VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - A influência da Lei Maria da Penha sobre a população feminina vítima de violência doméstica e a eficácia das políticas públicas previstas na legislação e praticadas pela Delegacia Especializada da Mulher e pela Delegacia Comum de Palhoça/SC. Direitos Humanos Jocéli Cavalheiro da Silva, aluna bolsista do Programa Unisul de Iniciação Científica – Puic, Curso de Direito, Unisul Campus Grande Florianópolis- Unidade Pedra Branca. Introdução Esta pesquisa foi fruto de iniciativa individual, despertada a partir do incentivo dado pela Unisul – Universidade do Sul de Santa Catarina - a pesquisadores discentes por meio do Programa Unisul de Iniciação Científica – PUIC, e através das questões levantadas em debates em sala de aula, principalmente na disciplina de Direitos Humanos, de onde percebeu-se que a questão da violência doméstica praticada contra mulheres ainda é assunto polêmico e que comumente divide críticas e sugestões sobre a legislação especial e sua prática, entre os operadores do direito ou mesmo apenas entre estudantes. Procurou-se, portanto, analisar o tema violência doméstica e seu conceito para as vítimas mulheres, bem como analisar a eficácia e eficiência da aplicação Lei Maria da Penha no cotidiano destas vítimas e dos profissionais envolvidos, como nas Delegacias de Polícia, por exemplo, bem como o trabalho que vem sendo desenvolvido no sentido de coibir e erradicar a violência praticada dentro dos lares, contra a mulher. Corrobora-se nesta pesquisa com a idéia de que a Lei Maria da Penha está se constituindo em um grande passo para colocar o Brasil entre os países com a legislação mais avançada do mundo, cumprindo, portanto, com os compromissos assumidos nas Convenções Internacionais que buscam expandir a proteção dos direitos humanos da mulher. Ainda que a lei não esteja “com num passe de mágica”, acabando com a prática da violência doméstica, certamente busca dar maior segurança às mulheres, garantindo que elas podem e devem denunciar seus agressores, que não estão mais abandonadas e que agora o Estado será seu aliado. Aos entrevistados, agradecemos pela disponibilidade e presteza com que atenderam ao pedido para colaborar com esta pesquisa, agregando o aspecto prático à teoria e fazendo parte de uma das formas mais diretas de busca pelo alcance da cidadania, mediante a participação ativa da sociedade na busca pela solução dos problemas sociais. Objetivos 1 Objetivo Geral Analisar se, mesmo com a existência de Leis, Normas e Tratados que visam proteger os direitos da mulher, as mulheres da Região da Grande Florianópolis/ Santa Catarina possuem conhecimento destes mecanismos, se há credibilidade no Poder Público neste sentido e se estes atos estão sendo eficazes para diminuir a incidência da violência doméstica contra a mulher. 1.2 Objetivos Específicos a) Verificar a previsão legal para proteção das vítimas de violência doméstica contra a mulher e sua aplicação em algumas Delegacias da Região da Grande Florianópolis. b) Acompanhar a evolução do perfil da população feminina que é vítima de violência doméstica e o nível de conhecimento da legislação que as protege, na região da Grande Florianópolis. Metodologia O método de análise desta pesquisa, quanto aos objetivos, foi o de pesquisa exploratória e descritiva e, quanto aos procedimentos técnicos, foi o de pesquisa bibliográfica. O método de abordagem foi, destarte, o método indutivo. Conclusões É extremamente necessário que as mulheres marquem sua presença, percam a invisibilidade e se libertem dos estigmas enraizados pelo preconceito histórico que sempre foram vítimas, passando a serem aceitas com suas qualidades e defeitos, de forma igualitária. Que não tenham medo nem vergonha de buscar proteção quando sofrerem violação aos seus direitos e que a busca pela afirmação da cidadania feminina continue incessantemente. A sociedade precisa se conscientizar de que as mulheres foram e, infelizmente, ainda continuam sendo vítimas de um crime hediondo, que é a violência sofrida em decorrência de um vínculo afetivo, praticada por aquele em quem depositam confiança, aquele companheiro que recebe o amor da mulher e que devolve insultos e agressões. O Poder Público não pode continuar se mantendo insensível à necessidade de pôr em prática políticas públicas para refrear a violência doméstica praticada contra a mulher, bem como a outras tantas espécies de violência, como contra idosos, crianças, prostituição de meninas, turismo sexual, enfim, a era globalizada apresenta novos cenários de violência que precisam serem efetivamente coibidos. Para tanto, não apenas o legislador precisa ter consciência de que mecanismos legais de proteção à mulher não maculam o princípio da isonomia, ao contrário, asseguram a igualdade, mas que os operadores da Lei também se conscientizem de que nada é mais cruel do que tratar igualmente os desiguais e que as leis especiais surgem com a finalidade de fornecer o mínimo de equiparação, busca histórica. Isto porque, a realidade é que mulheres, em pleno Século XXI, ainda estão sendo