Título executivo
Ato ou fato jurídico a quem a lei atribui eficácia
executiva, tornando adequada a utilização da via
executiva como forma de fazer atuar a
responsabilidade patrimonial. É o documento
que representa condição suficiente para
desencadear os atos executivos (eficácia abstrata
do título) e impede o devedor de discutir na
própria execução a existência do crédito.
 Classificação
Judiciais – art. 475 - N
 Extrajudiciais – art. 585

Títulos executivos

EXTRAJUDICIAIS
Decorrem de lei e são instituídos sem a
participação do Poder Judiciário.
 A propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução (art. 585, §
1°).

Título executivo extrajudicial



Particular – título originado de negócio jurídico
privado e elaborado pelas partes.
Público – constituído por meio de documento
oficial, oriundo de algum órgão da Administração
Pública.
Apenas os documentos descritos pelo legislador é
que podem ser executados. Não se admite
execução por convenção das partes.
Títulos cambiários e cambiariformes
Devem ser apresentados no original
 Letra de câmbio, nota promissória,
duplicata e cheque: São títulos negociáveis
particulares. Exprimem certeza e liquidez
retratada nas cártulas. Regulados,
materialmente, em leis próprias.

Letra de câmbio e nota promissória – Lei
Uniforme (Dec. 57.663, de 1966).
 Cheque – Lei 7.357, de 1985.
 Duplicata – Lei 5.474, de 1968.

Debênture é a parcela do empréstimo tomado
por sociedade anônima junto ao público em
geral e tem direito de crédito reconhecido
aos seus titulares por meio do art. 52, da Lei
n° 6.404/76.
Possui privilégio geral, salvo quando
constituir direito real de garantia (art. 58, da
Lei 6.404/76.
Duplicata




Com aceite – executa-se independentemente de
protesto.
Sem aceite – necessita ser protestada e ter
comprovante hábil da entrega da mercadoria e, ainda,
não ter existido a recusa do aceite pelo sacado.
Retida – executada mediante exibição do protesto
tirado com base em indicações do sacador,
acompanhados dos comprovantes necessários ao
título sem aceite.
Duplicata de compra e venda mercantil ou de
prestação de serviços podem ser juntadas por cópias,
já que não integram o título
Responsáveis cambiários

Executam-se todos aqueles a que a leis
cambiárias atribuem responsabilidade
solidária pela dívida expressa no título.
Principais – emitentes, aceitantes e avalistas
 Subsidiários – sacadores e endossantes (estes,
com direito de regresso em relação àqueles).

Projeto do novo CPC
Não houve quaisquer alterações.
Documento público ou particular
Escritura pública ou documento público. É
todo aquele lavrado por tabelião público,
investido de fé de ofício, ou lavrado em
qualquer órgão público.
 Documento particular – redigido e lavrado
por particulares. Exige-se a assinatura de
duas testemunhas. Pode ser lavrado por
procurador com poderes específicos
 Transação referendado pelo MP, Defensoria
Pública ou Advogados dos transatores.

Projeto do novo CPC
Ocorreu a separação de documentos públicos
(inciso II, do art. 743), documento particular
(inciso III, do art. 743) e instrumentos de
transação referendados (inciso IV, do art.
743).
Contratos de hipoteca, penhor, anticrese e caução
Garantias reais e pessoais
 Caução pode ser real (hipoteca, penhor e
anticrese) ou pessoal (fiança)
 Cédulas de abertura de crédito.
 Execução pode atingir pessoas diversas do
devedor, quando a garantia for dada por
terceiros.
 Gera ao credor duas ações: pessoal para
exigir do devedor o pagamento da dívida;
real para expropriar o objeto dado em
garantia


Anticrese é o direito real de garantia sobre
os frutos e rendimentos de um imóvel (CC,
1.506). Executa-se para obter a entrega do
imóvel gravado ao credor para que este
possa obter as rendas necessárias à
satisfação do crédito, pelo prazo máximo de
15 anos.
Seguros de vida
Inicial acompanhada de apólice e da certidão
de óbito do segurado.
 Seguro obrigatório DPVAT – Lei nº 6.194, de
1974.
 Acidentes pessoais: Não mais se constituem
em os seguros de acidentes pessoais, cujo
processo para cobrança terá o rito sumário,
por força da alteração promovida pela Lei
11.382/06

