Direito
Disciplina de
Fundamentos de
Filosofia e
Ciências
Humanas
Prof. Alfredo
Pereira Jr.
Significados de “Direito”
1) Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto
de instituições para regular as relações sociais: o que os
juristas chamam de direito objetivo. Neste sentido, equivale
ao conceito de "ordem jurídica“, como o sistema ou
conjunto de normas jurídicas de um determinado país, ou
de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o
direito de família");
2) Faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem
jurídica a favor de seus interesses: o que os juristas
chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem
quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser"
ou "ele tinha direito àquelas terras“;
3) Ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas
que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam
de ciência do direito, a que os leigos se referem quando
dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir
um bom emprego".
Direito e Normas de Conduta Social
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A vida em sociedade exige a formulação de regras de
conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com
o objetivo de alcançar o bem comum, a paz e a organização
sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta,
podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica.
A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das
demais por dirigir-se à conduta externa do indivíduo,
exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente,
e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações,
enquanto as normas morais e religiosas são dirigidas à
intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a
existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu
descumprimento, imposta por uma autoridade constituída
pela sociedade organizada (no mundo moderno, o Estado).
A sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não
é organizada, sendo difusa por toda a sociedade.
Definição e Objetivo do Direito
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O direito constitui, assim, um conjunto de normas de
conduta estabelecidas para regular as relações sociais e
garantidas pela intervenção do poder público (mediante o
estabelecimento de sanções para aqueles que descumprem
tais normas). Nem toda norma de conduta, portanto, é
jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a
alguns valores que julga essenciais e que os juristas
chamam de "o mínimo ético".
As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e
obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais,
quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não
discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz
com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações
para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse
protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até
mesmo, da humanidade abstratamente.
Direito Positivo e Direito Natural
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Dá-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em
vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. O
direito positivo, gerado por um determinado Estado, é
necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as
condições sociais de uma determinada época.
Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e
seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o
direito contemporâneo advém do movimento racionalista
jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do
direito, e propugnava a existência de um direito natural (por
exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito
positivo.
O direito natural representou, historicamente, uma forma de
libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas
autoridades das monarquias absolutistas. Com a Revolução
Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação
orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do
direito natural.
Escultura A Justiça, de
Alfredo Ceschiatti, em
Brasília, segue a
tradição de representála com os olhos
vendados, para
demonstrar a sua
imparcialidade, e a
espada, símbolo da
força de que dispõe
para impor o direito. A
justiça também é
comparada com uma
balança, que representa
a ponderação dos
interesses das partes
em litígio.
Direito Público e Privado
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Pertencem ao direito público as normas que regulam as
relações em que o Estado exerce sua soberania, contendo
ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o
direito penal e o direito processual;
O direito privado não cuida apenas dos interesses individuais
mas inclui também a proteção de valores de interesse coletivo,
como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o
direito civil e o direito comercial.
O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da
vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de
estabelecer entre si as normas que desejarem (“tudo que não
é proibido é permitido”); já o direito público segue o princípio
da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o
que é previsto em lei.
Quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por
exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser
da alçada do direito privado. Alguns ramos do direito são
mistos, como o direito do trabalho.
Direito Ambiental
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É um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção
do meio ambiente. Pode ser conceituado como direito
transversal ou horizontal, pois abrange todos os ramos do
direito, estando intimamente relacionado com o direito
constitucional, direito administrativo, direito civil, direito
penal, direito processual e direito do trabalho;
A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas
diversas formas. A quantidade de normas dificulta a
instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do
direito. O ideal seria a formação de um sistema coerente,
com a finalidade de proteção do meio ambiente;
Mas foi apenas nos anos 60 que a proteção do ambiente foi
introduzida na discussão política, logo também para o
Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito,
nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais
abrangente que inclui o dever de preservação do meio
ambiente, os direitos dos animais, entre outros.
Direito Ambiental no Brasil
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A matéria do meio ambiente foi introduzida em nosso
ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que
estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente;
Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a
oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil
Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
A Constituição Federal de 1988 trouxe ao nosso
ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos. Admite,
inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o
bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma
propriedade definida, isto é, não é interesse único do
particular, nem tampouco é considerado bem público: é um
bem comum, de uso coletivo de todo um povo.
A ação civil pública foi reintroduzida em nosso ordenamento
jurídico quando da edição da Lei 8.078/90.
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