DEFESA DO RÉU
PROCESSO CIVIL II
A CITAÇÃO
 Ato processual que comunica ao Réu a existência da
demanda e confere prazo para defender-se.
 È sempre pessoal: o réu; seu assistente ou ele; seu
representante; o representante das pessoas jurídicas de
direito privado, os procuradores das pessoas jurídicas de
direito público; curador ou tutor; inventariante, administrador
dos bens de sociedade sem personalidade; sindico ou
administrados do condomínio; chefes ou procuradores das
autarquais, sindico da massa falida, etc.
 A citação válida é condição de eficácia da demanda com
relação ao réu e ainda condição de validade do processo.
 A nulidade da sentença em processo sem citação pode ser
argüida a qualquer tempo independente de rescisória;
A CITAÇÃO
 Em caso de litisconsórcio PASSIVO UNITÁRIO
a sentença é ineficaz em relação a todos eles.
 Em caso de litisconsórcio passivo necessário
simples a sentença é válida contra aquele (s)
que foi citado validamente.
 E se não há prejuízo para o réu? Sentença que
lhe é favorável?
 Pode o réu comparecer a audiência para alegar
nulidade da citação?
A CITAÇÃO
Sim, Caso a nulidade seja decretada a
citação conta da data da intimação da
decisão que a decretou; caso negativo
corre normalmente o feito.
O Réu pode ainda: pedir novo prazo para
contestar ou convalidar o ato
apresentando defesa.
Pode haver recurso do despacho que
ordena a citação?
A CITAÇÃO
 LOCAL DA CITAÇÃO:
qualquer lugar em
que se encontre o réu, lembrando que cabe ao
autor indicar este endereço.
 Impedimentos: assistência de cultos religiosos;
01 semana depois do falecimento a cônjuge ou
parentes em linha direta e colateral até 2º grau;
noivos nos 03 primeiros dias das bodas;
doentes, enquanto grave seu estado.
 Os impedimentos podem ser afastados se
houver procurados com poderes para receber
citação.
A CITAÇÃO
 EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA:
1.Formação do processo;
2.Litispendência para o réu;
3. Tornar litigiosa a coisa ou direito objeto da
demanda para o réu;
4. Conexão ou continência
5. Constitui o devedor em mora
6. Interrompe a prescrição retroagindo a data da
propositura(MESMO EM CASO DE JUIZ
INCOMPETENTE?)
A CITAÇÃO
OBS: Não há interrompção da prescrição enquanto não for
ordenada a citação. A prescrição só volta a correr depois
do último ato processual.
7. Afasta a decadência;
A PARTE AUTORA TEM OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A
CITAÇÃO – O PRAZO É DE 10 DIAS PRORROGANDOSE PARA 90 DIAS.
Para Freddie Didier neste caso a data da prescrição contase do ato de promoção da citação desde que a demora
seja imputável ao Autor.
A CITAÇÃO
 Formas:
 1. Pelo correio: forma geral sendo inadmissível nas
ações de estado; quando o réu for incapaz; quando for
pessoa de direito público; quando a seu domicilio não for
atendida pelo correio; quando o autor requerer de outra
forma.
A correspondência tem que ter: a) cópia da inicial; cópia do
despacho do juiz; advertência do art 285 do CPC se
tratam-se de direitos disponíveis; prazo para resposta;
indicação do juizo e do endereço do cartório.
Deve ser feita por carta registrada (AR) entregue
diretamente ao citando
A CITAÇÃO
2. Por mandado
Feita por oficial de justiça;
Admitida nos casos do art. 222 alíneas a a f e nos casos
em que a citação por correio seja frustrada.
O mandado deve conter: nome e domicilio do autor e réu;
finalidade da citação; copia da inicial; advertência do art
285 do CPC se tratam-se de direitos disponíveis; prazo
para resposta; indicação do juizo e do endereço do
cartório; assinatura do juiz ou escrivão.
E ainda cominação e dia e lugar do comparecimento se
houver.
