ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA
Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.934, de 31 de agosto de 1981 - Política
Nacional de Meio Ambiente.
O Estudo de Impacto Ambiental - EIA é uma exigência
legal na implantação de determinados projetos e visa a
previsão de como o meio sócio-econômicoambiental ficará afetado positiva ou negativamente
pela implantação do empreendimento a que se
refere o projeto. É um estudo multidisciplinar que
envolve uma grande gama de profissionais das mais
diversas especialidades, pertencentes à empresa
especialmente contratada pelo empreendedor para
essa finalidade. O Relatório de Impacto no Meio
Ambiente -RIMA é realizado pela mesma empresa que
realizou o EIA e nada mais é que um resumo do EIA
em linguagem acessível ao público, dispensando
termos técnicos complexos.
O EIA e o RIMA desembocam numa Audiência Pública,
onde membros da comunidade diretamente envolvida
com o projeto, os empreendedores, organizações
ambientalistas, equipe produtora do EIA e do RIMA,
órgão ambiental, imprensa etc. debatem todos os
aspectos positivos e negativos do projeto para concluir
de sua conveniência ou não. Por ocasião da Audiência
Pública, uma assessoria especializada ao empresário
pode ter uma influência capital no desenrolar das
discussões, visto que o projeto corre o risco de morrer
no nascedouro.
The National Environmental Policy Act of 1969, as
amended
(Pub. L. 91-190, 42 U.S.C. 4321-4347, January 1, 1970,
as amended by Pub. L. 94-52, July 3, 1975, Pub. L. 9483, August 9, 1975, and Pub. L. 97-258, § 4(b), Sept. 13,
1982)
An Act to establish a national policy for the environment,
to provide for the establishment of a Council on
Environmental Quality, and for other purposes.
C) include in every recommendation or report on proposals
for legislation and other major Federal actions significantly
affecting the quality of the human environment, a detailed
statement by the responsible official on --
(i) the environmental impact of the proposed action,
Environment Impact Assessment - EIA
(ii) any adverse environmental effects which cannot be
avoided should the proposal be implemented,
(iii) alternatives to the proposed action,
(iv) the relationship between local short-term uses of
man's environment and the maintenance and
enhancement of long-term productivity, and
(v) any irreversible and irretrievable commitments of
resources which would be involved in the proposed
action should it be implemented.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Publicado no D. O . U de 17 /2/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº
88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das
responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do
mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as
definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de
Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a
serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e
do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do
Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais
como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de
saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação,
drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no
Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte
de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool,
hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas
acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA
e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em
quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima
de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 18 de março de 1986
3º - Que seja incluída na Resolução/CONAMA/Nº 001/86, a
obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental
nos casos de empreendimento: potencialmente lesivos ao
Patrimônio Espeleológico Nacional.
RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 005, de 06 de agosto de 1987
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à
legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei
de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização
de projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de
influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do projeto, e
sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de
impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA
ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais
que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os
prazos para conclusão e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no
mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando
os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as
correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a
flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos
da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações
de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e
a potencial utilização futura desses recursos
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos,
temporários
e
permanentes;
seu
grau
de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas;
a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento
de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de
impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou
quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais
que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente do projeto e que será
responsável tecnicamente pelos resultados apresentados
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as
despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto
ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e
informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de
laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e
monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento
de pelo menos 5 (cinco) cópias
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no
mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação a área de influência, as matérias primas,
e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de
energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não
realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável
(conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva
e adequada a sua compreensão. As informações devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que se possam entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
Constituição da República Federativa do Brasil
1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.934, de 31 de agosto de 1981,
regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e
critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar
a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de
gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio
Ambiente;
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida,
tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e
análise preliminar de risco.
III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto
ambiental que afete diretamente (área de influência direta do
projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais
Estados.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do
SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional
ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na
zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades
de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimento e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em
um único nível de competência, conforme estabelecido nos
artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos na próxima fase de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de
licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo
serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente do projeto e que será
responsável tecnicamente pelos resultados apresentados
De acordo com a Resolução 001/86 do CONAMA, o Estudo de
Impacto Ambiental deveria ser realizado por uma equipe
multidisciplinar e independente do proponente do projeto (art. 7º),
para garantir-se a imparcialidade e autonomia dos resultados
apresentados.
