INTRODUÇÃO AO DIREITO
Fontes do Direito – Espécies
Normativas – Atos Administrativos
Prof. Acimarney Freitas
Introdução ao Direito
•
O que é direito?
• Para Montoro (1983), existem pelo menos cinco acepções
diferentes para o vocábulo “direito”. Você perceberá facilmente
essas diferenças analisando as cinco frases apresentadas a seguir:
Introdução ao Direito
1)
2)
3)
4)
5)
O Direito brasileiro proíbe o duelo.
O Estado tem o direito de cobrar impostos.
O salário é direito do trabalhador.
O estudo do Direito requer métodos próprios.
O Direito constitui um setor da vida social.
• Quem pronuncia a primeira frase, quer dizer que as normas instituídas pelo
Direito não permitem o duelo.
• A segunda expressão quer falar de uma faculdade, ou seja, uma prerrogativa
que o Estado tem.
• No terceiro caso, a palavra “direito” quer dizer justiça – ou você que trabalha
honestamente acha justo não receber salário no fim do mês?
• Na quarta hipótese, Montoro (1983) se refere a uma ciência academicamente
estudada cujo nome também é Direito.
• E finalmente, na quinta frase, a palavra “direito” é utilizada com o sentido de
fato social.
Introdução ao Direito
 O que é direito?
• é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como
objeto de estudo o conjunto de todas as normas
(regras e princípios) coercitivas que regulamentem as
relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam
as relações entre os indivíduos, destes para com o
Estado e do Estado para com seus cidadãos, através
de normas que permitam solucionar os conflitos.
Introdução ao Direito
 Direito é o sistema de normas coercitivas que
rege o agir social do homem, objetivando a
justiça e o bem comum. (Armando Carvalho)
• Direito Positivo é, portanto, o conjunto de normas
estabelecidas pelo poder político que se impõem e
regulam a vida social de um povo em determinada
época.
Introdução ao Direito
 Etimologia de Direito
• A palavra “direito” tem origem no Latim “directus”
que significa “reto” ou “colocado em linha reta”.
• No latim clássico, “ius” era o termo usado para
designar o direito objetivo, o conjunto de normas
(que evoluiu para “direito”). O termo “ius” (jus)
originou a criação de palavras como justo, justiça,
entre outras.
Introdução ao Direito
 O objeto do direito é: regular a vida do homem na
sociedade, fixando quais os direitos e os deveres de
cada um.
• A finalidade do direito é: a realização da justiça e do
bem comum.
Introdução ao Direito
• Doutrinariamente
o
direito
é
classificado
inicialmente como direito público e direito privado.
• direito público é aquele destinado a disciplinar os
interesses da coletividade.
• direito privado é aquele que se refere aos interesses
dos indivíduos.
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• Direito Público X Direito Privado:
• Historicamente, o Direito tem sido dividido em dois grandes grupos. De um
lado está o Direito Público e do outro, o Direito Privado. É bem verdade que
essa distinção não é perfeita. Em alguns ramos do Direito Privado, podem ser
encontradas características do Direito Público e vice-versa. A distinção é
importante, todavia, para que nós possamos compreender dois conceitos
extremos e, a partir deles, entender as variações. É como, após conhecer o
preto e o branco, estar apto a classificar as coisas em vários tons de cinza.
• Direito Público: compreendido como aquele em que um dos sujeitos da
relação jurídica é o próprio Estado.
• Direito Privado: compreende os ramos do Direito em que se disciplinam as
relações entre os particulares.
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• Lei - A palavra lei procede do Latim "lex" que significa "regra,
norma".
• 1 - Definição - É a forma escrita obrigatória, geral e necessária,
elaborada por um órgão competente e pela qual se manifesta
uma norma jurídica.
•
2 - Análise da definição - A lei é necessária para regular comportamento de
modo a evitar conflitos. A lei é a marca, o sinal da existência da norma jurídica
que é o pensamento sobre a conduta.
• A lei é a manifestação escrita da norma, é a materialização da norma jurídica.
Em sentido estrito só é lei o ato emanado do Poder Legislativo, só quando
parte do Poder Legislativo que é o órgão competente para elaborar a lei.
• Lei em sentido amplo é toda a manifestação escrita da norma jurídica, mesmo
quando não parte do Poder Legislativo.
