ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.934, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA é uma exigência legal na implantação de determinados projetos e visa a previsão de como o meio sócio-econômicoambiental ficará afetado positiva ou negativamente pela implantação do empreendimento a que se refere o projeto. É um estudo multidisciplinar que envolve uma grande gama de profissionais das mais diversas especialidades, pertencentes à empresa especialmente contratada pelo empreendedor para essa finalidade. O Relatório de Impacto no Meio Ambiente -RIMA é realizado pela mesma empresa que realizou o EIA e nada mais é que um resumo do EIA em linguagem acessível ao público, dispensando termos técnicos complexos. O EIA e o RIMA desembocam numa Audiência Pública, onde membros da comunidade diretamente envolvida com o projeto, os empreendedores, organizações ambientalistas, equipe produtora do EIA e do RIMA, órgão ambiental, imprensa etc. debatem todos os aspectos positivos e negativos do projeto para concluir de sua conveniência ou não. Por ocasião da Audiência Pública, uma assessoria especializada ao empresário pode ter uma influência capital no desenrolar das discussões, visto que o projeto corre o risco de morrer no nascedouro. The National Environmental Policy Act of 1969, as amended (Pub. L. 91-190, 42 U.S.C. 4321-4347, January 1, 1970, as amended by Pub. L. 94-52, July 3, 1975, Pub. L. 9483, August 9, 1975, and Pub. L. 97-258, § 4(b), Sept. 13, 1982) An Act to establish a national policy for the environment, to provide for the establishment of a Council on Environmental Quality, and for other purposes. C) include in every recommendation or report on proposals for legislation and other major Federal actions significantly affecting the quality of the human environment, a detailed statement by the responsible official on -- (i) the environmental impact of the proposed action, Environment Impact Assessment - EIA (ii) any adverse environmental effects which cannot be avoided should the proposal be implemented, (iii) alternatives to the proposed action, (iv) the relationship between local short-term uses of man's environment and the maintenance and enhancement of long-term productivity, and (v) any irreversible and irretrievable commitments of resources which would be involved in the proposed action should it be implemented. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Publicado no D. O . U de 17 /2/86. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 18 de março de 1986 3º - Que seja incluída na Resolução/CONAMA/Nº 001/86, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental nos casos de empreendimento: potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional. RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 005, de 06 de agosto de 1987 Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.934, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente; Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados. Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimento e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais. Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados De acordo com a Resolução 001/86 do CONAMA, o Estudo de Impacto Ambiental deveria ser realizado por uma equipe multidisciplinar e independente do proponente do projeto (art. 7º), para garantir-se a imparcialidade e autonomia dos resultados apresentados. No entanto, a nova Resolução 237/97 pôs fim a esta exigência, revogando expressamente o artigo 7º da Res. 001/86, e determinando que quaisquer estudos ambientais devam ser realizados por profissionais habilitados, às expensas do empreendedor, o qual fica, juntamente com esses técnicos, responsável civil, administrativa e penalmente pelas informações prestadas às autoridades ambientais. Perde-se, portanto, o caráter multidisciplinar e autônomo da equipe, e os estudos passam a ser realizados pelo próprio empreendedor, o que invariavelmente prejudica a qualidade da avaliação ambiental, que passará a ser sempre tendenciosa. Vale salientar também que a nova Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), publicada em 13 de fevereiro de 1998, prevê, no capítulo referente aos crimes contra a administração ambiental, o crime de sonegação/falsidade de informações (art. 66) em procedimentos administrativos de autorização e licenciamento ambiental, delito este apenas imputável a funcionários públicos, como disposto no caput. Tal circunstância exclui, portanto, a possibilidade de punição, por este crime, do empreendedor e do corpo técnico responsável pela avaliação ambiental. Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. O projeto original da Hidrovia Paraguai-Paraná envolve os cinco países da bacia do rio da Prata: Bolívia, Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina e prevê a execução de centenas de obras de dragagens, derrocamento, retificação de curvas (aumentando o raio) dos rios Paraná e Paraguai, a partir do município de Cáceres. A via atravessaria 1.300 quilômetros do Pantanal até Nueva Palmira, no Uruguai. O propósito seria permitir o tráfego de barcaças 24 horas por dia, durante os 365 dias do ano. São 3.442 quilômetros de navegação, cortando metade da América do Sul e envolvendo uma área geográfica de milhares de quilômetros quadrados. Com as obras da hidrovia, a vazão do rio aumentará em 35 por cento e o resultado seria que 40 por cento das águas do Pantanal seriam atingidas. - As lagoas formadas nas cheias, de fundamental importância para a manutenção da vida das centenas de espécies de peixes do Pantanal, desaparecerão. Como conseqüência, aves, jacarés e outras espécies animais teriam sua existência ameaçada pela redução drástica da quantidade de peixes. - O processo de fertilização natural do solo será interrompido, prejudicando as pastagens e vegetação do Pantanal. MEIO AMBIENTE Estudo de 11 cientistas afirma que redução de área alagada