REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Da intima? pessoal do devedor para pagamento espont?o do d?to no Anteprojeto Fux A respeito do cumprimento da sentença estabelece o caput do Art. 475-J do vigente CPC o seguinte: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Grande celeuma, até hoje não pacificada na doutrina e jurisprudência, estabeleceu-se em torno da discussão a respeito da necessidade ou não de que a parte vencida seja pessoalmente intimada para cumprir a decisão. Alguns, inclusive, entendem que até mesmo a intimação do Advogado da parte seria prescindível. Num primeiro momento, o STJ fixou o entendimento no sentido de que a intimação tanto da parte como de seu patrono seria dispensável, bastando seu trânsito em julgado, nestes termos: “LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859/RS, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 252)”. Hoje, a interpretação do STJ é no sentido da imprescindibilidade da intimação do Advogado da parte, não se efetivando o cumprimento da sentença de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, sendo necessário que o credor dê início ao exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, em especial requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. 1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado. 2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do ‘cumpra-se’ nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1271570/RS, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)”. O Anteprojeto do Novo CPC põe fim à esta discussão expressamente, dispondo: “Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento”. “Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código. § 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação”. Destarte, pelo Anteprojeto Fux não basta o trânsito em julgado da decisão para que se dê início o prazo de cumprimento espontâneo da obrigação, sendo mister que devedor seja pessoalmente intimado por carta. Mas o Art.. 495 ao não empregar a expressão “pessoalmente”, combinado com o § 1º do Art. 490, parece sugerir que o Advogado do devedor também deverá ser intimado do prazo para pagamento. Não realizado o cumprimento espontâneo da obrigação consignada na sentença, imediatamente terá início a execução forçada, através de atos de expropriação, para satisfação do direito do credor.