A RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
NA PROFISSÃO CONTÁBIL
Regulamentação da Profissão
A profissão contábil esta
regulamentada pelo Decreto – lei nº
9295/46, e posteriores resoluções
complementares. O artigo 25 do
Decreto – lei nº 9295 dispõe sobre as
prerrogativas profissionais
especificado pela Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade nº
560 de 28 outubro de 1983.
Responsabilidade Solidária
Especificamente em relação aos
contadores, a principal mudança é a
institucionalização da
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA,
trazendo uma preocupação a mais
para a classe contábil. Em função
dessas mudanças, a parceria entre
cliente e contador deve ser revista.
O artigo 1.177 do Código Civil trata da
responsabilidade civil do contabilista.
Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o
contabilista assume, juntamente com o seu
cliente, a responsabilidade por atos dolosos,
perante terceiros. Desta forma, balanços falsos/
simulados implicam a responsabilidade do
profissional da contabilidade junto com o
administrador por dolo, isto em todas as situações
possíveis, compreendendo, ações na JUSTIÇA
CÍVEL, relativamente ao direito
societário/comercial, ambiental, trabalhista,
previdenciário e fiscal e ações na JUSTIÇA
CRIMINAL, destacando em especial pela
inobservância ao previsto no artigo 342 do Código
Penal que trata do falso testemunho ou falsa
perícia.
Continuação...........
O contador tem mais responsabilidade do
que se pode imaginar. É preciso estar
atento às mudanças da legislação e
normas dos serviços executados, bem
como às datas e obrigações fiscais.
As mudanças constantes das leis
Federais, Estaduais e Municipais estão
exigindo cada vez mais treinamento,
trabalho e responsabilidade das Empresas
de Serviços Contábeis
REGIME JURÍDICO
O ordenamento jurídico positivo é composto por
um conjunto de normas que estão estruturadas de
forma hierarquizada. A constituição ocupa, nesse
sistema, o patamar mais elevado, dando
fundamento de validade a todas as demais
normas.
A constituição é um complexo de normas de
superior hierarquia que disciplina a organização
do Estado, estabelecendo quais são os seus
órgãos e suas respectivas competências, bem
como os direitos fundamentais dos cidadãos.
Determina a maneira particular de ser de um
Estado, gizando seus aspectos fundamentais.
Constituição
Federal
UNIÃO
Estados e
Distrito Federal
Municípios e
Distrito Federal
IMPOSTOS FEDERAIS
Assim compete a União, instituír
Imposto sobre a Renda, Imposto
sobre Produto Industrializado,
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, Imposto sobre
Importação, Imposto sobre
Exportação, etc............ .
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A obrigação tributária é a vinculação
jurídica existente entre duas pessoas,
pela qual um pode subjetivamente
exigir da outra uma prestação
pecuniária, nos termos específicos na
legislação tributária.
Continuação...
A obrigação tributária principal é a que tem
por objetivo o pagamento do tributo ou o
pagamento da penalidade pecuniária (
representada por importância em dinheiro).
As obrigações acessórias derivam daquela
obrigação de fazer ou não o que a
legislação tributária estadual determina
para o contribuinte, como por exemplo, o
preenchimento e escrituração de livros
fiscais, emissão de nota fiscal, etc.
Declaração Integrada de Informações
Econômico‐Fiscais (DIPJ)
Obrigatoriedade: Empresa tributada pelo lucro
real, lucro presumido, e entidades sem fins
lucrativos.
Periodicidade: Anual, deve ser entregue até o
ultimo dia do mês de junho de 2010.
Penalidade: multa de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega
desta declaração ou entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento).
Sendo a multa mínima de R$ 500,00.
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais
Obrigatoriedade: Empresa tributada pelo lucro
real, lucro presumido, e entidades sem fins
lucrativos.
Periodicidade: Mensal, devem apresentar a
DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
Penalidade: multa de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições
informados na DCTF, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega dessa
declaração ou de entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento). Sendo a multa mínima de
R$ 500,00.