• No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São
emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República.
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•
Justiça - A origem é o Latim JUSTITIA, “direito, equidade, administração da Lei”, de
JUSTUS, “correto, justo”, de JUS, “direito, correto”, também “lei, direito legal”.
•
Justiça significa respeito à igualdade de todos os cidadãos, e é um termo que vem do
latim. É o principio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social através
da preservação dos direitos em sua forma legal.
•
É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou do
seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser reconhecida
por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação
através dos tribunais.
•
Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade.
Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele
que realiza a igualdade (justiça em sentido universal).
•
Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa
que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda,
"todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre todos.
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• Fontes do Direito
• Fonte é sinônimo de origem, causa, princípio,
procedência. O Direito, como qualquer outra área das
ciências sociais aplicadas, possui fontes próprias. Isso
quer dizer que as normas jurídicas provêem de fontes
específicas que por sua fez coincidem com os fatos
próprios da realidade humana que produzem as normas
jurídicas.
• Existem dois tipos principais de fontes do Direito:
Fontes formais X Fontes materiais:
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Fontes formais:
São aquelas que conferem ao Direito a sua
obrigatoriedade. Quando se fala em um direito positivo,
imposto, de obediência necessária, sua origem perpassa
quase que invariavelmente pelas suas fontes formais.
São exemplos de fontes formais:
•
•
•
•
A lei;
Os costumes jurídicos;
A jurisprudência;
A doutrina;
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A lei:
A expressão lei aqui deve ser entendida em sentido
estrito. Compreende-se como fonte formal do Direito o
conjunto de normas que provém de um processo
legislativo juridicamente reconhecido e socialmente
legitimado.
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Os costumes jurídicos:
Os atos humanos de relevância para o Direito, à medida que vão
se repetindo na história, criam entre os homens o dever de
observá-los. Entretanto, não é toda e qualquer prática reiterada
que cria um costume jurídico, somente aquelas que coincidem
com os valores sociais e jurídicos de um determinado grupo.
• É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e
reiterada da sociedade.
• Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal.
• A lei é escrita; o costume é “não-escrito”
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A jurisprudência:
A expressão jurisprudência é proveniente do Direito romano que,
já àquela época, compreendia que o Direito se constrói também a
partir do raciocínio prudente das autoridades julgadoras de um
povo. Hoje não é diferente. Os juristas do nosso tempo também
se utilizam das decisões já tomadas pelo Poder Judiciário para
fundamentar suas teses em ações judiciais novas.
• Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo
assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões
uniformes/reiteradas do tribunais” e outros falam apenas em
“conjunto de decisões” sem referência à uniformidade.
• Há ampla liberdade por parte dos juízes que devem decidir de
acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.
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A doutrina:
• Esse é o nome que se dá ao conjunto bibliográfico de raciocínios
jurídicos. Quando uma pessoa se torna experiente no campo do
Direito, ou seja, um jurista apto a ensinar aos outros a ciência do
Direito, diz-se dele um doutrinador. Os entendimentos
entabulados pela doutrina também são, por isso, fonte formal do
Direito.
• Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que
pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do
Direito.
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Fontes materiais:
A aquelas cujo conteúdo se confunde historicamente
com as normas jurídicas. A sua essência é jurídica,
independentemente da forma como se apresenta à
sociedade. As fontes materiais emergem da realidade
social e dos valores. São exemplos de fontes materiais
do Direito:
• A história;
• Os valores religiosos;
• A moral.
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• A história:
• A análise e interpretação dos fatos históricos, do
comportamento de uma dada sociedade ao longo das
eras relativamente a determinado assunto, serve para
constituir o Direito do dia de hoje.
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• Os valores religiosos:
• A compreensão humana da sua relação com os
fenômenos relacionados à sua espiritualidade. Serve
também para influenciar a tomada de decisões na hora
de construir uma norma jurídica.
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• Os valores religiosos:
• A compreensão humana da sua relação com os
fenômenos relacionados à sua espiritualidade. Serve
também para influenciar a tomada de decisões na hora
de construir uma norma jurídica.
Introdução ao Direito
• Todo poder emana do povo. Nesse sentido, podemos
dizer seguramente que só existe um poder no Estado
brasileiro.
