CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO SEMANAL Nº 46/2010 24/MAIO ATÉ 28/MAIO 1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO Esta é a quadragésima sexta edição do Informativo Semanal e destacamos: * Na coluna JULGAMENTOS IMPORTANTES, as vitórias obtidas nos tribunais pelo escritório: 1) Mandado de Segurança nº. 0000276-46.2010.8.19.9000, do cliente Unicard, conduzido pela equipe Megabonus do CGV_RJ, sob a coordenação da Dra. Mirela Saár Câmara; 2) Processo nº 2009.021.052669-1, do cliente Porto Seguro S/A, conduzido pela equipe sob a coordenação do Dr. Eduardo Barroso Leventhal do CGV-RJ. * Na coluna INFORMATIVOS STF e STJ: DANOS MORAIS. ADVOGADO. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). * Na coluna VARIEDADES, matéria veiculada no Globo on line em 17/05/2010, onde o Dr. Luciano Rocha Mariano da Àrea Trabalhista do CGV-RJ foi entrevistado juntamente com o juiz Marcelo Segal, sobre “Como será o funcionamento nas empresas durante os jogos da seleção”. Boa Leitura e bom fim de semana! Luís Eduardo Meurer Azambuja 2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS Aniversariantes desta e da próxima semana BRUNO POLY DA ROCHA ALAN GIOGENES DA CONCEIÇÃO CORREA CAMILA MOLINA RINALDI JEFERSON DOS SANTOS BAQUER DE SOUZA TICIANA LINS KIRSZBERG 31/05 1/06 3/06 5/06 6/06 3 - LEGISLAÇÃO (Atualização) 4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP) Rio de Janeiro Rio de Janeiro São Paulo Rio de Janeiro Advogado Estagiário Estagiária Estagiário Rio de Janeiro Advogada Até o fechamento desta edição (quinta-feira) não haviam sido publicados novos verbetes sumulares que guardassem relação direta com o trabalho desenvolvido pela equipe. 5 - INFORMATIVOS STF e STJ STJ CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, Dje 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, Dje 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010. DANOS MORAIS. ADVOGADO. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). Para o Min. Relator, invocando recente precedente, o banco é parte ilegítima para figurar na ação em que se discute a responsabilidade de seu advogado por ofensas irrogadas em juízo, não se alterando o quadro em face da existência de relação de emprego entre a parte e o causídico. Isso porque o mandato ao advogado transfere poderes para representar o banco em juízo e defendê-lo, mas não lhe outorga poderes para agir de má-fé, abusar ou ofender a honra e a dignidade de quem quer que seja. Assim, o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional. Com esse entendimento, a Turma, com ressalva do ponto de vista do Min. Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso do banco. Precedentes citados: REsp 983.430-ES, DJe 8/3/2010; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008. REsp 1.048.970-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RÉU REVEL. MULTA. O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302, parágrafo único, do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Uma vez que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; conseqüentemente, não há como impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido artigo, não se deve considerar suficiente a ciência do curador especial sobre o trânsito em julgado da condenação, não em razão apenas da mencionada falta de comunicação entre ele e o réu revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. REsp 1.009.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010. 6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES *CGV_RJ. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que declarou deserto o recurso inominado interposto pelo réu Unicard, ao argumento de que o recolhimento das custas se deu fora do prazo de 48 horas estabelecido pela Lei 9099/95, já que a contagem do prazo foi feita minuto a minuto. Foi concedida a segurança com determinação ao juízo monocrático no sentido de que receba o recurso inominado interposto e determine o seu regular processamento. (Mandado de Segurança nº. 0000276-46.2010.8.19.9000 Partes: Unicard X JEC Comarca de São João do Meriti. Caso conduzido pela equipe Megabonus, sob a coordenação de Mirela Saár Câmara). (Link do acórdão) *CGV_RJ. O caso se refere a atraso no recebimento de lâmina, tendo o magistrado entendido que o não recebimento da lâmina de forma tempestiva não serve de fundamento a eximir o devedor de realizar o pagamento. Segue decisão: A controvérsia gira em torno de faturas recebidas com atraso pela parte autora. De fato, mesmo que o consumidor não receba a conta, é obrigação pagá-la na data do vencimento, sob pena de acréscimo de juros e multa. Nesse caso, cabe ao cliente ligar para a ré para saber o valor e o procedimento para quitação. Na verdade, a ré prorrogou o prazo para pagamento do parcelamento, para o dia 15/08/2009, contudo, a fatura foi paga em atraso, no dia 18/08/2009, tornando sem efeito o mencionado parcelamento. Deste modo, se a fatura tinha vencimento no sábado, dia 15 de agosto, deveria ter sido paga no primeiro dia útil subsequente - segunda-feira dia 17 -, o que não foi feito, só tendo sido quitada na terça-feira dia 18/08/2009. De tal modo, o autor pagou a fatura em atraso. Assim, o débito permanece e é devido. Com efeito, o caso é de culpa exclusiva da vítima ou mesmo de inexitencia de falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, parágrafo, 3º do CDC, verbis: ´Art 14 (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.´ Posto isso, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. (Processo nº 2009.021.052669-1 Partes: Rafael Wallance Lima da Rocha X Porto Seguro S/A, caso conduzido pela equipe do Dr. Eduardo Barroso Leventhal) 7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES 8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA 9 - LEITURA RECOMENDADA 10 – ARTIGOS 11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS STJ HONORÁRIOS ADVOGATICIOS ESTÃO INCLUIDOS NOS 20% DEVIDOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969. O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ. O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969. O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios. Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal. O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”. (Publicado no informativo em 26 de maio de 2010). 12 – VARIEDADES Seque Link de matéria veiculada no Globo on line em 17/05/2010, onde o Dr. Luciano Rocha Mariano foi entrevistado juntamente com o juiz Marcelo Segal, sobre “Como será o funcionamento nas empresas durante os jogos da seleção”. Colocar o link 13 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO Dina Cury Nunes da Silva; Eduardo Meurer Azambuja, Lourenço Maciel, Paulo Gustavo Rebello Horta, Paulo Maximilian, Rafael Rodrigues Malachias e Tatiana Furini Rogati.