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PROF. VICENTE PAULO
AULA Nº 9: PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS
Revisaremos, hoje, o processo legislativo de elaboração das leis
ordinárias e complementares, por meio de comentários a exercícios que
tratam das diferentes fases desse procedimento (iniciativa, discussão e
votação, sanção, veto etc.).
Eu gosto muito de ministrar esse assunto (tenho até um livro publicado
só sobre esse assunto em co-autoria com o Prof. Marcelo Alexandrino “Processo Legislativo”, Editora Impetus) e, por isso, corro o risco de
elaborar uma aula de cem páginas!
Mas, tentarei ser o mais conciso possível, enfatizando somente aqueles
detalhes que têm sido mais cobrados pelas bancas examinadoras.
Então é isso, vamos ao processo legislativo!
1) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) É constitucionalmente possível que o
Congresso Nacional aprove lei ordinária, sem que a mesma tenha sido
votada, quer pelo Plenário da Câmara dos Deputados, quer pelo Plenário
do Senado Federal.
Item CERTO.
Em regra, os projetos de lei são apreciados previamente pelas
comissões e depois votados no Plenário das Casas Legislativas.
Porém, é possível que os projetos de lei sejam aprovados,
conclusivamente, no âmbito das comissões, sem necessidade de
submissão da matéria ao Plenário das Casas Legislativas.
A autorização para essa aprovação conclusiva de projeto de lei no
âmbito das comissões consta da própria Constituição Federal, que
estabelece que cabe às comissões, em razão da matéria de sua
competência, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
um décimo dos membros da Casa (CF, art. 58, § 2º, I).
Entretanto, cabe destacar que a parte final desse dispositivo
constitucional permite a retirada da competência de deliberação
conclusiva da comissão, desde que haja recurso de um décimo dos
integrantes da Casa Legislativa.
Portanto, se o projeto de lei estiver tramitando em regime conclusivo
nas comissões e um décimo dos integrantes da Casa Legislativa
entender que, dada a relevância da matéria, deverá ela ser objeto de
maior transparência e debate no âmbito do Plenário, poderão apresentar
recurso retirando a competência de deliberação conclusiva das
comissões, forçando a submissão do projeto de lei à apreciação do
Plenário.
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Cabe destacar também que não é qualquer espécie legislativa que pode
ser objeto de aprovação conclusiva no âmbito das comissões. Os
regimentos das Casas Legislativas estabelecem as matérias que não
podem ser aprovadas conclusivamente nas comissões (trata-se de
matéria regimental, que não nos interessa no estudo do Direito
Constitucional).
Mas, só para vocês terem uma idéia sobre o assunto, vejamos um
exemplo. As leis complementares e as emendas constitucionais não
podem ser aprovadas conclusivamente nas comissões. Por que não?
Porque essas espécies legislativas exigem deliberação qualificada para
sua aprovação (maioria absoluta e três quintos dos membros das Casas
Legislativas, respectivamente). Ora, como poderia ser apurada essa
maioria qualificada no âmbito de uma comissão? Como apurar 308 votos
de deputados (três quintos da Câmara dos Deputados) no âmbito de
uma comissão? Como apurar 257 votos de deputados (maioria absoluta
da Câmara dos Deputados) no âmbito de uma comissão?
2) (CESPE/PF/PAPILOSCOPISTA/1997) É possível a instauração do
processo legislativo em virtude de anteprojeto de lei pelo povo.
Item ERRADO.
A Constituição estabelece a obrigatoriedade de iniciativa popular nas
três esferas do Legislativo: federal (art. 61, § 2º), estadual e distrital
(art. 27, § 4º) e municipal (art. 29, XIII).
Entretanto, embora a denominação seja iniciativa popular, o povo
não pode dar início ao processo legislativo de elaboração das leis no
Brasil, em nenhuma das esferas.
Por que não?
Porque a Constituição outorga a iniciativa popular somente aos
cidadãos (art. 61).
Logo, somente os possuidores da capacidade eleitoral ativa (aptos para
votar) podem instaurar o processo legislativo das leis.
3) (ESAF/AFC/STN/2005) Tendo o presidente da República enviado ao
Congresso Nacional um projeto de lei que cria o Código de Direito
Administrativo Federal e já tendo a proposição sido aprovada na Câmara
dos Deputados, poderá o presidente pedir urgência constitucional para
esse projeto de lei, o qual deverá ser votado pelo Senado Federal no
prazo máximo de quarenta e cinco dias contado do recebimento do
pedido, sob pena de sobrestarem-se todas as demais deliberações
legislativas dessa Casa Legislativa.
Item ERRADO.
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O Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de
projetos de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, § 1º).
Caso o Presidente da República solicite urgência, o processo legislativo
será do tipo sumário, no qual a Câmara dos Deputados terá o prazo de
45 dias para apreciar o projeto, o Senado Federal terá mais 45 dias e,
se o projeto for emendado no Senado Federal, a Câmara terá apenas 10
dias para apreciar tais emendas (esses prazos não correm nos períodos
de recesso do Congresso).
Caso haja o esgotamento desses prazos sem a deliberação sobre a
matéria, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva
Casa,
com
exceção
das
que
tenham
prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Veja que esse trancamento de pauta não alcança as deliberações que
tenham prazo constitucional determinado, como é o caso das
deliberações sobre as medidas provisórias.
Bem, a assertiva está errada porque a Constituição proíbe a utilização
do processo legislativo sumário para a aprovação de código (CF, art. 64,
§ 4º).
A razão para essa proibição é que não faria sentido as Casas Legislativas
serem obrigadas a apreciar um projeto de Código (Código Penal, por
exemplo) em um prazo tão exíguo.
4) (ESAF/APO/MPOG/2005) A lei destinada a estabelecer as normas
gerais para organização do Ministério Público dos Estados é de iniciativa
privativa do Presidente da República.
Item CERTO.
De fato, determina a Constituição que é de iniciativa privativa do
Presidente da República a lei que disponha sobre normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados (art. 61, § 1º, II, d).
Muito cuidado com as regras constitucionais sobre a iniciativa de lei
envolvendo o Ministério Público! São muitos detalhes, resumidos nos
parágrafos seguintes.
A lei complementar de organização do Ministério Público é de iniciativa
concorrente entre o chefe do Executivo e o respectivo Procurador-geral
(CF, art. 61, § 1º, II, d c/c art. 128, § 5º).
Logo, na esfera federal, a iniciativa da lei complementar de organização
do Ministério Público da União é concorrente entre o Presidente da
República e o Procurador-geral da República.
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No âmbito estadual, a iniciativa da lei complementar estadual de
organização do Ministério Público do Estado é concorrente entre o
Governador e o Procurador-geral de Justiça.
Entretanto, ao organizar o seu Ministério Público, o Estado está obrigado
a seguir as normas gerais estabelecidas em lei federal de iniciativa
privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, d).
A iniciativa de lei sobre a criação e extinção de cargos e serviços
auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério
Público é privativa do respectivo Procurador-geral (CF, art. 127, § 2º).
5) (ESAF/APO/MPOG/2005) É vedado o aumento de despesa, prevista
no projeto de lei de orçamento anual, por meio de emenda apresentada
por Parlamentar durante o processo legislativo desse projeto de lei no
Congresso Nacional.
Item ERRADO.
