interesses da coletividade, agindo munido de
poderes próprios em confronto com os
particulares.
– A intervenção do Ministério Público nos processos
concursais tem por objetivo velar pela
manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica (art. 47 LRF).
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4. O Ministério Público e Interesse Público
– A intervenção deve ser regular e perene,
garantindo a observância do interesse público
para que a empresa em recuperação judicial e a
massa falida tenha uma administração hábil e
idônea, velando pelo cumprimento do plano de
recuperação que foi aprovado e na falência na
otimização do patrimônio do devedor e no
tratamento igualitário aos credores.
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5. Promotoria de Justiça de Falência da Capital
• Número de Feitos recebidos em 2015:
 JANEIRO
 FEVEREITO
 MARÇO
 ABRIL
 MAIO
 TOTAL
=
=
=
=
=
=
1.498
1.709
1.765
1.928
2.285
9.185
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Média de
1.837
processos
por mês
6. Formas de Intervenção do Ministério Público
• Autor da Ação Penal Falimentar
•
Fiscal da Lei
– Segurança das relações jurídico-econômicas
↳ PROTEÇÃO do direito das vítimas da
fraude: CREDORES
» Autor de Ação Revocatória – art. 132 LFR
» Desconsideração da Personalidade
Extensão dos Efeitos da Falência
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Jurídica
e
6. Formas de Intervenção do Ministério Público
• Legitimação ATIVA EXTRAORDINÁRIA
– Ação Civil Pública (Lei nº 6.024/74, artigos 45, 46 e 52)
– Ministério Público vs. Responsáveis pelos prejuízos
– Constituição Federal de 1988
» Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
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7. Uma nova ferramenta para recuperação
de ativos
• FALÊNCIA TRANSNACIONAL
• A UNCITRAL sigla de United Nations Commission on
International Trade Law (Comissão de Direito Comercial
Internacional das Nações Unidas)
– criou modelo legislativo que atendesse às demandas comerciais
internacionais buscando solucionar as complexas questões que
norteiam os concursos internacionais
– Harmonização e unificação do direito comercial internacional
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7. Uma nova ferramenta para recuperação
de ativos
• FALÊNCIA TRANSNACIONAL
• INSTRUMENTOS
•
Cooperação jurídica internacional nas falências
multijurisdicionais
• Fortalecimento da diplomacia judiciária
• Cooperação entre o Juízo Falimentar de países
diferentes
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7. Uma nova ferramenta para recuperação
de ativos
• FALÊNCIA TRANSNACIONAL
• BENEFÍCIOS
• Solução dos conflitos entre vários Estados, visto que
as normas jurídicas de direito falimentar de Estados
diversos podem não coincidir;
• Instrumento de combate às complexas fraudes
internacionais e suas seqüelas;
• Combate à lavagem de dinheiro internacional;
• Meios de localização de ativos ocultos e sua
recuperação em favor dos credores;
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7. Uma nova ferramenta para recuperação
de ativos
• FALÊNCIA TRANSNACIONAL
• BENEFÍCIOS
• Maior segurança jurídica para o comércio e
investimentos internacionais;
• Administração justa e eficiente para os casos de
insolvências transnacionais;
• Proteção e maximização do valor dos ativos do
devedor;
• Maior facilidade na recuperação da empresa
protegendo os investimentos e os empregos;
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7. Uma nova ferramenta para recuperação
de ativos
• Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada:
•
•
•
•
•
•
Eritréia (1998);
África do Sul África (2000);
Japão (2000);
México (2000);
Montenegro (2002);
Ilhas Virgens Britânicas, território ultramarino do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(2003);
• Polônia (2003);
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7. Uma nova ferramenta para recuperação
de ativos
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada:
Romênia (2003);
Sérvia (2004);
Estados Unidos (2005);
Colômbia (2006);
Grã-Bretanha (2006);
Nova Zelândia (2006);
República da Coréia (2006);
Eslovênia (2007);
Austrália (2008);
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7. Uma nova ferramenta para recuperação
de ativos
• Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada:
• Canadá (2009);
• Maurício (2009).
• Chile (2014).
 Informações obtidas no endereço eletrônico da UNCITRAL:
http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/insolvency/1997Model_
status.html
22
OBRIGADO!
[email protected]
23
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