põe em risco vida de animais e plantas - Hidrovia pode secar áreas do Pantanal Estudo inédito de 11 cientistas latino-americanos e norteamericanos concluiu que o projeto da hidrovia Paraná-Paraguai, se for executado conforme os planos oficiais, vai destruir parte do Pantanal mato-grossense e trazer pouco benefício econômico para o Brasil. O custo do projeto não foi calculado pelo Ministério dos Transportes. Como os estudos oficiais deixam de seguir os padrões científicos na determinação desse rebaixamento da cota do rio Paraguai, segundo os hidrólogos que assinam a análise independente, não é possível prever o tamanho da área que deixará de ser alagada. Prejuízos Qualquer rebaixamento, entretanto, pode causar prejuízos, especialmente na época da seca, quando as áreas úmidas são de fundamental importância para muitas espécies. Uma redução de 10 cm no nível desse rio pode provocar diminuição de 41% na área alagada do Pantanal em Cuiabá (MT), na época de estiagem. Se o rio baixar em 25 cm, essa ecorregião ficará toda seca. Segundo o estudo independente, as projeções de safras de soja e os preços do minério de ferro foram superestimados no estudo de viabilidade econômica do projeto. Os estudos foram feitos por dois consórcios internacionais: Hidroservice-Louis Berger-EIH (projeto de engenharia e estudo de viabilidade econômica) e Taylor-Golder-Consular-Connal (estudo ambiental). Segundo os cientistas independentes, os consórcios entregaram os estudos incompletos em dezembro de 96, depois de consumir 20 meses e US$ 7 milhões. O estudo independente foi realizado por especialistas em geografia, biologia, antropologia, economia, engenharia, gestão ambiental, hidrologia e zoologia, entre outros. Foi feito por iniciativa de duas organizações não-governamentais: a norteamericana EDF (Fundo de Defesa Ambiental) e a Fundação Cebrac, de Brasília. O estudo se baseia em relatórios oficiais dos cinco países envolvidos no projeto (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia), que receberam financiamento do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) para fazer os estudos. Atualmente (2002), após decisão judicial, um novo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) deverá ser feito considerando todo o trecho da hidrovia. A justiça também determinou que o Licenciamento Ambiental para que a hidrovia comece a operar seja analisado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, um órgão federal. As determinações da justiça são uma vitória do movimento socioambientalista, que durante anos tentou barrar um projeto que acontecia camuflado, com obras isoladas e licenciamentos ambientais estaduais. O juiz do Tribunal Reginal Federal (TRF - Primeira Região), Tourinho Neto é o personagem que julga os dois agravos regimentais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul que pedem a suspensão da decisão do juiz federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva que tornou nulas as licenças ambientais expedidas até então para a viabilização da Hidrovia ParaguaiParaná. Hidrovia Tietê-Paraná – Numa extensão de 2.400 quilômetros navegáveis, a hidrovia Tietê-Paraná vai de Piracicaba, em São Paulo, até o Rio Paraná, atingindo a Hidrelétrica de Itaipú, de onde segue até a Bacia do Prata. Ao longo de seu trajeto concentram-se várias cidades com elevado potencial de negócios, atingindo uma população de 50 milhões de habitantes com renda per capita de U$ 5 mil por ano. Hoje, a hidrovia Tietê-Paraná, transporta apenas 14% de sua capacidade total, de 35 milhões de toneladas anuais. Edital de suspensão das Audiências Públicas sobre o EIA/RIMA dos "Trechos Norte, Leste e Sul do Rodoanel Metropolitano Mário Covas", de responsabilidade da DersaDesenvolvimento Rodoviário S. A., reconvocadas para as cidades de S. Paulo e de Embu. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente comunicam que as audiências públicas sobre o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA do empreendimento "Trechos Norte, Leste e Sul do Rodoanel Metropolitano Mário Covas", de responsabilidade da Dersa-Desenvolvimento Rodoviário S. A. (Proc. SMA 13.602/2000), reconvocadas no dia 27 de fevereiro de 2003 para serem realizadas na cidade de Embu-SP, no dia 10 de março de 2003, e na cidade de São Paulo-SP, no dia 12 de março de 2003, ficam suspensas sine die. Informam também que o EIA e o RIMA continuam à disposição dos interessados, apenas para consulta, nos seguintes locais: na recepção da Prefeitura Municipal de Embu, na Rua Andrônico dos Prazeres Gonçalves, 114, Embu-SP, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, e na secretaria do Instituto de Engenharia, na Av. Dante Pazzanese, 120, Vila Mariana, São Paulo-SP, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 11:30 e das 13 às 17 horas Consema aprova Carioba 2 Conselho acatou recomendação da Secretaria do Meio Ambiente, que considerou a termelétrica viável, sob protestos de ambientalistas da região São Paulo - O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) aprovou, por 20 votos a 4, com 2 abstenções, o projeto de construção da Usina Termoelétrica Carioba 2, do consórcio InterGen, no município de Americana, na Região Metropolitana de Campinas. O Conselho acolheu o parecer do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (Daia) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que considerou o empreendimento ambientalmente viável, com as modificações que foram incorporadas durante a análise do Estudo de Impacto Ambiental O relatório prévio de avaliação da proposta de implantação da termelétrica Carioba II dos grupos técnicos do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ) é contrário à instalação do empreendimento em Americana. O relatório destacou uma série de questionamentos feitos pelos membros dos grupos que não teriam sido respondidos pelos empreendedores do projeto, Shell, Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e InterGen.