Revelia Revelia Noção Revelia absoluta e relativa Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) Artigo 484.º n.º1 Revelia Revelia inoperante – artigo 485.º: Pluralidade subjetiva: Litisconsórcio e coligação Só factos impugnados Exclusão de defesa por exceção Incapacidade do réu Citação edital Revelia Revelia inoperante – artigo 485.º: Direitos indisponíveis Exigência de documento escrito (forma ou prova) Factos impossíveis ou notoriamente inexistentes Revelia Consequências na tramitação Contestação Prazo 30 dias – artigo 486.º n.º1 Prazo peremptório – artigo 145.º n.º3 Justo n.º4 impedimento – artigo 145.º Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação. Excepções: - Defesa superveniente – 485.º n.º2; - Articulados supervenientes – 506.º; - Incompetência absoluta – 102.º n.º1; - Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções dilatórias. Modalidades de defesa - Defesa por impugnação • De facto – são falsos os factos alegados • De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido Exemplos Consequência: absolvição do pedido Ónus de impugnação - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por admissão – artigo 490.ºn.º2 Todos os factos? Apenas os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: • Acto praticado pelo réu • Acto praticado com a sua intervenção • Acto de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento Ónus de impugnação Todos os factos? - Documento escrito; - Factos sobre os quais não é admissível a confissão; - Artigo 490.º n.º4. Modalidades de defesa - Defesa por exceção • Dilatória – falta um pressuposto processual Elenco artigo 484.º Consequência: absolvição da instância • Perentória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada • Consequência: absolvição do pedido Reconvenção Pedido contra o autor Elementos de conexão no artigo 274.º: a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa b) Compensação ou despesas c) Mesmo efeito jurídico Reconvenção A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. Factos principais = essenciais = constitutivos Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente) Reconvenção Compensação – excepção ou reconvenção? Até ao valor do pedido – excepção Superior – reconvenção Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato, obtenção do divórcio. Pode ser parcial Reconvenção Compatibilidade processual – 274.º n.º3 Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 Manutenção da instância reconvencional – n.º 6 Defesa do Réu Exemplo de uma contestação Hipótese 2 Articulados eventuais Articulados eventuais Réplica Tréplica Articulados supervenientes Réplica Quando é admissível – artigo 502.º n.º1 Prazo – 15 ou 30 dias Ónus de impugnação – artigo 505.º Função primária e função secundária Conexão na função secundária? Tréplica Quando é admissível – artigo 503.º Prazo – 15 dias Ónus de impugnação – artigo 505.º Pode haver alteração da causa de pedir da reconvenção? Sim – Miguel Teixeira de Sousa (igualdade) Não - Lebre de Freitas (perturbação processual) Articulados supervenientes Noção típica – artigo 506.º Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 Resposta a convite judicial – artigo 508.º n.º3 Resposta em audiência Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível Garantia de contraditório Na audiência seguinte (preliminar ou final) Resposta oral consignada em acta ou apresentada por escrito e lida. Não há ónus de impugnação. Resposta ao aperfeiçoamento Problemas na fundamentação da acção (causa de pedir) Não pode servir para alterar o objecto. No despacho pré-saneador ou em audiência preliminar. Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta Articulados supervenientes Superveniência objectiva e subjectiva Factos principais Regime: Despacho de admissão do juiz Resposta da parte contrária (ónus de impugnação) Fase dos articulados Hipótese 3