SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE VIOLÊNCIA: UMA EPIDEMIA SILENCIOSA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ Curitiba, 11 de novembro de 2009. SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI Conselheira Estadual e Presidenta da Comissão da Mulher Advogada – CMA-OAB/PR Grupo de Trabalho e Estudos para Implementação da Lei n. 11.340/2006 no Estado do Paraná VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EXPRESSÃO MÁXIMA DAS RELAÇÕES DESIGUAIS DE GÊNERO Família patriarcal Educação sexual diferenciada Divisão sexual do trabalho Definição sexual dos papéis feminino e masculino Orientação religiosa Políticas estatais conservadoras A OPRESSÃO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR É A GÊNESE DA DESIGUALDADE OMS: Até 60% dos casos envolvendo violência física contra a mulher foram cometidos por maridos ou companheiros. IMPORTÂNCIA COIBIR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR É na família que o indivíduo aprende a solucionar conflitos – paz ou violência Reprodução nos outros setores sociais: bullying, violência urbana/geral LIGUE 180 (até jul/07 – 20.385 ligações) 94% dos registros relação à violência doméstica e familiar 73% dos registros de denúncias – violência praticada pelo cônjuge 80% das vítimas – tem filhos 59% dos registros de denúncias – violência – frequência diária 57% dos registros – informação – agressor usa entorpecentes 70% das mulheres que registraram o relato da violência alegam correr risco de ESPANCAMENTO OU MORTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Problema antigo - surgimento da própria unidade familiar Comum - Generalizado - pobres e ricos, negros e brancos, cultos e incultos. Grave Universal - ocorre em todos os países Possui todas as características de um grande problema - não se devem poupar esforços para tentar resolvê-lo. frequente na sociedade CONSTITUIÇÃO FEDERAL Proteção à família - art. 226, §8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ adotada pela OEA em 1994 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. CÓDIGO CIVIL: Artigo 1.511 O casamento será baseado na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA (Lei nº 10.778/2003) Área da saúde assume papel fundamental: NOTIFICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. O registro das ocorrências contribuirá para traçar o perfil epidemiológico da violência no Brasil e estabelecer estratégias e políticas públicas específicas para minimizar o problema. LEI 11.340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (ART. 1º) Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (§ 8º, art. 226, CF, da CEDAW e Convenção de Belém do Pará e de outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil) Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR É qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. UNIDADE DOMÉSTICA - sem necessidade de vínculos parentais FAMILIAR - parentes ou pessoas com vínculo afetivo RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO suficiente relação íntima de afeto e convivência, presente ou pretérita - namorados ou casais que não convivem sob o mesmo teto. FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Violência Violência Violência Violência Violência física psicológica sexual patrimonial moral Algumas outras inovações da Lei Autoridade policial – abertura de inquérito policial Prisão em flagrante Prisão preventiva Medidas protetivas de urgência Inclusão das mulheres em programas oficiais de assistência social Proibição de penas pecuniárias Acompanhamento de advogado Criação das Defensorias Públicas da Mulher CÓDIGO PENAL (Lei 12.015/2009, DOU 10/08/2009) CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ESTUPRO – Crime contra a liberdade sexual art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Estupro “conjugal”, “marital” Conjunção carnal – cópula vaginal completa ou incompleta, cópula heterossexual. DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. ABORTO PUNE-SE pelo CRIME quando: ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO – Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: ABORTAMENTO SENTIMENTAL, ÉTICO OU HUMANITÁRIO – LEGAL / LÍCITO (CP, Art. 128) Não se pune o aborto praticado por médico: ABORTO NECESSÁRIO I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal DIREITO À INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ Normas e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Constituição Federal (art. 5, 2), Código Penal/1940 - Direito à integral assistência médica e à plena garantia da sua saúde sexual e reprodutiva - RESPEITO À DIGNIDADE E À CONDIÇÃO HUMANA OPÇÃO ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO (AGE da ONU/2000) - Condições para sua prática de forma segura (adequadas e acessível) - Tratamento humano Autonomia – direito da mulher Imparcialidade – profissional Redução do dano Direito garantido por lei - Devida orientação INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ Condição Consentimento por escrito da mulher vítima de violência sexual Incapaz – consentimento dos pais ou representantes legais Em caso de divergência - decisão judicial Respeito à manifestação de vontade da mulher se tiver condições de manifestála e de discernir. PAPEL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – VIOLÊNCIA SEXUAL - NÃO PODEM se omitir – direito legalmente assegurado à mulher - CONHECER e informar sobre os direitos da mulher - IMPARCIALIDADE no atendimento à mulher - NOTIFICAR a violência (Lei n. 10.778/2003) Caráter sigiloso Identificação vítima - excepcional – risco à comunidade ou à vítima - ESTIMULAR e orientar a mulher a denunciar o crime. Jamais exigir a adoção de providências policiais e judiciais como condição para assistência à