Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo Sumário da Apresentação Linha do tempo da Convenção O que é a Convenção? Mudança de paradigma Definição de deficiência Princípios gerais, artigos e direitos da Convenção Cooperação international Acessibilidade de organizações e suas atividades Monitoramento Implementação dentro das Nações Unidas Relatório especial Conclusão Convention on the Rights of Persons with Disabilities Linha do Tempo da Convenção Adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas - 13 de dezembro de 2006 Abertura para assinaturas - 30 de março de 2007 Entrada em vigor - 30 dias depois da 20a Ratificação da Convenção/10a ratificação do Protocolo Opcional Conferência reunindo os Estados Partes – até no máximo 6 meses após entrar em vigor (3/11/2008) Eleição de especialistas para o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - até no máximo 6 meses após entrar em vigor (3/11/2008) Convention on the Rights of Persons with Disabilities Estágio atual da Convenção Alcançou 20 ratificações em 3/4/2008 Começa a vigorar em 3/5/2008 nos países que ratificaram 127 países signatários da Convenção 71 países signatários do Protocolo Facultativo 23 ratificações da Convenção 14 ratificações do Protocolo Facultativo Posição em 15/04/08 Convention on the Rights of Persons with Disabilities Convention on the Rights of Persons with Disabilities A Convenção no Brasil 30/3/2007 - Brasil assinou o documento na cerimônia de abertura 26/9/2007 - A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional com recomendação de aprovação com quorum qualificado para que tenha valor constitucional (3/5 de aprovação nas duas Casas) 23/11/2007 - Presidente da Câmara Arlindo Chinaglia instituiu a Comissão Especial para avaliar o texto da Convenção e prometeu à ONU celeridade no processo Convention on the Rights of Persons with Disabilities A Convenção no Brasil Passados 6 meses, a Comissão Especial ainda tem 11 vagas abertas para os seguintes partidos: PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC//PTC/PTdoB – 5 vagas PSDB/DEM/PPS – 2 vagas PSB/PDT/PCdoB/PMN – 2 vagas PV – 1 vaga PSOL – 1 vaga Convention on the Rights of Persons with Disabilities A Convenção no Brasil Composição atual da Comissão Especial Alexandre Silveira (PPS/MG) Angelo Vanhoni (PT/PR) Aracely Paula (PR/MG) Celso Russomano (PP/SP) Décio Lima (PT/SC) Dr. Talmir (PV/SP Eduardo Barbosa (PSDB/MG) Flaviano Melo (PMDB/AC) Convention on the Rights of Persons with Disabilities A Convenção no Brasil Composição atual da Comissão Especial Flávio Bezerra (PMDB/CE) Iran Barbosa (PT/SE) João Carlos Bacelar (PR/BA) Leandro Sampaio (PPS/RJ) Luiz Couto (PT/PB) Maria do Carmo Lara (PT/MG) Maria do Rosário (PT/RS) Otávio Leite (PSDB/RJ) Convention on the Rights of Persons with Disabilities A Convenção no Brasil Composição atual da Comissão Especial Paulo Roberto (PTB/RS) Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE) Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) Thelma de Oliveira (PSDB/MT) Walter Ihoshi (DEM/SP) Wilson Braga (PMDB/PB) Posição em 15/4/2008 Convention on the Rights of Persons with Disabilities Relação com outros documentos sobre deficiência A Convenção acrescenta e trabalha em sinergia com textos internacionais anteriores relacionados com pessoas com deficiência: Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiências - 1994 (não-vinculante) Programa de Ação Mundial sobre Pessoas com Deficiência - 1982 (não-vinculante) Convention on the Rights of Persons with Disabilities Por que uma Convenção? Uma resposta a um desafio ignorado do desenvolvimento : aproximadamente 10% da população mundial são pessoas com deficiência (mais de 650 milhões). Cerca de 80% delas vivem em países em desenvolvimento Uma resposta ao fato de que, embora convenções de direitos humanos pré-existentes ofereçam potencial considerável para promover e defender os direitos das pessoas com deficiência, esse potencial não estava sendo atingido. Pessoas com deficiência continuavam tendo seus direitos humanos negados e sendo mantidas à margem da sociedade em todas as partes do mundo. A Convenção coloca sob a responsabilidade dos Estados a obrigação legal de promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência. Ela não cria novos direitos. