UNIDADE II – Visão Geral do Poder
Legislativo
Processo Legislativo
Augusto Henrique Lio Horta, Msc
Apenas lembrando...
“Leis, como salsichas, deixarão de inspirar respeito
na proporção em que sabemos como eles são
feitos.”
Otto Von Bismarck
?????????
Aspectos teóricos e históricos do
Poder Legislativo
Conceito
Processo legislativo é o conjunto logicamente encadeado de atos tendente à
produção das espécies normativas previstas pela Constituição (art. 59) =
produção das normas jurídicas que envolvem o Poder Legislativo
A inobservância quanto ao processo legislativo carreira juízo de
inconstitucionalidade formal (material = quanto ao conteúdo)
Espécies normativas
Espécies normativas
-
Emendas à Constituição (art. 59, I da CF)
-
Leis complementares (art. 59, II da CF).
-
Leis ordinárias (art. 59, III da CF).
-
Leis delegadas (art. 59, IV da CF).
-
Medidas Provisórias (art. 59, V da CF).
-
Decretos legislativos (art. 59, VI da CF).
-
Resoluções (art. 59, VII da CF).
Espécies normativas
A questão dos tratados internacionais
Processo geral = assinatura presidencial + ratificação (confirmação)
pelo CN + Decreto presidencial
Ingressa como lei ordinária, em regra.
Se versar sobre direitos humanos e for ratificado pelo CN nas duas
casas em dois turnos e por 3/5 dos membros ingressa como emenda
constitucional (EC nº 45).
Tratados anteriores têm força supralegal, mas abaixo da Constituição
Espécies normativas: Lei Ordinária
Denomina-se ordinária por ser o tipo de lei mais comum no país
Em função do sistema bicameral paritário: toda LEI Ordinária ou Complementar (Emenda
Constitucional) deve passar pela aprovação das duas Casas Legislativas = SENADO + Câmara
(ou vice-versa)
A Casa onde se inicia o processo chama-se Iniciadora e aquela onde ele termina chama-se
Revisora
Em regra, um PLO inicia-se na CD, em função da regra constitucional que vincula à CD a
iniciativa chamada extraparlamentar ( Presidente, Tribunais, Popular)
Espécies normativas: Lei Ordinária
Fases do PLO
Iniciativa (introdutória)
Discussão (constitutiva)
Deliberação (votação) (constitutiva)
Sanção ou veto (constitutiva)
Promulgação (complementar)
Publicação (complementar)
Fases do Processo Legislativo:
iniciativa
Tipos de iniciativa:
-
Iniciativa parlamentar = restrita aos parlamentares
Iniciativa extraparlamentar = prevista para Poderes e funções distintos do
Legislativo
Iniciativa concorrente = em que mais de um legitimado pode, ao mesmo
tempo dar início ao PL
-
Iniciativa reservada = em que há apenas um legitimado pode iniciar o PL
-
Iniciativa popular = em que a legitimidade compete à sociedade
Espécies normativas: Lei Ordinária
Iniciativa
De um modo geral, têm iniciativa de PL as pessoas ou instituições previstas pelo art. 61 da CR
Qualquer Deputado (qualquer matéria menos as reservadas)
Qualquer Senador (qualquer matéria menos as reservadas)
Qualquer Comissão do SF (qualquer matéria menos as reservadas)
Qualquer Comissão da CD (qualquer matéria menos as reservadas)
Qualquer Comissão do CN (qualquer matéria menos as reservadas)
Presidente da República (qualquer matéria menos as reservadas)
Supremo Tribunal Federal (apenas matérias reservadas)
Tribunais Superiores (apenas matérias reservadas)
Procurador-Geral da República (apenas matérias reservadas)
Cidadãos (qualquer matéria menos as reservadas)
Espécies normativas: Lei Ordinária
Iniciativa Reservada :
Alguns projetos de lei são de iniciativa reservada:
Do Presidente da República: (art. 61, §1º) (organização da administração pública e que geram
aumento de despesa.
Do Judiciário: projetos que envolvem a organização desse poder (autonomia administrativa e
funcional) (art.93). Só pode iniciar lei com estas matérias.
Do Ministério Público: projetos que envolvem a organização dessa função (autonomia
administrativa e funcional) Só pode iniciar lei com estas matérias.
Espécies normativas: Lei Ordinária
Iniciativa Popular:
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Não há iniciativa popular de EC expressamente prevista pela CR
Espécies normativas: Lei Ordinária
PLO Discussão
O PLO é discutido, numa primeira fase, na Casa Iniciadora.
Passa por três etapas:
1) CCJ – Comissão de Constituição e Justiça (Câmara – CCJ e redação / Senado CCJ e
Cidadania) = análise de constitucionalidade, controle preventivo
Se a CCJ entende que é inconstitucional, em regra, o parecer produzido é terminativo (pode haver
recurso)
2) Comissões Temáticas = análise da conveniência e oportunidade do PLO
3) Discussão em Plenário
Espécies normativas: Lei Ordinária
PLO Deliberação
PLOs podem ser aprovados ou rejeitados nas Próprias Comissões Temáticas
Tipos de votação:
1) Ostensiva (regra), identifica-se o voto
2) Secreta (rejeição de veto)
Quórum = maioria simples, presente a maioria absoluta.
Se o PLO é aprovado, ele segue à Casa Revisora
Se ele é rejeitado, ele é arquivado.