Como regra, a Constituição proíbe a apresentação de emenda
parlamentar que aumente despesa de projeto de lei resultante de
iniciativa exclusiva do chefe do Executivo (art. 63, I).
Porém, ao estabelecer essa proibição, a Constituição ressalva
expressamente a possibilidade de aumento de despesa por emenda
parlamentar ao projeto de lei do orçamento anual (art. 166, § 3º) e ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 166, § 4º).
Portanto, nesses dois projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do
Executivo – projeto de lei do orçamento anual e projeto de lei de
diretrizes orçamentárias – a Constituição admite emenda parlamentar
que aumente despesa.
6) (ESAF/APO/MPOG/2005) Nos termos da Constituição, é fase
obrigatória do processo legislativo das leis delegadas a apreciação do
projeto, elaborado pelo Presidente da República, pelo Congresso
Nacional, que sobre ele deliberará em sessão única, vedada qualquer
emenda.
Item ERRADO.
Determina a Constituição que as leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional (art. 68).
Portanto, o processo legislativo de elaboração de uma lei delegada é
desencadeado pela solicitação de delegação feita pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional.
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O Congresso Nacional apreciará a solicitação de delegação e, se a
aprovar, baixará uma resolução especificando o conteúdo da delegação
e os termos de seu exercício (art. 68, § 2º).
A resolução poderá, ou não, determinar a apreciação ulterior do
Congresso Nacional.
Se a resolução não determinar a apreciação ulterior do Congresso
Nacional, o Presidente da República elaborará a lei delegada, a
promulgará e publicará, sem nenhuma participação do Legislativo
(delegação típica).
Se a resolução determinar a apreciação ulterior do Congresso Nacional,
o Presidente da República elaborará um projeto de lei delegada e o
submeterá ao Congresso Nacional, que o apreciará em votação única,
vedada qualquer emenda (delegação atípica).
Veja que neste último caso (delegação atípica) o Congresso Nacional
não poderá emendar o projeto de lei delegada elaborado pelo Presidente
da República. Ou ele o rejeitará integralmente, determinando o seu
arquivamento, ou o aprovará integralmente, devolvendo-o ao Presidente
da República para promulgação e publicação.
A assertiva está errada porque diz que é fase obrigatória do processo
legislativo das leis delegadas a apreciação do projeto pelo Congresso
Nacional, o que não é verdade (trata-se de opção do Congresso
Nacional, no momento de aprovação da resolução).
7) (ESAF/AFC/CGU/2003) Nos termos da CF/88, o Presidente da
República só poderá solicitar urgência para apreciação de proposição
que verse sobre matéria cujo projeto de lei seja de sua iniciativa
privativa.
Item ERRADO.
Estabelece a Constituição que o Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1º).
Veja que o texto constitucional não exige que o projeto de lei trate de
matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Exige,
apenas, que o projeto de lei seja apresentado pelo Presidente da
República.
Portanto, ainda que o projeto de lei por ele apresentado trate de
matéria cuja iniciativa não lhe é privativa – matéria tributária, por
exemplo – poderá o Presidente da República solicitar urgência para a
sua apreciação.
8)
(ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002)
Sofre
de
inconstitucionalidade a lei orgânica do Município que não prevê a
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hipótese de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros.
Item CERTO.
Conforme vimos, a Constituição estabelece a obrigatoriedade de
iniciativa popular no processo legislativo das leis na esfera federal (art.
61, § 2º), estadual e distrital (art. 27, § 4º) e municipal (art. 29, XIII).
Portanto, a lei orgânica que não prevê a iniciativa popular de projeto de
lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros é
flagrantemente inconstitucional, por ofensa ao art. 29, XIII, da
Constituição.
9) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Conforme disposto expressamente na
Constituição, depois de vetado o projeto de lei, o Presidente da
República pode efetuar juízo de retratação, sancionando o diploma
integralmente, desde que o faça antes de o Congresso Nacional se
reunir para apreciar o veto.
Item ERRADO.
Embora a Constituição não o diga expressamente, o veto do chefe do
Executivo é ato absolutamente irretratável, ou seja, não admite
desistência.
10) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Vencido o prazo constitucional para a
sanção ou veto, se o Presidente da República permanecer inerte, nem
vetando, nem sancionando a lei, esta deverá ser tida como tacitamente
vetada.
Item ERRADO.
Expirado o prazo de quinze dias úteis para o veto, o silêncio do
Presidente da República implica sanção tácita, e não veto (art. 66, §§ 1º
e 3º).
Nesse ponto, uma breve observação. A redação do art. 66, § 3º, da
Constituição, ao prever a sanção tácita, refere-se a “quinze dias”, e não
a “quinze dias úteis”.
Porém, esse § 3º do art. 66 deve ser combinado com o § 1º do mesmo
artigo, que estabelece o prazo de quinze dias úteis para que o
Presidente da República vete o projeto de lei. Ora, se o Presidente da
República tem o prazo de quinze dias úteis para vetar, não podemos
pensar em sanção tácita em quinze dias corridos, porque senão
poderíamos ter a situação esdrúxula de ocorrência da sanção tácita
(com a expiração dos quinze dias corridos) e veto posterior ao mesmo
projeto de lei (dentro dos quinze dias úteis)!
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Para finalizar, que tal um puxão de orelha no examinador da Esaf! Há
mais um erro na redação dessa assertiva da Esaf! É um detalhe,
provavelmente não proposital. Que erro é esse?
Bem, o erro é que a assertiva fala em sancionar ou vetar a lei, o que é
um equívoco. Por que? Porque não se sanciona ou se veta uma lei, mas
sim um projeto de lei!
A coisa funciona assim: a sanção e o veto incidem sobre o projeto de lei,
e não sobre a lei; ao incidir sobre o projeto de lei, a sanção faz nascer a
lei, que será ulteriormente promulgada e publicada; portanto, a
promulgação e a publicação é que incidem sobre a lei – o veto e a
sanção não, estes incidem sobre projeto de lei!
11) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Não pode haver emenda
parlamentar a projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
Item ERRADO.
O projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo pode ser
emendado pelos parlamentares, desde que sejam observados,
cumulativamente, dois requisitos:
a) as emendas parlamentares não impliquem aumento de despesa,
exceto no caso do projeto da lei do orçamento anual e da lei de
diretrizes orçamentárias (art. 63, I); e
b) as emendas guardem pertinência
apresentada no projeto de lei.
temática
com
a
matéria
Mas, cuidado! Esses requisitos são cumulativos, isto é, as emendas
parlamentares não poderão implicar aumento de despesa e deverão
guardar pertinência temática com a matéria apresentada no projeto de
lei.
Se houver vício na emenda, a qualquer dos requisitos, a lei resultante
será inconstitucional, ainda que o projeto de lei tenha sido sancionado
pelo chefe do Executivo. Isso porque, segundo a jurisprudência do STF,
a sanção do chefe do Executivo não convalida eventual vício de emenda
parlamentar.
Por falar em iniciativa privativa do chefe do Executivo, abro parêntese
para um breve comentário sobre essa terminologia. Em se tratando de
iniciativa de lei, as expressões “iniciativa privativa”, “iniciativa exclusiva”
e “iniciativa reservada” são equivalentes. A própria Constituição ora
utiliza a expressão “iniciativa privativa” (art. 61, § 1º), ora refere-se à
“iniciativa exclusiva” (art. 63, I).
