Da revelia A parte citada no processo civil é dada a faculdade de responder. Note-se a expressão utilizada “faculdade”. A tese apresentada pelo autor na petição inicial pode ser confrontada por uma antítese a ser apresentada pelo réu em sua defesa. Após a análise de ambas, mais as provas produzidas durante a instrução processual, o juiz fará sua síntese na sentença. Ao não contestar o feito o réu poderá trazer conseqüências funestas para si ao processo. Caso não tenha contestação por opção, por saber que aquele direito colocado em juízo lhe é desfavorável, o ônus de suportar um processo é a conseqüência lógica do direito material posto em juízo. • Sobre as atitudes a serem tomadas pelo réu, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1] expõe: • Estabelece o Código de Processo Civil inúmeras formas pelas quais pode manifestar-se o requerido quanto à ação do autor. Pode o demandado, nessa fase, permanecer inerte – caso em que, normalmente, receberá sanções condizentes com esse seu desinteresse -, aquiescer à pretensão exposta pelo autor, ou ainda responder à versão dos fatos exposta pelo demandante – seja defendendo-se dela, seja colocando-se em posição ativa, redarguindo à tese que constitui o objeto de discussão do processo e formulando também (o réu) pretensão própria à tutela de direito. • [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 120. Primeiro cumpre ressaltar que, de regra, o réu é citado para contestar a ação em 15 dias, mas existem diversas hipóteses onde o prazo pode ser diferenciado, dependendo do caso posto em juízo ou do número de partes envolvidos no feito. A revelia está prevista no artigo 319 do CPC e dispõe que: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Também existe outra possibilidade de ao réu ser aplicada a pena de revelia, senão quando da citação para contestar o processo. A segunda hipótese é no caso de ausência injustificada dela à audiência preliminar no rito sumário com a conseqüente não apresentação da contestação. Segundo preceituam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: De acordo com o direito brasileiro, há duas situações que podem ocasionar a revelia, cada qual dependente do tipo de procedimento que se adota. Dessa forma, em se tratando de procedimento ordinário, a revelia opera-se diante da falta de contestação produzida pelo réu no prazo que se lhe concede para a defesa (art. 319 do CPC); já se o procedimento adotado for o sumário, então a revelia decorrerá da ausência injustificada do réu à audiência preliminar e de não apresentação de contestação. Assim, resta claro que a revelia é a falta de contestação no processo. Como ressalva Hélio do Valle Pereira: Na linguagem do CPC, revel é aquele que não contesta (art. 319). De tal sorte, não se deve confundir a revelia com a simples inatividade do acionado. Pode ele se limitar a reconvir ou a excepcionar, sem contestar (o que é raro, mas tecnicamente possível). Pode até habilitar-se na causa, mas deixar escapar a oportunidade de contestar. É ainda conjecturável que conteste, mas de forma inapropriada (fora de prazo, sem representação por advogado ou sem impugnar os fatos apresentados pelo autor). Não confundir revelia com contumácia. A primeira a falta de contestação e a segunda a total abstenção da parte no processo. Há divergência doutrinária onde defendem a diferença dos institutos (Marinoni) e que acreditam ser eles a mesma coisa (Humberto Theodoro Jr). Conseqüência lógica e legal da revelia: PRESUNÇÃO de veracidade dos fatos. A petição inicial é onde vieram os fatos dos quais o autor retira algo contrário ao réu e este tem seu tempo para defender-se de tais ilações a sua pessoa, podendo, pois, se for o caso, apresentar sua contestação. Sobre a contestação afirma Hélio do Valle Pereira: A contestação é a oportunidade na qual o réu pode impugnar os fatos e o direito descritos pelo demandante. A falta de impugnação, no momento próprio, faz com que os fatos não sejam controvertidos. De tal sorte, fica o autor dispensado de produzir a tal respeito prova (art. 334, inc. III). Refere o artigo 334 que “não dependem de prova os fatos”, e em seu inciso III que “admitidos, no processo, como incontroversos”. A partir desse raciocínio, surge, então, a confissão ficta, presumindo-se que os fatos narrados pelo autor na petição inicial sejam verdadeiros. Está-se falando em matéria fática, tendo em vista que na matéria jurídica não se opera a revelia. Outra lembrança a ser trazida pela confissão ficta é que mesmo ela sendo aplicada, o processo não precisa, necessariamente, ser julgado procedente. Por essa razão, resta evidenciado que a vitória do autor não depende, necessariamente, dos fatos, mas também da matéria jurídica. Inocorrência de confissão ficta: A – litisconsórcio passivo: se houver mais de um réu, ou um deles apresentar contestação, esta será aproveitada para os demais réus no processo, ao menos no que couber. Fatos comuns devem ter igual tratamento, não podendo um fato ser considerado verdadeiro para um réu e falso para outro. B – Direitos indisponíveis – Não é admissível confissão nestes casos, a teor do artigo 351 do CPC. C- Ausência de documento público essencial: O artigo 366 do CPC é bem claro ao dizer que o ato que depende instrumento público não pode ser comprovado de outra forma. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. O revel poderá ingressar no processo a qualquer momento, mas sempre respeitando a previsão do artigo 322, parágrafo único do CPC. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. • Recebe no estado em que se encontra o processo. Pode ser na fase de apelação, ao qual restará, somente, apelar, por exemplo. Caso ingresse no processo com a presença de advogado, deverá ser intimado dos atos futuros, estando preclusos os do passado, conforme preconiza Humberto Theodoro Jr[1]: • O fato, porém, de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer posteriormente a juízo e de se fazer representar por advogados nos autos. O Código lhe assegura o direito de ‘intervir no processo em qualquer fase’. Mas, quando isto se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar (art. 322). Daí em diante, respeitados os atos preclusos, participará da marcha processual em par de igualdade com o autor, restabelecendo o império do contraditório, e tornando obrigatórias as intimações a seu advogado. • [1] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 403.