MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 11ª Região – Boa Vista/RR
Interessado(s) 1: Vitor Silvany Ramos
Interessado(s) 2: Vale Serviços Terceirizados Ltda.-EPP
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Temas Gerais 09.14. – 09.14.02.
Procurador oficiante: Jorsinei Dourado do Nascimento
“MORA SALARIAL.
Encerramento do procedimento subsidiado apenas
com informações prestadas pelo investigado de
origem unilateral.
Necessidade de outras diligências a fim de elucidar
melhor a conduta denunciada. Ausência de
elementos suficientes que autorizem o encerramento
das investigações.
Pela não homologação da promoção de
arquivamento sub examine.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em denúncia oferecida por Vitor Silvany Ramos em face da
empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda.-EPP, onde noticia atraso
salarial dos empregados da denunciada que prestam serviço na Receita
Federal de Pacaraima.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014
O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o
arquivamento deste expediente, conforme manifestação de fl. 44, verbis:
“Trata-se de procedimento instaurado, a partir de
denúncia via e- ma.il, segundo a qual, a. empresa, ora
investigada, estaria atrasando o pagamento dos
salários de seus empregados, que prestam serviços na
Receita Federal de Pacaraima.
Segundo consta da denúncia, o fato teria ocorrido no
pagamento do mês de novembro de 2013.
Feitas essas considerações, passo a me manifestar.
A empresa, por meio dos documentos 10/40, confirma
ter atrasado o pagamento do salário de seus
empregados de Pacaraima, fio mês de novembro/2013,
sob a alegação de problemas causados pelo Banco do
Brasil, quanto às informações dos empregados da
empresa," ora investigada.
Informa, também que a situação foi pontual e não
decorreu de culpa da própria empresa.
De fato, apesar de a empresa ter reconhecido a
irregularidade trabalhista-, entendo que a presente
questão não exige maiores ilações ou atos de
investigação por parte deste órgão ministerial, por se
tratar de uma questão .isolada e/ou pontual, portanto,
não contumaz.
Prova disso, verifico, por meio, dos documentos de fls.
20, 22, 24, 25, 26, 36, 38 e 40, que os pagamentos dos
Salários dos. empregados, relativo aos meses de
dezembro/2013 e janeiro/2014, foram efetuados
tempestivamente, nos termos da lei.
Sem embargo disso, cumpre a este órgão' ministerial
esclarecer que, apesar que a. presente questão não
exigir a continuidade da presente investigação, É
RESPONSABILIDADE LEGAL DA EMPRESA
GARANTIR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE
SEUS EMPREGADOS ATE O QUINTO DIA ÚTIL DO
MÊS SUBSEQÜENTE AO DA PRESTAÇAO DOS
SERVIÇOS, CONSOANTE ART. 459 DA CLT.
Ante o exposto, considerando que a questão se encontra
solucionada e não há indícios de novas irregularidades
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014
acerca
do
objeto
da
presente
investigação,
DETERMINO:
a) O arquivamento do presente feito, nos termos do art.
10 da Resolução n. 69/2007 do CSMPT.” (não
destaquei)
Posteriormente ao arquivamento decretado, o i.
colega proponente despachou no seguinte sentido (fl. 43?), ipsis litteris:
Após ter realizado o relatório de.
arquivamento dos presentes autos, verifiquei que já
existe ação judicial, no âmbito desta PTM, sob n.
10509-49-2013-0051 (PAJ n. 139/2013), que possui
objeto idêntico ao deste procedimento.
Em, razão de possíveis .equívocos .na
análise da prevenção, e por estar este Procurador
apenas substituindo outro membro, em gozo de
afastamento legal, não pude ver ficar a identidade de
objeto entre os referidos procedimentos antes de
confeccionar o referido Relatório de Arquivamento
destes autos.
Com efeito, apesar de minha manifestação
nestes autos não colidir com o que se pretende naquela
ACP, entendo que a mesma poderá influenciar
negativamente no julgamento da ACP, principalmente
pelo fato de que, por meio da mesma, , objetiva-se o
provimento de tutela inibitória (p.ex. pagamento
tempestivo do salário futuros).
Aliás, o Estado de Roraima já se manifestou
nos autos judiciais alegando que pelo fato de estar
atualmente liberando regularmente as faturas devidas à
empresa ora investigada, e esta, efetuando o
pagamento tempestivo dos salários dos empregados,
não haveria mais razão para a procedência do pedido
ministerial.
Assim, por cautelar, determino que não seja
encaminhada a notificação à empresa, ora inquirida,
acerca do aludido relatório de arquivamento, de modo
a evitar possíveis prejuízos ao resultado da demanda
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014
judicial, movida pelo MPT, nos autos do processo n.
sob n. 10509-49-2013-0051.
Sem prejuízo da presente manifestação e,
após a notificação do denunciante, cumprir o item "c" do
Relatório de Arquivamento (CCR).
Cumpra-se. (destaques próprios)
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 46).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data venia dos argumentos expedidos pelo digno
colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que o i.
Procurador do Trabalho proponente promoveu o arquivamento deste
procedimento de forma precoce, sob o argumento de que não há
irregularidades na conduta da investigada, com supedâneo, tão somente, em
declaração e documentação apresentada unilateralmente pela própria
denunciada.
Assim, a simples negativa de irregularidade de
conduta feita própria denunciada no presente procedimento não se mostra
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014
suficiente e idônea a motivar o encerramento das investigações e o
arquivamento do expediente. Os documentos apresentados não atestam o
efetivo recebimento salarial, no prazo legal, pelos trabalhadores da
investigada, apenas expressam valores sem comprovação de crédito e data
de sua realização a favor dos empregados da empresa Vale Serviços
Terceirizados Ltda. Da mesma forma, não restou coligido ao feito qualquer
prova apta a demonstrar a culpa atribuída ao Banco do Brasil S/A pelo
denunciado atraso no pagamento de salário.
Ademais, o CAGED em anexo expressa 986
trabalhadores da denunciada, o que, além de respaldar a continuidade
investigatória, mostra que os documentos apresentados pela empresa
imputada não refletem a totalidade de seus empregados devidamente
registrados.
A situação salarial em trato (atraso pagamento)
mostra-se de suma importância e de extrema gravidade, uma vez que o
salário se consubstancia em fonte de subsistência dos trabalhadores e
principal meio de saldar os compromissos assumidos.
O parágrafo 1º, do artigo 459, da CLT1, dispõe que,
quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o
1
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014
mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Portanto,
o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não
pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho.
No respeitante ao quanto contido à fl. 43, deverá o i.
oficiante proceder à ciência do i. Procurador responsável pela ação civil
pública referenciada em seu despacho (fl. 43), com o envio de cópia destes
autos, consoante dispõe o art. 5º, § 5º, da Resolução CSMPT nº 69/2007 e
Orientação nº 7 desta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho.
Diante de tudo isto, não há como acolher a proposta
de arquivamento firmada nos presentes autos à fl. 44/v.
CONCLUSÃO
Pelo
HOMOLOGAR
a
exposto,
promoção
de
voto
no
sentido
arquivamento
de
firmada
NÃO
pelo
Excelentíssimo Procurador do Trabalho, Dr. Jorsinei Dourado do
Nascimento, à fl. 44/v. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º,
do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7008/2014
Ao
Órgão
oficiante
de
origem
para
as
providências pertinentes e necessárias.
Brasília, 13 de junho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR - Relatora
sgs
7
Download

Processo PGT/CCR/nº 7008/2014 - Ministério Público do Trabalho