Direito Empresarial
Prof. Valber Motta
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Direito Empresarial I
Sujeitos da Atividade Empresarial
Direito Empresarial I
UNIDADE II – SUJEITOS DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL.
2.1.Titulares: Pessoa física ou pessoa
jurídica 2.1.1.Titular:Pessoa física(natural)
2.2. Designação (empresário). 2.2.1.
Nome empresarial. 2.2.2. Capacidade
para o exercício da atividade empresarial.
2.2.3. Autorização. 2.3. Titular: pessoa
jurídica – noções gerais.
Titular
Poderá ser
titular de uma
empresa, a Pessoa Física
(Natural) ou a Pessoa Jurídica.
Titular
Titular é quem exerce a ATIVIDADE
EMPRESARIAL, ou seja, quem exerce
atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou
serviços (Art. 966 CC). A atividade
empresarial pode ser exercida pelo
empresário individual ou pela sociedade
empresarial.
Pessoa Física
É sinônimo de pessoa natural, de ser
humano, é o termo utilizado para distinguir
o homem de outros titulares de direito que
o são por processo artificial de ficção
jurídica (pessoas jurídicas).
A pessoa física é o titular da atividade
empresarial individual.
Empresário
O titular da atividade empresarial
individual, não se confunde com os sócios
de uma sociedade empresarial, que
podem ser chamados de empreendedores
ou investidores, porém todos podem ser
designados EMPRESÁRIOS.
Empresário
Da definição trazida pelo Código Civil,
destaca-se a importância dos seguintes
conceitos básicos:
- Profissionalismo;
- Atividade;
- Econômica;
- Organizada;
- Produção de bens ou serviços;
- Circulação de bens ou serviços;
Profissionalismo
O empresário deve exercer sua
atividade de forma habitual e deverá
respeitar o caráter da personalidade, ou
seja, será o detentor das informações do
seu produto ou serviço e responsável
pelos riscos da utilização dos mesmos
pelo consumidor.
Atividade
O empresário exercer uma
atividade, isto é a própria
empresa.
Econômica
O empresário disponibiliza seu
produto ou serviço para o
mercado (economia).
Organizada
A organização empresarial é a
conjunção de quatro fatores:
- O capital;
- A mão-de-obra;
- Os insumos;
- Tecnologia.
Produção de bens ou serviços
Produção de bens é
fabricação de mercadorias.
a
Produção de serviços é a
prestação destes.
Circulação de bens ou serviços
Representa a intermediação de
mercadorias ou de serviços.
Nome empresarial
Entende-se
por
nome
empresarial a identificação do
sujeito para o exercício da
empresa (Art. 1.155 CC).
Nome empresarial
É o sinal distintivo do
empresário ou da sociedade
empresária, como atributo de sua
personalidade
jurídica
como
sujeito de direito.
Nome empresarial ≠ Marca
O nome empresarial não se
confunde com a marca, pois esta
representa
um
sinal
de
identificação dos produtos ou
serviços da empresa perante o
público consumidor.
Princípios
O nome empresarial é regido
pelos princípios da veracidade,
da novidade e da exclusividade.
Tipos de nomes empresariais
O nome empresarial
revestir-se de dois tipos:
- Firma.
- Denominação.
pode
Tipos de nomes empresariais
Firma
É o nome sob o qual os
empresários individuais, e as
sociedades em que houver sócio
de responsabilidade ilimitada
onde o nome do titular ou dos
sócios
deve
aparecer
na
designação da empresa.
Tipos de nomes empresariais
Firma
Individual
individual);
(empresário
- Social (sociedade).
Tipos de nomes empresariais
Denominação Social
É o sinal distintivo que se
utiliza para designar a sociedade
empresária, individualizando a
própria
atividade
econômica
negocial, tendo como foco o
objeto da empresa.
Capacidade para o exercício
da atividade empresarial
Requisitos:
- Art. 972, CC:
Capacidade;
Livre de impedimentos.
Capacidade para o exercício
da atividade empresarial
Maior de 18 anos. Entre 16 e 18 anos,
será capaz se emancipado.
Emancipação: por decisão judicial, por
ato dos pais, por hipóteses legais (art. 5º,
CC).
Incapaz: não pode começar uma
atividade empresarial, mas pode continuar
uma atividade já iniciada. Isso ocorre por
herança da empresa, por incapacidade
superveniente (interdição).
Capacidade para o exercício
da atividade empresarial
Para que o incapaz continue a
atividade empresarial é necessária a
autorização judicial.
Autorizando a continuação, o juiz
nomeia um representante ou assistente.
Os bens do incapaz são protegidos
(patrimônio de afetação), ou seja, não se
relacionam com a atividade empresarial.
Esses bens não são atingidos pelas
dívidas empresariais.
Impedimentos
Livre de impedimentos:
Servidor público (de forma ampla).
Com exceção do delegado, militar na
ativa, juiz etc.
O servidor público não pode ser
empresário individual, administrador ou
controlador
de
uma
sociedade
empresária. Poderá ser sócio, cotista e
acionista.
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