MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 11ª Região – Boa Vista/RR Interessado(s) 1: Vitor Silvany Ramos Interessado(s) 2: Vale Serviços Terceirizados Ltda.-EPP Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Temas Gerais 09.14. – 09.14.02. Procurador oficiante: Jorsinei Dourado do Nascimento “MORA SALARIAL. Encerramento do procedimento subsidiado apenas com informações prestadas pelo investigado de origem unilateral. Necessidade de outras diligências a fim de elucidar melhor a conduta denunciada. Ausência de elementos suficientes que autorizem o encerramento das investigações. Pela não homologação da promoção de arquivamento sub examine.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia oferecida por Vitor Silvany Ramos em face da empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda.-EPP, onde noticia atraso salarial dos empregados da denunciada que prestam serviço na Receita Federal de Pacaraima. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014 O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o arquivamento deste expediente, conforme manifestação de fl. 44, verbis: “Trata-se de procedimento instaurado, a partir de denúncia via e- ma.il, segundo a qual, a. empresa, ora investigada, estaria atrasando o pagamento dos salários de seus empregados, que prestam serviços na Receita Federal de Pacaraima. Segundo consta da denúncia, o fato teria ocorrido no pagamento do mês de novembro de 2013. Feitas essas considerações, passo a me manifestar. A empresa, por meio dos documentos 10/40, confirma ter atrasado o pagamento do salário de seus empregados de Pacaraima, fio mês de novembro/2013, sob a alegação de problemas causados pelo Banco do Brasil, quanto às informações dos empregados da empresa," ora investigada. Informa, também que a situação foi pontual e não decorreu de culpa da própria empresa. De fato, apesar de a empresa ter reconhecido a irregularidade trabalhista-, entendo que a presente questão não exige maiores ilações ou atos de investigação por parte deste órgão ministerial, por se tratar de uma questão .isolada e/ou pontual, portanto, não contumaz. Prova disso, verifico, por meio, dos documentos de fls. 20, 22, 24, 25, 26, 36, 38 e 40, que os pagamentos dos Salários dos. empregados, relativo aos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014, foram efetuados tempestivamente, nos termos da lei. Sem embargo disso, cumpre a este órgão' ministerial esclarecer que, apesar que a. presente questão não exigir a continuidade da presente investigação, É RESPONSABILIDADE LEGAL DA EMPRESA GARANTIR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS ATE O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE ART. 459 DA CLT. Ante o exposto, considerando que a questão se encontra solucionada e não há indícios de novas irregularidades 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014 acerca do objeto da presente investigação, DETERMINO: a) O arquivamento do presente feito, nos termos do art. 10 da Resolução n. 69/2007 do CSMPT.” (não destaquei) Posteriormente ao arquivamento decretado, o i. colega proponente despachou no seguinte sentido (fl. 43?), ipsis litteris: Após ter realizado o relatório de. arquivamento dos presentes autos, verifiquei que já existe ação judicial, no âmbito desta PTM, sob n. 10509-49-2013-0051 (PAJ n. 139/2013), que possui objeto idêntico ao deste procedimento. Em, razão de possíveis .equívocos .na análise da prevenção, e por estar este Procurador apenas substituindo outro membro, em gozo de afastamento legal, não pude ver ficar a identidade de objeto entre os referidos procedimentos antes de confeccionar o referido Relatório de Arquivamento destes autos. Com efeito, apesar de minha manifestação nestes autos não colidir com o que se pretende naquela ACP, entendo que a mesma poderá influenciar negativamente no julgamento da ACP, principalmente pelo fato de que, por meio da mesma, , objetiva-se o provimento de tutela inibitória (p.ex. pagamento tempestivo do salário futuros). Aliás, o Estado de Roraima já se manifestou nos autos judiciais alegando que pelo fato de estar atualmente liberando regularmente as faturas devidas à empresa ora investigada, e esta, efetuando o pagamento tempestivo dos salários dos empregados, não haveria mais razão para a procedência do pedido ministerial. Assim, por cautelar, determino que não seja encaminhada a notificação à empresa, ora inquirida, acerca do aludido relatório de arquivamento, de modo a evitar possíveis prejuízos ao resultado da demanda 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014 judicial, movida pelo MPT, nos autos do processo n. sob n. 10509-49-2013-0051. Sem prejuízo da presente manifestação e, após a notificação do denunciante, cumprir o item "c" do Relatório de Arquivamento (CCR). Cumpra-se. (destaques próprios) Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 46). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data venia dos argumentos expedidos pelo digno colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que o i. Procurador do Trabalho proponente promoveu o arquivamento deste procedimento de forma precoce, sob o argumento de que não há irregularidades na conduta da investigada, com supedâneo, tão somente, em declaração e documentação apresentada unilateralmente pela própria denunciada. Assim, a simples negativa de irregularidade de conduta feita própria denunciada no presente procedimento não se mostra 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014 suficiente e idônea a motivar o encerramento das investigações e o arquivamento do expediente. Os documentos apresentados não atestam o efetivo recebimento salarial, no prazo legal, pelos trabalhadores da investigada, apenas expressam valores sem comprovação de crédito e data de sua realização a favor dos empregados da empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda. Da mesma forma, não restou coligido ao feito qualquer prova apta a demonstrar a culpa atribuída ao Banco do Brasil S/A pelo denunciado atraso no pagamento de salário. Ademais, o CAGED em anexo expressa 986 trabalhadores da denunciada, o que, além de respaldar a continuidade investigatória, mostra que os documentos apresentados pela empresa imputada não refletem a totalidade de seus empregados devidamente registrados. A situação salarial em trato (atraso pagamento) mostra-se de suma importância e de extrema gravidade, uma vez que o salário se consubstancia em fonte de subsistência dos trabalhadores e principal meio de saldar os compromissos assumidos. O parágrafo 1º, do artigo 459, da CLT1, dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o 1 Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014 mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Portanto, o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho. No respeitante ao quanto contido à fl. 43, deverá o i. oficiante proceder à ciência do i. Procurador responsável pela ação civil pública referenciada em seu despacho (fl. 43), com o envio de cópia destes autos, consoante dispõe o art. 5º, § 5º, da Resolução CSMPT nº 69/2007 e Orientação nº 7 desta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. Diante de tudo isto, não há como acolher a proposta de arquivamento firmada nos presentes autos à fl. 44/v. CONCLUSÃO Pelo HOMOLOGAR a exposto, promoção de voto no sentido arquivamento de firmada NÃO pelo Excelentíssimo Procurador do Trabalho, Dr. Jorsinei Dourado do Nascimento, à fl. 44/v. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014 Ao Órgão oficiante de origem para as providências pertinentes e necessárias. Brasília, 13 de junho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR - Relatora sgs 7