06.02.2014 (cont.) Profº Carmênio Júnior [email protected] ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL (continuação) . Profª Elisabete Vido: “Durante a Idade Média, com a ausência de um Estado Centralizado, as regras eram estabelecidas dentro dos limites dos feudos. Na baixa Idade Média, observa-se a decadência do sistema feudal e o fortalecimento das cidades, e, socialmente, uma nova classe começa a ganhar força: a dos mercadores ambulantes que agora tinham condições de se fixarem, e precisavam de regras para as suas atividades, que simplesmente eram ignoradas pelo tradicional direito civil”. 1º período: Idade Média Corporações de Ofício. O comerciante é definido por sua participação nas corporações. 2º período: Séc. XIX Código Civil Francês. Comerciante é definido pela prática dos atos de comércio. Teoria dos atos de comércio. 3º período: Séc. XX Código Civil italiano de 1942. Unificação do direito privado. Empresário é definido pela prática de atividade econômica organizada. Teoria da empresa. BRASIL Código Civil de 1916 e Código Comercial de 1850 Sistema francês - focado no conceito objetivo de comerciante (quem pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade). A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis era de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial. BRASIL Código Civil de 2002 e Código Comercial de 1850 - quebra de paradigma Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807), adotada pelo legislador pátrio, que elaborou o Código Comercial de 1850. BRASIL . Hoje, portanto, com a adoção da teoria da empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, temos uma cópia do Sistema Italiano para a caracterização de atos empresariais. . É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. TEORIA DA EMPRESA A EMPRESA E O EMPRESÁRIO Direito Empresarial . É um ramo do direito privado, que regula a atividade econômica do empresário e da sociedade empresária. . Concilia a liberdade contratual com a segurança jurídica e a celeridade nos negócios. Direito Empresarial . Características: - COSMOPOLITISMO: normas universais. - ONEROSIDADE: negócio oneroso. - INFORMALISMO: sem solenidades. - FRAGMENTARISMO: diversas normas. Empresário É a pessoa (física ou jurídica) que exerce, de forma profissional, atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966, CC) E a Atividade Empresarial? É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços. Considerações importantes sobre a nomenclatura correta: “A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de ‘empresário’ o sócio da sociedade empresária.” (Fábio Ulhoa Coelho) Caracterização do Empresário: . Profissionalidade/Habitualidade . Atividade econômica . Organização . Produção ou circulação . Bens ou serviços Organização da atividade econômica: . Está presente quando são articulados os quatro fatores de produção: - CAPITAL - MÃO-DE-OBRA - INSUMOS - TECNOLOGIA Ficam de fora algumas atividades econômicas: Art. 966. (...) Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Atividade em sala de aula Com base no “Direito de Empresa”, previsto no Código Civil (a partir do art. 966): 1) Elabore um texto de, no máximo, 10 linhas, descrevendo os procedimentos de registro empresarial. (15 minutos) Atividade em sala de aula 2) Comente acerca da capacidade para o exercício da atividade de empresário. (15 minutos) 3) Conceitue a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. (15 minutos)