Os candidatos normalmente fazem confusão com isso porque a distinção
entre “exclusiva” e “privativa” é de suma importância no estudo da
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repartição de competências, para diferenciar a competência
administrativa exclusiva e indelegável da União (art. 21) da competência
legislativa privativa e delegável da União (art. 22).
Mas, repita-se, em se tratando de iniciativa de lei, não há distinção a ser
feita entre tais expressões.
12) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção correta.
a)
É constitucionalmente ilegítimo o projeto de lei sobre matéria da
iniciativa exclusiva do Presidente da República que foi proposto por
grupo de parlamentares no Congresso Nacional, mesmo que a lei tenha
sido sancionada pelo Chefe do Executivo.
b)
Num projeto de lei do Chefe do Executivo que concede gratificação
a certa categoria de servidores da Administração Pública Direta, é
legítima a emenda parlamentar que estende a vantagem a outras
categorias do serviço público, que estejam sob as mesmas condições da
beneficiada inicialmente, sob o fundamento da isonomia.
c)
Não há impedimento a que, num projeto de lei, fixando novos
vencimentos para certa carreira do serviço público, encaminhado pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, seja aprovada emenda
parlamentar sobre tema diverso, modificando regras sobre promoção de
militares.
d)
A Constituição veda a apresentação de emendas parlamentares a
projeto de lei de iniciativa popular.
e)
As regras básicas do processo legislativo federal referentes a
reserva de iniciativa são facultativamente seguidas pelos Estadosmembros.
Gabarito: “A”
A assertiva “A” está certa porque se a matéria é de iniciativa exclusiva
do Presidente da República, não podem os parlamentares apresentar
projeto de lei sobre ela, sob pena de inconstitucionalidade, ainda que o
Presidente da República posteriormente sancione o projeto resultante
dessa iniciativa viciada.
Isso porque, segundo a jurisprudência do STF, a sanção do chefe do
Executivo não convalida o vício verificado na iniciativa.
Logo, se houver vício na iniciativa, ainda que o Presidente da República
ulteriormente sancione o projeto de lei resultante, esse ato de sanção
não convalidará o vício verificado na iniciativa, isto é, a lei decorrente
será inconstitucional, e sua invalidade poderá ser argüida perante o
Poder Judiciário.
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A assertiva “B” está errada porque essa emenda parlamentar, que
estende vantagem a outras categorias do serviço público, é
inconstitucional, por implicar aumento de despesa em projeto de lei
de iniciativa privativa do chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, a).
A assertiva “C” está errada porque a emenda parlamentar estaria
tratando de tema diverso daquele apresentado pelo chefe do Executivo
e, como vimos, a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa
privativa do chefe do Executivo deve guardar pertinência temática
com a matéria apresentada no projeto de lei.
A assertiva “D” está errada porque não há nenhuma proibição à
apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei resultante de
iniciativa popular (art. 61, § 2º).
O projeto de lei resultante de iniciativa popular será apresentado na
Câmara dos Deputados e, daí por diante, seguirá o trâmite de projeto de
lei apresentado por qualquer outro legitimado (discussão e votação,
apresentação de emendas, envio para sanção ou veto do chefe do
Executivo etc.).
A assertiva “E” está errada porque, segundo a jurisprudência do STF, as
regras básicas do processo legislativo federal são de observância
obrigatória pelos estados-membros, inclusive no tocante à iniciativa de
lei.
Assim, as matérias que na esfera federal são de iniciativa privativa do
Presidente da República (art. 61, § 1º, e art. 165) são, no âmbito
estadual, de iniciativa privativa do Governador.
13) (ESAF/TCE/RN/2000) Os Estados-membros são livres para regular
aspectos do processo legislativo referentes à reserva de iniciativa de
modo diferente do estabelecido plano federal.
Item ERRADO.
Acabamos de estudar que, segundo a jurisprudência do STF, as regras
básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória
pelos estados-membros, inclusive no tocante à iniciativa de lei.
Por exemplo: as matérias que na esfera federal são de iniciativa
privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, e art. 165) são, no
âmbito estadual, de iniciativa privativa do Governador.
Logo, os estados-membros não são livres para regular diferentemente
as hipóteses de iniciativa de lei previstas constitucionalmente para o
processo legislativo federal.
14) (ESAF/AFC/STN/2000) Uma lei que a Constituição prevê como
sendo da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, proposta à
deliberação do Congresso Nacional, entretanto, por um grupo de
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parlamentares, será considerada válida se o Presidente da República
vier a sancioná-la.
Item ERRADO.
Segundo a jurisprudência do STF, a sanção do chefe do Executivo não
convalida o vício verificado na iniciativa. Se houve vício na iniciativa, a
lei resultante será inconstitucional, ainda que o projeto de lei tenha sido
sancionado pelo chefe do Executivo.
15) (ESAF/AFC/STN/2000) O veto do Presidente da República a um
projeto de lei tem caráter absoluto, impedindo que o Congresso Nacional
volte a discutir o mesmo assunto na mesma sessão legislativa.
Item ERRADO.
No Brasil, o veto é do tipo relativo ou superável, e não absoluto.
Significa dizer que o veto não põe fim ao processo legislativo, não
impede, em caráter absoluto, que a lei venha a ser aprovada. Ao
contrário, o veto prolonga o processo legislativo, porque faz nascer uma
nova fase obrigatória do processo legislativo, que é a fase de apreciação
do veto. Ao ser apreciado pelo Congresso Nacional, o veto poderá ser
rejeitado – total ou parcialmente -, permitindo o nascimento da lei.
16) (ESAF/AFC/STN/2000) Pelo mecanismo do veto parcial, o Presidente
da República pode vetar expressões contidas no caput de um artigo de
lei, sem ter que necessariamente vetar todo o caput do artigo.
Item ERRADO.
Determina a Constituição que o veto parcial somente poderá incidir
sobre texto integral de artigo, de inciso, de parágrafo ou de alínea (art.
66, § 2º).
17) (ESAF/AFC/STN/2000) Um projeto de lei pode ser proposto à
Câmara dos Deputados por iniciativa popular; a Constituição, porém,
não prevê a possibilidade de o Congresso Nacional ser provocado a
deliberar sobre proposta de Emenda à Constituição resultante
diretamente de iniciativa popular.
Item CERTO.
A Constituição prevê a iniciativa popular no processo legislativo de
elaboração das leis na esfera federal (art. 61, § 2º), estadual e distrital
(art. 27, § 4º) e municipal (art. 29, XIII).
Entretanto, não há previsão constitucional para a iniciativa popular em
se tratando de proposta de emenda à Constituição. Os únicos
legitimados para a apresentação de uma proposta de emenda à
Constituição estão enumerados no art. 60, I ao III, dentre os quais não
se encontram os cidadãos.
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18) (ESAF/AFRF/2000) Sobre a sanção ou veto do Presidente da
República no âmbito do processo legislativo, é correto dizer:
a)
Vetado um dispositivo de lei pelo Presidente da República, a lei
somente entrará em vigor, mesmo nas partes não vetadas, depois de
analisado o veto pelo Congresso Nacional.
b)
Diz-se que houve veto parcial quando um projeto de lei teve o
texto integral de um dos seus artigos vetado pelo Presidente da
República.
c)
O silêncio do Presidente da República no prazo constitucional para
a sanção ou veto importa veto tácito ao projeto de lei.
d)
Os projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pelo Congresso
Nacional, não se submetem à sanção presidencial.
e)
Se o veto não for apreciado pelo Congresso Nacional dentro de 30
dias da sua comunicação ao Presidente do Senado Federal, o veto tornase, tacitamente, definitivo.
