ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL ORIGEM A origem do EIA/RIMA remonta ao Direito Americano, embasado também nos Direitos Alemão e Francês. Com a promulgação da Carta Federal em 88, o EIA foi inserido no cenário constitucional, assumindo natureza jurídica de norma constitucional, pois anteriormente só se verificava tal instrumento na lei de Zoneamento Industrial, lei 6.803/80, no seu artigo 10, parágrafo. 3º. Embora a lei da Política Nacional do Meio Ambiente tenha elevado o EIA à categoria de instrumento dessa política, no seu artigo 9º, não havia exigência do conteúdo mínimo, nem disposição expressa que determinasse que o estudo fosse prévio ao desenvolvimento do empreendimento. PREVISÃO LEGAL Lei 6.938/81 Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II-o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; PREVISÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) está inserido no gênero "Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)", tal qual aponta o inciso III, do Artigo 9º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, acima transcrito. Fora regulamentado através do Artigo 6º, da Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA: ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. FINALIDADE tornar compreensível para o público e conteúdo do EIA, posto que este é elaborado segundo critérios técnicos. Assim, por conta do princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e compreensível, trazer fielmente o conteúdo do estudo, de forma objetiva e menos técnica. Tal relatório e seu estudo devem ser encaminhados para o órgão ambiental competente para que se procedam à análise sobre o licenciamento ou não da atividade. ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO Anexo I – Resolução CONAMA 297/97 Extração e tratamento de minerais; Indústria de produtos minerais não metálicos; Indústria metalúrgica; Indústria mecânica Indústria de material elétrico , eletrônico e comunicações Indústria de material de transporte Indústria de madeira; ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO Indústria de papel e celulose; Indústria de borracha; Indústria de couros e peles; Indústria química; Indústria de produtos de matéria plástica; Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; Indústria de produtos alimentares e bebidas Atividades agropecuárias ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO Indústria de produtos alimentares e bebidas Indústria de fumo; Indústria diversas (concreto, asfalto, galvonoplastia) Obras civis Serviços de utilidades (termoelétrica, energia elétrica etc.) Transportes , terminais e depósitos; Turismo (parques temáticos etc) Atividades diversas (parcelamento do solo) Uso de recursos naturais (silvicultura etc) EQUIPE MULTIDISCIPLINAR O IEIA/RIMA deve ser realizado por uma equipe técnica multidisciplinar que contará com profissionais das mais diferentes áreas, como, por exemplo, geógrafos, geólogos, físicos, psicólogos, sociólogos, entre outros, que avaliarão os impactos ambientais positivos e negativos do empreendimento pretendido. Artigo 11 da Resolução do Conama n. 237/97. RESPONSABILIDADE CIVIL O Poder Público poderá ser responsabilizado pelos danos civis causados pela atividade do empreendedor nos seguintes casos: Se não houve EIA/RIMA, estando o órgão público convencido do RAIAS: o Poder Público será responsável, na medida em que existe nexo causal entre seu ato e o dano ocorrido, ele concorreu para a prática do resultado danoso. Se houve EIA/RIMA, e este foi favorável, tendo sido concedida a licença: inexiste a responsabilidade do Estado, pois a licença neste caso tratou de mero ato vinculado. RESPONSABILIDADE CIVIL Se houve EIA/RIMA, e este foi desfavorável (no todo ou em parte), tendo sido concedida a licença: a responsabilidade solidária do Estado, porque está configurado o nexo de causalidade entre o seu ato de concessão da licença e o dano causado ao meio ambiente. Se houve EIA/RIMA, e este foi desfavorável, não tendo sido concedida a licença: inexiste como regra a responsabilidade do Estado, exceto se restar provado que Le se quedou inerte, e, por conta de sua omissão, o dano ambiental ocorreu. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO O órgão licenciador da atividade ou da obra potencialmente impactante é quem tem legitimidade para exigir a apresentação do Estudo de impacto AmbientalEIA, o qual deverá ser realizado na fase preliminar de planejamento da obra ou da atividade impactante. Vale repassar que o objetivo do EIA é intervenção do planejamento da obra ou modificadora das condições ambientais, avaliar os impactos e restabelecer os viabilidade ambiental. promover a da atividade de modo a termos da COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO Caberá aos Estados e ao Distrito Federal licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos quando estes estejam localizados ou sejam desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente; quando os impactos ambientais diretos ultrapassarem os limites territoriais de um ou mais Municípios; delegação da União aos Estados ou Distrito Federal, mediante instrumento legal ou convênio. EXIGÊNCIA DO EIA/RIMA: ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO Resolução Conama 237/97 Art. 3°. A Licença Ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio dependerá do prévio estudo do impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual darse-à publicidade , garantida a realização de audiências públicas quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo Único. O Órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente , definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento FASES DO EIA Informações básicas/ termo de referência; Elaboração dos estudos da equipe multidisciplinar e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); Análise dos estudos por equipe técnica do órgão ambiental; Apreciação dos estudos pelo órgão licenciador. ABRANGÊNCIA DO EIA Identificação da área de influência do projeto; Diagnóstico ambiental; Avaliação de impactos ambientais; Definição de medidas de mitigação e compensação; Definição dos parâmetros fundamentais de acompanhamento e controle de impactos. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL-RIMA O Relatório de Impacto ambiental- RIMA é elaborado em linguagem acessível ao administrador e ao público em geral, para que a comunidade possa compreender o que será realizado na área, devido à instalação do futuro empreendimento. Em suma: o RIMA é uma tradução do EIA, sendo o primeiro confeccionado em linguagem acessível, enquanto que o segundo tem como padrão, a linguagem técnica. De acordo com o Artigo 9º da Resolução CONAMA 001/86: RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL- RAIAS É UM INSTRUMENTO TRAZIDO PELO EMPREENDEDOR DO PROJETO, NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO LICENCIADOR, PARA QUE ESTE POSSA DETERMINAR SE A EXECUÇÃO DO EIA DEVE OU NÃO SER FEITA. O RAIAS, na verdade é um relatório preliminar, uma espécie de EIA, que deve conter informações de técnicos habilitados que justifiquem a desobrigação de se fazer o estudo prévio de impacto ambiental. Ele deve possuir o conteúdo mínimo do EIA, determinado pelas resoluções do Conama. RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR-RAP É uma modalidade de estudo ambiental apresentado como um relatório menos complexo e mais sucinto que o EIA/ RIMA. O RAP poderá ser exigido nas hipóteses em que a atividade ou obra não é considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, ao teor do Artigo 1º, III e Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução 237 do CONAMA: RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR-RAP Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALVARÁ - ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE - ARTIGO 225, §1º, IV, DA CR/88 INCONSTITUCIONALIDADE - INVALIDAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE LEI REGULADORA - RECURSO PROVIDO. 1. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. 3. O ato administrativo somente será invalidado pelo Poder Judiciário por razões de ilegalidade. (TJMG- 1.0049.05.009376-1, Desembargador Relator Roney Oliveira, 19/02/2008).