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Propósito da Convenção (Artigo 1) Promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Qual o diferencial da Convenção? Ela é, ao mesmo tempo: Um instrumento para o desenvolvimento dos direitos humanos. Um instrumento que apresenta uma política transversal que inclui a deficiência em todos os setores. E tem vinculação legal. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Uma mudança de paradigma A Convenção marca uma “mudança de paradigma” nas atitudes e abordagens em relação às pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência não são vistas como “objetos” de caridade , tratamento médico e proteção social; ao invés disso, são vistas como “sujeitos” com direitos, capazes de exigir estes direitos e tomar decisões sobre sua vida baseadas em seu consentimento livre e bem informado, e também como membros ativos da sociedade. A Convenção confere reconhecimento universal à dignidade das pessoas com deficiência. Convention on the Rights of Persons with Disabilities O que é deficiência? A Convenção não define deficiência explicitamente O Preâmbulo da Convenção diz: “deficiência é um conceito em evolução ... a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O Artigo 1 da Convenção diz: “Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Convention on the Rights of Persons with Disabilities O que é deficiência? A deficiência resulta da interação entre uma sociedade não-inclusiva e seus indivíduos: Uma pessoa usuária de cadeira de rodas pode ter dificuldades de conseguir emprego, não por causa da cadeira de rodas, mas porque existem barreiras ambientais como ônibus inacessíveis ou escadas que impedem seu acesso. Uma pessoa com baixa visão que não tem acesso a lentes corretoras pode não ter condições de desempenhar tarefas cotidianas. Esta mesma pessoa com óculos poderia desempenhar suas tarefas sem problemas. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Terminologia da Convenção SIM: NÃO: ‘pessoas com deficiência’ ‘deficiente’ ‘portador de deficiência’ ‘portador de necessidades especiais’ Nota: Preferências pela terminologia entre as pessoas com deficiência e entre regiões geográficas podem variar. Os desejos individuais das pessoas com deficiência devem ser respeitados o máximo possível. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Princípios Gerais (Artigo 3) Respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo o direito de fazer as próprias escolhas, e independência das pessoas Não-discriminação Plena e efetiva participação e inclusão na sociedade Respeito às diferenças e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade Igualdade de oportunidades Acessibilidade Igualdade entre homem e mulher Respeito à capacidade evolutiva das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades Convention on the Rights of Persons with Disabilities Princípios Gerais: Participação e Inclusão Participação é importante para identificar corretamente as necessidades específicas e empoderar o indivíduo Plena e efetiva participação na sociedade é reconhecida na Convenção como: Um princípio geral (artigo 3) Uma obrigação geral (artigo 4) Um direito (artigos 29 e 30) Convention on the Rights of Persons with Disabilities Princípios Gerais: Não-discriminação Princípio fundamental da legislação internacional de direitos humanos Inclui discriminação direta e indireta Adaptação razoável deve ser garantida às pessoas com deficiência Adaptação razoável: ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais’ Convention on the Rights of Persons with Disabilities Princípios Gerais: Acessibilidade Importante enquanto meio de empoderamento e inclusão Ao mesmo tempo um princípio geral e um artigo inteiro (Artigo 9) Acesso deve ser garantido à: Justiça (Artigo13) Vida independente e inclusão na comunidade (Artigo 19) Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação (Artigo 21) Educação (Artigo 24) Saúde (Artigo 25) Habilitação e reabilitação (Artigo 26) Trabalho e emprego (Artigo 27) Padrão de vida e proteção social adequados (Artigo 28) Participação na vida política e pública (Artigo 29) Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte (Artigo 30) Convention on the Rights of Persons with Disabilities Estrutura da Convenção 12. Recohecimento igual perante a lei Preâmbulo 13. Acesso à justiça 1. Propósito 14. Liberdade e segurança da 2. Definições pessoa 3. Princípios gerais 15. Proteção contra tortura ou 4. Obrigações gerais tratamentos ou penas cruéis, 5. Igualdade e não-discriminação desumanos ou degradantes 6. Mulheres com deficiência 16. Proteção contra a exploração, a violência e o abuso 7. Crianças com deficiência 17. Proteção da integridade da 8. Conscientização pessoa 9. Acessibilidade 18. Liberdade de movimentação e 10. Direito à vida nacionalidade 11. Situações de risco e 19. Vida independente e inclusão emergências humanitárias na comunidade Convention on the Rights of Persons with Disabilities Estrutura da Convenção 20. Mobilidade pessoal 21. Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação 22. Respeito à privacidade 23. Respeito pelo lar e pela família 24. Educação 25. Saúde 26. Habilitação e reabilitação 27. Trabalho e emprego 28. Padrão de vida e proteção social adequados 29. Participação na vida política e pública 30. Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 31. Estatísticas e coleta de dados 32. Cooperação international 33. Implementação e monitoramento nacionais 34. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Estados Partes 41 a 50. Claúsulas finais Protocolo Facultativo Convention on the Rights of Persons with Disabilities Direitos na Convenção Igualdade perante a lei sem discriminação (Artigo 5) Vida, liberdade e segurança da pessoa (Artigos 10 e 14) Reconhecimento igual perante a lei (Artigo 12) Proteção contra tortura (Artigo 15) Proteção contra exploração, violência e abuso (Artigo 16) Proteção da integridade da pessoa (Artigo 17) Liberdade de movimentação e nacionalidade (Artigo 18) Direito à vida independente e inclusão na comunidade (Artigo 19) Liberdade de expressão e opinião (Artigo 21) Respeito à privacidade (Artigo 22) Respeito pelo lar e pela família (Artigo 23) Educação (Artigo 24) Saúde (Artigo 25) Trabalho e emprego (Artigo 27) Padrão de vida e proteção social adequados (Artigo 28) Participação na vida política e pública (Artigo 29) Participação na vida cultural, recreação, lazer e esporte (Artigo 30) Convention on the Rights of Persons with Disabilities Cooperação Internacional (Artigo 32) Cooperação internacional; programas internacionais de desenvolvimento devem ser inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência. O foco é em incluir a deficiência em todas atvidades de desenvolvimento, embora medidas específicas possam ser necessárias para “acelerar” ou atingir de fato a igualdade das pessoas com deficiência. (Artigo 5) As Metas do Milênio não serão atingidas se as pessoas com deficiência não forem incluídas. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Protegendo e Promovendo os Direitos Humanos com poucos recursos A legislação internacional de direitos humanos reconhece a limitação de recursos. Limitação de recursos não é desculpa para retardar a implementação da Convenção. Recursos limitados devem ser priorizados de acordo com critérios e objetivos sensatos e devem ser proporcionais a essa realidade. Estratégias para uso eficaz de recursos limitados: Objetivar programas de baixo custo. Objetivar pessoas que vivem em situações mais marginalizadas. Não ser discriminatório. Apostar na cooperação internacional. Incluir pessoas com deficiência em todos os estágios. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Incluindo as Pessoas com Deficiência em Processos já Existentes Artigo 4.1.(c): ‘Os Estados Partes se comprometem a levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência’ Incluindo o assunto deficiência de acordo com a Convenção em: Trabalho de organismos de direitos humanos Conselho de Direitos Humanos Metas do Milênio – estratégias nacionais e internacionais Avaliação comun de países / Estrutura de Assistência ao Desenvolvimento das Nações Unidas Documentos sobre Estratégias para Redução da Pobreza O desenvolvimento de atividades de doadores internacionais e ONGs Dados de Censos Políticas setoriais e intersetoriais Programas e políticas para mulheres (Artigo 6) e crianças (Artigo 7) E outros… Convention on the Rights of Persons with Disabilities Política sem brechas Nenhuma entidade pode atingir o objetivo de igualdade das pessoas com deficiência sozinha. É necessária uma rede de atores interconectados para atingir este objetivo. Exemplo: Para que uma pessoa com deficiência usuária de cadeira de rodas tenha acesso a trabalho decente, ela precisa: Deslocar-se fisicamente para fora e para dentro de sua casa Ter transporte e espaço público acessível Ter um ambiente de trabalho acessível (tanto o meio físico