Gabarito: “B”
A assertiva “A” está errada porque o veto parcial não impede a
promulgação e entrada em vigor da parte não vetada do projeto de lei.
Se o projeto de lei é composto de dez artigos e o chefe do Executivo
somente vetou dois desses artigos, os demais artigos não ficam
aguardando a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. São eles
promulgados e publicados, independentemente da apreciação pelo
Congresso Nacional do veto aos dois artigos.
A assertiva “B” está certa porque, de fato, temos o veto parcial quando
um projeto de lei teve o texto integral de um (ou alguns) dos seus
artigos, parágrafos, incisos ou alíneas vetado pelo chefe do Executivo
(art. 66, § 2º).
Temos o veto total quando todos os dispositivos do projeto de lei são
vetados pelo chefe do Executivo.
A assertiva “C” está errada porque o silêncio do Presidente da República
no prazo constitucional para a sanção ou veto (quinze dias úteis)
importa sanção tácita ao projeto de lei (art. 66, § 3º).
A assertiva “D” está errada porque os projetos de lei de iniciativa
popular, se aprovados pelas Casas do Congresso Nacional, serão
submetidos à sanção do Presidente da República.
A assertiva “E” está errada porque não existe rejeição tácita do veto no
Brasil, isto é, o veto não é considerado rejeitado por decurso de prazo,
com a expiração do prazo de trinta dias para sua apreciação.
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Então, com a expiração do prazo, o veto é considerado mantido?
Também não. O veto nem é considerado rejeitado, nem é considerado
mantido. Continuará sendo um veto pendente de apreciação.
O que acontecerá, então?
Com o esgotamento do prazo de trinta dias sem a apreciação do veto,
este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6º).
Como o veto é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional,
significa dizer que ele será colocado na ordem do dia da sessão conjunta
imediata, ficando sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final (ocorre o trancamento de pauta da sessão conjunta imediata).
19) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O projeto de lei de iniciativa do
presidente da República, em regime de urgência constitucional há mais
de quarenta e cinco dias, uma vez aprovado na Câmara dos Deputados
será revisto pelo Senado Federal, sobrestando, desde seu recebimento
pelo Senado Federal, todas as demais deliberações dessa casa
legislativa, até que se ultime a sua votação.
Item ERRADO.
Nossa, essa assertiva está absolutamente errada!
Primeiro porque na solicitação de urgência do Presidente da República,
que dá início ao processo legislativo sumário, cada Casa Legislativa tem
o prazo de quarenta e cinco dias para apreciar o projeto. Portanto, com
o recebimento da matéria pelo Senado Federal, depois da expiração dos
primeiros quarenta e cinco dias na Câmara dos Deputados, não há
sobrestamento automático das demais deliberações do Senado Federal,
porque esta Casa Legislativa terá o prazo de quarenta e cinco dias para
apreciar a matéria (art. 64, § 2º).
Vale lembrar que esses prazos do processo legislativo sumário não
correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 64,
§ 4º).
Segundo porque, ainda que na hipótese dada houvesse o sobrestamento
(coisa que, como explicado acima, não ocorreu!), este não alcançaria
todas as deliberações da Casa Legislativa, pois não são alcançadas pelo
sobrestamento as deliberações com prazo constitucional determinado,
como as medidas provisórias (art. 66, § 2º).
Bem, o que a Esaf fez nesse enunciado foi confundir o trancamento de
pauta do processo legislativo de urgência (art. 64, § 2º) com o
trancamento de pauta das medidas provisórias (art. 62, § 6º). Vejamos
na tabela abaixo as diferenças entre esses dois sobrestamentos de
pauta das Casas Legislativas:
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Trancamento de pauta das
Trancamento de pauta do
medidas provisórias (art. 62, § processo legislativo de urgência
6º)
(art. 64, § 2º)
Um só prazo de 45 dias para a Cada Casa Legislativa tem o prazo
atuação das duas Casas do de 45 dias para apreciar a matéria
Congresso Nacional
Com a expiração do prazo, o
trancamento da pauta da Casa em
que a MP estiver tramitando é
absoluto, isto é, a Casa estará
impedida
de
deliberar
sobre
qualquer matéria legislativa
Com a expiração de um dos prazos,
o trancamento da pauta da Casa
estiver
em
que
o
projeto
tramitando não é absoluto, pois
não alcança as matérias que
tenham
prazo
constitucional
determinado
20) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Mesmo depois de mantido
o veto do Chefe do Executivo a certo projeto de lei, o Legislativo pode,
dando-se conta de que o veto era in-tempestivo, dá-lo por inexistente,
considerando o projeto de lei tacitamente sancionado.
Item ERRADO.
Assim como o veto do chefe do Executivo, a apreciação do veto pelo
Congresso Nacional é irretratável, insuscetível de desistência.
Vamos entender bem essa situação.
O Congresso Nacional pode previamente recusar o veto encaminhado
pelo chefe do Executivo, dando conta de sua intempestividade, hipótese
em que o projeto de lei será considerado tacitamente sancionado (art.
66, § 2º).
Entretanto, o Congresso Nacional não pode receber o veto, apreciá-lo
em sessão conjunta e, posteriormente, considerá-lo inexistente, com a
alegação de que foi intempestivo.
21) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Assinale abaixo a única hipótese em
que foram atendidas as normas básicas do processo legislativo fixado na
Constituição Federal.
a) Desde de que não impliquem aumento da despesa prevista, as
emendas parlamentares a projetos de lei sobre organização dos serviços
administrativos do Poder Judiciário podem dispor sobre matéria diversa
daquela que é objeto da proposta inicial.
b) Podem as Leis Orgânicas dos Municípios estabelecer que a
competência para iniciar o processo legislativo é, como regra, do chefe
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do Poder Executivo municipal e, apenas como exceção, da Câmara
Municipal.
c) É de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual a lei
que disponha sobre organização do Ministério Público do Estado.
d) Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
que, ao concluir a votação, enviará o respectivo projeto para sanção ou
veto do chefe do Poder Executivo estadual.
e) Podem as Constituições estaduais estabelecer a exigência de lei
complementar para matérias que, segundo a Constituição Federal, são
disciplinadas por lei ordinária cujo projeto seja de iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo.
Gabarito: “D”
A assertiva “A” está errada porque a emenda parlamentar a projeto de
lei resultante de iniciativa privativa - como é o caso desse projeto de lei
sobre a organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário,
cuja iniciativa é privativa desse Poder – deve observar,
cumulativamente, dois requisitos: (i) não implicar aumento de despesa
(CF, art. 63); e (ii) guardar pertinência temática com a matéria proposta
no projeto.
A assertiva afirma que as emendas parlamentares, desde que não
implicassem aumento de despesa, poderiam tratar de matéria diversa
daquela que é objeto da proposta inicial, o que é proibido, em face do
requisito “pertinência temática”.
