Crimes contra a vida
Art. 122 a 129
Induzimento, instigação ou
auxílio a suicídio
• Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
• Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o
suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave. Parágrafo único: A pena
é duplicada:
• I – Se o crime é cometido por motivo egoístico;
• II – Se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
• Objetivo jurídico. Preservação da vida.
• Tipo penal misto alternativo, de ação
múltipla. O agente pode realizar todas as
condutas, mas somente responderá por
um só crime.
• Induzir. Dar idéia, sugerir que a vítima retire
sua própria vida.
• Instigar. Reforçar uma idéia já existente,
estimular, encorajar.
• Prestar auxílio. Ajuda material, emprestar a
arma, indicar um local apropriado.
• Sempre deve existir o nexo causal entre a
conduta do agente e do resultado.
• sujeito ativo: qualquer pessoa. Crime
comum
• Sujeito passivo: qualquer pessoa com
discernimento para saber o que faz. Se a
vítima for incapaz de tomar decisões
(debilidade mental ou criança) o crime
será o de homicídio.
• A vítima deve ser determinada.
• Elemento subjetivo. Dolo direto. Vontade
livre e consciente de concorrer para morte
da vítima.
• Seriedade da conduta descrita no tipo.
• Resultado. Morte ou lesões corporais
graves (crime material).
• Fato atípico, lesões leves.
• A tentativa não é admitida.
Formas
• Simples. Caput art. 122.
• Qualificada. Par. ún. do 122.
– Motivo egoístico. Vantagem pessoal. Recebimento de
herança ou seguro.
– Menoridade da vítima. 14 aos 18. Se a vítima for
menor de 14 anos o crime será o de homicídio.
– Capacidade diminuída por qualquer causa.
enfermidade mental, embriaguez, idade avançada.
Porém, se a enfermidade for completa crime de
homicídio.
• Polêmica.
– Pacto de morte. (recinto fechado com gás aberto)
Damásio.
– um sobrevivente: Quem abriu o gás, responde por
homicídio. Quem não abriu o gás responde pelo
crime do art. 122.
– Dois sobreviventes havendo lesão corporal de
natureza grave: que abriu, responde pelo crime de
tentativa de homicídio. Quem não abriu art. 122.
– Dois sobreviventes sem lesão grave. Quem abriu
tentativa de homicídio. Quem não abriu fato atípico.
• Roleta russa.
– O sobrevivente responde pelo art. 122.
Infanticídio
• Art. 123. Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
• Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
• Uma espécie de homicídio privilegiado,
cometido pela mãe, com influência do
puerpério, contra o próprio filho recém
nascido.
•
•
•
•
Objeto jurídico: Direito a vida.
Ação do tipo. Matar.
Meios de execução. Crime de forma livre.
Sujeito ativo. Crime próprio, mãe em
estado puerperal.
• Sujeito passivo. Filho nascido com vida.
Durante o parto “ser nascente” após o
parto “recém nascido ou neonato”
• Elemento psicológico. Estado puerperal.
– Perder inteiramente a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo
com esse entendimento. Aplica-se o art. 26 do CP
(Inimputável).
– Causar perturbação mental, que não lhe retira
totalmente a capacidade de entendimento e
autodeterminação, aplica-se o par. ún. do art. 26.
– Porém, se a mulher sofrer apenas um alteração
psíquica aplica-se o 123 sem diminuição.
– O estado puerperal não se presume. Será
comprovado por perícia médica.
• INFANTICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Não havendo indícios suficientes de que a ré,
ao matar a filha, logo depois de ter esta nascido,
tivesse agido sob influência do estado
puerperal, deve ser submetida a júri por
homicídio,
não
por
infanticídio.
• RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
157.169-9, DE PARANAVAÍ 1ª VARA
CRIMINAL
•
•
•
•
Tempo. Enquanto durar o estado puerperal.
Consumação. Morte.
Tentativa. Admissível.
Concurso de pessoas. Polêmica.
– 3 situações:
– Mãe mata o filho com auxilio de terceiro. A “circunstância” do
estado puerperal se comunica ao participe, pois, na verdade o
estado puerperal é elementar do tipo penal. Art. 30 do CP.
– Terceiro mata com auxilio da mãe. 3º responde pelo 121 e a
mãe pelo 123.
– Mãe e 3º executam em co-autoria a conduta principal ambos
respondem pelo crime do art. 123 do CP.
• Não se aplica a agravante prevista no art.
61, II, e e h do CP. (crime contra
descendente e criança).
Aborto
• Conceito.
Aborto é a interrupção da gravidez com a
conseqüente morte do feto (produto da concepção).
• O impedimento intencional da nidação, através de
pílulas ou espirais, é impune segundo o Direito
Alemão (§ 218, I, 2 StGB), de modo que, antes da
implantação no útero o embrião carece de qualquer
tutela (Claus Roxin).
•
Nidação é o momento em
endométrio.(membrana do útero).
•
que,
o
embrião
fixa-se
no
• O aborto pode ser: a) natural – há interrupção espontânea da
gravidez;
• b) acidental – geralmente ocorre em conseqüência de
traumatismo;
• c) criminoso – aquele provocado pela mãe ou por terceiro:
inclui o aborto eugênico, para evitar que a criança nasça com
defeitos genéticos, o aborto social ou econômico, para não
agravar a precária situação econômica da família e está
previsto nos art. 124 a 127 do CP;
• d) legal ou permitido – pode ser de duas formas: aborto
necessário ou terapêutico, hipótese em que o fato,
provocado por médico, não é punido, desde que não haja
outra maneira de salvar a vida da gestante e o aborto
sentimental ou humanitário – hipótese em que a gravidez
resulta de estupro.