Pode ser feita em comarcas adjacentes a comarca do juizo
que ordenou a citação se não houver ato de constrição
A CITAÇÃO
3. Por mandado com hora certa
Ocorre quando por 03 ou mais vezes tentou se
fazer a citação e não foi possível e em caso de
suspeita de ocultação (indicados pelo oficial de
justiça);
Procedimento: o oficial intima pessoa capaz
(vizinho, parente, cohabitante) da dia e hora em
que comparecerá para efetuar a citação. Se não
encontrá-lo presume-se citado.
A CITAÇÃO
4.Por edital
 Quando desconhecido ou incerto o réu;
 Quando ignorado o lugar em que o réu se
encontra
 Quando inacessível lugar em que o réu se
encontra
Casos expressos em lei (art. 999, 953, 968, 908 I
do CPC).
O Autor incorre em multa de ate 05 salários
mínimos se age com má f´´e.
DIREITO DE DEFESA
 Direito de defesa consagrado
constitucionalmente;
 Uma vez citado o Réu tem direito à sentença de
mérito, tanto quanto o Autor.
 O direito de defesa tem caráter abstrato como o
direito de ação, independe do mérito da
questão. Não autoriza no entanto, o uso de
meios com má fé ou com intuito meramente
protelatório.
 O direito de defesa engloba a manifestação
escrita, a produção de provas legais, o recurso,
etc.
DIREITO DE DEFESA
 O Devido Processo Legal cria direitos também
para o Réu, que devem ser observado pelo juiz.
 Espécies:
1.1. De admissibilidades (condições e
pressupostos da ação). Impõe a intimação do
Autor para a réplica, São preliminares ao mérito.
Para muitos autores são chamadas de
processuais
1.2. De mérito; oposição a pretensão do autor
para neutralizá-la, pode também ter caráter
processual, quando o mérito versar sobre
questões desta natureza (ex: rescisória)
DIREITO DE DEFESA
2.1. Peremptórias: Visa extinguir a
pretensão. Ordem ser processuais – ex:
prescrição, ou materiais – ex: pagamento.
2.2. Dilatórias: adia o exercício de uma
pretensão. Pode ser processual – ex:
nulidade da citação – ou material – ex:
exceptio non adimplenti contractus
DIREITO DE DEFESA
3.1. Direta: o réu não alega fato novo
limitando-se a atacar: a causa de pedir (de
fato e de direito) e o pedido do Autor.
3.2. Indireta: agrega fato novo exemplo
quando alega a prescrição ou o
pagamento. Em caso de defesa indireta
deve ser ouvido novamente sobre os fatos
novos o autor.
DIREITO DE DEFESA
4.1Interna: matérias de defesa que podem ser
alegadas nos autos da própria ação em que o
Réu se defende.
4.2 Instrumental: por opção legislativa, a matéria
de defesa deve ser autuada em apartado, ou
seja, em processo autônomo. Forma-se então
um instrumento próprio que fica apensada aos
autos principais. Exemplo: suspeição e
impedimento do juiz.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
 Prazo:
 Citação
 Procedimento ordinário 15 dias, comum a outros
procedimentos a não ser que haja disposição
em sentido diferente (art.271 do CPC). Prazo
quádruplo para a Fazenda Pública e para o MP.
Prazo em dobro em caso de litisconsortes com
diferentes advogados.
 Conta-se a partir da juntada do mandado de
citação
 Citação por AR: da juntada
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
Em caso de citação por edital: conta-se da
dilação marcada pelo juiz (20 a 60 dias) a
partir da primeira publicação (arts. 232 IC
e 241 V do CPC)
Edital com prazo de 30 dias: conta-se 15
dias do vencimento;
E quando houver mais de 01 réu? Prazo
se inicia sempre conjuntamente, a partir
da última citação.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
Forma:
Procedimento ordinário: por escrito,
português, tinta escura e indelével;
Procedimento sumário: pode ser oral.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
 Tipos de defesa/manifestação – art. 297:
1. Contestação: defesa aos pedidos formulados
pelo autor;
2. Exceção: defesa de ordem processual relativa
a incompetência relativa, suspeição ou
impedimento;
3. Reconvenção: natureza de ação, nela o réu
formula pedido contra o autor.
4. Impugnação ao valor da causa:divergência
sobre se seria um modalidade de defesa (o
CPC não trata assim)
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
 Contestação e reconvenção são apresentadas
em peças autônomas, mas sempre juntas.