Na casa Revisora, o processo segue o MESMO processo.
Espécies normativas: Lei Ordinária
PLO Votação (na casa Revisora)
1) Projeto de Lei aprovado na Iniciadora e rejeitado na Revisora = arquivado
2) Projeto de Lei é aprovado na Iniciadora e emendado (alterado) na Revisora = retorno à
Iniciadora, que discute apenas alteração.
Se a Iniciadora aprova a emenda da Revisora, o PLO está aprovado na forma da emenda
Se a casa Revisora rejeita a Emenda = projeto aprovado sem a emenda.
3) PLO aprovado na Casa Iniciadora e Revisora = Sanção ou veto
O projeto de lei arquivado só pode ser apresentado na sessão legislativa seguinte (ano do
congresso nacional), exceto no caso de nova apresentação por maioria absoluta.
Espécies normativas: Lei Ordinária
PLO Sanção
Sanção é a concordância, aquiescência do Presidente da República a uma PROPOSIÇÃO de Lei.
Sanção pode ser:
Expressa = quando deliberadamente o Chefe do Executivo manifesta sua concordância com a
aposição do autógrafo
Tácita = resultante da manifestação no prazo máximo de 15 dias úteis.
A sanção NÃO convalida vício formal subjetivo de iniciativa (ex. PLO de iniciativa parlamentar em
matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo)
Espécies normativas: Lei Ordinária
PLO Veto
É a discordância do Presidente da República quanto ao conteúdo de uma Proposição de Lei
Prazo: 15 dias úteis contados da data do recebimento
Tipos de veto:
Total = discordância de todo o conteúdo da Proposição
Parcial = discordância quanto à dispositivos da Proposição. O veto parcial abrangerá texto integral
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não podendo haver veto sobre palavras
Razões do Veto = vetando, o Presidente da República de justificar os motivos que o levaram à
discordância, no prazo de 48 horas.
O veto pode basear-se em razões de constitucionalidade ou de contrariedade ao interesse
público. As razões são elementos essenciais desse ato, e sua inexistência o torna inválido.
É sempre expresso. Não existe veto tácito
O veto é sempre supressivo, superável ou relativo
Espécies normativas: Lei Ordinária
PLO Veto (Deliberação Final Legislativa)
Existindo veto, ele será apreciado NECESSARIAMENTE em sessão conjunta da Câmara e do
Senado (CN), dentro de 30 dias a contar de seu recebimento,
A deliberção se dará pelo veto da maioria absoluta, em escrutínio secreto.
Se rejeitado (derrubado), os mesmos efeitos da sanção serão produzidos. (o dispositivo original
da proposição entra em vigor)
Se o veto for mantido, ter-se-á por rejeitado o projeto de lei. Um novo projeto de lei que
verse sobre mesma matéria rejeitada somente poderá ser objeto de apreciação em outra
sessão legislativa. (se for parcial, a lei segue o vigor sem o dispositivo).
Se mantido ou derubado, o PL segue à sanção do Presidente da República o que, se não ocorrer,
será feito pelo Presidente do Senado Federal ou o Vice-Presidente daquela casa (no caso de
inércia do primeiro)
Espécies normativas: Emenda à
Constituição
Único meio de se alterar formalmente a Constituição de 1988
Materializa o exercício do Poder Constituinte Derivado
Iniciativa: Art. 60, incisos I,II e III
Quórum: 3/5 dos senadores e dos deputados em dois turnos e nas duas Casas
Constituição rígida
Não é objeto de sanção ou veto do Presidente (exercício do poder constituinte
derivado)
Limitações circunstanciais. Intervenção federal, Estado de Sítio e de Defesa
Limitações materiais = “Cláusulas Pétreas”
Promulgação= Mesas da Câmara e do Senado conjuntamente
Não há expressamente prevista a iniciativa popular
Espécies normativas: Lei
Complementar
Lei Complementar destina-se a promover a integração normativa
ulterior (“regulamentação”) do texto constitucional nos casos
expressamente identificados pela CR
Principal diferença em relação à Lei Ordinária : quórum de maioria
absoluta
Lei ordinária não tem matéria reservada.
Lei Complementar só se aplica em matéria reservada.
Espécies normativas: Lei Delegada
Denomina-se delegada por representar uma possibilidade de transferir a elaboração de leis do CN
para o Executivo.
A delegação é feita por meio de uma Resolução
A solicitação é feita pelo Presidente e o CN define os limites
Se o Presidente ultrapassar os limites, a Lei Delegada poderá ser sustada
Espécies normativas: Medida
Provisória
Espécie normativa EXCEPCIONAL aplicada aos casos de urgência e relevância.
Não é lei, mas sim um ato que tem força de lei por um período determinado
É editada pelo Executivo, não sendo objeto de delegação
Desde que é editada gera efeitos e é encaminhada ao CN
O CN pode:
Aprovar: a MP transforma-se em Lei (Ordinária)
Rejeitar: perde a eficácia, com efeitos ex tunc (via de regra), com regulação das relações jurídicas via Decreto
legislativo
Não votar a medida no prazo para deliberação
Prazo = 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias (não computado o recesso)
Se a MP não for votada em 45 dias contadas de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente em cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas, até a votação final, todas as demais
deliberações legislativas.
Não pode haver reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa
Download

Slide 1 - AUGUSTO HORTA