ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 200.2004.041.492-8/001. RELATOR Des. José Di Lorenzo Serpa. EMBARGANTES : Eurico Santiago de Souza Rangel (Adv. Daniel de Oliveira Rocha). Antônio Sabino da Silva (Advs. Jaílton Chaves da Silva, Celso T. L. Pires Segundo e outro). EMBARGADOS : Os mesmos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL, fls. 112/113, e ANTÔNIO SABINO DA SILVA, fls. 115/119, contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, fls. 106/110, que deu provimento ao recurso apelatório interposto pelo primeiro em face do segundo embargante, reconhecendo a falta de interesse processual dos autores na demanda. O primeiro recorrente, em razões recursais, alega que a decisão atacada encontra-se omissa no que se refere à condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, a correção do apontado vício. Por sua vez, o segundo embargante sustenta omissão na decisão vergastada, notadamente porque, na peça vestibular, restou comprovado o interesse na exibição dos documentos, bem como a legitimidade dos autores para propor a ação. Requereu o prequestionamento da matéria tratada nos Embargos de Declaração. Por fim, postulou pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos. Quanto à tempestividade, verifica-se que as partes foram intimadas da decisão guerreada, através do Diário da Justiça, no dia 19/02/2009 (quinta-feira), conforme noticia certidão de fls. 111. I Excluído o dies a quo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 20/02/2009 (sexta-feira). Considerando que o dia 24/02/2009 foi feriado de Carnaval, alcançou-se como dies ad quem o dia 25/02/2009 (quarta-feira de cinzas), primeiro dia útil seguinte. Assim, mesmo que o expediente forense tenha se iniciado em período vespertino, a quarta-feira de cinzas é computável na observância do fim da contagem do prazo recursal, posto que encerrados os trabalhos em horário normal. Sobre a matéria, colhem-se da jurisprudência, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. ART. 184, § 1°,1 e 11, DO CPC. 1NAPLICABILIDADE. 1. "A alteração do horário de expediente forense na quarta-feira de cinzas, com exclusão apenas do período matutino, não caracteriza situação que enseja a prorrogação do prazo conforme os incisos I e II do artigo 184 do CPC" (AgRg no Ag 616632/MS, ia T., Min. Francisco Falcão, DJ de DJ 17.12.2004). Precedentes: AGA 547393/PI, 3. T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de DJ 22.03.2004; REsp 6793511PR, 4a T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 23.05.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 7551561SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK1, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 226) "Processual Civil. Termo final. Quarta-feira de cinzas. Expediente forense iniciado no período vespertino. Inaplicabilidade do artigo 184, § 10 e incisos. I — Não se aplica o disposto nos incisos I e II do § 10 do art. 184 do Código de Processo Civil se, na quarta-feira / de cinzas, o expediente forense iniciou-se com atraso, mas se encerrou, na parte da tarde, no horário normal. II - Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag 547393/PI, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 22/03/2004 p. 302) Assim, tendo o prazo recursal se encerrado no dia 25/02/2009, mostram-se tardios os embargos declaratórios interpostos nos dias 26/02/2009 e 02/03/2009, respectivamente, conforme se depreende das protocolizações às fls. 112 e 115. Por oportuno, válido também colacionar o seguinte julgado: "A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal" (RSTJ 34/456). De mais a mais, dispensável levar a matéria ao plenário. A regra do art. 557 do CPC confere poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, ante a flagrante intempestividade, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamentado nos arts. 536, 184 e 557 do CPC. Publique-se. João Pessoa, 11 de mak de 2009. DES. JOSÉ Dl LORENZO SERPA RELATOR O 1.:' 000vdeu a,k1 .A.I'SCtch CeL7., PApiptradn O e