DACON - Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon)
Obrigatoriedade: Empresa tributada pelo lucro
real, lucro presumido, e entidades sem fins
lucrativos.
Periodicidade: Mensal, deve ser apresentado até
o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês de referência.
Penalidade: Multa de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante da Cofins, ou, na sua falta, da
Contribuição para o PIS/Pasep, informado no
Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega deste demonstrativo ou de
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento) daquele montante. Sendo a multa mínima
de R$ 500,00.
DASN - Declaração Anual do Simples
Nacional
Obrigatoriedade: Empresa optante pelo Simples Nacional.
Periodicidade: Anual, deve ser entregue até o último dia do
mês de março do ano-calendário subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
previstos no Simples Nacional.
Penalidade: A microempresa (ME) ou a empresa de
pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração
no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas:
1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos informados na
DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte
por cento);
2. de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Outras Declarações
DE - Demonstrativo de Exportação
DIF - Bebidas
DIF - Cigarros – Declaração Especial de
Informações Fiscais Relativas à Tributação
de Cigarros
DIF - Papel Imune
Dirf - Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte
DITR - Declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL
Obrigatoriedade: Apresentação pelos contribuintes
obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD) (Resolução
SEFAZ nº. 2.155/08 e 2.212/09; Subanexo Anexo XIV ao
Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 12).
Periodicidade: Até o dia quinze do mês seguinte ao de
referência.
Penalidade: A falta de entrega, na forma e prazo
regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal
Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições
que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações
neles registradas, ou ainda com dados incompletos,
incorretos ou não relacionados com as operações ou
prestações do período a que se referem – MULTA
equivalente a cem UFERMS, por arquivo (art. 119, VII, “a-1”
do Regulamento do ICMS).
GIA – GUIA IFORMAÇÃO E
APURAÇÃO
Obrigatoriedade: Apresentação pelos contribuintes sob o regime normal
de apuração, por estimativa, Microempresa, com dados relativos às
operações/prestações de todo o mês, e, pelos sujeitos passivos por
substituição tributária, relativamente às operações internas com retenção
do imposto (art. 9º, IV da Resolução/SEFOP n. 1.206/97).
Periodicidade: Até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que se
referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou
às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por
período menor, nos demais casos.
Penalidade: falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de
quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo
eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos
em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações
neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não
relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem
- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações
do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a
mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do
valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações
ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer
caso, a multa deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no
prazo regulamentar (art. 119, VII, “a” do RICMS).
SINTEGRA
Obrigatoriedade: Contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados e ECF, estabelecido no Estado de Mato Grosso
do Sul, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Receita e Controle
(SERC) informações econômico-fiscais relativas a operações ou
prestações, internas, interestaduais, de importação e de exportação que
realizar, observadas as disposições do Decreto nº. 9.991/00 e as normas
da Resolução SEF nº. 1.446/00.
Periodicidade: Até o dia quinze do mês seguinte ao de referência.
Penalidade: falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de
quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo
eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos
em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações
neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não
relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem
- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações
do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a
mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do
valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações
ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer
caso, a multa deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no
prazo regulamentar (art. 119, VII, “a” do RICMS). .
DMS – DECLARAÇÃO MENSAL DE
SERVIÇO
Obrigatoriedade: Apresentação da Declaração Mensal de
Serviços (DMS), será realizada pelo sistema NFS-e, por
tomadores ou intermediadores de serviços, responsáveis ou
não pela retenção e pelo recolhimento do imposto,
relativamente a todos os serviços tomados de prestadores
não estabelecidos no município de Campo Grande/MS.
relativa aos serviços tomados será realizada pelo sistema
NFS-e, para tomadores ou intermediários de serviços (art. 3°
do Decreto n°.11.052/09).
Periodicidade: Até o dia 10 do mês subseqüente ao de
competência.
Penalidade: Multa de R$ 250,00, pela não entrega da DMS,
por declaração, inclusive no caso de declaração de ausência
de movimento tributável (artigo 171, III, alínea “p” da Lei
Complementar nº 59/03).
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Penalidade - CRC-MS