Crimes contra a vida Art. 122 a 129 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: • Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único: A pena é duplicada: • I – Se o crime é cometido por motivo egoístico; • II – Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. • Objetivo jurídico. Preservação da vida. • Tipo penal misto alternativo, de ação múltipla. O agente pode realizar todas as condutas, mas somente responderá por um só crime. • Induzir. Dar idéia, sugerir que a vítima retire sua própria vida. • Instigar. Reforçar uma idéia já existente, estimular, encorajar. • Prestar auxílio. Ajuda material, emprestar a arma, indicar um local apropriado. • Sempre deve existir o nexo causal entre a conduta do agente e do resultado. • sujeito ativo: qualquer pessoa. Crime comum • Sujeito passivo: qualquer pessoa com discernimento para saber o que faz. Se a vítima for incapaz de tomar decisões (debilidade mental ou criança) o crime será o de homicídio. • A vítima deve ser determinada. • Elemento subjetivo. Dolo direto. Vontade livre e consciente de concorrer para morte da vítima. • Seriedade da conduta descrita no tipo. • Resultado. Morte ou lesões corporais graves (crime material). • Fato atípico, lesões leves. • A tentativa não é admitida. Formas • Simples. Caput art. 122. • Qualificada. Par. ún. do 122. – Motivo egoístico. Vantagem pessoal. Recebimento de herança ou seguro. – Menoridade da vítima. 14 aos 18. Se a vítima for menor de 14 anos o crime será o de homicídio. – Capacidade diminuída por qualquer causa. enfermidade mental, embriaguez, idade avançada. Porém, se a enfermidade for completa crime de homicídio. • Polêmica. – Pacto de morte. (recinto fechado com gás aberto) Damásio. – um sobrevivente: Quem abriu o gás, responde por homicídio. Quem não abriu o gás responde pelo crime do art. 122. – Dois sobreviventes havendo lesão corporal de natureza grave: que abriu, responde pelo crime de tentativa de homicídio. Quem não abriu art. 122. – Dois sobreviventes sem lesão grave. Quem abriu tentativa de homicídio. Quem não abriu fato atípico. • Roleta russa. – O sobrevivente responde pelo art. 122. Infanticídio • Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: • Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. • Uma espécie de homicídio privilegiado, cometido pela mãe, com influência do puerpério, contra o próprio filho recém nascido. • • • • Objeto jurídico: Direito a vida. Ação do tipo. Matar. Meios de execução. Crime de forma livre. Sujeito ativo. Crime próprio, mãe em estado puerperal. • Sujeito passivo. Filho nascido com vida. Durante o parto “ser nascente” após o parto “recém nascido ou neonato” • Elemento psicológico. Estado puerperal. – Perder inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se o art. 26 do CP (Inimputável). – Causar perturbação mental, que não lhe retira totalmente a capacidade de entendimento e autodeterminação, aplica-se o par. ún. do art. 26. – Porém, se a mulher sofrer apenas um alteração psíquica aplica-se o 123 sem diminuição. – O estado puerperal não se presume. Será comprovado por perícia médica. • INFANTICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Não havendo indícios suficientes de que a ré, ao matar a filha, logo depois de ter esta nascido, tivesse agido sob influência do estado puerperal, deve ser submetida a júri por homicídio, não por infanticídio. • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 157.169-9, DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL • • • • Tempo. Enquanto durar o estado puerperal. Consumação. Morte. Tentativa. Admissível. Concurso de pessoas. Polêmica. – 3 situações: – Mãe mata o filho com auxilio de terceiro. A “circunstância” do estado puerperal se comunica ao participe, pois, na verdade o estado puerperal é elementar do tipo penal. Art. 30 do CP. – Terceiro mata com auxilio da mãe. 3º responde pelo 121 e a mãe pelo 123. – Mãe e 3º executam em co-autoria a conduta principal ambos respondem pelo crime do art. 123 do CP. • Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, e e h do CP. (crime contra descendente e criança). Aborto • Conceito. Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (produto da concepção). • O impedimento intencional da nidação, através de pílulas ou espirais, é impune segundo o Direito Alemão (§ 218, I, 2 StGB), de modo que, antes da implantação no útero o embrião carece de qualquer tutela (Claus Roxin). • Nidação é o momento em endométrio.