como o sistema de informações e comunicações) Entidades precisam garantir que as respectivas esferas de responsabilidade providenciem as oportunidades necessárias e o acesso às pessoas com deficiência em igualdade de condições com os outros. (Se algum elemento desta rede não cumpre sua obrigação, as pessoas não conseguem acessar e se beneficiar dos outros elementos). Convention on the Rights of Persons with Disabilities As atividades da minha organização são acessíveis? Todos aspectos das atividades de uma organização devem ser analisados para garantir a acessibilidade e a inclusão. Alguns exemplos: Nós pedimos que nossos parceiros/doadores tenham políticas e práticas para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência? Nós levantamos dados sobre o número de pessoas com deficiência que se beneficiam das atividades que desenvolvemos? Nós planejamos os projetos e programas para garantir que as pessoas com deficiência possam participar e se beneficiar deles? E muitos outros … Convention on the Rights of Persons with Disabilities Minha organização é acessível? Uma análise completa de todos os aspectos de uma organização é necessária para garantir a acessibilidade e a inclusão. Alguns exemplos: Nossas políticas e práticas de recursos humanos são acessíveis? Nós temos políticas que permitam que o processo de recrutamento seja acessível às pessoas com deficiência? Temos políticas e recursos de adaptação razoável que permitam que as pessoas com deficiência trabalhem em nossa organização? Nossos sistemas de informação e comunicação são acessíveis? Nossa página na internet é acessível? Existem intérpretes da língua de sinas? Os documentos são acessíveis em braile? Nossas instalações físicas são acessíveis? Nossos prédios, escritórios são acessíveis? Convention on the Rights of Persons with Disabilities Organismos da Convenção Conferência dos Estados Parte Reúne-se com o objetivo de considerar qualquer matéria a respeito da implementação da Convenção (bianualmente ou por decisão da Conferência). Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência organismo de especialistas independentes que dão sua contribuição pessoal. tem a tarefa de revisar a implementação da Convenção por parte dos Estados. Inicialmente formado por 12 especialistas independentes; sobe para 18 membros depois que houver mais 60 ratificações da Convenção. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Protocolo Facultativo Cria funções adicionais para o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Comunicações individuais: O Comitê considera comunicações de indivíduos ou grupo de pessoas que alegam ser vítimas de violação dos direitos que constam na Convenção por parte de Estado Parte que aprovou o Protocolo Facultativo. Inquérito: Membro do Comitê pode conduzir um inquérito sobre o Estado Parte, a partir das informações recebidas que indicarem graves ou sistemáticas violações dos preceitos da Convenção. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Implementação e Monitoramento Nacionais Instituições nacionais de direitos humanos têm papel importante. Pontos focais nacionais e mecanismos de coordenação dentro do governo: Involvimento multissetorial de todos os ministérios do governo. Alcance de outros organismos nacionais (organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e científicas, setor privado) Convention on the Rights of Persons with Disabilities Implementação e Monitoramento Todas as atividades devem incluir a participação das pessoas com deficiência: ‘Nada Sobre Nós, Sem Nós’ Convention on the Rights of Persons with Disabilities Conclusão O desafio de implementar a Convenção é agora! São necessários: treinamento, capacitação, conscientização, levantamento e validação de boas práticas, e gerenciamento de conhecimento. É necessário incluir a deficiência em todas atividades do desenvolvimento. É necessário implementar os princípios da Convenção nas operações internas de cada organização. É necessário incluir pessoas com deficiência em todos os estágios da implementação e fortalecer a capacidade das organizações de pessoas com deficiência para fazê-lo. Convention on the Rights of Persons with Disabilities Para maiores informações Secretariado das Nações Unidas para a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência www.un.org/disabilities www.ohchr.org [email protected] Convention on the Rights of Persons with Disabilities