PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 024.2006.002368-6/001
RECORRENTE : Solange Alves da Silva
ADVOGADO
: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino
RECORRIDO
: Unibanco AIG Seguros S/A
ADVOGADO
: Adson José Alves de Farias
•
Vistos etc.
Solange Alves da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL
baseado no art. 105, III, "a" e "c" da Carta Magna, contra a decisão da
Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando violação ao art. 458,
inciso II do Código de Processo Civil.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando
pela inadmissão do Recurso.
É o relatório.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
•
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a
legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação
vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na
R:\Restrito \ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário \02420060023686001_16.doc
Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades
específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do
inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do
fato e do direito.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende
de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera
revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática dos
Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68:
"Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua
petição recursal, pretensão de reapreciação da prova
dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso
extraordinário ou especial, somente serão conhecidas
questões de direito, nunca de fato" (grifou-se).
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a
demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na
interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão
paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter - se - ia
verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de
dissídio jurisprudencial.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a
decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude
fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no
art. 255 e parágrafos do RISTJ." (AgRg no Ag
789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 12.12.2006, RI 05.02.2007 p. 344)
E mais:
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinario\02420060023686001_16.doc
"Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.
Comprovação de divergência.
I. Para que seja viável o recurso especial fundado na
alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é
indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por
paradigma, o confronto pormenorizado, mencionandose as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos comparados. Conforme o ,sÇ 20 do art. 255 do
Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem
comparados e a falta do cotejo analítico constituem
óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido" (STJ — AgRg no AG
583685/RS
6 Turma — MM. Nilson Naves — j.
21/10/2004— DJU 09/02/2005 — p. 227) (grifei).
—
Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples
reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio
Tribunal, quando a súmula no. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial
manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que
embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa 21 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR Luiz SILVIO RAMALHO JÚNI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R:\Restrito\ASJLJR\Recurso Especial e Extraordinário \02420060023686001_16.doc
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judia-Wel
Registrado erne2_1.211.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 024.2006.002368-6/001
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ADVOGADOS
:
•
Solange Alves da Silva
Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino
Unibanco AIG Seguros S/A
Adson José Alves de Farias
Vistos etc.
Solange Alves da Silva irresignado com o Acórdão
proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, alicerçado no art. 102, III, "a" da
Constituição Federal, alegando violação ao art. 5 0 , inciso LV da
Constituição Federal.
A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando
-
pela inadmissão do Recurso.
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
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O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
Dada a natureza do Recurso Extraordinário, destinado a
salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua interpretação
e aplicação, mostra-se sua seara cognitiva bastante reduzida, eis que
limitada às comumente chamadas "questões de direito constitucional".
R:\Restrno\ASJURRecurso Especial e Extraordinário \ 0242006002368600I_16.doc
Ademais, não se denota do caderno processual qualquer
violação a dispositivo constitucional, mas simples inconforrnismo do
Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser
revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira
Instância.
Desse modo, extrai-se, de forma veemente, a simples
intenção ao reexame de matéria fática, circunstância que encontra óbice na
Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. Eis o seu exato teor:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".
Corroborando o disposto no parecer Ministerial o recurso
em questão não pode prosperar, porque o acórdão referido se assenta na lei
e na jurisprudência dominante e inexiste ofensa a Constituição Federal,
querendo a reclamante meramente o reexame de prova, sendo necessário
exame prévio das normas tidas como violadas, o que caracterizaria ofensa
reflexa ou indireta, e não ofensa direta como seria necessário.
É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil
Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT, 4'
ed., p. 1055, itens 3 e 4):
"O CPC 541 e ss, apenas fixou regras para o
procedimento do RE e do REsp, não podendo alargar
nem diminuir as hipóteses de cabimento, tampouco,
alterar as competências do STF e do STJ, fixadas na
CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o REsp
obedecendo os requisitos mencionados na CF e na
norma ora analisada. Faltando um dos requisitos
estabelecidos na CF e na norma sob comentário, o
recurso não poderá ser conhecido."
Percebe-se, pois, que o recorrente afastou-se, em
demasia, dos requisitos formais disciplinados no art. 541, impossibilitando
a exata compreensão do que realmente pretende.
R:\Restrito\ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário `‘ 0242006002368600U 6.doc
Assim, não estando devidamente preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a
inadmissão do presente recurso extremo.
Diante do exposto,
NÃO ADMITO
Extraordinário.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 21 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚ1OR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA
R:kRestrito \ASJUR \Recurso Especial e Extraordinario102420060023686001_16.doc
o Recurso
:
TRIBLISM.. DE JUST
Coordeuadorka Atai
art.4.—'6'
Begierado
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