 Contestação e reconvenção são processadas
nos mesmos autos;
 Exceção fica em autos apensos.
 Podem ser oferecidas todas conjuntamente e
como tem finalidade diversa, a existência de
uma não supre a existência das demais.
EXCEÇÃO SUBSTANCIAL
Na exceção o(s) réu(s) vale-se de um
direito para opor-se a pretensão do(s)
autor(es) extinguindo-a ou retardando a
sua eficácia. Opera no plano da eficácia
(neutralizar a eficácia da pretensão do
Autor)
Exemplos: prescrição, direito de retenção,
a compensação e exceptio non adimplenti
contratus
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
 Incidente processual que suspende
(suspensão imprópria) o andamento do
processo principal (art. 304 a 314 c/c 265, III
do CPC).
 A suspensão dá-se pela mera interposição e
não pelo recebimento.
 O autor (excipiente) e réu (excepto).
 São 03 os tipos previstos em lei:
incompetência relativa, impedimento e
suspeição.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
 Pode ser oferecida antes da contestação.
Devolve-se o prazo depois do seu julgamento
da seguinte forma: a) se repelida da data da
intimação da decisão; b) se acolhida da data de
intimação do recebimento dos autos pelo juízo
competente; c) quando se tratar de exceção
julgada por juízo superior (suspeição e
impedimento) da data da intimação da volta dos
atos aos juízo de 1ª instância (o mesmo caso
não tenha sido acolhida a exceção ou o
substituto caso tenha sido acolhida).
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS

1.
2.
3.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO:
Tem como causa a incapacidade subjetiva do juiz (e
não do juízo) que não gera extinção mas sim
invalidade dos atos decisórios (arts. 312 a 314)
Não precisa haver citação da outra parte, mas deve-se
ouví-la na exceção de incompetência relativa.
O impedimento é mais grave que a suspeição e pode
ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício
pelo magistrado. È causa, inclusive, para ação
rescisória (art. 134 do CPC)
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
4. A suspeição deve ser argüida no prazo para
defesa. (art. 135 do CPC). A não ser que se dê
por fato superveniente, neste caso o prazo é de
15 dias do conhecimento do fato.
5. Admite-se que o Autor argua estes tipos de
exceção. Neste caso inclusive, é possível arguilas já com a inicial caso só tenha um juiz
abstratamente competente na comarca.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
6. E se o fato só for conhecido depois da
sentença?
Deve ser arguido em recurso como preliminar
se o órgão competente para a exceção e o
recurso for o mesmo.
Se não, devem ser feitos duas manifestações: a
exceção e recurso. Os autos vão primeiro para
o juízo da exceção e depois, se for o caso, para
o órgão competente para o recurso.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
7. A exceção deve ser feita por escrito, endereçar
ao juízo da causa, fundamentar nos arts. 134 a
136 do CPC, juntar documentos e, se for o caso,
rol de testemunhas.
8. Recebendo a exceção o juiz: a) acolhendo-a
remete os autos do processo principal ao juiz
substituto; b) não acolhendo-a remete com suas
razões para o tribunal competente. O juiz pode
recorrer caso o julgamento lhe seja
desfavorável.
9. Caso a exceção seja acolhida, o magistrado
arcará com as custas processuais
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
 Não pode a outra parte recorrer porque ela não
tem “direito ao juiz”.
 Em caso de suspeição/impedimento da maioria
do Tribunal a exceção será julgada pelo STF,
bem como a causa caso seja acolhida a
exceção.
 Faz-se como no primeiro grau: argui-se no
Tribunal e se este não acolher remeterá a
exceção ao STF, se acolher remeterá os autos
da causa. (DIDIER, Vol. I, pág. 451)
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS

1.
2.
3.
4.
5.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:
Diz respeito sempre a incompetência relativa (art.
301 II e 301§4º do CPC e 307 a 311 do CPC);
Pode ser oferecida antes ou com a contestação
(art.305), mas sempre no prazo desta;
A não oposição da exceção implica a prorrogação
da competência;
Suspende o processo, inclusive, se for oposta
antes da contestação.
