Habeas Data Ação constitucional de proteção do direito individual de informação Previsão constitucional • • LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; • b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Habeas data liberatório • Acesso a informações relativas à pessoa do impetrante. • Informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. • Lei 9.507... Art. 7° Conceder-se-á habeas data: • I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Pressupostos específicos • 1 - “...pressuposto do habeas data é o direito à informação a respeito de dados sobre a pessoa do impetrante, direito esse que independe de certificação. É inerente a qualquer sujeito de direito” (J.J. Calmon de Passos, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Rio de Janeiro:Forense, 1989,pp 139/140). Registro ou banco de dados • 2.“...pouco importa a natureza dessa documentação, como é catalogada ou classificada, a que fim se destina, em que órgão se encontra e quem é responsável por sua captação ou manuseio. Havendo registros (assentamento de qualquer natureza), há o direito à informação, inclusive sendo os registros operados mediante a técnica da informática (banco de dados).Calmon, ob.cit. P 140. Entidades governamentais ou de caráter público • 3...”alcança autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de matriz estatal...Entidade de caráter público, a nosso ver, é aquela que possui registros de assentamentos pessoais e os fornece a terceiros, isto é, não os detém para seu uso exclusivo, com vistas a definir suas opções e tomar decisões... Já um banco tem cadastro de seus clientes para orientar-se internamente em suas decisões. Contra ele não é admissível habeas data. Tornando essas informações acessíveis a outros sujeitos, ele publiciza seus registros e coloca-se sob o dever constitucional de dar as informações e retificálas devidamente ”(Calmon,ob.cit. P 140/141) Caráter público, previsão legal • Art. 1° (vetado) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Pressupostos gerais • Quanto à pessoa do juiz: competência e compatibilidade. • Hipóteses de competência originária: STF - CF, arts. 102, I, d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; • STJ - 105,I, b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) • TRFs, 108, I c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; • Juízes Federais, 109, VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; • Justiça do Trabalho, 114, IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • Justiça Eleitoral – habeas data em matéria eleitoral – CF, art. 121... § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: .. V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. • Justiça Estadual – competência remanescente. Condições da ação • Legitimidade ativa: descabe substituição processual. Direito personalissimo. Também não cabe o litisconsórcio, nem a assistência (Calmon, ob.cit. p 145) • Legitimidade passiva: sujeito de direito a que percentem os registros ou bancos de dados. • Interesse de agir: impõe-se a prova da recusa • Não se aplicam regras de prescrição ou decadência. Inaplicabilidade da ressalva ao direito geral de informação • XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; • “De notar, o inciso XXIII autoriza o Poder Público a recusar informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; mas as informações a que se refere tal inciso são de ordem geral, enquanto as objetivadas pelo habeas data são de natureza pessoal do impetrante. Assim, não se aplica ao instituto aquela recusa” (Paulo Napoleão Nogueira da Silva, in Comentários à Constituição Federal de 1988, Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber Agra e outros, Rio de Janeiro, 2009, pp 285/286). Habeas data reparatório • Retificação de dados ou anotações explicativas • Lei 9507, art. 7°... II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; • III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. • Recusa de informação • Súmula 2, STJ:NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. • HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DOPODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃOCONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI)- ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS AUSÊNCIA DO INTERESSEDE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos,enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordemdemocrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeitao poder que oculta e o poder que se oculta.Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em facedos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional,que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensãojurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b)direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucionaldas liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reaçãojurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitosfundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condiçõesde admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimadorda ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ouda omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interessede agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, hácarência da ação constitucional do habeas data(STF, RHD 22, Min. Marco Aurélio) . Habeas Data e Mandado de Segurança • EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS DATA. C.F.,ART. 5º, LXIX E LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I.I. - O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informaçõesrelativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancosde dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou paraa retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processosigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a