ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNALDE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CIVEL No 051.2006.000.312-9/001
Relator
Apelante
:
'.
Apelado
:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Rita de Cássia Andreza da Silva (Advs. Rodrigo dos
Santos Lima — OAB/PB 10.478)
Município de Pirpirituba (Adv. José Rodrigues da Silva
— OAB/PB 10.600).
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 30/33) interposta
contra sentença (fls. 26/27) prolatada pelo Juízo da Comarca de
Pirpirituba, que julgou improcedente o pedido aviado em Ação de
Cobrança ajuizada por Rita de Cássia Andreza da Silva em face do
MUNICÍPIO DE BAYEUX, alegando ter recebido vencimentos abaixo
do salário mínimo, no período .de janeiro/2000 a junho/2001, bem
como percebeu salário família relativo apenas a um dependente e não
percebeu férias do período de 2003 a 2005.
A recorrente, em suas razões (fls. 30/33), aduz que
houve cerceamento do direito de defesa e face do julgamento
antecipado da lide, razão por que requer a anulação da sentença. No
mérito deduziu que não havia provas que contrariassem o alegado,
motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, dando provimento ao
apelo e procedência ao pedido exordial.
Embora devidamente intimado, o Município não
ofertou contra-razões, consoante se depreende da certidão de fls. 32
dos autos.
A Procuradoria de Justiça lançou parecer (fls.
45/47), opinando pelo provimento do recurso para dar procedência ao
recebimento das diferenças salariais pleiteadas, salário família e
inclusive o adicional de 1/3 de férias, não incluindo o valor da
indenização de férias, uma vez que a mesma gozou as férias
referentes aos recessos escolares.
DECIDO.
PRELIMINAR
1. Cerceamento do direito de defesa em face
do julgamento antecipado da lide.
O julgamento antecipado da lide não afronta o
contraditório, a ampla defesa e 'o devido processo legal quando, não
havendo provas a serem produzidas, o magistrado prolata sua decisão.
Versando a lide sobre matéria de direito e de fato,
mas sem necessidade de produção de prova em audiência, cumpre ao
magistrado julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do
CPC.
"Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa l é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder"
A alegação de que seriam produzidas provas que
demonstrassem os fatos constitutivos do direito do autor em audiência
é despicienda, uma vez que os documentos essenciais à demanda
devem acompanhar a exordial, nos termos do art. 396 do CPC 2 .
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE.
MÉRITO
A autora/apelante vem a juízo cobrar diferenças
salariais por ter recebido vencimentos abaixo do salário mínimo, no
período de jan/2000 a jun/2001, bem como por ter percebido salário
família relativo apenas a um dependente e em valor inferior ao devido,
além de não ter recebido férias do período de 2003 a 2005, com os
respectivos terços constitucionais.
Não foram colacionados documentos com a exordial,
o que levou o juízo a quo a julgar o feito improcedente (fls. 26/27).
Entretanto, verifica-se da contestação (fls. 11/12) 1
que a municipalidade não afastou o vínculo laborativo da autora,
fazendo, inclusive, prova do mesmo.
Restando patente o vínculo de labor entre o
município e a autora, cumpre àquele demonstrar o adimplemento de
suas obrigações.
STJ 4a Turma., REsp 2.832-R1 Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Julgamento:
14.08.1990. D.JU 17/09/90).
2 Art. 396 do CPC — Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou
a resposta (art. 297), com os documentos d stinados a provar-lhe as
alegações.
1
O município não se desincumbiu de seu dever
processual, positivado nos termos do art. 333, II, do CPC o que impõe
o provimento do apelo.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao
dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua
defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova
dos fatos, insculpidos no art. 333, II, do CPC, senão vejamos:
"II: 9. Ônus de provar do réu. Quando o réu se
manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar
em juízo, demonstrando que das alegações do autor
não decorrem as conseqüências que pretende." 3
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já
decidiu:
SERVIDOR PÚBLICO — SALÁRIOS ATRASADOS —
FALTA DE PAGAMENTO — CONTESTAÇÃO — FATO
EXTINTIVO — DEDUÇÃO ILEGAL SOBRE O
VENCIMENTO — RESTITUIÇÃO INDEVIDA —
PROCEDÊNCIA PARCIAL — REMESSA DESPROVIDA.
