RATE-78075-2005-660-09-00-2 - 3ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Advogado(s) 1. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Ponta Grossa e Outro 1. Joao Candido Avila Junior (PR - 21041-D) 1. Cooperativa de Credito Rural dos Campos Gerais Sicredi Campo 2. Fetracoop Federação dos Trabalhadores Em Cooperativas No Est 1. Carlos Eduardo Martins Biazetto (PR - 22847-D) 2. Maurilio Viana Pereira (PR - 30695-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/01/2007 - fl. 397; recurso apresentado em 29/01/2007 - fl. 401). Regular a representação processual, fl(s). 94. Satisfeito o preparo (fls. 360 e 359). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 8º, IV da CF. - divergência jurisprudencial. Sustentam que devem ser reconhecidos como "entidade que representa os trabalhadores nas Cooperativas de Crédito em suas bases territoriais conforme delimitado em seus Estatutos". Consta do v. Acórdão: "Como bem observou a r. sentença primeira, a consignante atua no ramo de crédito voltado para atividades rurais de seus cooperados (fls. 11/13), e é constituída na forma de cooperativa. Por outro lado, de acordo com o artigo 1º de seu Estatuto Social, o FETRACOOP possui legitimidade para representar as entidades sindicais dos trabalhadores em cooperativas no âmbito da jurisdição do Estado do Paraná (fl. 64). Diferentemente das instituições financeiras em geral (bancos), a consignante atua, repita-se, no ramo do crédito voltado exclusivamente para os seus cooperados e não para a população em geral. Com efeito, desde sua origem (em 1841, na Inglaterra, com RATE-78075-2005-660-09-00-2 - 3ª Turma os "Pioneiros de Rochdale"), as cooperativas são constituídas por seus associados justamente com o objetivo de atender aos seus interesses e necessidades, baseadas no princípio da solidariedade social e do primado do trabalho sobre o capital. Nesse contexto, justamente com amparo nos princípios insertos no artigo 8º da CF, reputo irreparável a r. sentença primeira, que julgou procedente o pedido constante da exordial, declarando que a consignante deve recolher a contribuição sindical ao primeiro consignado". A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2007. NEY JOSÉ DE FREITAS Juiz Vice-presidente Regimental CERTIDÃO Certifico que o presente despacho foi publicado no Diário de Justiça do Estado do Paraná, nesta data. Em _______________. SERVIÇO PROCESSUAL.