Contestação / Reconvenção
OAB 2ª. Fase
Prof. Juliano Colombo
RESPOSTA DO RÉU
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em
peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Oferecimento simultâneo de contestação e reconvenção em peças autônomas.
Sendo requisito legal a simultaneidade, entre contestação e reconvenção, fica igualmente, nos casos do
art. 191 e 188 do CPC, quadruplicado e duplicado o prazo para reconvir. Tal não se aplica para a
exceção. Poderá o réu reconvir sem contestar, entretanto se optar pelas duas formas de resposta
deverá ser simultânea.
CONTESTAÇÃO
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Contestação representa, em síntese, a impugnação do pedido do autor.
A CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU EVENTUALIDADE: o Réu deverá alegar toda a sua defesa na
contestação, sob pena de preclusão, ou seja, perderá a oportunidade de fazê-lo. Podendo o autor
cumular pedidos na inicial, poderá o Réu cumular defesas, diretamente para todos os pedidos, ou
eventualmente, quando o Demandado alega defesas cumuladas, caso a tese anterior não seja acolhida.
Eduardo Couture na sua obra “Fundamentos do Direito Processual Civil” assim refere:
“Uma expressão exagerada, mas ilustrativa do princípio da eventualidade, e da necessidade de evitar a
preclusão das alegações logicamente anteriores, contém-se no seguinte dístico clássico: ‘Primeiro, não
me deste dinheiro algum; segundo, já o devolvi faz um ano; terceiro, disseste que era um presente; e,
finalmente, já prescreveu”.
Assim, ocorrerá cumulação eventual de defesa quando o Réu alega uma defesa para a hipótese da
outra, anteriormente formulada, não ser colhida.
Na contestação serão argüidas as defesas processuais e defesas materiais.
Sendo corretamente feita na inicial, dispensa-se a qualificação das partes. O Réu deverá especificar as
provas que pretende produzir, conforme parte final do art. 300. Tratando-se de prova documental,
deverá juntá-la com a contestação escrita, conforme refere o art. 396 do CPC: “Compete à parte
instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe
as alegações.”
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Antes de discutir o mérito da demanda, deverá o autor alegar, querendo, uma das matérias do art. 301
do CPC, entretanto, todas as matérias lá referidas, com exceção da convenção de arbitragem, o juiz
conhecerá de ofício.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; (o autor poderá aqui, conseguir
apenas a reabertura do prazo para a apresentação de defesa, conforme art. 214,
§ 2o “Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado
da decisão”.)
II - incompetência absoluta; (devendo ser alegada como preliminar da
contestação, requerendo a invalidade dos atos decisórios e remessa ao juízo
competente – o juiz ao acolher a alegação declina ao juiz competente, conforme
estabelece o art. 113, §2º do CPC, a competência absoluta não pode ser
modificada. A incompetência relativa será argüida por meio de exceção)1
III - inépcia da petição inicial; (petição inicial não preenche os requisitos
impostos pela lei, art. 295, parágrafo único) 2
IV - perempção; (abandono da causa por três vezes, art. 268, parágrafo
único)
V - litispendência; (uma ação é idêntica a outra, pois possui as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 301, §2º do
CPC)
Vl - coisa julgada; (aqui entendida a coisa julgada material, levando a
extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorre a repetição de ação já
decidida por sentença de mérito transitada em julgado, art. 301, § 3o “Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso”).
VII - conexão; (conexão e continência, art. 103 e 104, acolhida a conexão ou
continência, ocorre a reunião das causas para julgamento conjunto, a reunião se
dará no juízo prevento)3
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Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
o
independentemente de exceção. § 1 Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
o
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2 Declarada a incompetência absoluta,
somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. – Incompetência absoluta em razão da
matéria e hierarquia.
