Habeas Data
Ação constitucional de proteção do direito individual de informação
Previsão constitucional
•
•
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
•
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
Habeas data liberatório
• Acesso a informações relativas à pessoa do impetrante.
• Informações constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público.
• Lei 9.507... Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
• I - para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro
ou banco de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
Pressupostos específicos
•
1 - “...pressuposto do habeas data é o direito à informação a respeito de dados sobre a pessoa do
impetrante, direito esse que independe de certificação. É inerente a qualquer sujeito de direito” (J.J. Calmon
de Passos, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Rio de Janeiro:Forense,
1989,pp 139/140).
Registro ou banco de dados
•
2.“...pouco importa a natureza dessa documentação, como é catalogada ou classificada, a que fim se
destina, em que órgão se encontra e quem é responsável por sua captação ou manuseio. Havendo
registros (assentamento de qualquer natureza), há o direito à informação, inclusive sendo os registros
operados mediante a técnica da informática (banco de dados).Calmon, ob.cit. P 140.
Entidades governamentais ou de caráter público
•
3...”alcança autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de matriz
estatal...Entidade de caráter público, a nosso ver, é aquela que possui registros de assentamentos pessoais
e os fornece a terceiros, isto é, não os detém para seu uso exclusivo, com vistas a definir suas opções e
tomar decisões... Já um banco tem cadastro de seus clientes para orientar-se internamente em suas
decisões. Contra ele não é admissível habeas data. Tornando essas informações acessíveis a outros
sujeitos, ele publiciza seus registros e coloca-se sob o dever constitucional de dar as informações e retificálas devidamente ”(Calmon,ob.cit. P 140/141)
Caráter público, previsão legal
• Art. 1° (vetado) Parágrafo único.
Considera-se de caráter público todo
registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser
transmitidas a terceiros ou que não sejam
de uso privativo do órgão ou entidade
produtora ou depositária das informações.
Pressupostos gerais
• Quanto à pessoa do juiz: competência e compatibilidade.
• Hipóteses de competência originária: STF - CF, arts. 102, I,
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
• STJ - 105,I, b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
• TRFs, 108,
I
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
• Juízes Federais, 109,
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
• Justiça do Trabalho, 114,
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
• Justiça Eleitoral – habeas data em matéria eleitoral – CF, art. 121... § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando: .. V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
• Justiça Estadual – competência remanescente.
Condições da ação
• Legitimidade ativa: descabe substituição
processual. Direito personalissimo. Também
não cabe o litisconsórcio, nem a assistência
(Calmon, ob.cit. p 145)
• Legitimidade passiva: sujeito de direito a que
percentem os registros ou bancos de dados.
• Interesse de agir: impõe-se a prova da
recusa
• Não se aplicam regras de prescrição ou
decadência.
Inaplicabilidade da ressalva ao direito geral de informação
•
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
• “De notar, o inciso XXIII autoriza o Poder Público a recusar informações cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; mas as
informações a que se refere tal inciso são de ordem geral, enquanto as
objetivadas pelo habeas data são de natureza pessoal do impetrante. Assim,
não se aplica ao instituto aquela recusa” (Paulo Napoleão Nogueira da Silva,
in Comentários à Constituição Federal de 1988, Paulo Bonavides, Jorge
Miranda, Walber Agra e outros, Rio de Janeiro, 2009, pp 285/286).
Habeas data reparatório
• Retificação de dados ou anotações explicativas
• Lei 9507, art. 7°... II - para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
• III - para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre
dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob
pendência judicial ou amigável.
•
Recusa de informação
• Súmula 2, STJ:NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE
RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
• HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DOPODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA
ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃOCONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI)- ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS AUSÊNCIA DO INTERESSEDE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os
direitos e deveres individuais e coletivos,enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a
caracterização da ordemdemocrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico,
plasmado na nova ordem constitucional, rejeitao poder que oculta e o poder que se oculta.Com essa
vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em facedos destinatários do poder, a
prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza
constitucional,que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de
pretensãojurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b)direito de
retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante
instrumento de ativação da jurisdição constitucionaldas liberdades, a qual representa, no plano
institucional, a mais expressiva reaçãojurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou
potencialmente, os direitosfundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes
se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condiçõesde admissibilidade, a
existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimadorda ação, torna-se inviável o exercício
desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados
pessoais, ouda omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o
interessede agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida,
hácarência da ação constitucional do habeas data(STF, RHD 22, Min. Marco Aurélio)
.
Habeas Data e Mandado de Segurança
• EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
HABEAS DATA. C.F.,ART. 5º, LXIX E LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I.I.
- O habeas data tem finalidade específica: assegurar o
conhecimento de informaçõesrelativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancosde dados de entidades
governamentais ou de caráter público, ou paraa retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processosigiloso, judicial ou
administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a eb).II. - No caso, visa a
segurança ao fornecimento ao impetranteda identidade dos autores
de agressões e denúncias que lhe foramfeitas. A segurança, em tal
caso, é meio adequado. Precedente doSTF: MS 24.405/DF, Ministro
Carlos Velloso, Plenário, 03.12.2003,"DJ" de 23.4.2004.III. - Recurso
provido
Caso concreto: competência originária
• EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 102, I, D, DA CF.
PRESSUPOSTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO
TRIBUNALCOMPETENTE, EM PRINCÍPIO, PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE, IN
CASU, DO ART. 102, I, N, DA CFI - As informações solicitadas pelo impetrante dizem respeito à remessa, ou
não, de ação popular pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e pelo Juízo da Fazenda Pública local a
este Supremo Tribunal Federal.II – Não se trata da hipótese que se enquadra nas exigências previstas na
alínea d do inciso I do art. 102, da Constituição Federal, uma vez que é competência desta Corte processar e
julgar o habeas data contra ato do Presidente da República, das Mesas das Casas Parlamentares, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Próprio STF.III – A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que “os pressupostos do impedimento e da suspeição, que gerariam a
competência do Supremo Tribunal, na forma do art. 102, I, n, da C.F., devem ser apreciados pelo Tribunal
competente, emprincípio, para o julgamento da causa” (AO 1.153-AgR/ES, Rel. Min. Carlos Velloso).IV –
Precedentes.V – Agravo improvido(HD 82 AgR / RO – RONDÔNIA.Min. Ricardo Lewandovski)
Caso concreto: retificação
• HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA INJUSTIFICÁVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É cabível Habeas Data para a retificação de dados
constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos
do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. 2. O impetrante deve demonstrar desde logo, com a propositura da
ação, a incorreção dos dados constantes no registro do órgão competente. 3. In casu, não ficou demonstrado
nos autos que a recusa do Ministério da Educação em alterar o endereço da Faculdade é injustificável. Ao
contrário, consta nos autos inspeção feita pelo órgão governamental em que atesta o endereço real do
impetrante. 4. Eventual discussão a respeito do correto endereço do impetrante, que não foi demonstrado de
plano, deve ser feita pelo rito processual adequada. Ordem de "Habeas Data" denegada.
Procedimento administrativo liberatório
• Lei 9.507/99... Art. 2° O requerimento será apresentado
ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de
dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta
e oito horas.
• Parágrafo único. A decisão será comunicada ao
requerente em vinte e quatro horas.
• Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do
banco de dados marcará dia e hora para que o
requerente tome conhecimento das informações
Procedimento administrativo para retificação
• Lei 9.507/99...Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer
dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada
de documentos comprobatórios, poderá requerer sua
retificação.
• § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a
entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do
registro ou da informação dará ciência ao interessado.
• § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o
interessado apresentar explicação ou contestação sobre o
mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do
dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Procedimento judicial – Petição inicial
• Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts.
282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas
vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos
por cópia na segunda.
• Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
• I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez
dias sem decisão;
• II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de
quinze dias, sem decisão; ou
• III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4°
ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Requisição de informações
• Lei 9.507...Art. 9° Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará que se notifique o coator do
conteúdo da petição, entregando-lhe a
segunda via apresentada pelo impetrante,
com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de dez dias, preste as
informações que julgar necessárias.
Indeferimento da inicial
• Art. 10. A inicial será desde logo
indeferida, quando não for o caso de
habeas data, ou se lhe faltar algum dos
requisitos previstos nesta Lei.
• Parágrafo único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso previsto no
art. 15.
Sentença
•Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o
representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão
conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
•Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data
e horário para que o coator:
•I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes
de registros ou bancos de dadas; ou
•II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos
assentamentos do impetrante.
•Intimação ao coator por telegrama, radiograma ou telefonema.
Recurso
• Art. 15. Da sentença que conceder ou
negar o habeas data cabe apelação.
• Parágrafo único. Quando a sentença
conceder o habeas data, o recurso terá
efeito meramente devolutivo.
Habeas Data nos tribunais
Lei 9.507... Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o
Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do
recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da
sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que
presida.
•Art. 102,II...
II - julgar, em recurso ordinário:
•
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
Na competência recursal ordinária do STJ não se repete tal
previsão quanto ao habeas data denegado pelos tribunais
ordinários.
Mandado de Injunção
• CF, art. 5°...
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
• Autoaplicabilidade - norma plena (STF,MI
107,Moreira Alves.
Requisitos
Inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou
prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à
cidadania, por falta de norma regulamentadora
Descabimento: norma constitucional autoaplicável,
declaração de inconstitucionalidade de norma existente,
possibilidade de suprimento da lacuna pelos processos de
integração previstos no art. 4° da LICC, não esgotamento
do prazo para regulamentação, fase final do projeto de lei,
insatisfatoriedade da regulamentação para atendimento do
interesse do impetrante
Legitimidade para a causa
• Ativa: aualquer pessoa física ou jurídica
titular do direito dependente de
regulamentação.
• Passiva: orgão público omisso, parte
incumbida de prestar a obrigação.
Procedimento
• Lei 8.038/90, art. 24, aplicação do procedimento do mandado de
segurança (Lei 12.016/09).
• Mandado de injunção coletivo
Acórdão e efeitos
• MI 107/90 equiparação à declaratória
• MI 283 – prazo de 60 dias para o
Congresso ultimar o processo legislativo.
Caso contrário, acesso à primeira
instância.
• MI 670, 708 e 712, direito de greve dos
servidores – aplicação subsidiária da lei
de greve dos trabalhadores em geral.
• STF, ADI 875 / DF - DISTRITO FEDERAL,Min Gilmar Mendes:
EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas
de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n°
62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o
qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio
socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º,
incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.
Nova tendência do STF
• MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI
do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção
quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há
ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de
declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser
formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se
de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação
jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91(MI 758 / DF , Min.
Marco Aurélio).
Questões para pesquisa
• 1 – É admissível habeas data para
determinado banco fornecer informações
sobre o cadastro do impetrante? Justifique.
• 2 – Tem a decisão do mandado de injunção
eficácia executiva imediata? Justifique.
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Habeas data e Mandado de injunção