Projeto do novo CPC
Sem qualquer alteração.
Crédito decorrente de foro ou laudêmio


Foro é a pensão anual certa e invariável que o
enfiteuta paga ao senhor direto pelo direito de
usar, gozar e dispor do imóvel objeto do direito
real de enfiteuse.
Laudêmio é a compensação devida ao senhor
direto pelo não uso do direito de preferência,
quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel
foreiro
Crédito decorrente de aluguel de
imóvel e encargos de condomínio
Aluguel é a renda certa que o proprietário obtém
no contrato de locação, devidamente comprovado.
 Executados como acessórios de aluguel.
 Como dívida principal, devem se submeter ao
processo previsto no art. 275, II, CPC, isto é, ação
sumária de cobrança, podendo tramitar nos
juizados especiais, ou mesmo por meio de ação
monitória.
 Pelo condomínio – cobrança em face do locador;
 Pelo locador – execução em face do locatário

Projeto do novo CPC
Sem quaisquer alterações
Custas judiciais, emolumentos e
honorários
Encargos de peritos, tradutores e intérpretes.
 OBS.: escrivão, escrevente, distribuidor,
contador, tesoureiro, oficial de justiça,
depositários, avaliadores, tabeliães, oficiais
de registro.
 Crédito aprovados por decisão judicial.

Projeto do novo CPC
Título reclassificado para título executivo
judicial
Dívida ativa da Fazenda Pública





Regulado pela Lei de Execuções Fiscais – Lei nº
6.830, de 1980.
Regras do processo executivo aplicadas de forma
subsidiária.
Abrange todos os créditos da Fazenda Pública.
Crédito fiscal é preferencial.
Mulher casada não pode opor embargos de
terceiro para excluir sua meação em ação fiscal
contra o marido
Projeto novo CPC
Sem alteração
Projeto novo CPC
Inclusão de novos títulos estes considerados: a
parcela de rateio de despesas de condomínio
edilício, assim estabelecida em convenção
de condôminos ou constante de ata de
reunião de condomínio convocada
especialmente para tal fim.
OBS. Destinado exclusivamente ao
proprietário da cota condominial
Outros títulos executivos
Contrato de honorário de Advogado – Lei nº
8.906, de 1994;
 Créditos da previdência social – Lei nº
8.212, de 1991;
 Cédula de crédito rural – DL 167, de 1967;
 Cédula de crédito industrial – DL 413, de
1969;
 Contrato de alienação fiduciária em garantia
– DL 911, de 1969;

Cédula de crédito imobiliário e cédula de
crédito bancário – Lei 10.931, de 2004;
 Certificado de depósito agropecuário,
warrants agropecuário, certificado de
direito creditório do agronegócio, letra de
crédito do agronegócio e o certificado de
recebíveis do agronegócio – Lei nº 11.076,
de 2004.
 Acórdão dos Tribunais de Contas – CF e
CE;
 Títulos estrangeiros homologados pelo STJ.

Súmula nº 233 do STJ (DJ 08/02/2000): “O contrato de abertura de
crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é
título executivo.”
Súmula nº 248 do STJ (DJ 05/06/2001): “Comprovada a prestação
dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil
para instruir pedido de falência.”
Súmula nº 279 do STJ (DJ 16/06/2003): “É cabível execução por
título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”
Súmula nº 300 do STJ (DJ 22/11/2004): ”O instrumento de confissão
de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial.”
Súmula nº 392 do STJ (DJe 07/10/2009): “A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Cheque pós-datado ou pré-datado não perde a eficácia
executiva [...] A emissão de cheque pós-datado, popularmente
conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como
título de crédito, e traz como única consequência a ampliação
do prazo de apresentação. (REsp 612.423/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 132)
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓSDATADO – POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE
ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA (ART. 32, DA LEI DO
CHEQUE) - LEGALIDADE DO PROTESTO POR
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AC 941276-8 - Foro Regional de Almirante Tamandaré da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato
Naves Barcellos - Unânime - - J. 21.11.2012)
Documento particular - assinatura das testemunhas em
momento posterior a assinatura pelo devedor
[...] 2 - O fato das testemunhas do documento particular não
estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua
executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas
em momento posterior ao ato de criação do título executivo
extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias
(cf. Resp nºs 1.127/SP e 8.849/DF). […] (REsp 541267/RJ,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 298)
Cédula de crédito bancário – título executivo?
[...] 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que
autoriza sua emissão para documentar a abertura e crédito em
conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de
exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir
liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II,
da Lei n. 10.931/2004). […] (AgRg no REsp 1271339/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012
Observações importantes:
A propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não
inibe o credor de promover-lhe a execução.
Títulos extrajudiciais oriundos de país
estrangeiros não dependem de
homologação, mas só terão eficácia
executiva no Brasil quando satisfizerem os
requisitos de formação exigidos pela lei do
lugar de sua celebração e indique o brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação
Títulos executivos

