Procedimento ordinário.
Defesas do réu.
Contestação.
Aula V.
Corolário lógico do devido processo legal.
• - contraditório e ampla defesa: Direitos
Fundamentais!!!
• - perguntas básicas:
• precisa exercer o direito de defesa?
• precisa levar à força o réu para contestar o
feito?
• Não sendo o caso de indeferimento, o juiz
despacha a inicial, determinando a citação do
réu.
Citado, pode o réu ter três
comportamentos.
• Permanecer silente;
• Reconhecer a procedência do pedido;
• Responder a ação.
• “Assim, a oportunidade procedimental para
defesa deverá sempre ser conferida ao
requerido na relação jurídica processual. Se
ele efetivamente a exercerá, ou não, é algo
subjetivo, assumindo o risco de consequências
processuais desfavoráveis caso não a utilize no
prazo legal”.
• Conceito: “em linhas gerais, a defesa consiste
em ato processual de vontade do requerido
destinado a apresentar nos autos do processo
suas alegações e provas sobre os fatos
relacionados ao objeto da ação proposta pelo
requerente”.
Pq defesa?
• Pois o réu não precisa somente apresentar
contrariedade aos fatos narrados pelo autor
na petição inicial, mas apresentar exceções e
se for o caso deduzir pedido em seu próprio
favor.
Primeira defesa: contestação.
• Contestação é a modalidade de resposta por
meio da qual o réu impugna o pedido do autor
ou apenas tenta desvincular-se do processo
instaurado pelo autor.
Art. 319: importantíssimo.
• “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Princípios importantes a lembrar.
• Princípio da eventualidade ou concentração
da defesa.
• Preclusão.
• Princípio da impugnação especificada.
• Art. 300. Compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito, com
que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende
produzir.
Classificação das defesas.
• - defesa de mérito.
•
- defesa de mérito direta.
•
- defesa de mérito indireta.
• - defesas processuais.
•
- defesa processual peremptória.
•
- defesa processual dilatória.
Defesa de mérito.
• É aquela que dirige-se contra a pretensão do
autor. Destina-se a obter sentença que
componha a lide , porém julgando
improcedente o pedido formulado na inicial.
Defesa de mérito direta.
• Será direta quando o réu negar o fato
constitutivo do direito do autor ou,
reconhecendo o fato, negar-lhe as
consequencias.
Defesa indireta de mérito.
• O réu não nega o fato constitutivo, mas invoca
outro (impeditivo, modificativo ou extintivo)
do direito do autor.
Defesas processuais:
• Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de
discutir o mérito, alegar:
Defesa processual peremptória.
• É a defesa que, se acolhida, extingue
imediatamente a relação processual.
Defesa processual peremptória.
• - sentença terminativa.
• - III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 301.
• III – inépcia da petição inicial.
• IV - perempção;
• V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VIII - incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
• Com exceção do compromisso arbitral, o juiz
conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a
lei exige como preliminar.
Defesa processual dilatória.
• É a defesa que não extingue a relação
processual, mas apenas prorroga o seu
término.
Defesa processual dilatória.
• - I e II, às vezes o III, VII e VIII (quando
regularizado o defeito) e XI quando
regularizada a caução.
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
• III – inépcia da petição inicial.
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que
a lei exige como preliminar.
Litispendência e coisa julgada.
• Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
• Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
• Tem diferença entre litispendência e coisa julgada?
• Há litispendência, quando se repete ação, que
está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso.
• Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de
15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida
ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
• Quando forem citados para a ação vários réus,
o prazo para responder ser-lhes-á comum,
salvo o disposto no art. 191.
• Se o autor desistir da ação quanto a algum réu
ainda não citado, o prazo para a resposta
correrá da intimação do despacho que deferir
a desistência.
A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a
exceção será processada em apenso aos autos
principais.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os
fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a
confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada
do instrumento público que a lei considerar da
substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da
impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial
e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito
deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser
formuladas em qualquer tempo e juízo.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.