ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: OS DESAFIOS DA TRANSIÇÃO Conselheira Joelice Braga Conselheira Gilmária Cunha ILHÉUS/ Ba. 24/10/2011. Era uma vez... O Tempo prometera a Manhã uma rosa azul se a história que ela lhe contasse fosse boa. Era uma história de amor entre o Gato Malhado e a Andorinha Sinhá. Gato Malhado era um gato já velho, mal-humorado e muito mau. Um dia, todos os animais do parque fugiram do gato mas uma jovem andorinha permaneceu num galho de uma árvore. Tiveram um pouco a conversar, ou melhor discutir. Desde ai, o Gato Malhado só pensava na Andorinha Sinhá e vice-versa. Numa manhã ele passeou pelo parque e os seus pés levaram-no até a casa da Andorinha. A partir daí todos os dias se encontravam para passear e conversar. Já no fim do Verão, o Gato disse a Andorinha que até casava com ela, ao qual ela respondeu que andorinhas não se casavam com gatos. Depois disso, a Andorinha andou desaparecida. Andou pela boca dos animais um boato que a Andorinha namorava com o Gato, e todos criticavam ambos. O que significa DESAFIO? Ato de desafiar, instigar, estimular, provocar, questionar. (retirado do Dicionário Aurélio) “O pessimista transforma desafios em problemas. O otimista transforma problemas em desafios. " (Robert Murdoch) QUAIS OS DESAFIOS DA TRANSIÇÃO? Concepção do novo regime (9 anos) Ciclo da infância Regulamentação: projeto, parecer e resolução Novo currículo Concepção de avaliação Adequação do PPP e do Regimento Escolar Corte de idade para matrícula no 1º ano Coexistência dos dois regimes (8 e 9 anos) AMPLIAÇÃO DO TEMPO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA AMPLIAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL • Lei nº 4.024/1961 – estabelecia 04 anos • Lei nº 5.692/1971 – ampliou a obrigatoriedade para 08 anos • Lei nº. 9.394/1996 - Ensino Fundamental com duração mínima de 08 anos, com possibilidade de matrícula aos 06 anos de idade. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 10.172/2001 – aprova o PNE – estabelece a implantação progressiva do EF de 09 anos, com inclusão das crianças de 06 anos, após universalização do atendimento de 07 a 14 anos. LEI nº 11.114/2005 - altera os Artigos 6º, 30, 32 e 87 da LDB 9394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 06 anos de idade. Resolução CNE/CEB 03/2005 - define normas nacionais para a ampliação do EF de 08 para 09 anos de duração. LEI nº 11.274/2006 - institui o Ensino Fundamental de 09 anos de duração, com a inclusão das crianças de 06 anos de idade (não revoga a Lei 11.114/2005). ENSINO FUNDAMENTAL COM DURAÇÃO DE NOVE ANOS Política Pública afirmativa que incluiu a criança a partir de seis anos no Ensino Fundamental, alterou a duração dessa etapa da Educação Básica de oito para nove anos e definiu o ano de 2010 como prazo final para que todos os estados e municípios brasileiros implantassem o novo regime. CORTE DE IDADE PARA MATRÍCULA NO 1º ANO DO EF • Pareceres e Resoluções do CNE/CEB – 6 anos completos no início do ano letivo • Resolução do CEE/BA – nº 60/2007: 6 anos completos no início do ano letivo • Resoluções do CME/Salvador: 6 anos completos no início do ano letivo • Resoluções CNE/CEB nº 01, 06 e 07/2010 – 6 anos completos até 31 de março COEXISTÊNCIA DOS DOIS REGIMES • RESOLUÇÃO CEE Nº 60/2007 Art. 3º § 2º Transição - coexistência do funcionamento dos dois regimes. § 4º Direito de concluir o Ensino Fundamental com 08 (oito) anos de duração para os que iniciaram nesse regime. REGULAMENTAÇÃO DO NOVO REGIME PROJETO DE IMPLANTAÇÃO ELABORADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO ENVIO DO PROJETO AO CME PARECER E RESOLUÇÃO DO CME REGULAMENTANDO O NOVO REGIME Caminhos percorridos pelo SME Salvador 2007 Implantação do Ens. Fund. 9 anos Elaboração da Proposta pela Secretaria CME Elaboração da Resolução CME nº 004/2007 Caminhos percorridos pelo SME Salvador 2007 Mudanças na Organização do Ensino Apresentação das alterações pela Secretaria CME Resolução CME nº 012/2007 Caminhos percorridos pelo SME Salvador 2008 Correção dos equívocos CME Resolução nº 011/2008 Caminhos percorridos pelo SME Salvador 2011 Acertando o passo Resolução CME nº 014/2011 CICLO DA INFÂNCIA Resolução CNE/CEB 07/2010 Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro. CICLO DA INFÂNCIA § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. RESOLUÇÃO CEE Nº 60/2007 Art. 2º § 1º 6 anos (1º ano) – infância como referência: dimensões física, cognitiva e psico-social. RESOLUÇÃO CEE Nº 60/2007 Art. 3º O § 3º Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, especialmente nos 2 primeiros anos, poderá ser organizado em Ciclo, conforme estabelecido no §1º do art. 23 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma como dispuserem o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar da Unidade de Ensino, considerando que o ano de ingresso não se destina exclusivamente à alfabetização. RESOLUÇÃO CEE Nº 60/2007 Art. 4º, parágrafo 3º Para a criança de 06 (seis) anos com ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o planejamento observará: I - o princípio da ludicidade; II - os pressupostos do processo de aquisição da leitura e da escrita, na perspectiva do letramento; do raciocínio lógico; e das formas de convivência social, inerentes à infância. Entendendo o Sistema de Ciclo Segundo o artigo 23 da LDB: “a educação básica poderá organizar-se em séries anuais,períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim recomendar”. Entendendo o Sistema de Ciclo