ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNALDE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CIVEL No 051.2006.000.312-9/001 Relator Apelante : '. Apelado : Des. José Di Lorenzo Serpa. Rita de Cássia Andreza da Silva (Advs. Rodrigo dos Santos Lima — OAB/PB 10.478) Município de Pirpirituba (Adv. José Rodrigues da Silva — OAB/PB 10.600). Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível (fls. 30/33) interposta contra sentença (fls. 26/27) prolatada pelo Juízo da Comarca de Pirpirituba, que julgou improcedente o pedido aviado em Ação de Cobrança ajuizada por Rita de Cássia Andreza da Silva em face do MUNICÍPIO DE BAYEUX, alegando ter recebido vencimentos abaixo do salário mínimo, no período .de janeiro/2000 a junho/2001, bem como percebeu salário família relativo apenas a um dependente e não percebeu férias do período de 2003 a 2005. A recorrente, em suas razões (fls. 30/33), aduz que houve cerceamento do direito de defesa e face do julgamento antecipado da lide, razão por que requer a anulação da sentença. No mérito deduziu que não havia provas que contrariassem o alegado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, dando provimento ao apelo e procedência ao pedido exordial. Embora devidamente intimado, o Município não ofertou contra-razões, consoante se depreende da certidão de fls. 32 dos autos. A Procuradoria de Justiça lançou parecer (fls. 45/47), opinando pelo provimento do recurso para dar procedência ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, salário família e inclusive o adicional de 1/3 de férias, não incluindo o valor da indenização de férias, uma vez que a mesma gozou as férias referentes aos recessos escolares. DECIDO. PRELIMINAR 1. Cerceamento do direito de defesa em face do julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado da lide não afronta o contraditório, a ampla defesa e 'o devido processo legal quando, não havendo provas a serem produzidas, o magistrado prolata sua decisão. Versando a lide sobre matéria de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, cumpre ao magistrado julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa l é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" A alegação de que seriam produzidas provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito do autor em audiência é despicienda, uma vez que os documentos essenciais à demanda devem acompanhar a exordial, nos termos do art. 396 do CPC 2 . Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO A autora/apelante vem a juízo cobrar diferenças salariais por ter recebido vencimentos abaixo do salário mínimo, no período de jan/2000 a jun/2001, bem como por ter percebido salário família relativo apenas a um dependente e em valor inferior ao devido, além de não ter recebido férias do período de 2003 a 2005, com os respectivos terços constitucionais. Não foram colacionados documentos com a exordial, o que levou o juízo a quo a julgar o feito improcedente (fls. 26/27). Entretanto, verifica-se da contestação (fls. 11/12) 1 que a municipalidade não afastou o vínculo laborativo da autora, fazendo, inclusive, prova do mesmo. Restando patente o vínculo de labor entre o município e a autora, cumpre àquele demonstrar o adimplemento de suas obrigações. STJ 4a Turma., REsp 2.832-R1 Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Julgamento: 14.08.1990. D.JU 17/09/90). 2 Art. 396 do CPC — Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos d stinados a provar-lhe as alegações. 1 O município não se desincumbiu de seu dever processual, positivado nos termos do art. 333, II, do CPC o que impõe o provimento do apelo. O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos, insculpidos no art. 333, II, do CPC, senão vejamos: "II: 9. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende." 3 Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: SERVIDOR PÚBLICO — SALÁRIOS ATRASADOS — FALTA DE PAGAMENTO — CONTESTAÇÃO — FATO EXTINTIVO — DEDUÇÃO ILEGAL SOBRE O VENCIMENTO — RESTITUIÇÃO INDEVIDA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — REMESSA DESPROVIDA. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Uma vez que a alegação de pagamento das respectivas verbas trabalhistas, representa fato extintivo, cuja prova compete ao réu, à luz do que determina o art. 333, II, do CPC.4 Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 4a ed. rev. e ampl., p. 836 — São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. _- 3 Remessa Ex-officio 2001.007502-7. Rel : Des. Jorge Ribeiro Nóbrega TJ-PB 2002 Data Julgamento :13/12/2001 Data Pub no DJ : 21/12/2001 Órgão Julgador : ia Câmara Cível. Sousa 4 Quanto ao dever de pagamento de piso não inferior ao salário mínimo, esta corte sumulou: Súmula 27 TJPB: É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, instituído por Lei Federal. Em apreciação de caso idêntico, Apelação Cível. No. 075.2004.000488-1/001, a Colenda ia Câmara Cível deste Tribunal, seguiu o entendimento esboçado no julgamento do recurso apelatório em mandado de segurança, proc. No. 888.2004.004473-3/001, de onde se translada o trecho abaixo: "Cabe a Administração Pública estabelecer o salário mínimo como base da remuneração de seus servidores. Por conseguinte, as vantagens a que porventura estes servidores façam jus não podem, em qualquer hipótese, servir de complemento ao vencimento-base a fim de atingir o piso nacionalmente unificado."' (destaque inexistente no original). Como se sabe, as gratificações, os abonos e o salário-família não incorporam ao salário do servidor, podendo ser retirados ou diminuídos a qualquer momento pela Assembléia que os instituiu, conforme redação dada pela Emenda Constitucional No. 19/1998. Neste mesmo .norte, colaciona-se parte de julgado do Superior Tribunal de Justiça, ia verb:5: TJ/PB, Apelação Civil No 888.2004.004473-3/001, Rel. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgamento 09.11.2004. Diário da Justiça 11.03.2005. 5 "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTO BÁSICO. COMPLEMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. 1. Nenhum servidor público perceberá, à título de vencimento básico ou soldo, valor inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. 2. Recurso conhecido e provido." (realce nosso). 6 O pagamento de salário aos servidores públicos nunca inferior ao mínimo nacionalmente estabelecido não é uma mera faculdade da Administração Pública, pois se trata de um direito social e fundamental que alcança a todos, independentemente de previsão contratual, sendo, pois, preceito de observância obrigatória. O mesmo se aplica aos pedidos de salário-família, férias e terço de férias. Demonstrado o vínculo de trabalho somado ao insucesso do município em provar o adimplemento das verbas pleiteadas, merece acolhimento o apelo, para reformar a sentença recorrida. Ressalte-se, que embora não alegado em contrarazões, cabe ao magistrado pela força da nova redação dada ao § 50 do art. 219 do CPC, reconhecer prejudicados os pedidos relativos ao período anterior a dezembro de 2000, pois restaram atingidos pela prescrição. Súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." ST.3 — Quinta Turma. RESP 167959/RO. Relator: Min. Edson Vidigal. 01/03/1999. 6 Assim, à vista de tais considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, salário-família, férias e terço de férias, excluídos os descontos obrigatórios e os valores relativos aos períodos anteriores a dez./ 2000, abarcados pela prescrição. Correção monetária pelo INPC desde o não pagamento. Juros de 6% a.a. a partir da citação. Honorários a base de 20% do valor a ser liquidado. Publique-se. Intime-se. João Pessoa 01 de fevereiro de 2007. DES. JO E DI ORENZO SERPA RE «TOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , CoorderiadJria 'adictiária Registrado em _e.212/ 52 f • •