Convenção de Viena de
1980
Sobre os Contratos Internacionais de
Compra e Venda de Mercadorias
Francisco Victor Bouissou
Antecedentes Históricos
A Lex Mercatoria (os Contratos-Tipo)
 Estudos preliminares de unificação do
direito material da compra e venda de
mercadorias na década de 30, do século
passado, desenvolvidos pelo UNIDROIT
(Instituto Internacional para a Unificação
do Direito Internacional Privado); e
 As Convenções de Haia de 1964.

Convenção de Viena de 1980


Cria um direito comum e uniforme de compra
e venda internacional de mercadorias, de
forma a eliminar obstáculos jurídicos ao
comércio internacional e evitar conflitos de
leis no espaço.
Muito flexível, ela consagra a autonomia da
vontade das partes, os usos e costumes do
comércio internacional e permite a adoção de
reservas a partes do seu texto.
Convenção de Viena de 1980


Grande aceitação mundial, incluindo países
de diferentes sistemas jurídicos e níveis de
desenvolvimento econômico e social.
Mais de 70 países já ratificaram a convenção,
dentre eles alguns dos principais parceiros
comerciais do Brasil: Alemanha, Argentina,
Chile, China, Estados Unidos, Espanha,
França, Holanda, Itália, México, Venezuela e
Uruguai.
Convenção de Viena de 1980 –
Campo de Aplicação
1.
2.
3.
4.
Aplicação automática para os Estados
Membros.
Aplicação a terceiros Estados por
designação do método conflitual do
Direito Internacional Privado.
Contratos de Compra e Venda de
Mercadorias (objetos corpóreos móveis).
Vendas Internacionais (países distintos).
Convenção de Viena de 1980 –
Exclusões do Campo de Aplicação
Matérias excluídas da Convenção:
1. Contratos para uso doméstico ou pessoal;
2. Vendas em Leilão;
3. Vendas por Hasta Pública;
4. Vendas de valores mobiliários ou moedas;
5. Vendas de embarcações e aeronaves;
6. Venda de eletricidade.

Matérias Uniformizadas pela
Convenção de Viena de 1980
Momento da Formação do Contrato;
 Obrigações do comprador e do vendedor;
 Soluções (“remédios”) disponíveis ao
vendedor em caso de inexecução de uma
obrigação do comprador e vice-versa;
 Momento da transferência da propriedade
da mercadoria e do risco do vendedor
para o comprador.

Formação do Contrato


O Contrato reputa-se celebrado no momento
em que a aceitação da oferta se tornar eficaz
(art. 23).
Oferta: Proposta feita a uma pessoa
determinada. Deve ser precisa e indicar a
designação da mercadoria, a quantidade e o
preço do produto, ou outro meio para
determinar o preço e a intenção do
proponente de obrigar-se pela aceitação (não
constitui oferta, em princípio, catálogos,
folders, listas de preços, etc.).
Formação do Contrato
Aceitação:
 Declaração ou outra conduta do
destinatário, manifestando seu
consentimento à oferta, dentro do prazo
fixado na mesma. Caso a oferta seja
verbal, a aceitação deve ser imediata.
Conta-se no prazo os dias feriados e não
úteis. O silêncio ou a falta de ação, per
se, não constitui aceitação.
Possibilidade de Reservas

O próprio texto do art. 92 § 1º estabelece
que os Estados Partes, no momento da sua
ratificação ou depósito do instrumento de
adesão, podem afastar capítulos da
Convenção: a Segunda Parte (Formação dos
Contratos) e a Terceira Parte (Compra e
Venda de Mercadorias).

O artigo 96 também permite a adoção de
reservas aos artigos 11 e 29. O art. 95,
permite, ainda, a reserva em relação ao art.
1 § 1º “b”.
Países que ratificaram a Convenção
com algum tipo de Reservas

Argentina (arts.11 e 29 e Parte II); China
(art. 1 § 1º “b”); Dinamarca (Parte II);
Alemanha (art. 1 § 1º “b”); Hungria
(arts.11 e 29 e Parte II); Noruega (Parte
II); Suécia (Parte II); Finlândia (Parte
II); Estados Unidos (art. 1 § 1º “b”).
Tendências na aplicação da
Convenção – Comércio Eletrônico

O art. 11 da convenção determina que o
contrato não necessita ser escrito e não
está sujeito a qualquer requisito de forma,
portanto, a troca de oferta e aceitação,
por meio de mensagens eletrônicas na
INTERNET, seria suficiente para a
formação do contrato.
Tendências na aplicação da
Convenção – Comércio Eletrônico

o próprio texto convencional, em seu art. 13
(ao qual nenhuma reserva pode ser feita)
estabelece o conceito de forma “escrita” do
contrato, que abrange os contratos via telex
ou telegrama. Como o comércio eletrônico
não existia na época da redação do texto
convencional e o próprio preâmbulo e demais
disposições da convenção indicam a
possibilidade de uma interpretação extensiva
do texto, conclui-se, portanto, que a forma
“escrita” mencionada no art. 13 não exclui
nenhum meio de comunicação posterior, a
exemplo do comércio via INTERNET.
Tendências na aplicação da
Convenção – Comércio Eletrônico

a utilização dessa convenção para regular
os contratos de compra e venda via
INTERNET está contribuindo para a
prática uniforme dos contratos e das
eventuais disputas entre as partes
contratantes, além de contribuir,
positivamente, para dissipar a idéia
negativa de que há um vazio legal
envolvendo o comércio eletrônico.
Expansão de usuários das normas
da Convenção de Viena de 1980


Uso crescente nos contratos internacionais na
China
Os 15 países que compõem a Organização
Africana para a Harmonização do Direito
Comercial (Organization for the
Harmonization of Business Law in Africa),
recentemente elaboraram um conjunto de
regras uniforme para a modernização das
normas relativas à compra e venda de bens,
tanto em termos doméstico como
internacional. Observe-se que esse
documento foi todo baseado na Convenção
de Viena de 1980.
Questões Particulares no Brasil

As normas da Convenção de Viena são, em
geral, compatíveis com as regras de direito
interno no Brasil relativas à formação dos
contratos e à compra e venda de
mercadorias.

“ A Convenção de Viena não afeta os
princípios fundamentais dos contratos nos
diversos direitos latino-americanos, ao
contrário, constitui um direito uniforme
compatível com eles” (A. Boggiano)
Questões Particulares no Brasil –
Momento Exato conclusão do
contrato
Convenção de Viena de 1980: a
manifestação da aquiescência do aceitante
(art.18);
 Cód. Civil Brasileiro: Teoria da Agnição e
Subteoria da Recepção – Contrato se
efetiva quando a aceitação chegar,
materialmente, ao ofertante, mesmo que
ele não a leia (art.434);

Questões Particulares no Brasil –
Momento Exato conclusão do
contrato

Enunciado 173 do Conselho da Justiça
Federal, aprovado na III Jornada de
Direito Civil: “ A formação do contrato
realizado entre pessoas ausentes, por
meio eletrônico, completa-se com a
recepção da aceitação pelo proponente”.
CONCLUSÃO

Não há nenhuma dificuldade que justifique
a não adesão do Brasil ao texto
convencional. “Seria uma grande
contribuição do Brasil para harmonizar as
várias construções teóricas e legislativas
edificadas ao longo dos séculos no âmbito
dos direitos internos, que tanto pesam
sobre a prática do comércio internacional”.
(Maristela Basso)
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Francisco Victor Bouissou