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Afinal, qual deve ser o termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de senten?nos termos do Art. 475-J do CPC?
Resumo: Trata-se de artigo jurídico sobre o dispositivo 475-J do CPC, tratando da polêmica em torno do termo inicial para contagem do prazo de 15
dias para cumprimento de sentença, sob o prima do recente entendimento do STJ, uniformizado no julgamento do REsp 940.274/MS (DJe
31/05/2010).
Ab initio, é imperioso atentar para o fato de que o art. 475-J do Código de Processo Civil foi acrescentado ao mencionado diploma adjetivo pela Lei n°
11.232, de 22 de dezembro de 2005. Referida lei trouxe importantes mudanças estruturais no sistema processual civil brasileiro, máxime no que diz
respeito à fase de execução de decisões judiciais.
Inovou-se o ordenamento, prestigiando, dentre outros, os princípios da celeridade e da economia processual, com a extinção do processo autônomo
de execução de títulos judiciais, sendo este substituído por uma execução incidental ao processo de conhecimento, isto é, sem a necessidade de
formação de um novo processo cognitivo. Daí porque se convencionou chamar de “fase de cumprimento de sentença”, que, a bem da verdade, é um
mero desfecho das fases de conhecimento e de liquidação de sentença.
O dispositivo legal em foco prescreve que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no
prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a execução
mediante penhora e avaliação de bens.
A omissão do legislador, quanto ao termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença, provocou acirrada discussão doutrinária
que, por sua vez, refletiu na jurisprudência dos Tribunais, gerando conflitantes interpretações acerca da temática, conforme elenca de forma sintética
o Min. Humberto Gomes de Barros, no Recurso Especial n° 940.274/MS, senão veja-se:
“a) alguns entendem que a multa apenas incide, após o retorno dos autos ao juízo da execução, quando o juiz lançar o tradicional despacho de
CUMPRA-SE;
b) para outros, além do cumpra-se, é necessária a intimação pessoal do devedor;
c) outra parte dos intérpretes considera a multa devida logo após o trânsito em julgado (REsp 954.859/RS, de minha relatoria na Terceira Turma).”
O entendimento constante na alínea “c”, defendido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vinha ganhando força neste tribunal,
de modo que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC teria início automático a partir do trânsito em julgado da decisão,
independentemente de qualquer intimação, e.g., AI 953.570/RJ e REsp 1.039.232/RS. Todavia, no próprio STJ, órgão responsável pela interpretação
das leis federais, não se podia falar em consenso.
Os principais argumentos contra essa corrente jurisprudencial são: i) as dificuldades para a certificação do trânsito em julgado das decisões
proferidas pelos órgãos jurisdicionais; ii) e o imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal e a segurança jurídica.
Recentemente, no julgamento do REsp 940.274/MS, a Quarta Turma, discordando da linha de pensamento desenvolvida pela Terceira Turma,
entendeu que, para ter início o prazo de pagamento, fazem-se necessários três requisitos: i) baixa dos autos; ii) requerimento do credor; iii) e
intimação na pessoa do advogado do devedor.
Essa anarquia interpretativa tinha que, de fato, ter um fim, pois maléfica não só ao jurisdicionado, mas ao próprio poder judicante. Nesse intere, com
o fito de uniformizar a jurisprudência do STJ, a matéria foi levada à Corte Especial, órgão máximo deste tribunal, presidido pelo Presidente do
Tribunal e composto pelos 15 ministros mais antigos, conforme previsão do art. 11 do Regimento interno do STJ.
O entendimento que prevaleceu, ao qual nos vinculamos, foi o defendido pela Quarta Turma. Eis a ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância
recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor
haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do
Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau
de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se
encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)
Ressalte-se que, apesar de não possuir efeito vinculante, estando os demais órgãos componentes do Poder Judiciário “livres” para decidir de forma
diversa, essa decisão da Corte Especial, pelo menos no âmbito do STJ, encerra, acertadamente, a polêmica em torno do termo inicial para contagem
do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença.
Referências bibliográficas:Livros: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da
sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. São Paulo: Forense, 2007. v. 2. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual
Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Sites:
http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/455059/?noticia=O+NOVO+ENTENDIMENTO+DO+STJ+ACERCA+DO+ARTIGO+475+J
http://www.stj.jus.br
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