eb).II. - No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetranteda identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foramfeitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente doSTF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 03.12.2003,"DJ" de 23.4.2004.III. - Recurso provido Caso concreto: competência originária • EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 102, I, D, DA CF. PRESSUPOSTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNALCOMPETENTE, EM PRINCÍPIO, PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 102, I, N, DA CFI - As informações solicitadas pelo impetrante dizem respeito à remessa, ou não, de ação popular pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e pelo Juízo da Fazenda Pública local a este Supremo Tribunal Federal.II – Não se trata da hipótese que se enquadra nas exigências previstas na alínea d do inciso I do art. 102, da Constituição Federal, uma vez que é competência desta Corte processar e julgar o habeas data contra ato do Presidente da República, das Mesas das Casas Parlamentares, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Próprio STF.III – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “os pressupostos do impedimento e da suspeição, que gerariam a competência do Supremo Tribunal, na forma do art. 102, I, n, da C.F., devem ser apreciados pelo Tribunal competente, emprincípio, para o julgamento da causa” (AO 1.153-AgR/ES, Rel. Min. Carlos Velloso).IV – Precedentes.V – Agravo improvido(HD 82 AgR / RO – RONDÔNIA.Min. Ricardo Lewandovski) Caso concreto: retificação • HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É cabível Habeas Data para a retificação de dados constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. 2. O impetrante deve demonstrar desde logo, com a propositura da ação, a incorreção dos dados constantes no registro do órgão competente. 3. In casu, não ficou demonstrado nos autos que a recusa do Ministério da Educação em alterar o endereço da Faculdade é injustificável. Ao contrário, consta nos autos inspeção feita pelo órgão governamental em que atesta o endereço real do impetrante. 4. Eventual discussão a respeito do correto endereço do impetrante, que não foi demonstrado de plano, deve ser feita pelo rito processual adequada. Ordem de "Habeas Data" denegada. Procedimento administrativo liberatório • Lei 9.507/99... Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. • Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas. • Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações Procedimento administrativo para retificação • Lei 9.507/99...Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. • § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado. • § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado. Procedimento judicial – Petição inicial • Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. • Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: • I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; • II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou • III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Requisição de informações • Lei 9.507...Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. Indeferimento da inicial • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. • Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15. Sentença •Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias. •Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator: •I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou •II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante. •Intimação ao coator por telegrama, radiograma ou telefonema. Recurso • Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. • Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo. Habeas Data nos tribunais Lei 9.507... Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. •Art. 102,II... II - julgar, em recurso ordinário: • a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Na competência recursal ordinária do STJ não se repete tal previsão quanto ao habeas data denegado pelos tribunais ordinários. Mandado de Injunção • CF, art. 5°... LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; • Autoaplicabilidade - norma plena (STF,MI 107,Moreira Alves. Requisitos Inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por falta de norma regulamentadora Descabimento: norma constitucional autoaplicável, declaração de inconstitucionalidade de norma existente, possibilidade de suprimento da lacuna pelos processos de integração previstos no art. 4° da LICC, não esgotamento do prazo para regulamentação, fase final do projeto de lei, insatisfatoriedade da regulamentação para atendimento do interesse do impetrante Legitimidade para a causa • Ativa: aualquer pessoa física ou jurídica titular do direito dependente de regulamentação. • Passiva: orgão público omisso, parte incumbida de prestar a obrigação. Procedimento • Lei 8.038/90, art. 24, aplicação do procedimento do mandado de segurança (Lei 12.016/09). • Mandado de injunção coletivo Acórdão e efeitos • MI 107/90 equiparação à declaratória • MI 283 – prazo de 60 dias para o Congresso ultimar o processo legislativo. Caso contrário, acesso à primeira instância. • MI 670, 708 e 712, direito de greve dos servidores – aplicação subsidiária da lei de greve dos trabalhadores em geral. • STF, ADI 875 / DF - DISTRITO FEDERAL,Min Gilmar Mendes: EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. Nova tendência do STF • MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91(MI 758 / DF , Min. Marco Aurélio). Questões para pesquisa • 1 – É admissível habeas data para determinado banco fornecer informações sobre o cadastro do impetrante? Justifique. • 2 – Tem a decisão do mandado de injunção eficácia executiva imediata? Justifique.