A lei Maria da Penha e os Direitos Humanos das Mulheres: por uma vida sem violência Capacitação para estudantes da Universidade Católica de Pernambuco sobre a lei 11.340/06, Lei Maria da Penha Recife/2009 Rosana de Lucena e Glória Rabay Ilustração: cris alcântara Impactos da violência de gênero Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras.” Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã - Olympe de Gouges (França, Setembro de 1791) Preâmbulo Mães, filhas, irmãs, mulheres representantes da nação reivindicam constituir-se em uma assembléia nacional. Considerando que a ignorância, o menosprezo e a ofensa aos direitos da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção no governo, resolvem expor em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados da mulher. Assim, que esta declaração possa lembrar sempre, a todos os membros do corpo social seus direitos e seus deveres; que, para gozar de confiança, ao ser comparado com o fim de toda e qualquer instituição política, os atos de poder de homens e de mulheres devem ser inteiramente respeitados; e, que, para serem fundamentadas, doravante, em princípios simples e incontestáveis, as reivindicações das cidadãs devem sempre respeitar a constituição, os bons costumes e o bem estar geral. Internacionalização dos Direitos Humanos das mulheres A Declaração Universal dos Direitos Humanos, data de 1948, mas somente na década de 1970, as mulheres entram na pauta internacional através das diversas Conferências da Mulher: no México (1975), em Copenhague (1980) e em Nairobi (1985), que apontaram a violência de gênero como uma ofensa à dignidade humana e instaram os Estados-partes a assumirem compromissos voltados para a sua eliminação. Processo de Internacionalização dos Direitos Humanos Década da Mulher (1975-1985), reconhecimento que direitos humanos eram negligenciados e ignoradas graves violações à dignidade da mulher. Em 1979, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher- CEDAW foi um marco nesta trajetória, reconhecendo que a discriminação viola princípios de igualdade de direitos e a dignidade humana, constitui um obstáculo para o aumento do bem-estar da sociedade e da família e entorpece o pleno desenvolvimento das possibilidades da mulher para prestar serviços a seu país e à humanidade. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a MulherCEDAW Essa verdadeira declaração dos direitos da mulher define discriminação como toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo, que tenha por objetivo ou por resultado, menosprezar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher de seus diretos humanos e liberdades fundamentais. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a MulherCEDAW [...] a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bemestar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço ao seu país e à humanidade”. A violência contra as mulheres no Brasil e a Convenção de Belém do Pará Em 1993, em resposta às denúncias dos movimentos feministas do mundo inteiro, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou, pela Resolução 48/104, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres – um marco na doutrina jurídica internacional. Essa declaração subsidiou, em 1994, a elaboração, pela Organização dos Estados Americanos (OEA), da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres – Convenção de Belém do Pará. Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) Reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública. Conferência Internacional de Direitos Humanos Viena, 1993 A Declaração de Viena explicita em seu parágrafo 18 que os direitos humanos das mulheres e meninas são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos, conferindo visibilidade no processo de especificação do sujeito de direito e justiça enquanto reconhecimento de identidades (Piovesan & Pimentel, 2004). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Convenção de Belém do Pará,1994. O principal avanço foi definir o conceito de violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esferas pública como na privada” artigo 1º. Convenção de Belém do Pará,1994 “a violência contra as mulheres inclui as violências física, sexual e psicológica: a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimento de saúde ou qualquer outro lugar e que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”. discriminação contra a mulher - CEDAW A conceituação adotada neste texto deve também ser articulada àquela de “discriminação contra a mulher”, estabelecida pela CEDAW e reforçada pela Resolução 19 da ONU, como “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo As Conferências Internacionais da década de 1990 e a persistência da violência contra as mulheres e as meninas As Conferências de Direitos Humanos, Viena, em 1993; a de População e Desenvolvimento, no Cairo, em 1994; e a IV Conferência Mundial da Mulher, de Pequim, em 1995 – transmitiram, em suas declarações e planos de ação, a preocupação com a segurança feminina e a necessidade dos Estados-partes da ONU de inserir em suas agendas nacionais a eqüidade de gênero e de raça/etnia e a adoção de políticas voltadas para o enfrentamento da violência de gênero. As mulheres brasileiras e a luta contra a violência A ação do movimento de mulheres no enfrentamento da violência doméstica e sexual,, data do final da década de 1970, quando as feministas tiveram participação ativa no desmonte da famosa tese da “legítima defesa da honra”. Foi, portanto, no campo do Poder Judiciário a primeira manifestação organizada contra uma expressão cultural tradicionalmente utilizada com êxito pela defesa de homens que assassinavam a mulher. Delegacias especializadas No início da década de1980, a luta pela criação das Delegacias de Mulheres parte de um amplo rol de propostas feitas pelo movimento feminista, que entendia que era preciso adotar um atendimento integral às mulheres. A idéia era implantar diversos serviços articulados entre si, tais como delegacias especializadas, casas abrigos, atendimento no IML, centros de orientação jurídica e psicológica. As mulheres brasileiras e a luta contra a violência A criação de órgãos especiais, como os Conselhos Estaduais e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), que ocorreu também nos anos 1980, impulsionou a luta pela cidadania feminina