Tratando-se a questão de falta de pagamento
salarial, cabe ao empregador comprovar que o fez,
pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou.
Uma vez que a alegação de pagamento das
respectivas verbas trabalhistas, representa fato
extintivo, cuja prova compete ao réu, à luz do que
determina o art. 333, II, do CPC.4
Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 4a ed. rev. e
ampl., p. 836 — São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
_-
3
Remessa Ex-officio 2001.007502-7. Rel : Des. Jorge Ribeiro Nóbrega TJ-PB
2002 Data Julgamento :13/12/2001 Data Pub no DJ : 21/12/2001 Órgão
Julgador : ia Câmara Cível. Sousa
4
Quanto ao dever de pagamento de piso não inferior
ao salário mínimo, esta corte sumulou:
Súmula 27 TJPB: É obrigação constitucional do
Poder Público remunerar seus servidores, ativos e
inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo
nacionalmente unificado, instituído por Lei Federal.
Em apreciação de caso idêntico, Apelação Cível. No.
075.2004.000488-1/001, a Colenda ia Câmara Cível deste Tribunal,
seguiu o entendimento esboçado no julgamento do recurso apelatório
em mandado de segurança, proc. No. 888.2004.004473-3/001, de
onde se translada o trecho abaixo:
"Cabe a Administração Pública estabelecer o salário
mínimo como base da remuneração de seus
servidores. Por conseguinte, as vantagens a que
porventura estes servidores façam jus não
podem, em qualquer hipótese, servir de
complemento ao vencimento-base a fim de
atingir o piso nacionalmente unificado."'
(destaque inexistente no original).
Como se sabe, as gratificações, os abonos e o
salário-família não incorporam ao salário do servidor, podendo ser
retirados ou diminuídos a qualquer momento pela Assembléia que os
instituiu, conforme redação dada pela Emenda Constitucional No.
19/1998.
Neste mesmo .norte, colaciona-se parte de julgado
do Superior Tribunal de Justiça, ia verb:5:
TJ/PB, Apelação Civil No 888.2004.004473-3/001, Rel. Juiz Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, julgamento 09.11.2004. Diário da Justiça
11.03.2005.
5
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. VENCIMENTO BÁSICO.
COMPLEMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. 1.
Nenhum servidor público perceberá, à título
de vencimento básico ou soldo, valor inferior
ao salário mínimo nacionalmente unificado. 2.
Recurso conhecido e provido." (realce nosso). 6
O pagamento de salário aos servidores públicos
nunca inferior ao mínimo nacionalmente estabelecido não é uma mera
faculdade da Administração Pública, pois se trata de um direito social e
fundamental que alcança a todos, independentemente de previsão
contratual, sendo, pois, preceito de observância obrigatória.
O mesmo se aplica aos pedidos de salário-família,
férias e terço de férias.
Demonstrado o vínculo de trabalho somado ao
insucesso do município em provar o adimplemento das verbas
pleiteadas, merece acolhimento o apelo, para reformar a sentença
recorrida.
Ressalte-se, que embora não alegado em contrarazões, cabe ao magistrado pela força da nova redação dada ao § 50
do art. 219 do CPC, reconhecer prejudicados os pedidos relativos ao
período anterior a dezembro de 2000, pois restaram atingidos pela
prescrição.
Súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
ST.3 — Quinta Turma. RESP 167959/RO. Relator: Min. Edson Vidigal.
01/03/1999.
6
Assim, à vista de tais considerações, com
fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o
pedido de cobrança de diferenças salariais, salário-família, férias e
terço de férias, excluídos os descontos obrigatórios e os valores
relativos aos períodos anteriores a dez./ 2000, abarcados pela
prescrição. Correção monetária pelo INPC desde o não pagamento.
Juros de 6% a.a. a partir da citação. Honorários a base de 20% do
valor a ser liquidado.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa 01 de fevereiro de 2007.
DES. JO E DI ORENZO SERPA
RE «TOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ,
CoorderiadJria 'adictiária
Registrado em
_e.212/
52
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Vistos etc. Cobrança ajuizada por Rita de Cássia Andreza da Silva