No entanto, a nova Resolução 237/97 pôs fim a esta exigência,
revogando expressamente o artigo 7º da Res. 001/86, e
determinando que quaisquer estudos ambientais devam ser
realizados por profissionais habilitados, às expensas do
empreendedor, o qual fica, juntamente com esses técnicos,
responsável civil, administrativa e penalmente pelas informações
prestadas às autoridades ambientais.
Perde-se, portanto, o caráter multidisciplinar e autônomo da
equipe, e os estudos passam a ser realizados pelo próprio
empreendedor, o que invariavelmente prejudica a qualidade
da avaliação ambiental, que passará a ser sempre
tendenciosa.
Vale salientar também que a nova Lei de Crimes
Ambientais (Lei nº 9.605/98), publicada em 13 de
fevereiro de 1998, prevê, no capítulo referente aos
crimes contra a administração ambiental, o crime de
sonegação/falsidade de informações (art. 66) em
procedimentos administrativos de autorização e
licenciamento ambiental, delito este apenas imputável a
funcionários públicos, como disposto no caput. Tal
circunstância exclui, portanto, a possibilidade de
punição, por este crime, do empreendedor e do corpo
técnico responsável pela avaliação ambiental.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos
de validade de cada tipo de licença, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
O projeto original da Hidrovia Paraguai-Paraná
envolve os cinco países da bacia do rio da Prata:
Bolívia, Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina e
prevê a execução de centenas de obras de
dragagens, derrocamento, retificação de
curvas (aumentando o raio) dos rios Paraná e
Paraguai, a partir do município de Cáceres. A
via atravessaria 1.300 quilômetros do Pantanal
até Nueva Palmira, no Uruguai. O propósito seria
permitir o tráfego de barcaças 24 horas por dia,
durante os 365 dias do ano.
São 3.442 quilômetros de navegação, cortando
metade da América do Sul e envolvendo uma
área geográfica de milhares de quilômetros
quadrados.
Com as obras da hidrovia, a vazão do rio aumentará em
35 por cento e o resultado seria que 40 por cento das
águas do Pantanal seriam atingidas.
- As lagoas formadas nas cheias, de fundamental
importância para a manutenção da vida das centenas
de espécies de peixes do Pantanal, desaparecerão.
Como conseqüência, aves, jacarés e outras espécies
animais teriam sua existência ameaçada pela redução
drástica da quantidade de peixes.
- O processo de fertilização natural do solo será
interrompido, prejudicando as pastagens e vegetação
do Pantanal.
MEIO AMBIENTE
Estudo de 11 cientistas afirma que redução de área alagada
põe em risco vida de animais e plantas - Hidrovia pode secar
áreas do Pantanal
Estudo inédito de 11 cientistas latino-americanos e norteamericanos concluiu que o projeto da hidrovia Paraná-Paraguai,
se for executado conforme os planos oficiais, vai destruir parte do
Pantanal mato-grossense e trazer pouco benefício econômico
para o Brasil.
O custo do projeto não foi calculado pelo Ministério dos
Transportes.
Como os estudos oficiais deixam de seguir os padrões científicos
na determinação desse rebaixamento da cota do rio Paraguai,
segundo os hidrólogos que assinam a análise independente, não
é possível prever o tamanho da área que deixará de ser alagada.
Prejuízos
Qualquer rebaixamento, entretanto, pode causar prejuízos,
especialmente na época da seca, quando as áreas úmidas são
de fundamental importância para muitas espécies. Uma redução
de 10 cm no nível desse rio pode provocar diminuição de 41% na
área alagada do Pantanal em Cuiabá (MT), na época de
estiagem. Se o rio baixar em 25 cm, essa ecorregião ficará toda
seca.
Segundo o estudo independente, as projeções de safras de soja
e os preços do minério de ferro foram superestimados no estudo
de viabilidade econômica do projeto.
Os estudos foram feitos por dois consórcios internacionais:
Hidroservice-Louis Berger-EIH (projeto de engenharia e estudo
de viabilidade econômica) e Taylor-Golder-Consular-Connal
(estudo ambiental). Segundo os cientistas independentes, os
consórcios entregaram os estudos incompletos em
dezembro de 96, depois de consumir 20 meses e US$ 7
milhões.
O estudo independente foi realizado por especialistas em
geografia, biologia, antropologia, economia, engenharia, gestão
ambiental, hidrologia e zoologia, entre outros. Foi feito por
iniciativa de duas organizações não-governamentais: a norteamericana EDF (Fundo de Defesa Ambiental) e a Fundação
Cebrac, de Brasília.