saúde. - Evitar REVITIMIZAÇÃO QUESTÕES PRÁTICAS RELEVANTES FLUXO DE ATENDIMENTO - NÃO encaminhar para o lugar errado Trabalho em REDE DE ATENDIMENTO (interação, integração, diálogo, capacitação, comprometimento e atualização constante) DESAFIOS IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Articulação e integração (federal, estadual, municipal e sociedade civil) O QUE CADA UM FARÁ PARA: prevenção da violência recuperação do agressor Garantia do cumprimento de seus direitos humanos Proteção contra a revitimização Tratamento digno, respeitoso e sensível Atitude neutra, evitando nossos valores pessoais Cumprimento de nossa obrigação de atendê-las de forma integral Jefferson Drezett OBRIGADA! Contatos: [email protected] [email protected] CARACTERÍSTICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Relações de Poder Uso da força – não diálogo forma imprópria de solução de conflitos Desigualdade de Gênero Reprodução do modelo apreendido e naturalizado pela história/sociedade/cultura Gera e fortalece a violência em geral MARIA DA PENHA Maria da Penha lutou 20 anos para ver o exmarido condenado. Em 1983, seu ex-marido, professor universitário, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Maria da Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Hoje está livre. O fato foi parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos que responsabilizou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Para muitas mulheres, o espaço privado das relações afetivas deixa de ser um local acolhedor e de conforto para ser um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes que justifica a proteção penal especial – discriminação positiva – para essas mulheres, ou seja: a tipificação de crimes de gênero na Lei Maria da Penha. “A paz não é natural e deve ser instaurada” Immanuel Kant TRATADOS INTERNACIONAIS VOLTADOS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, em 1o de fevereiro de 1984; Convenção Interameticana Para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, em 28 de setembro de 1989; Convenção sobre os Direito da Criança, em 24 de setembro de 1990; Pacto Internacional dos Direitos Civis Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; Protocolo à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996; Reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 1998; diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho, com destaque para a Convenção no 103, aprovada em 1965, relativa ao amparo à maternidade. Para muitas mulheres, o espaço privado das relações afetivas deixa de ser um local acolhedor e de conforto para ser um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes que justifica a proteção penal especial – discriminação positiva – para essas mulheres, ou seja: a tipificação de crimes de gênero na Lei Maria da Penha. Homens e mulheres precisam ser educados para uma vida sem violência Quem vivencia a violência, muitas vezes antes de nascer e durante toda a infância, só pode acha natural o uso da força física. A constatação da impotência da vítima que não consegue ver o agressor punido gera a consciência de que a violência é um fato normal da vida e um meio eficaz de solução de conflitos. “O combate à violência doméstica é um dos mais sérios desafios mundiais, pela sua natureza velada ou face oculta, apesar da grande incidência e reincidência das múltiplas formas de agressões (físicas, psicológicas, sexuais, morais, patrimoniais) no âmbito familiar. No ápice das violências emergem os abusos sexuais infantis, perpetrados pelos próprios pais biológicos ou por padrastos e o assassinato brutal das mulheres ou companheiras. Enfim, além das próprias vítimas, a sociedade como um todo é quem perde, de maneira irreparável. Combater a violência doméstica é acima de tudo um dever cívico e um mandamento constitucional; não apenas um dever legal. Embora seja esta uma difícil e árdua tarefa, tal desafio deve ser enfrentado com dedicação e compromisso social. Os frutos serão colhidos na presente e nas futuras gerações.” (Desª. Shelma Lombardi de Kato) FAMÍLIA Mudança de comportamento – paradigmas – padrões culturais A paz se aprende em casa Investir em ações educativas e preventivas Conflitos Prevenção da violência Solução pacífica - diálogo Os grupos feministas foram decisivos, não só por seu pioneirismo – na formação do movimento pacifista, na educação para a paz. Ambientes de desigualdade e injustiça fomentam a violência. O mesmo movimento social que conseguiu inserir na Constituição Federal essa obrigação do Estado, continua avançando na erradicação, prevenção e punição da violência de gênero. Conclusão: um mundo novo em gestação Historicamente, o papel social do homem foi moldado para dominar e o da mulher para ser dominada. Dessa relação desigual, surgiu uma sociedade desigual que exalta a competição masculina. O desafio do nosso tempo é mudar essa sociedade substituindo a competição pela solidariedade. Muitas pessoas acreditam que esse novo mundo já está em gestação (MURARO, 2003). A Lei 11.340/06 é um dos frutos do trabalho transformador dessas pessoas. Compete-nos fazer dela o instrumento de construção de uma convivência equilibrada, pacífica e democrática entre os sexos. VIOLÊNCIA FÍSICA Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher (empurrão, rasteira, mordida, tapa, soco, torção, corte, queimadura, golpes com objetos). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; VIOLÊNCIA SEXUAL Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; VIOLÊNCIA PATRIMONIAL Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; VIOLÊNCIA MORAL Qualquer conduta que configure calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), difamação (imputar fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro).