DIREITO PROCESSUAL
CIVIL II
PROFESSOR BRUNO PADILHA
3234-0138
9408-7809
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www.padilhaevasconcelos.com.br
PETIÇÃO INICIAL:
► CONCEITO:
► “É
O INSTRUMENTO DA DEMANDA”
► DEMANDA:
ATO INICIAL DE IMPULSO DA
ATIVIDADE JURISDICIONAL.
FORMA:
► ATO
SOLENE;
► ART. 282 E 39, I DO CPC;
► CONCEITO:
É A PEÇA PROCESSUAL, EM
REGRA ESCRITA, POR MEIO DA QUAL O
AUTOR PROVOCA A JURISDIÇÃO E
VEICULA SUA PRETENSÃO.
Art. 282. A petição inicial indicará:
 I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
 II – os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
 III – o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
 IV – o pedido, com as suas especificações;
 V – o valor da causa;
 VI – as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
 VII – o requerimento para a citação do réu.
EXEMPLO: Petição Inicial.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE
PARNAMIRIM - RN.
►
A COOPSERVICE – Cooperativa dos Profissionais
Prestadores de Serviços, inscrita no CNPJ/MF n.º /0001-63
domiciliada na Av. Presidente Leão Veloso n.º 928- Alecrim – Cep59032-500, Natal/RN, vem mui respeitosamente perante Vossa
Excelência, através de seu advogado legalmente constituído, conforme
procuração em anexo, com escritório profissional situado na Av.
Prudente de Morais, 6169, candelária, Natal-RN, ajuizar:
► AÇÃO DE COBRANÇA
Em desfavor do CONDOMÍNIO xxxxxxx, à Rua Adeodato José
dos Reis nº 1000 Nova Parnamirim - Parnamirim /RN, aqui
representado pelo Sr., síndico, brasileiro, portador da CI nº /RN, CPF ,
e sub-síndico Sr. , inscrito no CPF nº e CI nº, o que faz em
conformidade com a Lei, pelos fatos e fundamentos jurídicos de direito
que passa a expor:
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Dos Fatos:
02. A Coopservice- Cooperativa dos Profissionais
Prestadores de Serviços, é aqui representada por seu
presidente, Luiz Otávio da Silva Albuquerque (anexo 01).
03. A mesma é formada por associados e estes são
capacitados para exercer as atividades de porteiro noturno,
diurno e ASG.
04. Na data de 01/08/2006, foi firmado com o réu contrato
de Prestação de Serviços (anexo 02).
05. De conformidade com contrato firmado entre as
partes, o pagamento da prestação de serviços deve ser
realizado ao final de cada mês, em data registrada no
mesmo (clausula. V,1)
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06. Ocorre Douto Julgador, que na data prevista para o recebimento da
prestação de serviços, a COOPSERVICE, foi surpreendida com informação de
que não mais tinha direito ao mesmo, em virtude de não mais ser o
responsável pelo trabalho ali executado, e que, desde o dia 01/06 outra
empresa chamada de ADMINISTRAÇÃO assumira todos serviços.
07. O presidente da COOPSERVICE, buscou saber do sindico os motivos do
descumprimento do contrato sem a devida comunicação, o que não houve
resposta plausível.
08. Excelência, consta em contrato que, em caso de não mais serem
necessários os serviços da cooperativa, a contratante deve comunicar à
contratada sua dispensa com pelo menos 30 ( trinta) dias de antecedência,
coisa que não houve em momento algum (Cláusula III- DA VIGÊNCIA).
09. Saliento ainda Douto Julgador, que a empresa que substituiu a
Cooperativa, registrou como seus funcionários todos os associados da
cooperativa que ali prestavam serviços ao réu e com data retroativa a 01(
primeiro) de junho de 2007.
10. Diante dos argumentos até aqui alegados excelência, fica evidente que
houve um plano de conspiração, por parte da ré, bem como a empresa da
ADMINISTRAÇÃO.
11. Assim, de conformidade com o que determina a LEI N. 5.764 - DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1971- “ Define a Política Nacional do Cooperativismo, institui o
regime jurídico, das sociedades cooperativas, e dá outras providências”:
Art 32 “A demissão do associado será únicamente a seu pedido”
12. A ênfase do teor acima excelência, busca tornar claro que aqueles que a
empresa ADMINISTRAÇÃO contratou como funcionário, continuam sendo ‘
associados’ da cooperativa ( anexo 05 e 06).
