ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL
ORIGEM

A origem do EIA/RIMA remonta ao Direito Americano,
embasado também nos Direitos Alemão e Francês. Com a
promulgação da Carta Federal em 88, o EIA foi inserido no
cenário constitucional, assumindo natureza jurídica de
norma constitucional, pois anteriormente só se verificava
tal instrumento na lei de Zoneamento Industrial, lei
6.803/80, no seu artigo 10, parágrafo. 3º. Embora a lei da
Política Nacional do Meio Ambiente tenha elevado o EIA à
categoria de instrumento dessa política, no seu artigo 9º,
não havia exigência do conteúdo mínimo, nem disposição
expressa que determinasse que o estudo fosse prévio ao
desenvolvimento do empreendimento.
PREVISÃO LEGAL
Lei 6.938/81

Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II-o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
PREVISÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) está
inserido no gênero "Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA)", tal qual aponta o inciso III,
do Artigo 9º, da Lei da Política Nacional do
Meio
Ambiente,
acima
transcrito.
Fora regulamentado através do Artigo 6º, da
Resolução 001/86 do Conselho Nacional do
Meio
Ambiente
CONAMA:
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL


Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá,
no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de
modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes
da
implantação
do
projeto,
considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos
e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas;
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna
e a flora, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo,
os usos da água e a sócio-economia, destacando os
sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e
de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos,
imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a
distribuição dos ônus e benefícios sociais.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL


III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas
de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada
uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando
os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de
impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA
ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área.
FINALIDADE

tornar compreensível para o público e conteúdo do
EIA, posto que este é elaborado segundo critérios
técnicos. Assim, por conta do princípio da informação
ambiental, o RIMA deve ser claro e compreensível,
trazer fielmente o conteúdo do estudo, de forma
objetiva e menos técnica. Tal relatório e seu estudo
devem ser encaminhados para o órgão ambiental
competente para que se procedam à análise sobre o
licenciamento ou não da atividade.
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
Anexo I – Resolução CONAMA 297/97
 Extração e tratamento de minerais;
 Indústria de produtos minerais não metálicos;
 Indústria metalúrgica;
 Indústria mecânica
 Indústria de material elétrico , eletrônico e
comunicações
 Indústria de material de transporte
 Indústria de madeira;
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
Indústria de papel e celulose;
 Indústria de borracha;
 Indústria de couros e peles;
 Indústria química;
 Indústria de produtos de matéria plástica;
 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos;
 Indústria de produtos alimentares e bebidas
 Atividades agropecuárias

ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO



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
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
Indústria de produtos alimentares e bebidas
Indústria de fumo;
Indústria diversas (concreto, asfalto, galvonoplastia)
Obras civis
Serviços de utilidades (termoelétrica, energia elétrica
etc.)
Transportes , terminais e depósitos;
Turismo (parques temáticos etc)
Atividades diversas (parcelamento do solo)
Uso de recursos naturais (silvicultura etc)
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

O IEIA/RIMA deve ser realizado por uma equipe
técnica multidisciplinar que contará com
profissionais das mais diferentes áreas, como,
por exemplo, geógrafos, geólogos, físicos,
psicólogos, sociólogos, entre outros, que
avaliarão os impactos ambientais positivos e
negativos do empreendimento pretendido.
Artigo 11 da Resolução do Conama n. 237/97.
RESPONSABILIDADE CIVIL
O Poder Público poderá ser responsabilizado pelos danos civis
causados pela atividade do empreendedor nos seguintes
casos:

Se não houve EIA/RIMA, estando o órgão público convencido
do RAIAS: o Poder Público será responsável, na medida em que
existe nexo causal entre seu ato e o dano ocorrido, ele
concorreu para a prática do resultado danoso.

Se houve EIA/RIMA, e este foi favorável, tendo sido concedida
a licença: inexiste a responsabilidade do Estado, pois a licença
neste caso tratou de mero ato vinculado.
RESPONSABILIDADE CIVIL

Se houve EIA/RIMA, e este foi desfavorável (no todo ou em
parte), tendo sido concedida a licença: a responsabilidade
solidária do Estado, porque está configurado o nexo de
causalidade entre o seu ato de concessão da licença e o
dano causado ao meio ambiente.