Legitimidade exclusiva do réu, a despeito do
art.304 do CPC.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
7. Não existe incompetência relativa superveniente. Ela é
sempre originária
8. Deve ser formulada por petição escrita, com
fundamentação na regra de competência relativa
arguida, endereçada ao juízo da causa, indicar o juízo
competente, com documentos e rol de testemunhas
(se for o caso).
10. Admite-se a interposição no juízo de domicilio do réu
requerendo a remessa para o juízo que ordenou a
citação.
11. Recebendo a exceção – caso não aja rejeição liminar –
o juiz deve ouvir o excepto em 10 dias.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
12. Pode haver audiência caso seja necessário
produção de prova testemunhal.
13. Se o juiz não acolher a exceção, desta decisão
cabe recurso (agravo), no prazo de 10 dias para
o juízo superior. O agravo deverá ter efeito
suspensivo, assim, o processo principal
continuará suspenso. Não se trata, portanto de
sentença mas de decisão interlocutória.
CONTESTAÇÃO
 Considerada a mais importante forma de defesa
pode apresentar alegações de caráter processual
e/ou material, preliminares, defesas de mérito, etc.
 Só não se pode alegar validamente questões que
só podem ser tratadas em exceções instrumentais,
impugnação ao valor da causa, impugnação a
assistência judiciária ou reconvenção.
 Com a Inicial ajuda a definir o objeto litigioso
 REGRA DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER
ALEGADA NA CONTESTAÇÃO DEPOIS DE QUE
HÁ PRECLUSÃO.
CONTESTAÇÃO
 Com exceção de direitos supervenientes, questões
que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou
com autorização legal, ex: prescrição.
 Admite-se, portanto, alegações contraditórias
(exemplo: ilegitimidade passiva e defesa de mérito)
 Ônus da impugnação específica dos atos (art. 302)
 Fatos não impugnados especificamente são
presumidos verdadeiros a não ser quando não se
admita a confissão, versarem sobre direitos
indisponíveis, quando restarem impugnados pelo
conjunto das alegações da contestação
(incompatibilidade lógica) ou ainda a inicial não vier
acompanhada de documento publico considerado
pela lei indispensável.
CONTESTAÇÃO
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
Contestar por negação geral é mesmo
que não contestar.
O ônus da impugnação especifica não se
aplica ao MP, ao advogado dativo ou
curador especial)
Assim, pode o réu cumular pedidos
própria ou impropriamente (todos devem
ser conhecidos ou um exclui o outro).
CONTESTAÇÃO

1.
FORMA CONTESTAÇÃO:
Mesmo requisitos da inicial: nme e prenome das
partes (não é necessária a qualificação a não ser
que se corrija erro da inicial), endereçamento,
documentos indispensáveis, requerimento de
provas, fatos e fundamentos jurídicos, pedido.
2. Segue uma ordem lógica (art.301):
I. Questões processuais preliminares ao mérito:
a) incompetência absoluta do juízo (pode ser
arguida depois mais responderá o réu pelas
custas processuais) requerendo invalidação dos
atos.
CONTESTAÇÃO
II. Invalidade ou inexistência da citação – defesa dilatória.
III. Inépcia ou qualquer outro defeito da inicial (extinção
sem julgamento de mérito)
IV. Perempção, coisa julgada e litispendência.
V. Ausência de requisitos de admissibilidade
VI. Conexão ou continência
VII. Convenção de arbitragem
VIII.Falta de prestação que a lei exige como preliminar (ex:
ação rescisória)
TODAS AS MATÉRIAS PODEM SER CONHECIDAS DE
OFÍCIO COM EXCEÇÃO DA CONVENÇÃO ARBITRAL.
Depois destas – as questões de mérito
CONTESTAÇÃO
 PEDIDO DO RÉU:
Salvo pedido contraposto o réu não pede não
apenas obsta a pretensão do Autor.
No entanto, em geral formula-se como pedido os
requerimentos de: extinção sem julgamento do
mérito, condenação do autor em custa e
honorários, improcedência, remessa ao juízo
competente; condenação por litigância de má fé;
pretensão em caso de ações dúplices;
devolução de prazo, etc.
Pode o Autor pedir assistência judiciária?
CONTESTAÇÃO
Pedido contraposto:
CONTESTAÇÃO
 Aditamento da contestação
Em regra, não se admite.