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13. Assim sendo, no que dispõe os fatos apresentados, o dano não se
afigura somente na inadimplência ora questionada, mas também
descumpre o que prevê o contrato de prestação de serviços violando
os princípios contratuais.
14. O Código Civil traz em seu bojo o que trata:
Art. 422 CC - “ Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.”
15. Observa-se, portanto, que não houve probidade muito menos
boa-fé nos atos da ré, visto que a mesma deliberadamente ignorou os
termos do contrato no intuito de prejudicar a cooperativa, omitindo ao
seu responsável, a decisão do condomínio.
16. Configura na assertiva acima excelentíssimo, que o ato da
contratação de uma outra empresa para assumir os serviços
anteriormente realizados pela cooperativa no período em que a mesma
ainda cumpre os termos de contrato, bem como denegar-lhe o
pagamento pelo período em que fora cumprido os serviços firmados
entre as partes, denota-se a maledicência e inescrupulosidade da ré
e da empresa acoluiada.
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Do Direito:
17. Uma vez narrados os fatos que originaram a presente demanda, vejamos
o que a nossa legislação civil trata sobre o assunto em tela.
Do Inadimplemento das obrigações:
18. O nosso Código Civil preceitua:
Art. 389 CC – “ Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”
Art 390 CC – “ Nas obrigações negativas o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia
abster.”
Art 391 CC - “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos
os bens do devedor.”
19. Ocorre que, como foi narrado acima, o réu vinha recebendo, desde a
data de 01/08/2006 de forma honesta e responsável, a prestação de todos os
serviços firmados em contrato com a cooperativa.
20. O réu deixou de cumprir com suas obrigações no período de 01 de junho
a 30 de junho de 2007, momento este em que foram realizados pelos
associados, as tarefas que lhes competia, ou seja os serviços de limpeza,
conservação e portaria 24 horas.
► 21. Que,
o ato de contratar uma outra empresa
para prestar os mesmos serviços, não exime o
réu da responsabilidade contratual até a data em
que se cessar concretamente os termos do
contrato anterior.
►
► 22. Assim,
a não informação à Cooperativa do
término dos seus préstimos conforme determina o
contrato, caracterizando a má-fé e improbidade.
► 23. Presume-se assim, excelentíssimo que houve
de fato interesse real de exterminar a Cooperativa.
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Do Pedido
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►
24. Com base nos princípios contratuais da boa-fé e do pacta sunt
servanda, vem o AUTOR, solicitar a Vossa Excelência, que se digne a
julgar pela procedência dos seguintes pedidos, como forma de
repudiar o ultraje, o enriquecimento ilícito do RÉU e condutas de máfé, tanto Do réu como da empresa acoluiada com a mesma, que a
cada dia se tornam mais freqüentes no meio comercial:
A citação do réu para se desejando, contestar a presente, sob pena
dos fatos alegados pelo autor serem tidos como verdadeiros, conforme
disciplina o art. 319 do CPC;
A condenação do requerido no valor de R$ 1.913,35 (Hum mil,
novecentos e treze reais e trinta e cinco centavos), acrescido de multa
no valor de 20% (vinte por cento) que é de R$ 382,67(trezentos e
oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) conforme determina
contrato de prestação de serviços nas penalidades (anexo 01), além da
condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, valor
este referente ao mês de junho de 2007, mês não pago ao
demandante.
► Requer ainda, o beneficio da justiça gratuita;
► Protesta por todos os meios em direito admitidos,
em especial os previstos no art. 136 do CC e 332
do CPC, documental e pericial.
►
Dá-se à causa o valor de R$ 2.296,02 (dois mil
duzentos e noventa e seis reais e dois reais).
►
Nestes termos, pede e espera deferimento.
► Natal, 08 de FEVEREIRO de 2008.
► ________________________________
► Dr. Bruno Tavares Padilha Bezerra
► OAB/RN 4426
REQUISITOS FORMAIS:
► A)
ENDEREÇAMENTO: Escolha correta do
órgão competente, de acordo com as regras
de distribuição da competência.
