Ampla defesa – art. 5º, LV e XXXVIII, a
AUTODEFESA: renunciável exclusivamente pelo acusado
Direito de presença e direito de audiência
ATENÇÃO:
• retirada do réu da sala de audiências (art. 217, CPP);
• cartas precatórias: intimação pessoal quando houver
Defensoria no juízo deprecado e direito de participação do
réu preso, que deve ser apresentado
• limitação da produção antecipada de provas à situação
de absoluta necessidade
Produção antecipada de provas no art. 366
• Súmula 455 do STJ: a decisão que determina
a produção antecipada de provas com base no
art. 366 do CPP deve ser concretamente
fundamentada, não a justificando unicamente o
mero decurso de tempo
• EXEMPLO DE VALORIZAÇÃO DA
AUTODEFESA NO PROCESSO PENAL
Defesa Técnica
• indisponível (art. 261, CPP), garantida
pela assistência jurídica gratuita, e efetiva,
art. 261, par. un. – sempre por
manifestação fundamentada.
• Súmula 523 do STF: “No processo penal a
falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu”
Ampla defesa na Convenção
Americana
Art. 8.2:
- comunicação prévia e pormenorizada ao
acusado da acusação formulada;
- concessão ao acusado do tempo e dos meios
adequados para a preparação de sua defesa;
- comunicar-se, livremente e em particular, com
seu defensor;
- direito a um intérprete
Exemplos concretos
• denúncia sem descrição individualizada
de condutas;
• denúncia alternativa;
• testemunha sigilosa, protegida pelo
provimento 32/2000 da CGJ do TJSP;
• inversão das oitivas – acusação e defesa
– ou juntada de provas após o
interrogatório – meio de defesa
Citação
Pessoal – preponderante e obrigatória para o
réu preso (perda da eficácia da Súmula 351: é nula a
citação por edital de réu preso no mesmo estado). Não
basta a requisição – art. 8. b e c, CADH
Por edital – réu não encontrado (devem ser
esgotados os meios disponíveis para a sua
localização)
Por hora certa – em caso do réu, com endereço
certo, ocultar-se (na forma do CPC)
Citação por hora certa – art.
227/229 CPC
- 3 diligências com suspeita de ocultação = intima
membro da família ou vizinho para o dia seguinte.
- Comparece no dia e horário agendado,
informando-se das razões da ausência do
denunciado.
- realizada a citação, o escrivão envia carta ou
comunicação ao réu, dando-lhe ciência de que
está citado.
Contraditório – art. 5º, LV
Conteúdo: informação e reação
Estrutura dialética do processo: indisponível. Paridade de
armas
Art. 155 do CPP: elementos informativos do IP não
constituem prova e não podem validamente sustentar uma
condenação, sem que estejam fortemente corroborados
por provas (judiciais)
Atenção à atuação do Ministério Público em segunda
instância. O próprio parecer do MP já desequilibra a
posição das partes e a jurisprudência reconhece nulidade
quando, na sustentação oral de recurso da acusação, o
procurador de justiça fala por último
O CONTRADITÓRIO E O PROBLEMA DA
PROVA DE OUVIR DIZER – TESTEMUNHA
INDIRETA
Direito à prova em contraditório: direito da defesa
de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou
peritos, de outras pessoas que possam lançar luz
sobre os fatos
Direito ao silêncio – art. 5º, LXIII
Direito de não produzir provas contra si mesmo;
vedação a intervenções corporais involuntárias
Fundamentos: dignidade da pessoa humana, proibição de
tratamento degradante e direito à intimidade
Atenção na repercussão em
depoimentos de policiais que
se referem à confissão
informal do acusado quando
preso
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