e, em especial, a luta contra a violência. A Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha Por que a Lei recebeu o nome Maria da Penha? “Sobrevivi... posso contar”. Maria da Penha, importante símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil, sofreu duas tentativas de homicídio. Não morreu, mas sofreu graves seqüelas. O caso foi mais um exemplo de impunidade. O agressor foi preso por apenas dois anos após quase duas décadas do crime com intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA. Fonte: www.unifem.org.br LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. A Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha Criada para proteger as mulheres que são agredidas por pessoas com quem possuem uma forte relação afetiva -maridos, pais, namorados, irmãos-, a lei Maria da Penha aumentou a pena de lesão corporal leve em casos de violência doméstica para até três anos. Também tirou a necessidade de a vítima manter a queixa contra o agressor durante o julgamento, criou juizados especiais e diminuiu o tempo entre a investigação policial e a decisão da Justiça. A Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha a lei alterou o Código Penal e permitiu que os agressores passassem a ser presos em flagrante ou que tivessem a prisão preventiva decretada. A lei também acabou com as penas pecuniárias, a pagar apenas cestas básicas ou multas. A medida alterou ainda a Lei de Execuções Penais, o que passou a permitir que o juiz pudesse determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, o que antes não acontecia. As investigações também passaram a ser mais detalhadas, com depoimentos também de testemunhas. Antes, o crime de violência doméstica era considerado de "menor potencial ofensivo", e julgado nos juizados especiais criminais junto com causas como briga de vizinho e acidente de trânsito. I. Inovação da Lei – Aspectos Gerais 1. Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física,psicológica, sexual, patrimonial e moral. 3. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual. 4. Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. 5. Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas). 6. É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor. I. Inovação da Lei – Aspectos Gerais 7. A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor. 8. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais. 9. Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher. I. Inovação da Lei – Aspectos Gerais 10. Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher. 11.Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 12.Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher. 13.Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3. II. Como será o atendimento às mulheres pelas autoridades policiais 1. Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher. 2. Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher. 3. Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais). 4. Remete o inquérito policial ao Ministério Público. 5. Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência. 6. Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal. III. Como se dará o processo judicial 1. O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação. 2. O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.). 3. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final. Direito conquistado? Apesar de confrontar-se com a triste realidade da violência contra a mulher, a justiça criminal brasileira vem ignorando e distorcendo o texto expresso na legislação ao exigir a representação da vítima em processos judiciais onde estão expressas as violações aos direitos à privacidade e à integridade das vítimas, dentre outros direitos, em um gesto de tolerância aos crimes de violência doméstica e uma enorme resistência na aplicação da Lei que visa combater o machismo da sociedade brasileira. Assim, solicitamos que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ao julgar os processos em epigrafe, manifeste-se pela afirmação da natureza indicondicionada(incondicionada) da ação penal dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica afirmando o direito das mulheres viverem livres de violência. NOTA DE REPÙDIO AO PROJETO DO NOVO CÒDIGO PENAL As entidades que integram o Consórcio do Observatório de Monitoramento da Aplicação da Lei Maria da Penha – OBSERVE vem externar o seu repúdio ao Projeto do Novo Código Penal (CPP), ora sendo elaborado por uma comissão de juristas formada pelo Senado Federal, por incorporar em seu texto a Lei 9.099 e, assim, revogar todos os dispositivos penais da referida Lei, que passa a reger, apenas, os Juizados Especiais Cíveis. Isso torna a Lei Maria da Penha impraticável, vez que atinge o seu cerne, ou seja, o Art.41, que versa sobre a não aplicação da Lei 9.099 nos casos de Violência Doméstica contra a Mulher. Com a incorporação dos institutos da Lei 9.099 no novo Código, portanto, em uma Lei posterior, o Art. 41 ficará sem aplicação, jogando por terra toda as nossas conquistas recentes no campo da violência doméstica. NOTA DE REPÙDIO AO PROJETO DO NOVO CÒDIGO PENAL O Projeto do Novo CPP também transforma a prisão em flagrante em "pré-cautelar", cujos efeitos durarão, somente, até a comunicação da prisão. Isso requer que o juiz decrete a prisão preventiva do réu, caso contrário ele será automaticamente colocado em liberdade. Ressalte-se que, para decretar a prisão preventiva, passa-se a exigir pena máxima de 4 quatro anos, isto é, ela não se aplicará mais em nenhum caso menos grave de violência doméstica. Ademais, nos crimes de ação condicionada (como no caso de ameaças, por exemplo), o Novo CPP estipula que a a vítima deverá "ratificar a representação", após a conclusão das investigações, ou seja, baseia-se no mesmo modelo da Lei 9099/95, que constrange as vítimas para evitar o máximo possível o processo penal. Por tudo isso, o Novo CPP revela-se como uma ameaça à vida das mulheres brasileiras e deve ser repudiado por toda a sociedade brasileira. Medidas PROTETIVAS que obrigam o agressor I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fi m de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Os direitos das mulheres são direitos humanos! Referências bibliográficas AGUADO, Ana. Ciudadanía, Mujeres y democracia. 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