► B) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: Deve o
autor indicar o máximo de elementos que
ajudem a identificar o réu. Se não tiver
todos os dados deve demonstrar com outros
elementos como apelido, característica
física, etc.
► C)
CAUSA DE PEDIR: É composta por dois
elementos: fatos (acontecimentos que deram
causa a ação) conhecido por causa de pedir
próxima e pelos fundamentos jurídicos do pedido
(as conseqüências jurídicas que o autor entende
que tenham sido geradas por tais fatos).
► OBS- não se confunde com fundamento legal que
não é obrigatório, já que o juiz conhece o
direito(iura novit curia)
► D)
PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES: O
pedido pode ser imediato (tipo de
providência jurisdicional desejada –
sentença – declaração, condenação,
constituição ou desconstituição) e mediato
(o bem que o autor pretende conseguir por
meio desta providência). Ex. O imediato é a
sentença e o mediato é é a utilidade a ser
tutelada.
Exemplos sobre pedido:
► Exemplo
1: Na ação de cobrança o pedido
imediato é a sentença de condenação e o
pedido mediato é o recebimento da dívida;
► Exemplo 2: Na ação de restituição de coisa
o pedido imediato é a sentença e o mediato
é a restituição da coisa.
PROBLEMA PEDIDO – AÇÃO
DECLARATÓRIA
► OBS:
O pedido imediato se confunde nestas
ações com o pedido mediato.
► “aqui
a declaração da existência ou da
inexistência do direito esgota a finalidade da
demanda.”(Lopes da Costa)
E) VALOR DA CAUSA:
►É
a indicação do benefício econômico pretendido
pelo autor.
► Art. 258. A toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
► OBS: Caso o réu não concorde pode apresentar
impugnação, no prazo da resposta. Autuação em
apenso, autor rebate em 5 dias, perícia, se
necessário; decisão(interlocutória).
F) AS PROVAS:
► Admite-se
a formulação do protesto
genérico por provas (exceto no sumário Art. 276. Na petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos,
podendo indicar assistente técnico.)
G) REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO
RÉU:
►É
um requisito da petição inicial e deve
constar no pedido;
DEMAIS REQUISITOS:
► 1)
ART. 39, I
 Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte
quando postular em causa própria:
►I
– declarar, na petição inicial ou na
contestação, o endereço em que receberá
intimação;
► 2)
Art. 283. A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
► 3) Art. 37. Sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem
como intervir, no processo, para praticar atos
reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se
obrigará, independentemente de caução, a exibir
o instrumento de mandato no prazo de quinze
dias, prorrogável até outros quinze, por despacho
do juiz.
DESPACHO LIMINAR
► Ajuizada
a demanda o juiz poderá, de acordo com
o caso, proferir uma das seguintes decisões:
► A) ORDEM DE EMENDA –
► Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos artigos
282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor a emende, ou
a complete, no prazo de dez dias.
► Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
► B)
ORDEM DE CITAÇÃO – o juiz atende ao
requerimento deferindo o andamento da
inicial.
► Art. 285. Estando em termos a petição
inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder; do
mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
C) IMPROCEDÊNCIA DE PLANO
 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
►c
Art. 513 e seguintes deste Código.
 § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir,
►§
no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da
ação.
2º Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
► D)
►
►
►
►
►
►
►
INDEFERIMENTO –
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (artigo 219, § 5º); - mérito
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder a natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI – quando não atendidas as prescrições do artigo 39,
parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.
 Parágrafo único. Considera-se inepta a petição
inicial quando:
►I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
►II – da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
►III – o pedido for juridicamente
impossível;
►IV – contiver pedidos incompatíveis
entre si.
RECURSO DO INDEFERIMENTO
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor
poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de
quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
► Parágrafo
único. Não sendo reformada a
decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.
EXERCÍCIOS:
► 1.
(OAB – RS 2007.1) Ocorre inépcia da
inicial quando:
► A) a parte for ilegítima;
► B) houver defeito de representação
processual;
► C) contiver pedidos incompatíveis entre si.
►
► 2.
(OAB/MG 2005.2) A petição inicial será
indeferida, EXCETO:
► A) quando o autor carecer de interesse
processual;
► B) quando o juiz verificar, de plano a
prescrição ou a decadência;
► C) por incompetência absoluta;
► D) quando for inepta.
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