A assertiva “B” está errada porque, segundo a jurisprudência do STF, as
regras básicas do processo legislativo federal são de observância
obrigatória pelos estados, Distrito Federal e municípios. Dentre essas
regras de observância obrigatória estão, sem dúvida, as referentes à
iniciativa de lei. Então, se a Constituição Federal assegura a qualquer
congressista a legitimidade para a apresentação de projeto de lei, essa
simetria deverá ser observada no âmbito dos entes federados,
atribuindo-se a legitimidade a qualquer deputado (nos estados e no
Distrito Federal) e a qualquer vereador (nos municípios).
A assertiva “C” está errada porque a lei complementar estadual que
disponha sobre a organização do Ministério Público é de iniciativa
concorrente entre o Governador e o Procurador-geral da Justiça (CF,
art. 61, § 1º, II, d c/c art. 129, § 5º).
A assertiva “D” está certa por força do art. 28, § 2º, da Constituição,
segundo o qual os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
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Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa.
Ora, se a Constituição refere-se à lei, é porque a matéria deverá ser
discutida e votada pelo Legislativo e o projeto, depois de aprovado,
remetido ao chefe do Executivo, para sanção ou veto.
A assertiva “E” está errada porque essa medida implicaria, segundo a
jurisprudência do STF, ofensa ao princípio da separação dos Poderes,
haja vista que o Legislativo estaria interferindo (exigindo maior quorum
para aprovação) em matéria de iniciativa privativa do chefe do
Executivo.
22) (ESAF/PFN/2003) Não sofre de inconstitucionalidade formal a lei
federal, de iniciativa de parlamentar, que, versando sobre matéria
tributária, concede benefício fiscal a certas categorias de contribuintes
de impostos de competência da União.
Item CERTO.
O enunciado está certo porque, segundo a jurisprudência do STF, a
iniciativa de lei em matéria tributária não é privativa do chefe do
Executivo.
Logo, os membros do Legislativo podem ter iniciativa sobre matéria
tributária, sem ofensa à Constituição.
Houve polêmica sobre essa matéria, mas, segundo o STF, a iniciativa
privativa em matéria tributária prevista na Constituição é somente para
matéria tributária no âmbito dos Territórios Federais (art. 61, § 1º, II,
b).
23) (ESAF/PFN/2003) Não havendo aumento de despesa, o Poder
Legislativo pode livremente emendar projeto de lei de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Item ERRADO.
Como vimos, a emenda parlamentar a projeto de lei resultante de
iniciativa privativa deve observar, cumulativamente, dois requisitos: (i)
não implicar aumento de despesa (CF, art. 63); e (ii) guardar
pertinência temática com a matéria proposta no projeto.
A assertiva afirma que não havendo aumento de despesa, o Legislativo
seria livre para emendar o projeto de lei de iniciativa privativa do
Presidente da República, e isso não é certo, pois deverá ser observada,
ainda, a necessária pertinência temática com a matéria proposta no
projeto.
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24) (ESAF/PFN/2003) Diante de demora do Chefe do Executivo em
apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder Legislativo
pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja encaminhado.
Item ERRADO.
Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional, por ofensa ao
princípio da separação dos Poderes, a fixação de prazo pelo Legislativo
para que o detentor de iniciativa privativa apresente projeto de lei.
O entendimento é de que quando a Constituição estabelece a iniciativa
privativa de lei a certo órgão, ela está outorgando não só a
discricionariedade sobre o conteúdo do projeto de lei, mas também
sobre o momento de apresentação desse projeto de lei.
25) (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de lei supre
eventual vício de iniciativa.
Item ERRADO.
Atualmente é firme o entendimento do STF no sentido de que a sanção
do chefe do Executivo não convalida eventual vício de iniciativa.
Se a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República e o
projeto de lei foi apresentado por um congressista, ainda que esse
projeto seja aprovado pelo Legislativo e expressamente sancionado pelo
chefe do Executivo, a lei resultante será inconstitucional, e essa
invalidade poderá ser argüida perante o Poder Judiciário.
26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Não viola os princípios da separação
dos Poderes e da constitucionalidade das leis considerar que a sanção do
Presidente da República a projeto de Lei que deveria ser de sua
iniciativa privativa, mas que fora apresentado ao Poder Legislativo por
parlamentar convalida o vício formal de iniciativa.
Item ERRADO.
A explicação é a mesma do item anterior: segundo a jurisprudência do
STF, a sanção do chefe do Executivo não supre o vício verificado na
iniciativa.
27) (CESPE/AGU/2004) Em tema de processo legislativo, a
Constituição da República prevê expressamente a participação do Poder
Executivo no processo de elaboração das leis, competindo ao presidente
da República sancionar projetos de emenda constitucional, leis
complementares e leis ordinárias aprovados pelas duas Casas
legislativas.
Item ERRADO.
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O Presidente da República não sanciona projetos de emenda
constitucional, pois essa espécie legislativa não se submete à sanção.
A emenda constitucional é diretamente promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 60, § 3º).
São as seguintes as espécies que integram o nosso processo legislativo
que não se submetem à sanção: emendas constitucionais, leis
delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (no
caso destas, haverá necessidade de sanção ao projeto de lei de
conversão - PLV, na hipótese de alteração do texto original do
Presidente da República).
Vale lembrar, também, que a sanção não é ato indispensável ao
nascimento da lei no direito brasileiro. Por que não? Porque mesmo o
chefe do Executivo vetando o projeto de lei, o veto poderá ser rejeitado
pelo Legislativo, momento em que nascerá a lei, que será encaminhada
ao Presidente da República para promulgação. Se o Presidente da
República não promulgar a lei no prazo de 48 horas, a competência
passa para o Presidente do Senado Federal, que terá igual prazo para a
promulgação. Se o Presidente do Senado Federal não promulgar a lei no
prazo de 48 horas, o Vice-Presidente do Senado deverá fazê-lo (CF, art.
66, § 7º).
Como se vê, na hipótese de superação do veto pelo Legislativo, temos o
nascimento da lei sem ter havido anterior sanção ao projeto.
28) (CESPE/AGU/2004) Compete privativamente ao governador de
estado, pelo princípio da simetria, a direção superior da administração
estadual, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem à
criação, à estruturação e à definição das atribuições de secretarias e
órgãos da administração pública na respectiva esfera de governo.
Item CERTO.
Dispõe a Constituição Federal que compete privativamente ao
Presidente da República exercer a direção superior da administração
federal (art. 84, II), atribuição esta que, pelo princípio da simetria, é
estendida ao chefe do Executivo no âmbito estadual, distrital e
municipal.
Da mesma forma, as iniciativas privativas de lei do Presidente da
República previstas na Constituição Federal (art. 61, § 1º e art. 165)
são extensíveis ao chefe do Executivo nas esferas estadual, distrital e
municipal, no que couber.
29) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Os decretos legislativos não são
submetidos à sanção do presidente da República.
Item CERTO.
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Vimos que os decretos legislativos não se submetem à sanção do chefe
do Executivo. São eles diretamente promulgados pelo Presidente da
Mesa do Congresso Nacional.
30) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Não se confundem os conceitos de
sessão legislativa e legislatura; aquela é anual, esta tem duração de
quatro anos.
Item CERTO.
A sessão legislativa corresponde ao período anual de trabalho do
Legislativo, podendo ser ordinária ou extraordinária.
A sessão legislativa ordinária – SLO é composta de dois períodos
legislativos, a saber: de 15/02 a 30/06 e 01/08 a 15/12.
