UNIJUÍ UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROCESSO LEGISLATIVO ALUNO: DANILO FAGUNDES PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE CAMPUS: SANTA ROSA Tucunduva / RS, em Junho de 2008. FLUXOGRAMA PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE DA INICIATIVA Mensagem acompanhada do projeto de lei com a justificativa Projeto de Lei Proposta de Lei Vereador Iniciativa Popular Prefeito Projeto de Lei Proposta de Lei Mensagem / Projeto de Lei Protocolo / Publicidade Arquivamento / Concordância do Autor Fase da discussão Apreciação Preliminar Assessoria Técnica => Função Nova Apreciação Prévia / Apresentação de Emendas / Pautas Regimentais / Experiente Distribuição Comissões Temáticas No mínimo 24 horas antes Proposta de alteração Parecer de Inconstitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça Plenário Discussão Especial Ordem do dia votação do parecer Arquivamento Comissão de constituição e justiça / Parecer Audiência Publica e / ou Consulta Pública Parecer das demais Comissões, Conforme distribuição por temas Ordem do dia Discussão Plenária Discussão de Mérito Apresentação de emendas em Plenário / Ver Regimento Rejeição do parecer da Comissão de Constituição e Justiça Discussão para ver se aceita ou não aparecer de inconstitucionalidade. Não discute o mérito. É para matérias de grande repercussão na vida da sociedade. Nunca para questões administrativas. Rejeição Plenária da Matéria / Arquivamento Ordem do Dia Votação / Aprovação * Elaboração da Redação Final Discussão Plenária da Redação Final Ordem do Dia Votação / Aprovação Autógrafo Legislativo * Obrigatório Art. 66, IICF FLUXOGRAMA PODER EXECUTIVO – FASE DA SANÇÃO / VETO Recebimento do Autógrafo Legislativo Análise técnica e política Pela Assessoria VETO TOTAL ou PARCIAL * Encaminhamento do veto e das razões para análise do Poder Legislativo Registro do Veto, Protocolo e Publicidade SANÇÃO Promulgação e Publicação da Lei pelo Executivo Sanção ou promulgação CF/88 Art. 66, § VII Discussão Prévia / Pauta regimental Discussão Técnica CCJ - Parecer Ordem do Dia Votação / Aprovação Ordem do Dia Discussão Plenária Veto Acatado Veto Rejeitado Arquivamento Promulgação e Publicação da Lei pelo Legislativo O vice-presidente é obrigado a promulgar a ciência, sem feitos retroativos - a qualquer tempo. PROCESSO LEGISLATIVO CONCEITO • Meio pelo qual as leis são feitas - pelo qual se legisla. • A ação de legislar produzem as leis que regulam o comportamento das pessoas; • Marca o espaço de ação do governo e as políticas públicas a serem implementadas. • A responsabilidade é do poder legislativo. • O parlamento deve abrir suas portas para a sociedade. INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO • As regras não podem ser alteradas pela vontade ou conveniência dos parlamentares. • Produz normas que interferem nas relações pessoais. • Devem ser transparentes - comprometer a democracia. • STF confirma a observância obrigatória dos princípios e preceitos do processo legislativo. INSTRUMENTOS DO CIDADÃO NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE LEIS: • Participação popular • Audiências públicas • Consulta popular • Cidadão - dono do processo legislativo • O Poder Legislativo não pode dispor do processo legislativo e da ação de legislar como propriedade institucional sua. PRINCÍPIO DA SIMETRIA – CF/88 • A regra é rígida e deve ser observada - vício de origem é insanável. • É indisponível ao plenário - todos os seus membros - criar exceções ás regras - resultado nulo. • É proibido criar exceções ao regimento interno e às Leis que o regem. • O poder do Plenário é para alterar as regras, não para excepcioná-las. • Da decisão do plenário não cabe mais recurso. PROCESSO LEGISLATIVO ESPÉCIES • Conjunto de procedimentos coordenados - elaboração de normas de direito. Variações: - Ordinário: normalidade de percurso, curso natural da matéria; - Sumário: prazo determinado - surge o regime de urgência. - Especial: procedimentos diferenciados e específicos. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO Todas as fases têm regras próprias; - Da Iniciativa - desencadear o processo legislativo, observados vício de origem. “Promulgação e Publicação” - não constituem fase do processo legislativo – é depois de a lei existir. A Lei Nasce: • Sanção: Chefe do Executivo adere á vontade do Legislativo; • Derrubada do veto - Legislativo: confronto de posicionamentos caráter de representatividade social. Nos municípios a promulgação deve ser feita: • Pelo prefeito, em 48 horas, ou • Pelo presidente da Câmara, em igual prazo, ou • Pelo vice-presidente da Câmara, em qualquer tempo. A LEI NÃO PRODUZ EFEITOS SE NÃO PROMULGADA. • Promulgação - reconhecimento da autenticidade e da existência pública da lei. • Publicação - observância obrigatória pelos seus destinatários. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE: INICIATIVA • A iniciativa é a fase que desencadeia o processo legislativo. - Iniciativa Reservada - Matérias que envolvem a governabilidade – Chefe do Poder Executivo. - Iniciativa Vinculada - Leis Orçamentárias (PPA, LDO, LOA e suas alterações). • Deve ser exercida no prazo legal, sob pena de responsabilização política, civil e penal. - Iniciativa Comum - Quando não Reservada / Vinculada, é livre: • Iniciativa popular, do Parlamento ou do Poder Executivo. • Identificação - excluir as demais espécies de iniciativa. PROCESSO LEGISLATIVO FASE: DISCUSSÃO •É a fase mais rica do processo legislativo; • Viabiliza o aperfeiçoamento técnico da matéria; • Abre espaço para debates públicos - audiências e consultas populares. • Participação da sociedade. • O debate público, no processo legislativo, deve ocorrer nas comissões temáticas. Discussão Prévia • Realizada nas comissões temáticas, após tramitação da matéria na pauta. • Exceto leis orçamentárias - é iniciada na Comissão de Constituição e Justiça; • Examina a constitucionalidade formal e material do conteúdo. • A constit. formal é verificada mediante o exame da iniciativa legislativa – da forma como a matéria é apresentada e da sua tramitação. • A constit. material é aferida pela análise do conteúdo da proposição. O parecer de inconstitucionalidade - remetido ao plenário enfrentamento de seu teor. Desencadeia a discussão especial. Discussão Especial • Mesmo diante de inconstitucionalidade, a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça pode não prevalecer. • No confronto de posicionamento entre comissão e plenário prepondera a vontade do Plenário que, neste sentido, é soberano. - Surge duas hipóteses: • Plenário confirma a inconstitucionalidade, arquivamento da ateria – sem análise do teor político; • Plenário derruba o parecer a matéria volta a tramitar nas demais comissões e seu mérito político é enfrentado. A Comissão de Orçamento e Finanças analisa matérias que: • Gerar despesas para o governo; • Ampliar programas; • Alterar o quadro de endividamento publico; • Relacionar-se com outras situações contábil e fiscal. • A finalidade do trabalho das comissões temáticas é orientar o plenário de forma a subsidiar o debate político com informações técnicas e com a expressão do posicionamento da comunidade. Discussão Política • A discussão política é a discussão parlamentar de mérito - conveniência política e oportunidade publica da aprovação da lei. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE VOTAÇÃO • Fase para a aprovação ou não da proposição em tramitação. • Simbólica: regra geral - dá celeridade ao procedimento. Os contrários manifestam-se. • Nominal: modalidade que permite a apuração individual do voto - visibilidade ao procedimento. É lenta, deve ser chamado pelo nome e, de própria voz, expor seu voto “favorável” ou “contrario”. • Secreta, é exceção das as votações – CF/88, Art. 66, § 4º - Deliberação do veto; - Eleição da Mesa; - Manifestações de regozijo; - Concessões de títulos, etc. O Presidente do Poder Legislativo vota: -Regimento interno deve mencionar os casos - para desempatar. • Quando quorum qualificado e, • Quando o escrutínio é secreto. • Disposição hierárquica está definida no art. 59 da CF/88. • Quatro são os níveis: • Normas constitucionais (emenda à constituição); • Normas complementares (leis complementares); • Norma ordinárias (leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias) e, • Normas regulamentares (decretos legislativos e resoluções). Quorum de votações previstas: • Maioria Simples: mais da metade dos votos dos parlamentares presentes na sessão. • Maioria Absolta: mais da metade dos votos dos parlamentares que integram o Legislativo. • Maioria Qualificada: dois terços dos parlamentares que integram a Câmara Municipal. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE: SANÇÃO OU VETO • A sansão e o veto - procedimentos que integram a fase executiva - somente exercidos pelo chefe do Poder Executivo. • É a oportunidade para que o chefe do Poder Executivo possa opor-se á matéria aprovada no Legislativo. • Sanção tácita da lei, quando o chefe do Poder Executivo silencia pelo prazo disponível para o veto - “Quem cala consente”. VETO TOTAL E VETO PACIAL - CONSEQÜÊNCIAS • Não recai sobre palavras ou expressões. Não é permitido sobre emendas; • Comunicado em 15 dias - do autógrafo legislativo + 48 horas para as razões. A tramitação rege-se pelo processo sumário – máx. 30 dias • Veto político – contrário ao interesse público; • Veto técnico – fora de normas constitucionais e legais. • Veto deserto - sem as razoes, não delibera em plenário comunica e arquiva – promulga. • Para derrubar o veto – maioria absoluta. - A forma de votação é definida no Regimento Interno da Casa. -Emenda à Lei Orgânica – Regras - princípio de simetriaCF/88, Art.29 Caput. • Finalidade de organizar o Município em termos Político, administrativo e financeiro. • A iniciativa popular não é disponível. - Leis Complementar e leis Ordinária: se diferenciam em dois pontos: forma e conteúdo. Quanto à forma: não admite abreviação de seu processo legislativo. Aprovação – voto da maioria absoluta. Quanto ao conteúdo: para matérias de maior importância, complexidade e repercussão social. Para alterar Lei Complementar é preciso outra Lei Complementar. Decreto legislativo e Resolução: • Regulam assuntos de sua exclusiva competência. • Se gera efeitos externos – Decreto Legislativo. • Se gera efeitos internos – Resolução. • Promulgados e publicados pelo Poder Legislativo. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO • O processo legislativo sumario é exceção. • Usado quando a matéria, por se caráter de urgência, não permite a adoção dos procedimentos e dos prazos do processo legislativo ordinário. • Sua utilização pode ser deflagrada: • Pelo Poder Executivo - nas matérias de sua competência; • Pelo Poder Legislativo - nas hipóteses regimentais. Regime de urgência – Poder Executivo Regime de urgência – Poder Legislativo A legislação deve obrigatoriamente prevê-lo É facultativo e depende de previsão regimental Constituição Federal, Art. 64 – principio da simetria Constituídas a partir do regimento interno Pelo chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos. Somente pode ser requerido por parlamentar Somente é possível em projetos de lei ordinária Proposição em tramitação no Poder Legislativo Desde que devidamente motivado não depende de deliberação plenária Sempre depende de deliberação plenária O PROCESSO LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Titulo IV Da organização dos poderes Capitulo I Do Poder Legislativo Seção I Do Congresso Nacional • Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso .... • Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, .... Seção II Das Atribuições Do Congresso Nacional • Art.48. Cabe ao Congresso Nacional, .... Seção VI Das Reuniões • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, .... Seção VII Das Comissões • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão ..... Seção VIII Do Processo legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: Subseção II Da Emenda à Constituição • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada..... Subseção III Das Leis • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias.... • Art. 64. A discusão e votação dos projetos de lei.... • Art. 65. O projeto de lei aprovado.... • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação.... • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado.... • Art. 68. As leis delegadas serão eleaboradas.... • Art. 69. As leis complementares serão aprovadas.... TÍTULO VI Das Tributação e do Orçamento Capitulo II Das Finanças Publicas Seção II Dos Orçamentos • Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: • Art.166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e, ..... FONTES BIBLIOGRÁFICAS IGAM, Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, Curso Técnico – Prof. André Leandro Barbi de Souza, Porto Alegre/RS. CF/88, Constituição da República Federativa do Brasil, Coleção Saraiva de Legislação, Ed. Saraiva – São Paulo/SP. www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aE, Cap. VI – O Processo Legislativo, Pg 104 a 122.