Procedimento ordinário. Defesas do réu. Contestação. Aula V. Corolário lógico do devido processo legal. • - contraditório e ampla defesa: Direitos Fundamentais!!! • - perguntas básicas: • precisa exercer o direito de defesa? • precisa levar à força o réu para contestar o feito? • Não sendo o caso de indeferimento, o juiz despacha a inicial, determinando a citação do réu. Citado, pode o réu ter três comportamentos. • Permanecer silente; • Reconhecer a procedência do pedido; • Responder a ação. • “Assim, a oportunidade procedimental para defesa deverá sempre ser conferida ao requerido na relação jurídica processual. Se ele efetivamente a exercerá, ou não, é algo subjetivo, assumindo o risco de consequências processuais desfavoráveis caso não a utilize no prazo legal”. • Conceito: “em linhas gerais, a defesa consiste em ato processual de vontade do requerido destinado a apresentar nos autos do processo suas alegações e provas sobre os fatos relacionados ao objeto da ação proposta pelo requerente”. Pq defesa? • Pois o réu não precisa somente apresentar contrariedade aos fatos narrados pelo autor na petição inicial, mas apresentar exceções e se for o caso deduzir pedido em seu próprio favor. Primeira defesa: contestação. • Contestação é a modalidade de resposta por meio da qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta desvincular-se do processo instaurado pelo autor. Art. 319: importantíssimo. • “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Princípios importantes a lembrar. • Princípio da eventualidade ou concentração da defesa. • Preclusão. • Princípio da impugnação especificada. • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Classificação das defesas. • - defesa de mérito. • - defesa de mérito direta. • - defesa de mérito indireta. • - defesas processuais. • - defesa processual peremptória. • - defesa processual dilatória. Defesa de mérito. • É aquela que dirige-se contra a pretensão do autor. Destina-se a obter sentença que componha a lide , porém julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Defesa de mérito direta. • Será direta quando o réu negar o fato constitutivo do direito do autor ou, reconhecendo o fato, negar-lhe as consequencias. Defesa indireta de mérito. • O réu não nega o fato constitutivo, mas invoca outro (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito do autor. Defesas processuais: • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Defesa processual peremptória. • É a defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual. Defesa processual peremptória. • - sentença terminativa. • - III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 301. • III – inépcia da petição inicial. • IV - perempção; • V - litispendência; VI - coisa julgada; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; • Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Defesa processual dilatória. • É a defesa que não extingue a relação processual, mas apenas prorroga o seu término. Defesa processual dilatória. • - I e II, às vezes o III, VII e VIII (quando regularizado o defeito) e XI quando regularizada a caução. I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; • III – inépcia da petição inicial. VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Litispendência e coisa julgada. • Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. • Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. • Tem diferença entre litispendência e coisa julgada? • Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. • Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. • Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.