 Indeferimento da contestação
1. Intempestiva;
2. Falta de capacidade postulatória ou processual.
A contestação intempestiva pode ser
desentranhada salvo se versar sobre matéria
que não se submetes a preclusão.
Os documentos que a acompanham não são
desentranhados (Súmula 231 do STF)
CONTESTAÇÃO
REVELIA
A REVELIA É A FALTA DE CONTESTAÇÃO
E TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS
ALEGAÇÕES DO AUTOR.
Pode operar-se parcialmente ou
integralmente.
CONTESTAÇÃO
A revelia não se confunde com seus
efeitos.
Não há revelia por mera contradição na
contestação mas há quando falta
impugnação especifica ao pleito do Autor.
A contestação do litisconsorte pode ser
aproveitada para os demais quando
revéis?
CONTESTAÇÃO
Não se operam ainda os efeitos da revelia
quando: a inicial está desacompanhada
de instrumento público exigido por lei,
quando tratar-se de direito indisponível,
quando há curador especial ou defensor
dativo e ao MP.
EFEITOS DA REVELIA: A) presução de
veracidade; B)desnecessidade de
intimação do réu dos atos processuais.
CONTESTAÇÃO
 O Réu revel pode recorrer e produzir prova.
 O réu revel pode ser intimado se intervir nos
autos recebendo o no estado em que se
encontra.
 A revelia pode levar ao julgamento
antecipado da lide;
 Mesmo que ocorra a revelia não pode o autor
aditar a inicial. Se o fizer será feita nova
citação.
RECONVENÇÃO
O Réu além de se defender propõe uma
ação contra o Autor. (reconvinte e
reconvido)
Tem natureza de ação;
Faz nascer outra relação processual e por
isso deve ser proposta em peça autônoma
mas nos mesmos autos.
Está submetida aos mesmos requisitos da
petição inicial e ao pagamento de custas.
RECONVENÇÃO
Não é distribuída pelo Reconvinte mas
pelo juiz de ofício;
Tem prosseguimento independente da
ação principal, ou seja, seu julgamento e
procedência são independentes.
Poder ser indeferida liminarmente nos
casos do art. 295 do CPC ou ainda
quando o pedido reconvencional for
descabido ou proibido por lei.
RECONVENÇÃO
 Ocorre a falta de interesse do reconvinte
quando se limita a arguir a mesma matéria da
contestação a não ser que tal matéria seja
fundamento do pedido na reconvenção.
 Pode pedir antecipação da tutela e liminar.
 Deve ter o mesmo objeto mediato ou causa de
pedir – ver art. 103 do CPC
 Interpretação extensiva do art. 103 do CPC
RECONVENÇÃO
Em muitos casos o pedido na
reconvenção é prejudicial ao pedido do
autor.
Controvérsia: pode a reconvenção impedir
os efeitos da revelia?
O Réu pode optar por ação autônoma e
neste caso haverá conexão prorrogandose a competência do juiz da primeira ação
RECONCONVENÇÃO
Em principio não se admite o litisconsórcio
em reconvenção, com exceção do
litisconsórcio necessário unitário.
Em princípio a reconvenção pode ser feita
no procedimento ordinário em qualquer
ação, desde que haja conexão prevista
em lei. No procedimento sumário apenas
quando fundar-se nos mesmo fatos.
RECONVENÇÃO
Não se admite reconvenção em
procedimento cautelar ou em execução.
Não há reconvenção a reconvenção.
A reconvenção dispensa a citação do
reconvindo bastando apenas mera
intimação para apresentar defesa no
prazo de 15 dias.
Não se admite os efeitos da revelia na
reconvenção?
RECONVENÇÃO
A Ação e a Reconvenção são julgadas em
uma mesma sentença.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e/ou AO
PEDIDO DE ASSITÊNCOA JUDICIÁRIA
GRATUITA
Deve ser apresentada com a defesa em
peça separada e autuada em apenso.
PARA NÃO ALTERAR O CURSO DO
PROCESSO.
O Autor é ouvido sobre ela no prazo de 05
dias.
O juiz deve decidi-la em 10 dias. Não
suspende o processo.
IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA
Feita em peça autônoma autuada em
apenso.
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DEFESA DO RÉU