27, 28 e 30.12.2013
Profº Carmênio Barroso
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(96) 8124-0973
CITAÇÃO
 CONCEITO:
É o chamamento do réu a juízo para se defender.
Trata-se de corolário dos princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa.
FORMAS.
No processo penal há apenas duas formas de
citação: Pessoal ou Real
INTIMAÇÕES
CONCEITO: citação X intimação X notificação.
FORMAS:
Defensor constituído: intimado pela imprensa oficial.
Defensor nomeado: sempre intimado pessoalmente.
Ministério Público: sempre intimado pessoalmente.
DA RESPOSTA DO RÉU EM SENTIDO AMPLO
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Relembrando...
CONTRADITÓRIO - Processo como sistema dialético Oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no
processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da
antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese. Fonte
de legitimação do processo
Aplicação – ciência a cada litigante dos atos praticados pelo
juiz e pelo adversário
Citação - o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração
de um processo, chamando-o a participar da relação
processual (CPC, art. 213).
Não precisa de efetiva manifestação, mas de oportunidade de
manifestação (em direitos disponíveis - revelia)
Relembrando...
 AMPLA DEFESA - possibilidade de utilização de todos
os meios e recursos legais, processuais e materiais
previstos para a defesa de seus interesses e direitos
postos em juízo.
 Pressuposto de um processo justo – serve também
como forma de legitimação do processo.
 A violação deste princípio está ligada ao conceito de
cerceamento de defesa - prolatação de uma decisão
prematura, sem que tenha sido facultada à parte a
utilização de todos os recursos previstos em lei para a
defesa de seu direito.
DIREITO DE DEFESA
 Derivado de garantia fundamental de justiça: o princípio da
audiência bilateral (audiatur et altera pars) - A relação
processual só se completa e põe-se em condições de
preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a
juízo.
 Garantia de outorga de efetiva oportunidade de
participação das partes na formação do convencimento do
juiz que prolatará a sentença.
 O réu não está obrigado a se defender, pois a defesa não é
nem uma obrigação, nem um dever. Ao tomar
conhecimento da demanda contra si proposta,pode o réu
exercitar o direito de defesa ou não. Em verdade, a defesa é
um ônus, no sentido de que o exercício da defesa é o
comportamento que se espera que o réu assuma, podendo
colher consequências desfavoráveis se não o fizer.
 O direito de defesa, constitucionalmente assegurado
(Constituição Federal, art. 5.°, LV), é o contraposto do
direito de ação.
 Ao réu é assegurado o direito de pleitear um
provimento jurisdicional que indefira a pretensão do
autor.
 Assim, tanto o direito de ação quanto o direito de
defesa, até certo ponto e em certa medida, têm a
mesma natureza, pois ambos representam o direito à
tutela jurisdicional.
 A defesa, em regra, mostra-se como a forma pela qual o
réu objetiva uma decisão de improcedência da ação. O
réu não busca, na defesa, o reconhecimento de uma
afirmação de direito, mas sim excluir o direito do autor.
EXCEÇÃO
 Conceito - em sentido amplo, denomina-se
a
resposta do réu à ação do autor;
 É o poder jurídico de que se acha investido o réu e
que lhe possibilita opor-se à ação que lhe foi
movida.
 Tanto como o direito de ação, a defesa é um direito
público subjetivo (ou poder), constitucionalmente
garantido como corolário do devido processo legal
e um dos postulados em que se alicerça o sistema
contraditório do processo.
 Tanto o autor, mediante a ação, como o réu, através
da exceção, têm direito ao processo.
CLASSIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES
 Na defesa de mérito direta, o réu nega a
ocorrência dos fatos que o autor alegou na petição
inicial:
 Afirma que tais fatos não ocorreram, ou que
ocorreram diferentemente, ou
 aceita como verdadeiros os fatos, mas discorda das
consequências jurídicas pleiteadas pelo autor
 Na defesa de mérito indireta - o réu admite os
fatos, como apresentados na petição inicial, mas traz
ao processo fatos novos (impeditivos, modificativos
ou extintivos), que, se reconhecidos, podem levar à
improcedência do pedido autoral. Por exemplo:
prescrição, compensação, novação.
CLASSIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES
 Defesa processual. Além de defender-se
atacando o mérito propriamente dito,
poderá o réu atacar a relação jurídica
processual instaurada, buscando atingir o
processo, e não a relação jurídica material
que lhe está subjacente.
 Subdivide-se
em:
própria
(ou
peremptória) e imprópria (ou dilatória)
 Defesa processual própria (ou peremptória) - Como o objetivo
do réu na defesa processual é retirar do autor o instrumento para a
obtenção do pedido mediato (o processo), chama-se defesa
processual própria (ou peremptória) aquela que, se reconhecida,
tem o condão de extinguir o processo, sem gerar sentença de mérito.
 São exemplos as alegações de inépcia da petição inicial,
ilegitimidade, litispendência, coisa julgada ou perempção.
 Defesa processual imprópria (ou dilatória) - as alegações do
réu, mesmo sendo acolhidas, não ocasionam a extinção do processo,
mas apenas sua momentânea paralisação, pois a matéria trazida
pelo réu visa o ajuste de uma questão processual, e não o fim
prematuro do processo.
 Vencido o obstáculo, o processo prosseguirá, pois o mérito não é
alcançado por esta modalidade de defesa.
 Pode, se exemplificar com as alegações de inexistência ou nulidade
de citação, exceções (tanto de incompetência como suspeição ou
impedimento), conexão ou continência, incapacidade da parte,
defeito de representação etc.
EXCEÇÃO (Acepção
Processual
- Preclui em 15 dias (art.
305)
São apenas 3
Parte precisa opor
- Suspende o processo
- Autos apartados
OBJEÇÃO
- Arguível a qualquer
tempo
- Qualquer matéria
conhecível de ofício (ex:
art. 301 e 618)
- Juiz pode conhecer de
ofício
- Não suspende o processo
- Alegação feita no bojo
dos autos
 ESPÉCIES DE DEFESA:


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Direta x Indireta
Processual x de mérito
Peremptória x Dilatória
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