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Art. 295. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; (o juiz determinará seja sanado o vício, art. 13 do CPC, tendo como
conseqüência final a extinção do processo sem resolução do mérito)4
IX - convenção de arbitragem; (na hipótese das partes terem pactuado o
compromisso arbitral, acolhida leva a extinção do processo sem julgamento do
mérito)
X – carência de ação; (legitimidade para a causa, interesse processual e
pedido juridicamente possível)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
(por exemplo, falta do depósito na ação rescisória)
O réu não poderá efetivar negativa geral, não sendo admitida a chamada defesa genérica. Aqui se fala,
portanto, na chamada impugnação especificada, dado que, na regra, presume-se verdadeiros os fatos
não impugnados.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; (por exemplo nos casos de
direito indisponíveis)
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a
lei considerar da substância do ato; (por exemplo no caso da prova substancial
como a propriedade imobiliária que se prova com a certidão do registro
imobiliário)
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
(quando o réu contesta expressamente alguns fatos mas de seu conjunto está
implicitamente todos os fatos alegados na inicial).
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Público. (permite-se, nesses casos, a negativa geral. Do mesmo
benefício goza a Defensoria Pública).
Na contestação a impugnação poderá ser direta quanto ao fato, quando diretamente é negada a
ocorrência do fato ou ainda, admite o fato, mas afirma que este não possui o efeito jurídico pretendido.
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Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a
continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma,
por ser mais amplo, abrange o das outras.
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Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o
processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
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Na contestação a impugnação também poderá ser indireta, alegando a existência de um outro fato
impeditivo (alegação de absolutamente incapaz ao contratar), ou de um fato modificativo (alegação de
parcelamento da dívida, por isso ela não é exigível na sua totalidade) ou de um fato extintivo (alegação
que já pagou a dívida).5
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente; (fato ou situação jurídica que surgiu após
a apresentação da defesa)
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.
RECONVENÇÃO
É verdadeira ação inversa do demandado contra o demandante.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa
do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. (aqui é
intimação e não citação)
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga,
não obsta ao prosseguimento da reconvenção. (sendo proposta, a reconvenção
adquire autonomia)
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
“Chama-se reconvenção a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo
processo por este instaurado contra aquele. Embora tratada pelo Código como modalidade de “resposta
do réu”, a reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária”6
Não cabe reconvenção, no processo de execução, no processo cautelar, na fase de cumprimento de
sentença, na ação popular (conforme entendimento do STJ), bem como no procedimento sumário e no
rito do juizado especial.
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José Carlos Barbosa Moreira.
José Carlos Barbosa Moreira.
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“(...) se a ação originária segue rito especial, admite-se a reconvenção caso o procedimento a esta
adequado seja o mesmo, ou caso se torne igual nas fases subseqüentes à postulatória – v. g. quando a
ação originária é daquelas que, com a contestação, passam a seguir o rito ordinário, e a este obedece
também a reconvenção”.7
Sendo indeferida a reconvenção cabe agravo de instrumento.
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José Carlos Barbosa Moreira.
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Questão 01
Cesar, na qualidade de comprador, celebrou contrato escrito de compra e venda de um
animal com Pedro, o qual deixou de pagar o preço devido. O vendedor, então, aforou
ação de cobrança, pelo rito ordinário, sendo o réu citado no dia 03 de maio (segundafeira) do corrente ano, sendo o mandado juntado aos autos no dia 07 do mesmo mês.
Analisando a petição inicial, entendeu o advogado do réu que a mesma é inepta, além de
ter sido dado à causa um valor incompatível com o pedido e de não serem verdadeiros os
fatos articulados pelo autor.
Considerando que o Réu é domiciliado em Florianópolis – SC e que a ação foi proposta
em Chapecó – SC, tendo sido eleito o foro de Florianópolis – SC para dirimir questões
surgidas do contrato, e que o comprador pretende rescindir o negócio, além das outras
apontadas circunstâncias resultantes da análise da petição inicial, quais as atitudes que o
advogado deverá tomar para defender os interesses do cliente, qual o prazo de que
dispõe para tanto, qual o último dia do prazo e como se conta dito prazo?