• Mas a expressão poder também pode ser utilizada para
designar sua divisão relativamente às três funções do
Estado: fazer as leis, julgar os conflitos e administrar a
coisa pública (legislar, julgar e administrar).
• Essas funções são denominadas de poderes: Judiciário,
Executivo e Legislativo.
Introdução ao Direito
• O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do
nosso país. A Constituição Federal adota os princípios da
soberania popular e da representação, segundo os quais o poder
político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos
constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único).
• A atividade que compreende a criação de leis é chamada
atividade legislativa.
• É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, compostos,
respectivamente, por deputados e senadores.
• Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal
de Contas da União.
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Normas Escritas
• -Constituição Federal
• -Emenda Constitucional
• -Tratado Internacional
• -Leis Complementares
• -Leis Ordinárias
• -Medidas Provisórias
• -Leis Delegadas
• -Decretos Legislativos
• -Resoluções
• -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de
serviço, etc.
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• Constituição Federal
• A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
promulgada em 5 de outubro de1988, é a lei fundamental e
suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as
demais
espécies
normativas,
situando-se
no
topo
do ordenamento jurídico.
•
É um documento escrito - que estabelece as regras e princípios
de uma entidade política autônoma.
• Pode sofrer mutação, emenda ou revisão.
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• Emenda Constitucional
• Emenda Constitucional (art. 60 CF) tem por objetivo permitir
modificações pontuais na Constituição de um país, sem a
necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir
uma Constituição inteiramente nova.
• Têm formas de iniciativa para propor emendas à Constituição:
• 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
• Presidente da República;
• Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação (com manifestação da maioria simples dos membros
de cada uma).
Introdução ao Direito
• A proposta é discutida e votada em cada Casa (Senado e Câmara)
em dois turnos e é aprovada se obtiver, em ambos, o voto
favorável de 3/5 dos seus membros, isto é 308 deputados e 49
senadores.
• A Emenda Constitucional é promulgada pelas mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. E não é permitido que
matéria rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa. Também não é permitido que o objeto
da Emenda tente abolir:
• A forma federativa de Estado;
• O voto direto, secreto, universal e periódico;
• Direitos e garantias individuais.
• Outra restrição é emendas na vigência de: intervenção federal ou
estado de defesa.
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• Tratados internacionais
• É um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou
mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto
escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano
internacional.
• Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de
direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as
organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações
entre si.
• A ratificação é a aprovação pelo Congresso Nacional, sendo que o
art. 49, inciso I, da CF prevê que "é da competência exclusiva do
Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional"
Introdução ao Direito
• Tratados internacionais
• É um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou
mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto
escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano
internacional.
• Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de
direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as
organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações
entre si.
• A ratificação é a aprovação pelo Congresso Nacional, sendo que o
art. 49, inciso I, da CF prevê que "é da competência exclusiva do
Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional"
Introdução ao Direito
• O tratado não se sobrepõe à Constituição Federal: os tratados
estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e
podem ser, portanto, declarados inconstitucionais.
• No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República
tem competência para celebrar o tratado e, posteriormente, o
Congresso Nacional irá aprová-los, mediante decreto legislativo.
• Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o
Poder Executivo para que seja ratificado. Com a ratificação do
Presidente da República o tratado internacional deverá ser
promulgado internamente através de um decreto de execução
presidencial.
• Com a expedição do decreto de execução presidencial é possível
falar que o tratado internacional ingressou no plano da
existência, isto é, o tratado está posto no mundo.
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• Lei complementar é uma lei que tem como propósito
complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
• Somente são leis complementares aquelas que assim tiverem
sido nomeadas na Constituição.
• Para serem aprovadas devem obter o voto da maioria absoluta
dos senadores e dos deputados.
• Maioria absoluta.
• Matérias de especial importância ou matérias polêmicas.
– Artigo 59, parágrafo único, CF
Introdução ao Direito
• Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra,
normas gerais e abstratas, que a Constituição trata, simplesmente
por "leis", sem qualquer qualificativo, diferentemente do que prevê
para as leis complementares e para as leis delegadas.
• Maioria simples
• A iniciativa para propor leis ordinárias cabe a:
- Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional;
- Presidente da República;
- Supremos Tribunal Federal;
- Procurador-Geral da República;
- Cidadãos (por projeto subscrito por 1% do eleitorado,
distribuído por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de
cada um dos Estados).
