SEMINÁRIO ESTADUAL
SOBRE VIOLÊNCIA:
UMA EPIDEMIA SILENCIOSA
VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ
Curitiba, 11 de novembro de 2009.
SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI
Conselheira Estadual e Presidenta da
Comissão da Mulher Advogada – CMA-OAB/PR
Grupo de Trabalho e Estudos para
Implementação da Lei n. 11.340/2006 no
Estado do Paraná
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
EXPRESSÃO MÁXIMA DAS RELAÇÕES
DESIGUAIS DE GÊNERO






Família patriarcal
Educação sexual diferenciada
Divisão sexual do trabalho
Definição sexual dos papéis feminino e
masculino
Orientação religiosa
Políticas estatais conservadoras
A OPRESSÃO NO AMBIENTE
DOMÉSTICO E FAMILIAR É A
GÊNESE DA DESIGUALDADE
OMS:
Até 60% dos casos envolvendo
violência física contra a mulher
foram cometidos por maridos ou
companheiros.
IMPORTÂNCIA COIBIR VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
É na família que o indivíduo
aprende a solucionar conflitos –
paz ou violência
 Reprodução nos outros setores
sociais: bullying, violência
urbana/geral

LIGUE 180
(até jul/07 – 20.385 ligações)






94% dos registros relação à violência
doméstica e familiar
73% dos registros de denúncias – violência
praticada pelo cônjuge
80% das vítimas – tem filhos
59% dos registros de denúncias – violência –
frequência diária
57% dos registros – informação – agressor usa
entorpecentes
70% das mulheres que registraram o relato da
violência alegam correr risco de ESPANCAMENTO
OU MORTE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER

Problema antigo - surgimento da própria
unidade familiar

Comum -

Generalizado - pobres e ricos, negros e
brancos, cultos e incultos.

Grave

Universal - ocorre em todos os países

Possui todas as características de um grande
problema - não se devem poupar esforços para
tentar resolvê-lo.
frequente na sociedade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Proteção à família - art. 226, §8º:
"O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos
para coibir a violência no âmbito
de suas relações."
CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ
adotada pela OEA em 1994
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER é
“qualquer ato ou conduta baseada
no gênero, que cause morte, dano
ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto na
esfera pública como na esfera
privada”.
CÓDIGO CIVIL:
Artigo 1.511
O casamento será baseado na
igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
(Lei nº 10.778/2003)
Área da saúde assume papel
fundamental:
NOTIFICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER.
O registro das ocorrências contribuirá
para traçar o perfil epidemiológico da
violência no Brasil e estabelecer
estratégias e políticas públicas
específicas para minimizar o problema.
LEI 11.340 DE 07 DE AGOSTO
DE 2006 (ART. 1º)
Cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a
mulher (§ 8º, art. 226, CF, da CEDAW e
Convenção de Belém do Pará e de outros
tratados internacionais ratificados pelo
Brasil)


Dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher
Estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.

CONCEITO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
É qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.

UNIDADE DOMÉSTICA - sem
necessidade de vínculos parentais

FAMILIAR - parentes ou pessoas com
vínculo afetivo

RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO suficiente relação íntima de afeto
e convivência, presente ou
pretérita - namorados ou casais
que não convivem sob o mesmo teto.
FORMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Violência
 Violência
 Violência
 Violência
 Violência

física
psicológica
sexual
patrimonial
moral
Algumas outras inovações da
Lei








Autoridade policial – abertura de
inquérito policial
Prisão em flagrante
Prisão preventiva
Medidas protetivas de urgência
Inclusão das mulheres em programas
oficiais de assistência social
Proibição de penas pecuniárias
Acompanhamento de advogado
Criação das Defensorias Públicas da
Mulher
CÓDIGO PENAL
(Lei 12.015/2009, DOU 10/08/2009)
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

ESTUPRO – Crime contra a liberdade sexual
art. 213 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso.