A sessão legislativa extraordinária – SLE é convocada nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, na forma e nos casos previstos no art.
57, § 6º, da Constituição.
O conceito de legislatura não está juridicamente ligado aos períodos de
trabalho do Legislativo, mas sim à mudança da composição do
Legislativo. A legislatura é o período de quatro anos, após o qual ocorre
mudança na composição do Legislativo. A cada quatro anos muda a
composição do Congresso Nacional, por meio da realização de novas
eleições para Deputados e Senadores da República.
Portanto, são distintos os conceitos e os prazos da sessão legislativa
(anual) e da legislatura (quatro anos).
31) (CESPE/PAPILOSCOPISTA/PF/2004) Há identidade entre o
significado prático de legislatura e o conceito teórico de sessão
legislativa.
Item ERRADO.
Conforme vimos, os conceitos de “legislatura” e “sessão legislativa” são
distintos.
32) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) O processo de elaboração de leis no
sistema bicameral impõe que o projeto aprovado por uma casa seja
submetido à outra casa tantas vezes quantas forem as emendas que
cada qual introduzir, de modo a garantir iguais poderes ao Senado e à
Câmara dos Deputados.
Item ERRADO.
O processo legislativo das leis no Brasil impõe a discussão e votação do
projeto em cada Casa Legislativa em um só turno.
Se aprovado o projeto na Casa iniciadora, segue para a Casa revisora.
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Se a Casa revisora aprová-lo, será então encaminhado para o Presidente
da República, para sanção ou veto.
Se a Casa revisora rejeitá-lo, será arquivado, não podendo constituir
novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, salvo solicitação da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional (art. 67).
Se a Casa revisora emendá-lo, o projeto voltará à Casa iniciadora (art.
65, parágrafo único).
Na Casa iniciadora, as emendas poderão ser aprovadas ou rejeitadas: (i)
se as emendas forem aprovadas, seguirá para sanção ou veto do
Presidente da República o texto com os acréscimos introduzidos
(emendas) pela Casa Revisora; (ii) se as emendas forem rejeitadas,
seguirá para a sanção ou veto do Presidente da República o texto
originário aprovado na Casa iniciadora.
É fácil observar que no processo legislativo de elaboração das leis, se
houver conflito entre as Casas Legislativas, prevalecerá a vontade da
Casa iniciadora.
Foi o que aconteceu no ano de 2005 com o valor do salário-mínimo. A
Câmara dos Deputados (atuando como Casa iniciadora) aprovou o valor
de R$ 300,00 (trezentos reais) para o salário-mínimo. A matéria foi
remetida ao Senado Federal (atuando como Casa revisora), que elevou
o valor para R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). Em seguida,
a matéria voltou à Casa iniciadora. A Câmara dos Deputados possuía,
então, duas alternativas: (i) aprovar o valor de R$ 384,00 proposto pelo
Senado Federal e encaminhá-lo para sanção ou veto do chefe do
Executivo; ou (ii) rejeitar o valor de R$ 384,00 e encaminhar o valor de
R$ 300,00 para sanção ou veto do chefe do Executivo (os Deputados
optaram pela segunda alternativa).
33) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Um projeto de lei aprovado e remetido
ao presidente da República pode ser vetado no prazo fatal de quinze
dias úteis; o veto, por sua vez, será apreciado em sessão conjunta e
pode ser rejeitado, caso em que o próprio Congresso Nacional promulga
a lei.
Item ERRADO.
A parte inicial do enunciado está perfeita, até a afirmação de que o veto
pode ser rejeitado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta.
O erro está na parte final, quando se afirma que na hipótese de rejeição
do veto caberá ao próprio Congresso Nacional promulgar a lei.
Na hipótese de rejeição do veto, a competência para a promulgação da
lei é do Presidente da República, que terá o prazo de 48 horas para
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fazê-lo. Se o Presidente da República não promulgar a lei, com a
expiração do prazo de 48 horas a competência passa para o Presidente
do Senado Federal, que terá igual prazo para a promulgação. Se o
Presidente do Senado Federal não o fizer no prazo de 48 horas, o VicePresidente do Senado deverá promulgar a lei (CF, art. 66, § 7º).
34) (CESPE/AGU/2004) No sistema da Constituição de 1988, reservase ao Poder Legislativo, em algumas hipóteses, a iniciativa da lei
orçamentária anual.
Item ERRADO.
A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do chefe do Executivo (CF,
art. 165).
35) (Cespe/STM/Técnico/2004) O STF, o STM, os deputados federais e
os senadores da República podem propor leis complementares e
ordinárias nos casos previstos na Constituição.
Item CERTO.
O STF, os Tribunais Superiores e os congressistas, dentre outros, podem
apresentar projeto de lei ordinária ou complementar (CF, art. 61).
36) (CESPE/TJMT/2005) Ao presidente do STF cabe a iniciativa para
propor projeto de lei que vise criar ou extinguir cargos e remuneração
de seus serviços auxiliares. Essa mesma competência, em relação ao
Ministério Público federal, é conferida, pela própria Constituição Federal,
ao procurador-geral da República.
Item CERTO.
Compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (CF, art. 96,
II, b). Essa atribuição é desempenhada pelo Presidente do Tribunal.
Compete ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os
planos de carreira (CF, art. 127, § 2º). Na esfera federal essa
competência é exercida pelo Procurador-geral da República (chefe do
Ministério Público da União), e na esfera estadual pelo Procurador-geral
de Justiça (chefe do Ministério Público do Estado).
37) (CESPE/TFCE/TCU/1996) Derrubado o veto presidencial, o projeto
de lei deverá ser encaminhado ao Presidente do Senado, logo após a
deliberação do Congresso Nacional, a fim de ser por ele promulgado.
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Item ERRADO.
Com a rejeição do veto, a matéria segue para o Presidente da
República, para promulgação, no prazo de 48 horas. Se o Presidente da
República não o fizer nesse prazo, a competência passa para o
Presidente do Senado Federal, que terá igual prazo para a promulgação.
Se o Presidente do Senado também não promulgar, o Vice-Presidente do
Senado Federal deverá promulgar a lei (art. 66, § 7º).
38) (CESPE/PAPILOSCOPISTA/PF/97) Compete ao Presidente da
República sancionar e fazer publicar as leis. Apesar disso, existem certos
atos legislativos do Congresso Nacional que prescindem da sanção
presidencial.
Item CERTO.
Os atos do Legislativo que prescindem da sanção são as emendas
constitucionais, os decretos legislativos e as resoluções.
39) (CESPE/AGENTE/PF/1997) Se o Presidente da República receber
projeto pelo Congresso Nacional e não o vetar expressamente em até
quinze dias, seu silêncio terá efeito de sanção.
Item ERRADO.
Conforme vimos, o prazo para a ocorrência da sanção tácita é de quinze
dias úteis (CF, art. 66, §§ 1º e 3º).
40) (CESPE/CONSULTOR/SENADO/96) O veto presidencial, que pode ser
total ou parcial, no Direito brasileiro, é um ato de deliberação negativa
do qual resulta a rejeição definitiva do projeto, tendo o Presidente da
República quinze dias úteis para expressá-lo.
Item ERRADO.