JUDICIAIS

Decorrem da atuação do Poder Judiciário ou de
quem lhe foi atribuída atividade jurisdicional.
Títulos executivos judiciais
Previsão no art. 475 – N
 Enumeração taxativa;
 Sentença proferida no processo civil, que
reconheça a existência de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia;
 Sentença penal condenatória transitada em
julgado OBS.: CPP 387, IV);

Sentença penal. Prescrição e efeitos cíveis
A sentença penal condenatória produz efeitos cíveis, ainda que,
posteriormente, se reconheça a prescrição da pretensão
punitiva, retroativamente, com base na pena fixada em
concreto. (STJ - REsp 789.251/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado e m 11/11/2008)
Sentenças proferidas no processo civil que demandam citação
do executado A execução individual de sentença coletiva não
pode ser considerada mera fase do processo anterior, porquanto
uma nova relação jurídica processual se estabelece, a exemplo
do que ocorre com a execução de sentenças estrangeiras,
arbitrais ou penais.
(SJT - REsp 1091044/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJ 24 /11/
2011)
Sentença homologatória de conciliação ou
transação ainda que inclua matéria não
posta em juízo;
 Sentença arbitral;
 Acordo extrajudicial homologado
judicialmente;
 Sentença estrangeira homologada pelo STJ;
 Formal e certidão de partilha em relação ao
inventariante, herdeiros e sucessores a título
singular e universal.

Sentença penal, estrangeira e
arbitral
Precedida de liquidação no juízo cível
competente, nos moldes dos artigos 475-A a
475-H, caso a obrigação ainda seja ilíquida.
 Após liquidada – cumprimento de sentença.

Projeto do novo CPC
Reorganização dos incisos;
Alteração semântica, no inciso I. No atual
fala-se em sentença que reconheça a
existência de obrigação de pagar. No
projeto consta sentença que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de pagar;
Inclusão dos créditos de serventuários de
justiça
Revisando: Título executivo
Documento imprescindível à execução –
nulla executio sine titulo.
 É o instrumento constitutivo da execução,
retratando a prova legal do crédito.
 Autoriza a execução;
 Define a finalidade da execução;
 Fixa os limites da execução.
 Torna certa a existência do fato e sua
eficácia jurídica.

Requisitos do título executivo



Certeza – decorre da perfeição formal em face da
lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena
eficácia do crédito nele documentado. Deve
resultar de documento judicial ou a ele equiparado
por força de lei;
Liquidez – determinação da importância da
prestação;
Exigibilidade – pagamento prescinde de termo ou
condição, bem como não está sujeito a outras
limitações.
Formas dos títulos executivos



Original da sentença – execução definitiva.
Certidão ou cópia autêntica da sentença –
execução provisória, execução de sentença penal
condenatória, sentença arbitral, sentença
estrangeira homologada e formal de partilha;
Documentos extrajudiciais – públicos ou
particulares com eficácia executiva resultante de
lei.
Responsabilidade patrimonial
A execução não recai sobre a pessoa do
devedor, mas sobre seus bens.
 OBS. Débito alimentar e depositário infiel.
 O objeto da execução são os bens e direitos
integrantes do patrimônio do devedor,
presentes ou futuros (art. 591, do CPC).





Responsabilidade primária – o devedor indicado
no título
Responsabilidade secundária – Sucessores
singulares quando a execução for fundada em
direito real; do sócio, nos termos da lei; do
devedor, quando os bens estiverem em nome de
terceiros; do cônjuge, nos casos em que os seus
bens próprios, reservados ou de sua meação,
respondem pela dívida; dos bens alienados ou
gravados com ônus real em fraude à execução.
Fiador e benefício da ordem.
Espólio.
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