(membrana do útero). • que, o embrião fixa-se no • O aborto pode ser: a) natural – há interrupção espontânea da gravidez; • b) acidental – geralmente ocorre em conseqüência de traumatismo; • c) criminoso – aquele provocado pela mãe ou por terceiro: inclui o aborto eugênico, para evitar que a criança nasça com defeitos genéticos, o aborto social ou econômico, para não agravar a precária situação econômica da família e está previsto nos art. 124 a 127 do CP; • d) legal ou permitido – pode ser de duas formas: aborto necessário ou terapêutico, hipótese em que o fato, provocado por médico, não é punido, desde que não haja outra maneira de salvar a vida da gestante e o aborto sentimental ou humanitário – hipótese em que a gravidez resulta de estupro. • Objeto jurídico protegido O objeto da tutela penal é a vida do feto. • DIREITO PENAL X . • Para o direito civil o feto não é pessoa: é considerado expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direitos, Porém, para efeitos penais é considerado pessoa. Tutela-se, então, a vida da pessoa humana. direito civil Classificação • a) material – uma vez que as figuras típicas descrevem a figura de provocar e resultado, que é a morte do feto, exigindo sua produção; • b) instantâneo – a consumação ocorre em um só momento; • c) de dano – se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico; • d) crime de forma livre – pode ser executado por qualquer meio, ação ou omissão; • e) próprio – somente no caso de auto-aborto, em que a autora deve ser gestante. Sujeitos • No auto-aborto e no aborto consentido, a autora é a gestante, sendo o produto da concepção o sujeito passivo. • No aborto provocado por terceiro, o autor pode ser qualquer pessoa, havendo dois sujeitos passivos: o feto e a gestante. • Exige-se prova de vida do sujeito passivo imediato (ovo, embrião ou feto). • A morte deve ocorrer da interrupção da gravidez, e esta deve ser resultado direto dos meios abortivos. • O aborto é crime de forma livre, que pode ser praticado por qualquer meio eficiente para a morte do feto. • O aborto só é punível a título de dolo: vontade de interromper a gravidez e de causar a morte do produto da concepção. Não existe aborto culposo. Auto-aborto (art. 124) • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: • Pena - detenção, de um a três anos. • O crime de auto-aborto, na modalidade em que a gestante provoca a interrupção da gravidez em si mesma, admite a participação na hipótese em que o terceiro induz, instiga ou auxilia de forma secundária a gestante a provocar aborto em si mesma. • Porém, se o sujeito executa o ato de provocação do aborto, não será partícipe do crime do art. 124, mas sim autor do fato descrito no art. 126 (provocação do aborto com consentimento da gestante). • Aborto sentimental e terapêutico. • A gestante que provoca em si mesma aborto terapêutico, não comete crime, em face da exclusão de ilicitude (ela é favorecida pelo estado de necessidade, previsto no art. 24). • Porém, se provoca aborto sentimental, subsiste o delito, uma vez que o art. 128, II só permite a provocação desse aborto por médico. Aborto sem o consentimento da gestante (art. 125) • Aborto provocado por terceiro • Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: • Pena - reclusão, de três a dez anos. • O dissenso da gestante pode ser real ou presumido. Real, quando o sujeito emprega violência, fraude ou grave ameaça. Presumido, quando ela é menor de 14 anos, alienada ou débil mental (art. 126, parágrafo único). Aborto consensual (art. 126) • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: • Pena - reclusão, de um a quatro anos. • Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. • O consenso não exclui o delito. • Trata-se de dupla subjetividade passiva, são indisponíveis os bens jurídicos (vida do feto e da gestante e incolumidade física e psíquica daquela). • É necessário que a gestante tenha capacidade para consentir, não se tratando de capacidade civil. O consentimento pode não ser verbal ou expresso, resultando da própria conduta da gestante. • Prova: “o consenso não exclui o delito – ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. Aborto qualificado (art. 127) • Forma qualificada (CP). MAJORADA (é causa de aumento, não qualificadora) • Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (art 129); e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. • a) há provocação do aborto e, em conseqüência, a vítima vem a morrer ou sofrer lesão corporal de natureza grave; • b) o sujeito emprega meios destinados à provocação do aborto, que não ocorre, mas, em compensação, advém a morte da gestante ou lesão corporal de natureza grave. • Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza leve, o agente só responde pelo aborto. Aborto legal (art. 128) • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (NORMA PERMISSIVA) • Aborto necessário • I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; • Aborto no caso de gravidez resultante de estupro • II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (NOS DOIS CASOS, NÃO PRECISA DE AUTORIZACAO JUDICIAL) Alteracao do codigo estupro e atentado violento ao pudor (213 e 214) – 213 foi revogado e hj nao tem mais diferenciacao. • a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante – se for feito por enfermeira, a conduta é justificada pelo estado de necessidade; • b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal – também inclui a gravidez resultante de atentado violento ao pudor, por analogia in bonam partem. Entendimento anterior a alteração legislativa referente aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. •