Estupro “conjugal”, “marital”
Conjunção carnal – cópula vaginal completa ou
incompleta, cópula heterossexual.
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável


Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor
de 14 (catorze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem
pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática
do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência.
ABORTO
PUNE-SE pelo CRIME quando:
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que
outrem lho provoque:

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO –
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante:
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da
gestante:

ABORTAMENTO SENTIMENTAL, ÉTICO OU
HUMANITÁRIO – LEGAL / LÍCITO
(CP, Art. 128)


Não se pune o aborto praticado por médico:
ABORTO NECESSÁRIO
I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante
ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE
ESTUPRO
II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal
DIREITO À INTERRUPÇÃO DA
GRAVIDEZ
Normas e Tratados Internacionais de
Direitos Humanos, Constituição Federal
(art. 5, 2), Código Penal/1940
-
Direito à integral assistência médica e à
plena garantia da sua saúde sexual e
reprodutiva
-
RESPEITO À DIGNIDADE E À CONDIÇÃO HUMANA
OPÇÃO
ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO
(AGE da ONU/2000)
-
Condições para sua prática de forma segura
(adequadas e acessível)
-
Tratamento humano
Autonomia – direito da mulher
Imparcialidade – profissional
Redução do dano
Direito garantido por lei
-
Devida orientação
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
Condição
Consentimento por escrito da mulher
vítima de violência sexual
Incapaz – consentimento dos pais ou representantes
legais
Em caso de divergência - decisão judicial
Respeito à manifestação de vontade da
mulher se tiver condições de manifestála e de discernir.
PAPEL DOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE – VIOLÊNCIA SEXUAL
- NÃO PODEM se omitir – direito legalmente assegurado à mulher
- CONHECER e informar sobre os direitos da mulher
- IMPARCIALIDADE no atendimento à mulher
- NOTIFICAR a violência (Lei n. 10.778/2003)


Caráter sigiloso
Identificação vítima - excepcional – risco à comunidade ou à
vítima
-
ESTIMULAR e orientar a mulher a denunciar o crime. Jamais
exigir a adoção de providências policiais e judiciais como
condição para assistência à saúde.
-
Evitar REVITIMIZAÇÃO
QUESTÕES PRÁTICAS RELEVANTES

FLUXO DE ATENDIMENTO - NÃO
encaminhar para o lugar errado

Trabalho em REDE DE ATENDIMENTO
(interação, integração, diálogo,
capacitação, comprometimento e
atualização constante)
DESAFIOS
IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
SERVIÇOS
Articulação e integração (federal,
estadual, municipal e sociedade civil)
O QUE CADA UM FARÁ PARA:
prevenção da violência
 recuperação do agressor

Garantia do cumprimento de
seus direitos humanos
Proteção contra a revitimização
Tratamento digno, respeitoso e sensível
Atitude neutra, evitando nossos
valores pessoais
Cumprimento de nossa obrigação
de atendê-las de forma integral
Jefferson Drezett
OBRIGADA!
Contatos:
[email protected]
[email protected]
CARACTERÍSTICAS DA VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
Relações de Poder
Uso da força – não diálogo
forma imprópria de solução de conflitos
Desigualdade de Gênero
Reprodução do modelo apreendido e naturalizado pela
história/sociedade/cultura
Gera e fortalece a violência em geral
MARIA DA PENHA
Maria da Penha lutou 20 anos para ver o exmarido condenado. Em 1983, seu ex-marido,
professor universitário, tentou matá-la duas
vezes. Na primeira vez atirou contra ela, e
na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta
das agressões sofridas, Maria da Penha ficou
paraplégica. Nove anos depois, seu agressor
foi condenado a oito anos de prisão. Por meio
de recursos jurídicos, ficou preso por dois
anos. Hoje está livre.
O fato foi parar na Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que responsabilizou o Brasil
por negligência e omissão em relação à
violência doméstica.
Para muitas mulheres, o espaço privado
das relações afetivas deixa de ser um
local acolhedor e de conforto para ser
um ambiente de perigo contínuo que
resulta num estado de medo e ansiedade
permanentes que justifica a proteção
penal especial – discriminação positiva
– para essas mulheres, ou seja: a
tipificação de crimes de gênero na Lei
Maria da Penha.
“A paz não é natural
e deve ser instaurada”
Immanuel Kant
TRATADOS INTERNACIONAIS VOLTADOS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL





Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Contra a
Mulher, em 1o de fevereiro de 1984;
Convenção Interameticana Para Prevenir
e Punir a Tortura, em 20 de julho de
1989;
Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos Cruéis, Desumanos e
Degradantes, em 28 de setembro de 1989;
Convenção sobre os Direito da Criança,
em 24 de setembro de 1990;
Pacto Internacional dos Direitos Civis





Convenção Internacional para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, em 27 de novembro de 1995;
Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de
janeiro de 1992;
Protocolo à Convenção Americana em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Protocolo de San Salvador), em
21 de agosto de 1996;
Reconhecimento da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, em 1998;
diversas convenções da Organização
Internacional do Trabalho, com destaque
para a Convenção no 103, aprovada em 1965,
relativa ao amparo à maternidade.
Para muitas mulheres, o espaço
privado das relações afetivas deixa
de ser um local acolhedor e de
conforto para ser um ambiente de
perigo contínuo que resulta num
estado de medo e ansiedade
permanentes que justifica a
proteção penal especial –
discriminação positiva – para essas
mulheres, ou seja: a tipificação de
crimes de gênero na Lei Maria da
Penha.
Homens e mulheres precisam
ser educados para uma vida
sem violência
Quem vivencia a violência, muitas
vezes antes de nascer e durante
toda a infância, só pode acha
natural o uso da força física. A
constatação da impotência da
vítima que não consegue ver o
agressor punido gera a consciência
de que a violência é um fato
normal da vida e um meio eficaz de
solução de conflitos.
“O combate à violência doméstica é um dos mais
sérios desafios mundiais, pela sua natureza
velada ou face oculta, apesar da grande
incidência e reincidência das múltiplas formas
de agressões (físicas, psicológicas, sexuais,
morais, patrimoniais) no âmbito familiar. No
ápice das violências emergem os abusos sexuais
infantis, perpetrados pelos próprios pais
biológicos ou por padrastos e o assassinato
brutal das mulheres ou companheiras. Enfim,
além das próprias vítimas, a sociedade como um
todo é quem perde, de maneira irreparável.
Combater a violência doméstica é acima de tudo
um dever cívico e um mandamento constitucional;
não apenas um dever legal. Embora seja esta uma
difícil e árdua tarefa, tal desafio deve ser
enfrentado com dedicação e compromisso social.
Os frutos serão colhidos na presente e nas
futuras gerações.” (Desª. Shelma Lombardi de Kato)
FAMÍLIA




Mudança de comportamento – paradigmas –
padrões culturais
A paz se aprende em casa
Investir em ações educativas e
preventivas
Conflitos
Prevenção da violência
Solução pacífica - diálogo
Os grupos feministas foram
decisivos, não só por seu
pioneirismo – na formação do
movimento pacifista, na educação
para a paz.
Ambientes de desigualdade e
injustiça fomentam a violência.
O mesmo movimento social que
conseguiu inserir na Constituição
Federal essa obrigação do Estado,
continua avançando na erradicação,
prevenção e punição da violência
de gênero.
Conclusão: um mundo novo
em gestação
Historicamente, o papel social do
homem foi moldado para dominar e o
da mulher para ser dominada. Dessa
relação desigual, surgiu uma
sociedade desigual que exalta a
competição masculina. O desafio do
nosso tempo é mudar essa sociedade
substituindo a competição pela
solidariedade.
Muitas pessoas acreditam que esse
novo mundo já está em gestação
(MURARO, 2003). A Lei 11.340/06 é
um dos frutos do trabalho
transformador dessas pessoas.
Compete-nos fazer dela o
instrumento de construção de uma
convivência equilibrada, pacífica
e democrática entre os sexos.
VIOLÊNCIA FÍSICA
Qualquer conduta que ofenda a
integridade ou a saúde
corporal da mulher (empurrão,
rasteira, mordida, tapa, soco,
torção, corte, queimadura,
golpes com objetos).
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Qualquer conduta que cause dano emocional
e diminuição da auto-estima ou que
prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar as ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir
e vir ou qualquer outro meio que cause
prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
VIOLÊNCIA SEXUAL
Qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou
a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez, ao
aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores
e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
VIOLÊNCIA MORAL
Qualquer conduta que configure
 calúnia (imputar falsamente fato
definido como crime),
 difamação (imputar fato ofensivo à
sua reputação) ou
 injúria (ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro).
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