covardemente maltratadas, estupradas, mortas, e a Justiça não pode se calar, tendo o dever de se curvar frente às necessidades surgidas com os novos direitos, como a necessidade de se fazer um recorte de gênero na abordagem de todas as questões sociais. Já passa da hora de vivermos em um mundo justo, mais solidário e mais livre, com espaço para todos, como afirma a beleza insculpida no conteúdo do princípio da igualdade, ao qual nossas leis estão subordinadas. Resultados A aplicação da Lei Maria da Penha vem sendo positiva, posto que a violência domestica agora esta sendo ao menos reconhecida pela sociedade, pela Justiça e pelo Direito, o que vem a ser um grande passo na busca da solução deste problema social. Também os agressores estão tomando consciência de que seus atos não estão mais sendo simplesmente tolerados e que a prática do crime de violência doméstica agora dá cadeia sim. Entretanto, falta ainda maior empenho do Poder Publico para implantação de algumas das medidas previstas na Lei Maria da Penha para que as mulheres, vítimas de violência doméstica, possam estar seguras e protegidas das ameaças e retaliações do agressor e prontas para enfrentar as conseqüências da vida liberta do ciclo de violência. Com a vigência da nova lei: 1. Foram retirados os crimes de violência doméstica do âmbito de abrangência da Lei 9.099/95 e determinado a criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar, com competência para os processos cíveis e criminais. Em Palhoça ainda não há funcionamento deste Juizado e em Florianópolis, foi criada a Vara do Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher que está funcionando junto à 3ª Vara Criminal, do Fórum Desembargador Rid Silva. 2. O agressor é conduzido para a Delegacia Especializada (nos locais onde há esta Delegacia) ou para a Delegacia Comum (onde não há Delegacia Especializada) e é detido em flagrante, permanecendo em cárcere até que o processo penal tome seu curso. 3. Em algumas situações, as Delegacias não fazem o arbitramento da fiança (nos casos do criminoso já ter antecedentes ou conforme a gravidade da situação, etc). 4. Como opção de segurança para as vitimas, estão sendo fortemente utilizadas as medidas protetivas, previstas no artigo 19, da Lei nº 11.340/06, como o afastamento do agressor do lar conjugal, por exemplo. 5. A visão de muitos operadores do Direito, de Juízes e Promotores, Delegados e policiais, está se diferenciando e se humanizando, a lei está sendo conhecida e aplicada com justiça e equidade, ainda que falte o conjunto obrigatório de ações efetivas entre os três poderes. 6. Na prática, ainda faltam muitas coisas para que seja concretizado o sentido da lei, para que haja afirmação da igualdade de direitos, pois falta estrutura do Poder Público para efetivar as garantias previstas na lei, bem como uma rede de apoio ao combate da violência e a prevenção, sendo que algumas das garantias previstas na Lei Maria da Penha tampouco estão projetadas para serem implantadas nos dois municípios pesquisados (Florianópolis e Palhoça). 7. A ausência de programas preventivos, que visem coibir as causas da violência doméstica ou intrafamiliar e a lentidão do Estado em propiciar a formação e capacitação de agentes públicos que exerçam funções de contato direto com as vítimas e agressores é uma forma de demonstração da ineficácia do Poder Público. 8. A inexistência, atualmente, de "Casas-Abrigo" e de “Centros de Referencia”, que são espaços públicos temporários para abrigo emergencial da vítima e que ofertem uma rede de apoio, com Psicólogos, Assistentes Sociais e cursos profissionalizantes, por exemplo, é uma outra grande falha do Poder Público. 9. Ainda, as vítimas não contam com orientação preparada e acessível, pois aqui no Estado de Santa Catarina não há Defensoria Pública e nem tampouco previsão para que o Poder Público, através dos três poderes, providencie esta funcionalidade. 10.Quanto ao quadro de violência domestica praticada contra a mulher, menciona-se que: a) o agressor continua sendo o marido ou o companheiro, representando a maioria dos casos que chegam nas Delegacias; b) os maus tratos, que historicamente se prolongavam por um longo período sem nenhum tipo de ação por parte da mulher, agora estão sendo menos tolerados pelas vitimas e elas procuram ajuda em espaço mais curto de tempo; Houve mudança quanto ao grau de exposição da vítima, que não expunha apenas a violência sofrida, mas da própria intimidade, o que acabava criando uma visão que, invariavelmente, tornava a vítima culpada. c) as vitimas estão conscientizando-se de que quanto mais denúncias fizerem, mais cautela haverá nas atitudes dos agressores. 11. O que, de concreto, existe na Delegacia Especializada é um Projeto inovador, criado pela equipe de Psicólogos que visa a re-educação do homem, autor da violência contra a mulher. Tratase do Projeto “Grupo de Estudos de Homens em Situação de Violência Doméstica e Reflexão de Gênero”, que transforma a Delegacia Especializada da Capital Catarinense na primeira delegacia do gênero a atender os homens agressores. Apoio Financeiro: Unisul