Para Philippe Perrenoud “um ciclo de aprendizagem é apenas um meio para ensinar melhor e lutar contra o fracasso escolar e as desigualdades”. Assim, a questão não se limita apenas ao desaparecimento da reprovação, uma vez que não bastará para eliminar o fracasso escolar. Uma das razões para a escolha de ciclos plurianuais diz respeito à possibilidade de atender as crianças de forma diferenciada, atentando para as múltiplas diferenças. Sistema de ciclo • Uma das formas de organizar o ensino proposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, Art. 23. • Associa-se à intenção de assegurar a permanência e o aprendizado dos/as alunos/as na escola, além de respeitar os diferentes tempos, ritmos e de formas de aprender. • Os ciclos compreendem períodos de escolarização que ultrapassam as séries anuais, organizados em blocos cuja duração varia, podendo atingir até a totalidade de anos prevista para uma determinada etapa de ensino. Eles representam uma tentativa de superar a excessiva fragmentação do currículo que decorre do regime seriado durante o processo de escolarização. Progressão continuada • A progressão continuada é um procedimento proposto pela LDB 9394/96, Art. 32, que permite aos alunos e alunas avanços sucessivos e sem interrupções nas séries ou nas fases dos ciclos. • Pressupõe uma avaliação permanente e intervenções pedagógicas constantes para garantir a aprendizagem. • Não prega a promoção automática em massa, não desconsidera as etapas de escolaridade a serem vencidas, não extingue a avaliação e nem os problemas de aprendizagem dos/as alunos/as são empurrados para anos seguintes. A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO NA PERSPECTIVA DO CICLO • A proposta pedagógica da organização do ensino em ciclo parte de duas premissas básicas: 1. Cada fase de crescimento do/a aluno/a possui características próprias, diferente das dos adultos. 2. Cada sujeito da aprendizagem tem diferentes tempos, ritmos e formas de aprender. Assim, a implantação do sistema de ciclos e da progressão continuada demandará: • re-organização curricular, resignificação da avaliação, re-definição dos tempos e dos espaços; • escolares, re-olhar para as concepções de conhecimento, aprendizagem, didática, professor/a. Uma experiência com Ciclos de Aprendizagem A RME de Salvador implanta em 1987 o Sistema de Ciclos nas escolas municipais, denominado de Ciclo de Estudos Básicos – CEB, regulamentado pela Resolução do CME nº 004 de 16/10/1999. O CEB organizou num contínuo as 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e assim permaneceu até 2007. Organização do E. F. de 9 anos na RME de Salvador a partir de 2007 Ciclo de Aprendizagem I Ciclo de Aprendizagem II 1º ano de escolarização 2º ano de escolarização 3º ano de escolarização 4º ano de escolarização 5º ano de escolarização 6º ano de escolarização 7º ano de escolarização 8º ano de escolarização 9º ano de escolarização ADEQUAÇÃO CURRICULAR RESOLUÇÃO CEE Nº 60/2007 • Art. 3º Elaboração ou reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos - transição do regime de 08 (oito) anos para o novo regime. • Art. 3º, parágrafo 1º Funcionamento disciplinado no Regimento Escolar, de acordo com o disposto no Projeto Político Pedagógico - aprovados pelo órgão competente do Sistema de Ensino. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7/2010 Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige a estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Resolução CNE/CEB nº 04/2010 Art. 45. O regimento escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar e conhecido por todos, constitui-se em um dos instrumentos de execução do projeto político-pedagógico, com transparência e responsabilidade. Parágrafo único. O regimento escolar trata da e da finalidade da instituição, da relação da gestão democrática com os órgãos, das atribuições de seus órgãos e sujeitos, das suas normas pedagógicas, incluindo os critérios de acesso, promoção, mobilidade do estudante, dos direitos e deveres dos seus sujeitos: estudantes, professores, técnicos e funcionários, gestores, famílias, representação estudantil e função das suas instâncias colegiadas. RESOLUÇÃO CME Nº. 024/2010 Convoca as Instituições, de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Salvador, a adequarem seus cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental às Diretrizes Curriculares Nacionais e à legislação vigente, na forma que especifica. RESOLUÇÃO CME Nº. 020/2010 Estabelece diretrizes básicas para elaboração ou adequação do Projeto Político Pedagógico dos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e SEJA do Sistema Municipal de Ensino de Salvador. RESOLUÇÃO CME Nº. 021/2010 Estabelece diretrizes básicas para a elaboração ou reelaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino que ministram Educação Infantil e Ensino Fundamental, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Salvador. RESOLUÇÃO CME Nº 014 / 2011 Dispõe sobre as Diretrizes Pedagógicas e Operacionais para implementação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, na Rede Municipal de Ensino de Salvador e dá outras providências. E PARA NÃO CONCLUIR... «O mundo só vai prestar Para nele se viver No dia em que a gente ver Um gato maltês casar Com uma alegre andorinha Saindo os dois a voar O noivo e sua noivinha Dom Gato e Dona Andorinha» Jorge Amado AGRADECEMOS A ATENÇÃO DE TODOS E TODAS! [email protected] 3345-5182/6415 Ramais 205 e 232 [email protected] 2202-3059/3066