O veto não é uma rejeição definitiva do projeto de lei. No Brasil, o veto
é relativo ou superável, isto é, pode ser rejeitado – total ou
parcialmente – pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta e
escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos dos Deputados e
Senadores (art. 66, § 4º).
41) (CESPE/ANALISTA/MPU) Na hipótese de sanção tácita do projeto de
lei, a competência originária para a promulgação da lei será privativa do
Presidente do Senado.
Item ERRADO.
Item ERRADO.
Com o silêncio do Presidente da República por quinze dias úteis ocorre a
sanção tácita (art. 66, § 3º).
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Nesse caso, o Presidente da República terá o prazo de 48 horas para
promulgar a lei (que nasceu com a sanção tácita). Se o Presidente da
República não o fizer nesse prazo, a competência passa para o
Presidente do Senado Federal, que terá igual prazo para a promulgação.
Se o Presidente do Senado também não promulgar, o Vice-Presidente do
Senado Federal deverá promulgar a lei (art. 66, § 7º).
42) (ESAF/PFN/1998) Na hipótese de superação do veto parcial, a
disposição vetada de um projeto de lei sancionado pelo Presidente da
República entrará em vigor com eficácia retroativa (ex tunc).
Item ERRADO.
Quando o chefe do Executivo veta parcialmente o projeto de lei, vimos
que a parte não vetada do projeto não fica aguardando a apreciação do
veto pelo Congresso Nacional, podendo ser promulgada e publicada.
O veto, acompanhado da devida motivação, seguirá para o Presidente
do Senado Federal, que o submeterá à apreciação do Congresso
Nacional, que terá o prazo de trinta dias para, em sessão conjunta e
escrutínio secreto, apreciar o veto, só podendo rejeitá-lo por deliberação
de maioria absoluta dos Deputados e Senadores (art. 66, §§ 1º e 4º).
Caso, vinte dias depois, o veto seja rejeitado pelo Congresso Nacional,
os dispositivos ingressarão no ordenamento jurídico com eficácia
retroativa à data da publicação dos demais dispositivos não-vetados (ex
tunc)? Ou será que os dispositivos entrarão em vigor com eficácia
somente daí por diante (ex nunc)?
Os dispositivos que tiveram o veto rejeitado entrarão em vigor com
eficácia somente daí por diante (ex nunc), pois até então, em relação a
eles, o processo legislativo ainda não havia sido concluído.
43)
(ESAF/AGU/1996) É admissível a rejeição parcial do veto total.
Item CERTO.
Assim como o veto pode ser total ou parcial, a sua superação também
poderá ser total ou parcial.
Significa dizer que o Congresso Nacional poderá superar o veto em
relação a todos os dispositivos vetados (superação total), ou poderá
superar o veto em relação a alguns dispositivos e mantê-lo em relação a
outros dispositivos do projeto de lei (veto parcial).
Bons estudos – e até a próxima!
Vicente Paulo
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LISTA DOS EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA
1) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) É constitucionalmente possível que o
Congresso Nacional aprove lei ordinária, sem que a mesma tenha sido
votada, quer pelo Plenário da Câmara dos Deputados, quer pelo Plenário
do Senado Federal.
2) (CESPE/PF/PAPILOSCOPISTA/1997) É possível a instauração do
processo legislativo em virtude de anteprojeto de lei pelo povo.
3) (ESAF/AFC/STN/2005) Tendo o presidente da República enviado ao
Congresso Nacional um projeto de lei que cria o Código de Direito
Administrativo Federal e já tendo a proposição sido aprovada na Câmara
dos Deputados, poderá o presidente pedir urgência constitucional para
esse projeto de lei, o qual deverá ser votado pelo Senado Federal no
prazo máximo de quarenta e cinco dias contado do recebimento do
pedido, sob pena de sobrestarem-se todas as demais deliberações
legislativas dessa Casa Legislativa.
4) (ESAF/APO/MPOG/2005) A lei destinada a estabelecer as normas
gerais para organização do Ministério Público dos Estados é de iniciativa
privativa do Presidente da República.
5) (ESAF/APO/MPOG/2005) É vedado o aumento de despesa, prevista
no projeto de lei de orçamento anual, por meio de emenda apresentada
por Parlamentar durante o processo legislativo desse projeto de lei no
Congresso Nacional.
6) (ESAF/APO/MPOG/2005) Nos termos da Constituição, é fase
obrigatória do processo legislativo das leis delegadas a apreciação do
projeto, elaborado pelo Presidente da República, pelo Congresso
Nacional, que sobre ele deliberará em sessão única, vedada qualquer
emenda.
7) (ESAF/AFC/CGU/2003) Nos termos da CF/88, o Presidente da
República só poderá solicitar urgência para apreciação de proposição
que verse sobre matéria cujo projeto de lei seja de sua iniciativa
privativa.
8)
(ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002)
Sofre
de
inconstitucionalidade a lei orgânica do Município que não prevê a
hipótese de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros.
9) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Conforme disposto expressamente na
Constituição, depois de vetado o projeto de lei, o Presidente da
República pode efetuar juízo de retratação, sancionando o diploma
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integralmente, desde que o faça antes de o Congresso Nacional se
reunir para apreciar o veto.
10) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Vencido o prazo constitucional para a
sanção ou veto, se o Presidente da República permanecer inerte, nem
vetando, nem sancionando a lei, esta deverá ser tida como tacitamente
vetada.
11) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Não pode haver emenda
parlamentar a projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
12) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção correta.
a)
É constitucionalmente ilegítimo o projeto de lei sobre matéria da
iniciativa exclusiva do Presidente da República que foi proposto por
grupo de parlamentares no Congresso Nacional, mesmo que a lei tenha
sido sancionada pelo Chefe do Executivo.
b)
Num projeto de lei do Chefe do Executivo que concede gratificação
a certa categoria de servidores da Administração Pública Direta, é
legítima a emenda parlamentar que estende a vantagem a outras
categorias do serviço público, que estejam sob as mesmas condições da
beneficiada inicialmente, sob o fundamento da isonomia.
c)
Não há impedimento a que, num projeto de lei, fixando novos
vencimentos para certa carreira do serviço público, encaminhado pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, seja aprovada emenda
parlamentar sobre tema diverso, modificando regras sobre promoção de
militares.
d)
A Constituição veda a apresentação de emendas parlamentares a
projeto de lei de iniciativa popular.
e)
As regras básicas do processo legislativo federal referentes a
reserva de iniciativa são facultativamente seguidas pelos Estadosmembros.
13) (ESAF/TCE/RN/2000) Os Estados-membros são livres para regular
aspectos do processo legislativo referentes à reserva de iniciativa de
modo diferente do estabelecido plano federal.
14) (ESAF/AFC/STN/2000) Uma lei que a Constituição prevê como
sendo da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, proposta à
deliberação do Congresso Nacional, entretanto, por um grupo de
parlamentares, será considerada válida se o Presidente da República
vier a sancioná-la.
15) (ESAF/AFC/STN/2000) O veto do Presidente da República a um
projeto de lei tem caráter absoluto, impedindo que o Congresso Nacional
volte a discutir o mesmo assunto na mesma sessão legislativa.
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16) (ESAF/AFC/STN/2000) Pelo mecanismo do veto parcial, o Presidente
da República pode vetar expressões contidas no caput de um artigo de
lei, sem ter que necessariamente vetar todo o caput do artigo.
