PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 024.2006.002368-6/001 RECORRENTE : Solange Alves da Silva ADVOGADO : Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino RECORRIDO : Unibanco AIG Seguros S/A ADVOGADO : Adson José Alves de Farias • Vistos etc. Solange Alves da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL baseado no art. 105, III, "a" e "c" da Carta Magna, contra a decisão da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando violação ao art. 458, inciso II do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissão do Recurso. É o relatório. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. • O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na R:\Restrito \ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário \02420060023686001_16.doc Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68: "Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal, pretensão de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas questões de direito, nunca de fato" (grifou-se). No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter - se - ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ." (AgRg no Ag 789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, RI 05.02.2007 p. 344) E mais: R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinario\02420060023686001_16.doc "Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionandose as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o ,sÇ 20 do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a falta do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido" (STJ — AgRg no AG 583685/RS 6 Turma — MM. Nilson Naves — j. 21/10/2004— DJU 09/02/2005 — p. 227) (grifei). — Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula no. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa 21 de agosto de 2009. DESEMBARGADOR Luiz SILVIO RAMALHO JÚNI PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R:\Restrito\ASJLJR\Recurso Especial e Extraordinário \02420060023686001_16.doc TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judia-Wel Registrado erne2_1.211. • • Cf1(1V.Ã. 1if'r • '-ç4v3-~P PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 024.2006.002368-6/001 RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : ADVOGADOS : • Solange Alves da Silva Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino Unibanco AIG Seguros S/A Adson José Alves de Farias Vistos etc. Solange Alves da Silva irresignado com o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, alicerçado no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5 0 , inciso LV da Constituição Federal. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando - pela inadmissão do Recurso. É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. 110 O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. Dada a natureza do Recurso Extraordinário, destinado a salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua interpretação e aplicação, mostra-se sua seara cognitiva bastante reduzida, eis que limitada às comumente chamadas "questões de direito constitucional". R:\Restrno\ASJURRecurso Especial e Extraordinário \ 0242006002368600I_16.doc Ademais, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconforrnismo do Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. Desse modo, extrai-se, de forma veemente, a simples intenção ao reexame de matéria fática, circunstância que encontra óbice na Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. Eis o seu exato teor: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Corroborando o disposto no parecer Ministerial o recurso em questão não pode prosperar, porque o acórdão referido se assenta na lei e na jurisprudência dominante e inexiste ofensa a Constituição Federal, querendo a reclamante meramente o reexame de prova, sendo necessário exame prévio das normas tidas como violadas, o que caracterizaria ofensa reflexa ou indireta, e não ofensa direta como seria necessário. É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT, 4' ed., p. 1055, itens 3 e 4): "O CPC 541 e ss, apenas fixou regras para o procedimento do RE e do REsp, não podendo alargar nem diminuir as hipóteses de cabimento, tampouco, alterar as competências do STF e do STJ, fixadas na CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma ora analisada. Faltando um dos requisitos estabelecidos na CF e na norma sob comentário, o recurso não poderá ser conhecido." Percebe-se, pois, que o recorrente afastou-se, em demasia, dos requisitos formais disciplinados no art. 541, impossibilitando a exata compreensão do que realmente pretende. R:\Restrito\ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário `‘ 0242006002368600U 6.doc Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do presente recurso extremo. Diante do exposto, NÃO ADMITO Extraordinário. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 21 de agosto de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚ1OR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA R:kRestrito \ASJUR \Recurso Especial e Extraordinario102420060023686001_16.doc o Recurso : TRIBLISM.. DE JUST Coordeuadorka Atai art.4.—'6' Begierado 1 • •