• Objeto jurídico protegido
O objeto da tutela penal é a vida do feto.
• DIREITO PENAL X
.
• Para o direito civil o feto não é pessoa: é
considerado expectativa de ente humano,
possuindo expectativa de direitos, Porém, para
efeitos penais é considerado pessoa. Tutela-se,
então,
a
vida
da
pessoa
humana.
direito civil
Classificação
• a) material – uma vez que as figuras típicas descrevem
a figura de provocar e resultado, que é a morte do feto,
exigindo sua produção;
• b) instantâneo – a consumação ocorre em um só
momento;
• c) de dano – se consuma com a efetiva lesão ao bem
jurídico;
• d) crime de forma livre – pode ser executado por
qualquer meio, ação ou omissão;
• e) próprio – somente no caso de auto-aborto, em que a
autora deve ser gestante.
Sujeitos
• No auto-aborto e no aborto consentido, a autora
é a gestante, sendo o produto da concepção o
sujeito passivo.
• No aborto provocado por terceiro, o autor pode
ser qualquer pessoa, havendo dois sujeitos
passivos: o feto e a gestante.
• Exige-se prova de vida do sujeito passivo
imediato (ovo, embrião ou feto).
• A morte deve ocorrer da interrupção da gravidez,
e esta deve ser resultado direto dos meios
abortivos.
• O aborto é crime de forma livre, que pode
ser praticado por qualquer meio eficiente
para a morte do feto.
• O aborto só é punível a título de dolo:
vontade de interromper a gravidez e de
causar a morte do produto da concepção.
Não existe aborto culposo.
Auto-aborto (art. 124)
• Aborto provocado pela gestante ou
com seu consentimento
• Art. 124 - Provocar aborto em si mesma
ou consentir que outrem lho provoque:
• Pena - detenção, de um a três anos.
• O crime de auto-aborto, na modalidade em que a
gestante provoca a interrupção da gravidez em si
mesma, admite a participação na hipótese em que o
terceiro induz, instiga ou auxilia de forma secundária a
gestante a provocar aborto em si mesma.
• Porém, se o sujeito executa o ato de provocação do
aborto, não será partícipe do crime do art. 124, mas sim
autor do fato descrito no art. 126 (provocação do aborto
com consentimento da gestante).
•
Aborto sentimental e terapêutico.
• A gestante que provoca em si mesma
aborto terapêutico, não comete crime, em
face da exclusão de ilicitude (ela é
favorecida pelo estado de necessidade,
previsto no art. 24).
• Porém, se provoca aborto sentimental,
subsiste o delito, uma vez que o art. 128,
II só permite a provocação desse aborto
por médico.
Aborto sem o consentimento da
gestante (art. 125)
• Aborto provocado por terceiro
• Art. 125 - Provocar aborto, sem o
consentimento da gestante:
• Pena - reclusão, de três a dez anos.
• O dissenso da gestante pode ser real ou
presumido. Real, quando o sujeito
emprega violência, fraude ou grave
ameaça. Presumido, quando ela é menor
de 14 anos, alienada ou débil mental (art.
126, parágrafo único).
Aborto consensual (art. 126)
• Art. 126 - Provocar aborto com o
consentimento da gestante:
• Pena - reclusão, de um a quatro anos.
• Parágrafo único. Aplica-se a pena do
artigo anterior, se a gestante não é maior
de quatorze anos, ou é alienada ou debil
mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou
violência.
• O consenso não exclui o delito.
• Trata-se de dupla subjetividade passiva, são
indisponíveis os bens jurídicos (vida do feto e da
gestante e incolumidade física e psíquica
daquela).
• É necessário que a gestante tenha capacidade
para consentir, não se tratando de capacidade
civil. O consentimento pode não ser verbal ou
expresso, resultando da própria conduta da
gestante.
• Prova: “o consenso não exclui o delito –
ABORTO
COM
CONSENTIMENTO
DA
GESTANTE.
Aborto qualificado (art. 127)
• Forma qualificada (CP). MAJORADA (é
causa de aumento, não qualificadora)
• Art. 127 - As penas cominadas nos dois
artigos anteriores são aumentadas de
um terço, se, em conseqüência do
aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave (art 129); e
são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
• a) há provocação do aborto e, em conseqüência, a
vítima vem a morrer ou sofrer lesão corporal de natureza
grave;
• b) o sujeito emprega meios destinados à provocação do
aborto, que não ocorre, mas, em compensação, advém
a morte da gestante ou lesão corporal de natureza grave.
• Se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza leve, o agente só responde pelo
aborto.
Aborto legal (art. 128)
• Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico: (NORMA PERMISSIVA)
• Aborto necessário
• I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;
• Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
• II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal. (NOS DOIS CASOS, NÃO
PRECISA DE AUTORIZACAO JUDICIAL)
Alteracao do codigo estupro e atentado violento ao pudor (213 e 214) – 213 foi revogado
e hj nao tem mais diferenciacao.
• a) se não há outro meio de salvar a vida da
gestante – se for feito por enfermeira, a conduta
é justificada pelo estado de necessidade;
• b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal –
também inclui a gravidez resultante de atentado
violento ao pudor, por analogia in bonam partem.
Entendimento
anterior
a
alteração
legislativa referente aos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor.
•
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