ti ; 36 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL: 200.2003.026352-5 / 002 APELANTE: Geneton Francisco da Silva Ramos ADVOGADOS: José Mendes Sobrinho Neto e Leonardo Theodoro Aquino APELADO: Justiça Pública 1111 APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - CONDENAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - RÉU INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INTERMÉDIO DE EDITAL - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO Não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto fora do qüinqüídio legal (art. 593 do CPP), contado a partir da última intimação. 1111 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificado. ACORDA à. Èolenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos • termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 40, ., .. , .. I - RELATÓRIO: , Geneton Francisco da Silva Ramos foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 213 c/c artigo 214, letras "b" e "c", ambos do CP. O acusado forçou Girlene da Conceição Miguel a ter com o mesmo conjunção carnal mediante violência, assim narra a denúncia: "Dessume-se dos autos, que no citado dia a genitora da vítima saiu para fazer feira quando o réu adentrou a sua residência e mediante violência obrigou a manter conz o mesmo conjunção carnal. A vítima 'surda e muda, razão pela qual não pode gritar para solicitar ajuda" (fl.03). O processo seguiu seus trâmites legais. Ao final, o Magistrado julgou III procedente a denúncia e condenou o acusado ao .. cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. . Irresignado, o acusado Geneton Francisco da Silva Ramos interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença condenatória, em face da fragilidade probatória. (fls. 228/236) Contra-arrazoado (fls. 238/239), ascenderam os autos, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em virtude da sua intempestividade. (fls. 246/247). É o relatório. • II- VOTO: . Estabelece o art. 593, caput, do CPP, o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação, o qual contar-se-á sempre a partir da perfectibilização da última intimação, qual seja, do réu ou de seu defensor. Constata-se dos autos que o acusado Geneton Francisco .da Silva e o seu defensor foram devidamente intimados da r. sentença condenatória. A última intimação foi a do réu que ocorreu por meio do edital (f1.201). Em 22/03/2005 foi publicado o edital de intimação do acusado com prazo de 90 (noventa) dias. O referido prazo começou a correr em 23/03/2005, Q. ,expirando-se em 19/06/2005 (domingo) sendo prorrogado para o dia 20/06/2005 , --- (segunda-feira), com a imediata abertura da contag-em do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso que findou em 25/06L2005 (sábado), prorrogando-se para o dia 27/06/2005, urna segunda-feira. Verifica-se que a apelação foi interposta somente em 01/07/2005, conforme protocolo constante na petição de fl. 228, pelo que não se conhece do recurso diante de sua manifesta intempestividade. Portanto, não conheço do recurso, em harmonia com o Parecer da Procuradoria. É o voto. DECISÃO Preliminarmente, não se conheceu do apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. 0110 Participaram do julgamento: Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira 1 0 Vogal: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca 2° Vogal: Des. José Martinho Lisboa Presente ao julgamento a Exma. Dra. Dinalba Araruna Gonçalves, Promotora de Justiça convocada. 010 Sala das Sessões Des. M". Taigy de Queiroz Mello , Filho da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de setembro de 2005 (data do julgamento). . ., • João Pessoa, 21 de setembro de 2005. ..„<"-----(. 4°ES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA Relator - L. 1 -,;.„,-, - 0 r, .. . . L5 ,.. 9 , 0`-' . ., , III •