Introdução ao Direito
• Se a lei for emendada volta a casa iniciadora. O silêncio da casa
implica sanção da lei.
– Artigo 37, XIX, CF
• Aprovado em uma casa é revisto na outra em um só turno de
discussão e votação.
• O Presidente da República em 15 dias úteis para vetar o projeto e
comunicar ao Presidente do Senado em 48 horas o motivo do
veto.
• Se o veto não for mantido, o Presidente da República tem 48
horas para promulgar, senão o Presidente do Senado deve fazê-lo
em 48 horas e caso não o faça o Vice-Presidente do Senado
deverá promulgar a lei.
• O veto à lei é apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.
Introdução ao Direito
• Medida Provisória (MP)
• É adotada pelo Presidente da República, mediante ato
unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo;
• somente em casos de relevância e urgência é que o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, devendo
submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional.
• As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por
mais 60.
• Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la,
convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
Introdução ao Direito
• Lei Delegada
• É um ato normativo elaborado pelo Presidente da República
com a autorização do Congresso Nacional, para casos de
relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária
levaria muito tempo para dar uma resposta à situação.
•
• O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando
adequado o período, fixa os limites da lei delegada.
• Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao
congresso para avaliação e aprovação.
•
Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é
conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra
no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis
delegadas não admitem emendas.
Introdução ao Direito
• Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
– I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
– II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
– III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
• A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
• Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso
• Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF
Introdução ao Direito
• Resolução
• É norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse
interno do Congresso Nacional.
• Sem veto presidencial.
• Mais corriqueiros: concessão de licenças ou afastamentos de
deputados ou senadores, a atribuição de benefícios.
• São, também, as conhecidas ‘sentenças’ a respeito das CPI’s, que
normalmente acabam em pizza.
Introdução ao Direito
• Decreto
• É uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão
(civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento
de uma resolução.
• No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos
da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente,
governadores e prefeitos).
• Artigo 84 IV da CF.
• Em regra, o Decreto detalha a Lei.
Introdução ao Direito
• Decretos Legislativos (art. 49 CF)
• O art. 49 da Constituição Federal alinha as matérias que são da
exclusiva competência do Congresso Nacional, ou seja, sua
iniciativa cabe aos membros ou Comissões da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, e sua tramitação se restringe ao
âmbito do Congresso Nacional.
• O Congresso Nacional dispõe sobre essas matérias por meio de
decretos legislativos.
Introdução ao Direito
• Portaria é um documento de ato administrativo de qualquer
autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação
de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral,
normas de execução de serviço, nomeações, demissões,
punições, ou qualquer outra determinação da sua competência.
• As Portarias Normativas são portarias que estabelecem normas
ou regras sobre procedimentos relacionados às funções de
regulação, avaliação ou supervisão.
• As Portarias Interministeriais, são Portarias editadas
conjuntamente por dois Ministérios que tratam de regras sobre
procedimentos relacionados às atividades ou programas que
envolvem a atuação de ambos os órgãos.
Introdução ao Direito
• ATOS ADMINISTRATIVOS
• Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e
licenças.
• Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de
orientação interna das repartições.
• Aviso: de utilização restrita, só são utilizados internamente.
• Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores
transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados.
Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger
uma categoria de subalternos encarregados de determinadas
atividades.
Introdução ao Direito
• Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular.
• Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos
colegiados.
• Parecer: opinião técnica de órgão de consulta.
• Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para
os agentes administrativos.
• Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades,
sobre a matéria submetida a sua apreciação.
Introdução ao Direito
Constituição Federal
Leis complementares
Leis ordinárias
Leis Delegadas
Decretos legislativos
Resoluções
Medidas provisórias
Outros, como portarias e
circulares
Pirâmide de
Hans Kelsen
PERGUNTAS
a) O que é direito?
b) O que é justiça?
c) Qual a diferença entre uma Lei Ordinária e uma Lei
Complementar?
d) Como seria a Pirâmide de Hans Kelsen?
e) Quais a principais normas jurídicas?
REFERÊNCIAS
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2005.
• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 1996.
• PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
• MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT,
2001.
• DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas,
2004.
• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
• CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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