17) (ESAF/AFC/STN/2000) Um projeto de lei pode ser proposto à
Câmara dos Deputados por iniciativa popular; a Constituição, porém,
não prevê a possibilidade de o Congresso Nacional ser provocado a
deliberar sobre proposta de Emenda à Constituição resultante
diretamente de iniciativa popular.
18) (ESAF/AFRF/2000) Sobre a sanção ou veto do Presidente da
República no âmbito do processo legislativo, é correto dizer:
a)
Vetado um dispositivo de lei pelo Presidente da República, a lei
somente entrará em vigor, mesmo nas partes não vetadas, depois de
analisado o veto pelo Congresso Nacional.
b)
Diz-se que houve veto parcial quando um projeto de lei teve o
texto integral de um dos seus artigos vetado pelo Presidente da
República.
c)
O silêncio do Presidente da República no prazo constitucional para
a sanção ou veto importa veto tácito ao projeto de lei.
d)
Os projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pelo Congresso
Nacional, não se submetem à sanção presidencial.
e)
Se o veto não for apreciado pelo Congresso Nacional dentro de 30
dias da sua comunicação ao Presidente do Senado Federal, o veto tornase, tacitamente, definitivo.
19) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O projeto de lei de iniciativa do
presidente da República, em regime de urgência constitucional há mais
de quarenta e cinco dias, uma vez aprovado na Câmara dos Deputados
será revisto pelo Senado Federal, sobrestando, desde seu recebimento
pelo Senado Federal, todas as demais deliberações dessa casa
legislativa, até que se ultime a sua votação.
20) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Mesmo depois de mantido
o veto do Chefe do Executivo a certo projeto de lei, o Legislativo pode,
dando-se conta de que o veto era in-tempestivo, dá-lo por inexistente,
considerando o projeto de lei tacitamente sancionado.
21) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Assinale abaixo a única hipótese em
que foram atendidas as normas básicas do processo legislativo fixado na
Constituição Federal.
a) Desde de que não impliquem aumento da despesa prevista, as
emendas parlamentares a projetos de lei sobre organização dos serviços
administrativos do Poder Judiciário podem dispor sobre matéria diversa
daquela que é objeto da proposta inicial.
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b) Podem as Leis Orgânicas dos Municípios estabelecer que a
competência para iniciar o processo legislativo é, como regra, do chefe
do Poder Executivo municipal e, apenas como exceção, da Câmara
Municipal.
c) É de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual a lei
que disponha sobre organização do Ministério Público do Estado.
d) Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
que, ao concluir a votação, enviará o respectivo projeto para sanção ou
veto do chefe do Poder Executivo estadual.
e) Podem as Constituições estaduais estabelecer a exigência de lei
complementar para matérias que, segundo a Constituição Federal, são
disciplinadas por lei ordinária cujo projeto seja de iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo.
22) (ESAF/PFN/2003) Não sofre de inconstitucionalidade formal a lei
federal, de iniciativa de parlamentar, que, versando sobre matéria
tributária, concede benefício fiscal a certas categorias de contribuintes
de impostos de competência da União.
23) (ESAF/PFN/2003) Não havendo aumento de despesa, o Poder
Legislativo pode livremente emendar projeto de lei de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo.
24) (ESAF/PFN/2003) Diante de demora do Chefe do Executivo em
apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder Legislativo
pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja encaminhado.
25) (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de lei supre
eventual vício de iniciativa.
26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Não viola os princípios da separação
dos Poderes e da constitucionalidade das leis considerar que a sanção do
Presidente da República a projeto de Lei que deveria ser de sua
iniciativa privativa, mas que fora apresentado ao Poder Legislativo por
parlamentar convalida o vício formal de iniciativa.
27) (CESPE/AGU/2004) Em tema de processo legislativo, a
Constituição da República prevê expressamente a participação do Poder
Executivo no processo de elaboração das leis, competindo ao presidente
da República sancionar projetos de emenda constitucional, leis
complementares e leis ordinárias aprovados pelas duas Casas
legislativas.
28) (CESPE/AGU/2004) Compete privativamente ao governador de
estado, pelo princípio da simetria, a direção superior da administração
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estadual, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem à
criação, à estruturação e à definição das atribuições de secretarias e
órgãos da administração pública na respectiva esfera de governo.
29) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Os decretos legislativos não são
submetidos à sanção do presidente da República.
30) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Não se confundem os conceitos de
sessão legislativa e legislatura; aquela é anual, esta tem duração de
quatro anos.
31) (CESPE/PAPILOSCOPISTA/PF/2004) Há identidade entre o
significado prático de legislatura e o conceito teórico de sessão
legislativa.
32) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) O processo de elaboração de leis no
sistema bicameral impõe que o projeto aprovado por uma casa seja
submetido à outra casa tantas vezes quantas forem as emendas que
cada qual introduzir, de modo a garantir iguais poderes ao Senado e à
Câmara dos Deputados.
33) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Um projeto de lei aprovado e remetido
ao presidente da República pode ser vetado no prazo fatal de quinze
dias úteis; o veto, por sua vez, será apreciado em sessão conjunta e
pode ser rejeitado, caso em que o próprio Congresso Nacional promulga
a lei.
34) (CESPE/AGU/2004) No sistema da Constituição de 1988, reservase ao Poder Legislativo, em algumas hipóteses, a iniciativa da lei
orçamentária anual.
35) (Cespe/STM/Técnico/2004) O STF, o STM, os deputados federais e
os senadores da República podem propor leis complementares e
ordinárias nos casos previstos na Constituição.
36) (CESPE/TJMT/2005) Ao presidente do STF cabe a iniciativa para
propor projeto de lei que vise criar ou extinguir cargos e remuneração
de seus serviços auxiliares. Essa mesma competência, em relação ao
Ministério Público federal, é conferida, pela própria Constituição Federal,
ao procurador-geral da República.
37) (CESPE/TFCE/TCU/1996) Derrubado o veto presidencial, o projeto
de lei deverá ser encaminhado ao Presidente do Senado, logo após a
deliberação do Congresso Nacional, a fim de ser por ele promulgado.
38) (CESPE/PAPILOSCOPISTA/PF/97) Compete ao Presidente da
República sancionar e fazer publicar as leis. Apesar disso, existem certos
atos legislativos do Congresso Nacional que prescindem da sanção
presidencial.
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39) (CESPE/AGENTE/PF/1997) Se o Presidente da República receber
projeto pelo Congresso Nacional e não o vetar expressamente em até
quinze dias, seu silêncio terá efeito de sanção.
40) (CESPE/CONSULTOR/SENADO/96) O veto presidencial, que pode ser
total ou parcial, no Direito brasileiro, é um ato de deliberação negativa
do qual resulta a rejeição definitiva do projeto, tendo o Presidente da
República quinze dias úteis para expressá-lo.
41) (CESPE/ANALISTA/MPU) Na hipótese de sanção tácita do projeto de
lei, a competência originária para a promulgação da lei será privativa do
Presidente do Senado.
42) (ESAF/PFN/1998) Na hipótese de superação do veto parcial, a
disposição vetada de um projeto de lei sancionado pelo Presidente da
República entrará em vigor com eficácia retroativa (ex tunc).
43)
(ESAF/AGU/1996) É admissível a rejeição parcial do veto total.
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AULA Nº 9: PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS