Revelia Revelia Noção Revelia absoluta e relativa Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) Artigo 567.º n.º1 Revelia Revelia inoperante – artigo 568.º: Pluralidade subjetiva: Litisconsórcio e coligação Só factos impugnados Exclusão de defesa por exceção Incapacidade do réu Citação edital + revelia absoluta Revelia Revelia inoperante – artigo 568.º: Direitos indisponíveis Exigência de documento escrito (forma ou prova) Revelia Consequências na tramitação Art. 567.º Contestação Prazo 30 dias – artigo 569.º n.º1 Prorrogação Prazo – 569.º n.º 5 peremptório – artigo 139.º n.º3 Justo impedimento – artigo 140.º Elementos Individualizar a ação Expor razões de facto e de direito Expor os factos essenciais – exceções Requerimento probatório Artigo 572.º Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação. Excepções: - Defesa superveniente – 573.º n.º2; - Articulados supervenientes – 588.º; - Incompetência absoluta – 97.º; - Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das exceções dilatórias. Modalidades de defesa - Defesa por impugnação • De facto – são falsos os factos alegados • De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido Exemplos Consequência: absolvição do pedido Ónus de impugnação - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por acordo (admissão) – artigo 574.º Todos os factos? - Só factos essenciais - Factos instrumentais – prova provisória - Exclusão: - Oposição conjunto defesa - Inamissibilidade confissão - Documento escrito Ónus de impugnação E se o réu disser que não sabe? Apenas provados os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: • Ato praticado pelo réu • Ato praticado com a sua intervenção • Ato de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento Artigo 574.º n.º3 Modalidades de defesa - Defesa por exceção • Dilatória – falta um pressuposto processual Elenco artigo 577.º Consequência: absolvição da instância • Perentória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada • Consequência: absolvição do pedido Reconvenção Pedido contra o autor Elementos de conexão no artigo 266.º: a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa b) Benfeitorias e despesas c) Compensação d) Mesmo efeito jurídico Reconvenção A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. Factos principais = essenciais = constitutivos Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente) Reconvenção Compensação – sempre reconvenção? Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato. Pode ser parcial Reconvenção Compatibilidade processual – 266.º n.º3 Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 Manutenção da instância reconvencional – n.º 6 Defesa do Réu Exemplo de uma contestação Hipótese 3 Articulados eventuais Articulados eventuais Réplica (Tréplica) Articulados supervenientes Réplica Quando é admissível – artigo 584.º n.º1 Prazo – 30 dias Ónus de impugnação – artigo 587.º Função secundária - revogada Articulados supervenientes Noção típica – artigo 588.º Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 Resposta a convite judicial – artigo 590.º n.º4 Resposta em audiência Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível Garantia de contraditório Na audiência seguinte (préviaou final) Resposta oral consignada em ata ou apresentada por escrito e lida. Não há ónus de impugnação. Resposta ao aperfeiçoamento Problemas na fundamentação da ação (causa de pedir) Não pode servir para alterar o objeto. No despacho pré-saneador ou em audiência prévia. Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta Articulados supervenientes Superveniência objetiva e subjetiva Factos principais Regime: Despacho de admissão do juiz Resposta da parte contrária (ónus de impugnação) Fase dos articulados Hipótese 3