27, 28 e 30.12.2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] (96) 8124-0973 CITAÇÃO CONCEITO: É o chamamento do réu a juízo para se defender. Trata-se de corolário dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. FORMAS. No processo penal há apenas duas formas de citação: Pessoal ou Real INTIMAÇÕES CONCEITO: citação X intimação X notificação. FORMAS: Defensor constituído: intimado pela imprensa oficial. Defensor nomeado: sempre intimado pessoalmente. Ministério Público: sempre intimado pessoalmente. DA RESPOSTA DO RÉU EM SENTIDO AMPLO Relembrando... CONTRADITÓRIO - Processo como sistema dialético Oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese. Fonte de legitimação do processo Aplicação – ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário Citação - o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual (CPC, art. 213). Não precisa de efetiva manifestação, mas de oportunidade de manifestação (em direitos disponíveis - revelia) Relembrando... AMPLA DEFESA - possibilidade de utilização de todos os meios e recursos legais, processuais e materiais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo. Pressuposto de um processo justo – serve também como forma de legitimação do processo. A violação deste princípio está ligada ao conceito de cerceamento de defesa - prolatação de uma decisão prematura, sem que tenha sido facultada à parte a utilização de todos os recursos previstos em lei para a defesa de seu direito. DIREITO DE DEFESA Derivado de garantia fundamental de justiça: o princípio da audiência bilateral (audiatur et altera pars) - A relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo. Garantia de outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença. O réu não está obrigado a se defender, pois a defesa não é nem uma obrigação, nem um dever. Ao tomar conhecimento da demanda contra si proposta,pode o réu exercitar o direito de defesa ou não. Em verdade, a defesa é um ônus, no sentido de que o exercício da defesa é o comportamento que se espera que o réu assuma, podendo colher consequências desfavoráveis se não o fizer. O direito de defesa, constitucionalmente assegurado (Constituição Federal, art. 5.°, LV), é o contraposto do direito de ação. Ao réu é assegurado o direito de pleitear um provimento jurisdicional que indefira a pretensão do autor. Assim, tanto o direito de ação quanto o direito de defesa, até certo ponto e em certa medida, têm a mesma natureza, pois ambos representam o direito à tutela jurisdicional. A defesa, em regra, mostra-se como a forma pela qual o réu objetiva uma decisão de improcedência da ação. O réu não busca, na defesa, o reconhecimento de uma afirmação de direito, mas sim excluir o direito do autor. EXCEÇÃO Conceito - em sentido amplo, denomina-se a resposta do réu à ação do autor; É o poder jurídico de que se acha investido o réu e que lhe possibilita opor-se à ação que lhe foi movida. Tanto como o direito de ação, a defesa é um direito público subjetivo (ou poder), constitucionalmente garantido como corolário do devido processo legal e um dos postulados em que se alicerça o sistema contraditório do processo. Tanto o autor, mediante a ação, como o réu, através da exceção, têm direito ao processo. CLASSIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES Na defesa de mérito direta, o réu nega a ocorrência dos fatos que o autor alegou na petição inicial: Afirma que tais fatos não ocorreram, ou que ocorreram diferentemente, ou aceita como verdadeiros os fatos, mas discorda das consequências jurídicas pleiteadas pelo autor Na defesa de mérito indireta - o réu admite os fatos, como apresentados na petição inicial, mas traz ao processo fatos novos (impeditivos, modificativos ou extintivos), que, se reconhecidos, podem levar à improcedência do pedido autoral. Por exemplo: prescrição, compensação, novação. CLASSIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES Defesa processual. Além de defender-se atacando o mérito propriamente dito, poderá o réu atacar a relação jurídica processual instaurada, buscando atingir o processo, e não a relação jurídica material que lhe está subjacente. Subdivide-se em: própria (ou peremptória) e imprópria (ou dilatória) Defesa processual própria (ou peremptória) - Como o objetivo do réu na defesa processual é retirar do autor o instrumento para a obtenção do pedido mediato (o processo), chama-se defesa processual própria (ou peremptória) aquela que, se reconhecida, tem o condão de extinguir o processo, sem gerar sentença de mérito. São exemplos as alegações de inépcia da petição inicial, ilegitimidade, litispendência, coisa julgada ou perempção. Defesa processual imprópria (ou dilatória) - as alegações do réu, mesmo sendo acolhidas, não ocasionam a extinção do processo, mas apenas sua momentânea paralisação, pois a matéria trazida pelo réu visa o ajuste de uma questão processual, e não o fim prematuro do processo. Vencido o obstáculo, o processo prosseguirá, pois o mérito não é alcançado por esta modalidade de defesa. Pode, se exemplificar com as alegações de inexistência ou nulidade de citação, exceções (tanto de incompetência como suspeição ou impedimento), conexão ou continência, incapacidade da parte, defeito de representação etc. EXCEÇÃO (Acepção Processual - Preclui em 15 dias (art. 305) São apenas 3 Parte precisa opor - Suspende o processo - Autos apartados OBJEÇÃO - Arguível a qualquer tempo - Qualquer matéria conhecível de ofício (ex: art. 301 e 618) - Juiz pode conhecer de ofício - Não suspende o processo - Alegação feita no bojo dos autos ESPÉCIES DE DEFESA: Direta x Indireta Processual x de mérito Peremptória x Dilatória