Direito Disciplina de Fundamentos de Filosofia e Ciências Humanas Prof. Alfredo Pereira Jr. Significados de “Direito” 1) Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais: o que os juristas chamam de direito objetivo. Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica“, como o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país, ou de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família"); 2) Faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses: o que os juristas chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras“; 3) Ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam de ciência do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego". Direito e Normas de Conduta Social A vida em sociedade exige a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum, a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações, enquanto as normas morais e religiosas são dirigidas à intenção interna, ao processo psicológico. Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada (no mundo moderno, o Estado). A sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo difusa por toda a sociedade. Definição e Objetivo do Direito O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (mediante o estabelecimento de sanções para aqueles que descumprem tais normas). Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a alguns valores que julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético". As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente. Direito Positivo e Direito Natural Dá-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de uma determinada época. Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do direito, e propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. O direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com a Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural. Escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em Brasília, segue a tradição de representála com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. A justiça também é comparada com uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio. Direito Público e Privado Pertencem ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce sua soberania, contendo ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual; O direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial. O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem (“tudo que não é proibido é permitido”); já o direito público segue o princípio da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. Quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Alguns ramos do direito são mistos, como o direito do trabalho. Direito Ambiental É um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Pode ser conceituado como direito transversal ou horizontal, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho; A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito. O ideal seria a formação de um sistema coerente, com a finalidade de proteção do meio ambiente; Mas foi apenas nos anos 60 que a proteção do ambiente foi introduzida na discussão política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros. Direito Ambiental no Brasil A matéria do meio ambiente foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente; Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; A Constituição Federal de 1988 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo. A ação civil pública foi reintroduzida em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90.