Se houve EIA/RIMA, e este foi desfavorável, não tendo sido
concedida a licença: inexiste como regra a responsabilidade
do Estado, exceto se restar provado que Le se quedou
inerte, e, por conta de sua omissão, o dano ambiental
ocorreu.
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
O órgão licenciador da atividade ou da obra
potencialmente impactante é quem tem legitimidade para
exigir a apresentação do Estudo de impacto AmbientalEIA, o qual deverá ser realizado na fase preliminar de
planejamento da obra ou da atividade impactante.
Vale repassar que o objetivo do EIA é
intervenção do planejamento da obra ou
modificadora das condições ambientais,
avaliar os impactos e restabelecer os
viabilidade ambiental.
promover a
da atividade
de modo a
termos da
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
Caberá aos Estados e ao Distrito Federal
licenciamento
ambiental
de
atividades
e
empreendimentos quando estes estejam localizados
ou sejam desenvolvidos em mais de um Município ou
em unidades de conservação de domínio estadual ou
do Distrito Federal;
 em florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente;
quando os impactos ambientais diretos ultrapassarem
os limites territoriais de um ou mais Municípios;
delegação da União aos Estados ou Distrito Federal,
mediante instrumento legal ou convênio.

EXIGÊNCIA DO EIA/RIMA:
ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO
Resolução Conama 237/97
Art. 3°. A Licença Ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadora de significativa degradação do meio dependerá
do prévio estudo do impacto ambiental e respectivo relatório
de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual darse-à publicidade , garantida a realização de audiências
públicas quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo Único. O Órgão ambiental competente, verificando
que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente ,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento
FASES DO EIA

Informações básicas/ termo de referência;
Elaboração dos estudos da equipe
multidisciplinar e do Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA);
 Análise dos estudos por equipe técnica do
órgão ambiental;
 Apreciação dos estudos pelo órgão licenciador.

ABRANGÊNCIA DO EIA
Identificação da área de influência do
projeto;
 Diagnóstico ambiental;
 Avaliação de impactos ambientais;
 Definição de medidas de mitigação e
compensação;
 Definição dos parâmetros fundamentais
de acompanhamento e controle de
impactos.

RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL-RIMA

O Relatório de Impacto ambiental- RIMA é elaborado em
linguagem acessível ao administrador e ao público em geral,
para que a comunidade possa compreender o que será
realizado na área, devido à instalação do futuro
empreendimento.
Em suma: o RIMA é uma tradução do EIA, sendo o primeiro
confeccionado em linguagem acessível, enquanto que o
segundo tem como padrão, a linguagem técnica.
De acordo com o Artigo 9º da Resolução CONAMA 001/86:
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL- RAIAS

É UM INSTRUMENTO TRAZIDO PELO EMPREENDEDOR DO
PROJETO, NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO PARA
APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO LICENCIADOR, PARA
QUE ESTE POSSA DETERMINAR SE A EXECUÇÃO DO EIA
DEVE OU NÃO SER FEITA.

O RAIAS, na verdade é um relatório preliminar, uma
espécie de EIA, que deve conter informações de técnicos
habilitados que justifiquem a desobrigação de se fazer o
estudo prévio de impacto ambiental. Ele deve possuir o
conteúdo mínimo do EIA, determinado pelas resoluções
do Conama.
RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR-RAP

É uma modalidade de estudo ambiental
apresentado como um relatório menos
complexo e mais sucinto que o EIA/ RIMA.
O RAP poderá ser exigido nas hipóteses em
que a atividade ou obra não é considerada
potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental, ao teor do Artigo 1º, III
e Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução 237
do CONAMA:
RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR-RAP
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as
seguintes definições:
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALVARÁ - ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA
AO MEIO AMBIENTE - ARTIGO 225, §1º, IV, DA CR/88 INCONSTITUCIONALIDADE - INVALIDAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE LEI
REGULADORA - RECURSO PROVIDO. 1. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações. 2. Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
3. O ato administrativo somente será invalidado pelo Poder Judiciário
por razões de ilegalidade.
(TJMG- 1.0049.05.009376-1, Desembargador Relator Roney Oliveira,
19/02/2008).
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