O estudo se baseia em relatórios oficiais dos cinco países
envolvidos no projeto (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e
Bolívia), que receberam financiamento do BID (Banco
Interamericano de Desenvolvimento) para fazer os estudos.
Atualmente (2002), após decisão judicial, um novo Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
(EIA/RIMA) deverá ser feito considerando todo o trecho da
hidrovia. A justiça também determinou que o Licenciamento
Ambiental para que a hidrovia comece a operar seja
analisado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, um órgão federal. As
determinações da justiça são uma vitória do movimento
socioambientalista, que durante anos tentou barrar um projeto
que acontecia camuflado, com obras isoladas e licenciamentos
ambientais estaduais.
O juiz do Tribunal Reginal Federal (TRF - Primeira Região),
Tourinho Neto é o personagem que julga os dois agravos
regimentais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul que pedem a
suspensão da decisão do juiz federal de Mato Grosso, Julier
Sebastião da Silva que tornou nulas as licenças ambientais
expedidas até então para a viabilização da Hidrovia ParaguaiParaná.
Hidrovia Tietê-Paraná – Numa extensão de 2.400 quilômetros
navegáveis, a hidrovia Tietê-Paraná vai de Piracicaba, em São
Paulo, até o Rio Paraná, atingindo a Hidrelétrica de Itaipú, de
onde segue até a Bacia do Prata. Ao longo de seu trajeto
concentram-se várias cidades com elevado potencial de negócios,
atingindo uma população de 50 milhões de habitantes com renda
per capita de U$ 5 mil por ano. Hoje, a hidrovia Tietê-Paraná,
transporta apenas 14% de sua capacidade total, de 35 milhões de
toneladas anuais.
Edital de suspensão das Audiências Públicas sobre o
EIA/RIMA dos "Trechos Norte, Leste e Sul do Rodoanel
Metropolitano Mário Covas", de responsabilidade da DersaDesenvolvimento Rodoviário S. A., reconvocadas para as
cidades de S. Paulo e de Embu.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Conselho Estadual
do Meio Ambiente comunicam que as audiências públicas sobre o
Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental-EIA/RIMA do empreendimento "Trechos Norte, Leste e
Sul
do
Rodoanel
Metropolitano
Mário
Covas",
de
responsabilidade da Dersa-Desenvolvimento Rodoviário S. A.
(Proc. SMA 13.602/2000), reconvocadas no dia 27 de fevereiro de
2003 para serem realizadas na cidade de Embu-SP, no dia 10 de
março de 2003, e na cidade de São Paulo-SP, no dia 12 de março
de 2003, ficam suspensas sine die.
Informam também que o EIA e o RIMA continuam à disposição
dos interessados, apenas para consulta, nos seguintes locais: na
recepção da Prefeitura Municipal de Embu, na Rua Andrônico dos
Prazeres Gonçalves, 114, Embu-SP, de segunda a sexta-feira, no
horário das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, e na secretaria do
Instituto de Engenharia, na Av. Dante Pazzanese, 120, Vila
Mariana, São Paulo-SP, de segunda a sexta-feira, no horário das
8 às 11:30 e das 13 às 17 horas
Consema aprova Carioba 2
Conselho acatou recomendação da Secretaria do Meio
Ambiente, que considerou a termelétrica viável, sob
protestos de ambientalistas da região
São Paulo - O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema)
aprovou, por 20 votos a 4, com 2 abstenções, o projeto de
construção da Usina Termoelétrica Carioba 2, do consórcio
InterGen, no município de Americana, na Região Metropolitana de
Campinas. O Conselho acolheu o parecer do Departamento de
Avaliação de Impacto Ambiental (Daia) da Secretaria Estadual do
Meio
Ambiente,
que
considerou
o
empreendimento
ambientalmente viável, com as modificações que foram
incorporadas durante a análise do Estudo de Impacto Ambiental
O relatório prévio de avaliação da proposta de implantação da
termelétrica Carioba II dos grupos técnicos do Comitê das Bacias
Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ)
é contrário à instalação do empreendimento em Americana. O
relatório destacou uma série de questionamentos feitos pelos
membros dos grupos que não teriam sido respondidos pelos
empreendedores do projeto, Shell, Companhia Paulista de Força
e Luz (CPFL) e InterGen.
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Resolução/CONAMA/Nº 001/86