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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL: 200.2003.026352-5 / 002
APELANTE: Geneton Francisco da Silva Ramos
ADVOGADOS: José Mendes Sobrinho Neto e Leonardo Theodoro Aquino
APELADO: Justiça Pública
1111
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - CONDENAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - RÉU INTIMADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INTERMÉDIO DE
EDITAL - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO
Não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto fora do
qüinqüídio legal (art. 593 do CPP), contado a partir da última
intimação.
1111
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal, acima identificado.
ACORDA à. Èolenda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos
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termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
40,
.,
.. ,
..
I - RELATÓRIO:
,
Geneton Francisco da Silva Ramos foi denunciado pela prática do
crime previsto no artigo 213 c/c artigo 214, letras "b" e "c", ambos do CP. O
acusado forçou Girlene da Conceição Miguel a ter com o mesmo conjunção carnal
mediante violência, assim narra a denúncia: "Dessume-se dos autos, que no citado dia
a genitora da vítima saiu para fazer feira quando o réu adentrou a sua residência e mediante
violência obrigou a manter conz o mesmo conjunção carnal. A vítima 'surda e muda, razão
pela qual não pode gritar para solicitar ajuda" (fl.03).
O processo seguiu seus trâmites legais. Ao final, o Magistrado julgou
III
procedente a denúncia e condenou o acusado ao
.. cumprimento da pena de 12
(doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
. Irresignado, o acusado Geneton Francisco da Silva Ramos interpôs
recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença condenatória, em face da
fragilidade probatória. (fls. 228/236)
Contra-arrazoado (fls. 238/239), ascenderam os autos, opinando a
douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em virtude
da sua intempestividade. (fls. 246/247).
É o relatório.
•
II- VOTO:
.
Estabelece o art. 593, caput, do CPP, o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição do recurso de apelação, o qual contar-se-á sempre a partir da
perfectibilização da última intimação, qual seja, do réu ou de seu defensor.
Constata-se dos autos que o acusado Geneton Francisco .da Silva e o seu
defensor foram devidamente intimados da r. sentença condenatória. A última
intimação foi a do réu que ocorreu por meio do edital (f1.201).
Em 22/03/2005 foi publicado o edital de intimação do acusado com
prazo de 90 (noventa) dias. O referido prazo começou a correr em 23/03/2005,
Q. ,expirando-se em 19/06/2005 (domingo) sendo prorrogado para o dia 20/06/2005
, --- (segunda-feira), com a imediata abertura da contag-em do prazo de 5 (cinco) dias
para interposição do recurso que findou em 25/06L2005 (sábado), prorrogando-se
para o dia 27/06/2005, urna segunda-feira.
Verifica-se que a apelação foi interposta somente em 01/07/2005,
conforme protocolo constante na petição de fl. 228, pelo que não se conhece do
recurso diante de sua manifesta intempestividade.
Portanto, não conheço do recurso, em harmonia com o Parecer da
Procuradoria.
É o voto.
DECISÃO
Preliminarmente, não se conheceu do apelo, em harmonia
com o parecer. Unânime.
0110
Participaram do julgamento:
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
1 0 Vogal: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca
2° Vogal: Des. José Martinho Lisboa
Presente ao julgamento a Exma. Dra. Dinalba Araruna
Gonçalves, Promotora de Justiça convocada.
010
Sala das Sessões Des. M". Taigy de Queiroz Mello
,
Filho da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 20 de setembro de 2005 (data do julgamento).
. .,
•
João Pessoa, 21 de setembro de 2005.
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4°ES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
Relator
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III
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acórdão apelação criminal - estupro