LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
BRASILEIRA
Profª M.Sc. Maria Lúcia Portela de
Deus Lages
Legislação Ambiental
Brasileira
• A Constituição brasileira diz que o meio
ambiente é um “bem de uso comum do
povo”. Isto quer dizer que o meio ambiente
tem valor, é riqueza social. Muitas vezes
porém é impossível transformar este valor
em quantidade de dinheiro.
• Quanto vale uma cachoeira?
“Bem de interesse difuso”
• O meio ambiente é um bem de
usufruto de toda a comunidade.
• A Constituição Federal impõe ao Poder
Público e a coletividade o dever de
defende-lo e preserva-lo para as
presentes e futuras gerações.
Constituição Federal de 1988
Parágrafo I- incumbência do Poder Público
1. Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais;
2. Preservar a diversidade e integridade do
patrimônio genético;
3. Definir espaços territoriais a serem protegidos;
4. Exigir estudo impacto ambiental;
5. Controlar ouso de métodos e técnicas que
comprometem o meio ambiente;
6. Promover a educação ambiental;
Parágrafo 2º
• Obrigatoriedade de PRAD para exploração de
recursos minerais;
• Sansões penais e administrativas para pessoas
físicas ou jurídicas lesivas ao meio ambiente;
• A floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar,
Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira são
patrimônio nacional;
• São indisponíveis as terras devolutas dos Estados;
• As usinas nucleares terão localização definida por
lei federal.
Legislação
• Ao Poder público Federal, Estadual e
Municipal, compete legislar em defesa
do meio ambiente e estabelecer
normas jurídicas – leis, decretos,
portarias e resoluções.
A legislação ambiental brasileira
é integrada por normas que:
• Criam direitos e deveres do cidadão em
relação ao meio ambiente;
• Criam instrumentos de proteção ao meio
ambiente;
• Criam normas sobre o uso de um bem
ambiental, como a água, o solo, ...
• Disciplinam atividades que interferem com
os bens ambientais;
• Criam Unidades de Conservação.
Política Nacional do Meio
Ambiente
• A definição da Política Ambiental é
prerrogativa do Governo Federal, já a
execução e administração ficam a
cargo dos Governos Estaduais e
Municipais.
• A primeira tentativa na década de 70
com
o PLANASA.
Política Nacional do Meio Ambiente
• Instituída através da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de1981 e regulamentada pelo Decreto nº 88.351
de 1 de julho de 1983.
• Com a Lei 6.938 foi criado o SISNAMA.
• Estrutura do SISNAMA:
- órgão superior - CG
- órgão consultivo e deliberativo - CONAMA
- órgão central - MINISMAM
- órgão executor - IBAMA
- órgãos seccionais
- órgão locais
Estrutura do SISNAMA
• CG – Conselho de Governo, assessorar o
Presidente da República
• CONAMA – Conselho Nacional de Meio
Ambiente, assessorar e propor ao CG diretrizes
de políticas governamentais e deliberar na área de
sua competência sobre normas e padrões
• MINISMAM – Ministério do Meio Ambiente dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a
política nacional do meio ambiente.
Estrutura do SISNAMA
• IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis, executar ou
fazer executar a política nacional e as diretrizes
governamentais para o meio ambiente;
• SEMAR – execução, fiscalização e controle de
programas e projetos capazes de provocar
degradação ambiental;
• SEMAM – fiscalização e controle em suas
jurisdições.
Competência do CONAMA
• Compete ao CONAMA dentre outras
atribuições, estabelecer, mediante proposta
ao IBAMA, normas e critérios para
licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pelo
IBAMA.
Penalidades
• Para efeito da Lei 6.938, entende-se por
poluidor, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental,
ficando sujeito à pena de reclusão de 1 a 3
anos e multa, condicionados à gravidade da
infração.
Atenuantes
• Embora rigorosa, a lei permite às empresas
infratoras a aplicação de 90% do valor da
multa na compra de equipamentos
destinados a controlar a poluição ambiental
ou na realização de pesquisa e de
campanha de educação ambiental
Condições Atenuantes
• Menor grau de compreensão e escolaridade do
infrator;
• Arrependimento manifestado pela espontânea
responsabilidade ou limitação ao dano causado;
• A comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes;
• A colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização e do controle ambiental.
Condições Agravantes
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Reincidência específica;
extensão da degradação ambiental;
Dolo, mesmo que eventual;
Ocorrência de efeito sobre a propriedade alheia;
A infração ter ocorrido em zona urbana;
Danos permanentes à saúde;
A infração atingir área sobre proteção legal;
O emprego de métodos cruéis na morte e captura
de animais.
Instrumentos de Defesa do Meio
Ambiente
• Além das penalidades, a legislação brasileira prevê
instrumentos de participação da comunidade na proteção
do meio ambiente, tais como:
- Direito de petição
- Direito de certidão
- Ação civil pública
- Ação popular
- Inquérito civil administrativo
- Licenças ambientais
- EIA/RIMA e audiência pública
Direito de Petição
• O pleno acesso à informação a qualquer
pessoa: diagnósticos ambientais, estudos
ambientais produzidos por órgãos de
planejamento e controle, informações
sobre poluição de prais, potabilidade de
água, poluição atmosférica, índice de
ruídos etc.
Direito de Certidão
• Instrumento que atesta a atuação do órgão
público na defesa do meio ambiente. A
certidão serve para fundamentar a ação do
cidadão no exercício do seu direito, como
defensor do patrimônio ambiental, como
prova para ação civil pública ou para ação
popular.
Licenças Ambientais
• São instrumentos de defesa do meio
ambiente, requeridas junto ao órgão
ambiental competente integrante do
SISNAMA, ou pelo IBAMA em caráter
supletivo. As mesmas devem ser
solicitadas pelo empreendedor, nas fases
de localização, implantação e operação das
atividades.
EIA/RIMA
• Estudo de Impacto Ambiental – EIA é uma
exigência da legislação ambiental para o
licenciamento de atividades modificadoras do
meio ambiente.
• O EIA é realizado por equipe multidisciplinar.
• O RIMA – Relatório de impacto ambiental é
destinado a apreciação da comunidade.
• O EIA/RIMA é o primeiro instrumento no Brasil
criado para informar ao Poder Público e à
sociedade os custos e os benefícios dos
empreendimentos.
Audiência Pública
• Reunião aberta, com representantes do
Poder Público e da comunidade, para
debater as questões ambientais.
• Geralmente são motivadas para apreciação
do EIA/RIMA
• Nesta o empreendedor e a equipe
responsável pelo EIA apresentam ao
público o RIMA
MUITO
OBRIGADA!!!
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