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Questão 02
Em 21/01/2001, Mário Andrade, comerciante residente em Santos (SP), ajuizou ação de
cobrança contra Maria da Paz, funcionária pública domiciliada em São
Paulo (SP), pleiteando o pagamento das prestações devidas e não pagas em função de
contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Na petição dirigida ao Juiz de Direito da Vara Cível de Santos (SP), alega o autor que
vendeu uma máquina agrícola para a ré em 30/05/2000 pelo valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), comprometendo-se a requerida a pagar o preço avençado em 25
prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo-se a primeira em
30/06/2000 e as demais nos dias 30 dos meses subseqüentes. Sustenta o demandante
que a ré pagou apenas as três primeiras prestações acordadas, ficando em aberto o
restante do débito até a presente data. Pede o autor o pagamento das prestações
vencidas, bem como das parcelas que se venceram durante a tramitação do processo.
Ante o exposto pergunta-se:
a) Qual o valor da causa a ser indicado na petição inicial? Justifique sua resposta,
apontando o devido fundamento de ordem legal.
b) Poderá ser atacada a distribuição ao foro de Santos (SP)? Este é o foro
competente?
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Questão 03
Laura propôs, na Comarca de Cabo Frio – RJ, ação contra Rafael, na qual pretende
ver decretada a separação judicial do casal e partilhados os bens assemelhados
durante o convívio conjugal. Devidamente citado, Rafael ofereceu contestação ao
pedido de Laura. Contudo, no prazo que lhe foi conferido para apresentação de
réplica, Laura apresentou pedido que visava o deslocamento da competência para
julgamento da lide para a Comarca de Campina Grande – PB. Sustentou seu intento
na alegação de que passara a residir nessa cidade e que a competência para julgar a
ação de separação dos cônjuges é do foro da residência da mulher, sendo
necessário o julgamento da ação no local onde reside a parte presumidamente mais
fraca. Há procedência na alegação de Laura? Indique os dispositivos legais
aplicáveis.
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PEÇA PROCESSUAL
Carlos, de 19 anos, dirigia sua motocicleta pela Av. Ipiranga, em Porto Alegre-RS, às 5h
30min da manhã, em direção ao trabalho. Ao fazer uma curva, foi subitamente abalroado pelo
automóvel de Antônio, na parte traseira de sua moto, vindo a falecer em decorrência dos
ferimentos sofridos. Após o acidente, Antônio foi submetido a exame médico, concluindo-se
que apresentava sinais clínicos de embriaguez, muito embora não tivesse sido realizado um
teste de bafômetro ainda no local do acidente. À inspeção, o capacete de Carlos não revelou
manchas de sangue nem mesmo avarias. O exame da moto demonstrou que tanto o farol
dianteiro quanto as luzes traseiras não funcionavam. Em seu depoimento na polícia, Antônio
afirmou não ter visto qualquer sinalização da moto. A análise do veículo de Antônio não revelou
nada de anormal.
Segundo testemunhas, Antônio dirigia a uma velocidade superior a 60 km/h, que é a
máxima permitida no local do acidente. Nenhuma delas percebeu que Antônio estivesse “muito
embriagado”, e todas afirmaram que ainda estava escuro e chovia intensamente no momento
do acidente.
Na esfera criminal, Antônio foi condenado por homicídio culposo. No acórdão do
Tribunal de Justiça, referiu-se que “a responsabilidade do réu não é afastada diante de
eventual conduta culposa da vítima, uma vez que no âmbito penal é vedada a compensação de
culpas”.
Na esfera cível, os pais de Carlos – com quem ele morava – propuseram ação de
indenização contra Antônio, pleiteando danos moral e material. Quanto ao dano moral, não
indicaram o valor da indenização, limitando-se a basear seu pedido na “dor pela perda do filho”.
No que concerne ao dano material, pleitearam o pagamento do valor de um salário mínimo por
mês, a título de indenização, a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Juntaram os contracheques de Carlos, que percebia R$ 600,00 mensais em seu trabalho, bem
como prova de que ele contribuía com as despesas familiares.
Tendo recebido a citação da ação civil, Antônio o(a) procura, a fim de defender-se,
informando-o(a) de que havia feito seguro do veículo acidentado junto à Companhia XYZ.
Elabore a peça técnica cabível, com todos os requisitos exigíveis, e relacione os documentos
mínimos necessários para a defesa.
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Contestação Reconvenção aula 27.05