ATITUDES DO RÉU
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
DEPOIS DE CITADO, O RÉU PODERÁ:
1)
Ser revel;
2)Contestar,
respondendo
efetivamente à demanda;
3) Oferecer reconvenção, que é
modalidade de resposta do réu, mas
não é uma espécie de defesa da
inicial que foi proposta contra ele;
4) Fazer o reconhecimento do pedido
do autor;
PODERÁ, TAMBÉM, ATRAVÉS DE
INCIDENTE PROCESSUAL:
5)
Impugnar o valor da causa;
6) Poderá apresentar as exceções de
impedimento, de suspeição ou de
incompetência relativa (art. 304,
CPC);
7) Formular o pedido de revogação
da justiça gratuita concedido ao
autor.
REVELIA
A
revelia ocorre com a ausência de
contestação tempestiva. O réu não apresenta
tempestivamente a sua contestação, a sua
defesa. Revel é o sujeito que, embora citado,
não se defendeu.
 “Revel”
e “revelia” advêm da palavra “rebelde”
e da palavra “rebelião”, respectivamente. O
réu, historicamente, é considerado como um
delinquente. Por isto, o tratamento contra o
revel é tão drástico.
EFEITOS DA REVELIA
•Presunção de veracidade das alegações
de fato do autor (art. 319, CPC)
•Preclusão das matérias de defesa
•Não haverá mais intimação do réu dos
atos do processo (art. 322, CPC)
•Autoriza do julgamento antecipado da
lide (art. 330, II, CPC)
NÃO CORRE OS EFEITOS DA REVELIA
Art. 320, CPC - A revelia não induz, contudo, o
efeito mencionado no artigo antecedente
(presunção de veracidade):
I
- se, havendo pluralidade de réus, algum
deles contestar a ação;
 II
- se o litígio
indisponíveis;
 III
versar
sobre
direitos
- se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a
lei considere indispensável à prova do ato.
CONTESTAÇÃO

A contestação está para o réu assim como a petição
inicial está para o autor. É o instrumento utilizado
para que o réu promova a sua defesa no processo.
Preliminares
mérito
PRELIMINARES



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



Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.
MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Art.
300. Compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e
de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
DEFESAS DE MÉRITO
diretas
• Negação do fato
constitutivo do
direito do autor.
Ex.: negar que
contraiu a dívida.
indiretas
• Alegação de fatos
extintivos
(já
pagou a dívida);
modificativos
(pagamento
parcial);
ou
impeditivos
(incapacidade civil
do devedor) do
direito do autor.
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E
SUAS EXCEÇÕES
 Art.
302, CPC - Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os
fatos narrados na petição inicial
Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados (...)
EXCEÇÕES À REGRA DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE

Continuação do art. 302, CPC: salvo

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão (fatos
relativos a direitos indisponíveis, por exemplo);



II - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da substância do
ato (exemplo de atos que necessitam da documentação
alegada: testamento, do compromisso de compra e venda de
imóvel, etc.);
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada
em seu conjunto (quando o réu contesta apenas alguns dos
fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes
decorre implicitamente a rejeição dos demais, por
incompatibilidade lógica entre o que foi arguido e os fatos
não contestados pelo contestante). (...)
PESSOAS QUE NÃO TÊM O ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Art.
302 (...)Parágrafo único.
Advogado
dativo
Curador
especial
Ministério
Público
RECONVENÇÃO
A reconvenção é uma demanda do réu,
contra o autor, no mesmo processo em que o
réu está sendo demandado. O réu, deste modo,
contra-ataca. Reconvenção é resposta do réu,
mas não é defesa propriamente. Na
reconvenção o réu é demandante.

Embora seja a reconvenção uma nova
demanda, ela será veiculada no mesmo
processo em que está sendo demandado o réu.
Não gera processo novo a apresentação da
reconvenção.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
 Se
o réu quiser, ao mesmo tempo,
reconvir da ação e depois contestar, ele
terá de fazê-lo simultaneamente. Não
poderá o réu contestar em um dia e
reconvir do outro, mesmo que dentro do
prazo total de 15 dias, sob pena de
preclusão consumativa.
 O mesmo não acontece com as exceções. É
possível que o réu apresente uma exceção
instrumental antes da apresentação de
sua contestação.
QUANDO NÃO CABE RECONVENÇÃO?

Não cabe reconvenção nos juizados especiais, por
força de lei, e nem no procedimento sumário, por
entendimento em análise sistemática, da
doutrina e da jurisprudência.
JESP
Procedimento
sumário
PEDIDO CONTRAPOSTO
 Mas,
tanto nos juizados especiais,
como no procedimento sumário,
admite-se
o
chamado
pedido
contraposto. O pedido contraposto
é um pedido do réu contra o autor,
formulada no bojo da contestação,
que se limita aos mesmos fatos da
causa.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
OU RÉPLICA

Se em sua defesa o réu apresentar novos argumentos
, ao autor será concedido o prazo de 10 dias para
manifestar-se acerca desses argumentos.
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se
fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este
será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
o juiz a produção de prova documental.
 Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor
no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção
de prova documental.

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Atitudes do réu - Lucélia de Sena Alves