CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Lei 8.078/90
CONCEITOS BÁSICOS DO
SISTEMA CONSUMERISTA
• CONSUMIDOR
“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produtos
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único
Equipara-se
a
consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.”
“Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.”
• FORNECEDOR
“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem,
criação,
construção,
transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação
de serviços.”
• PRODUTO
“§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.”
• SERVIÇO
“§ 2º - Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.”
I – DOS TIPOS PENAIS
“OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A
NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE”
“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos,
nas
embalagens,
nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses e 2
(dois) anos e multa”
§1º Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar
de
alertar,
mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a ser prestado
§2º Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis)
meses ou multa.”
Características do tipo
- Conduta – deixar de (crime omissivo
próprio)
- Elementos
normativos
do
tipo:
periculosidade e nocividade
- Sujeito ativo: coletividade de potenciais
consumidores, mesmo que nenhum venha
a adquirir o produto ou contratar o serviço.
- Sujeito ativo: o fornecedor
- Consumação: com a omissão
- Tentativa: não admite tentativa.
- Forma culposa: há previsão
“OMISSÃO DE INFORMAÇÃO APÓS A
ENTRADA NO MERCADO E RECALL”
“Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produto
cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado.
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente, quando determinado pela
autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.”
• Características do tipo:
- Conduta – deixar de (crime omissivo
próprio)
- Elementos normativos: periculosidade ou
nocividade (tipo penal aberto)
- Sujeito ativo: coletividade de potenciais
consumidores, mesmo que nenhum venha
a adquirir o produto ou contratar o serviço.
- Sujeito ativo: o fornecedor
- Consumação: com a omissão
- Tentativa: não admite tentativa
- Forma culposa: não há previsão
“EXECUÇÃO DE SERVIÇO PERIGOSO”
“Art. 65 - Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à
morte.”
Características do tipo:
- Conduta - executar (crime) comissivo
- Elemento normativo: serviço de alto de grau
de periculosidade
- Norma penal em branco: execução
contrária determinação da autoridade
competente.
- Sujeito ativo: é o prestador de serviços
- Sujeito passivo: consumidor
- Consumação: com a execução do serviço
- Tentativa: admite
- Forma culposa: não há previsão
“INFORMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA”
“Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a
natureza,
característica,
qualidade,
quantidade,
segurança,
desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos
ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.”
Características do tipo:
- Visa tutelar a informação não publicitária
feita diretamente pelo vendedor ou por
meio de rótulos, embalagens, etc.
- Conduta – fazer afirmação falsa ou
enganosa (forma comissiva) / omitir dado
relevante (forma omissiva)
- O sujeito ativo: o fornecedor (nos termos
do artigo 3º) e também quem patrocina a
oferta, caso não seja o mesmo que o
fornecedor.
- Sujeito
passivo:
coletividade
consumidores
- Consumação: com a realização da
afirmação ou com a omissão (mera
conduta)
- Tentativa: admite quando na modalidade
comissiva
- Forma culposa: há previsão
“PUBLICIDADE ENGANOSA OU
ABUSIVA”
“Art. 67 - Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.”
“Art. 68 - Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa”.
Características do tipo:
- Visa regulamentar a atividade de
publicidade,
entendida
como
toda
mensagem dirigida por um fornecedor ao
público com o objetivo de estimular a
demanda de bens ou serviços.
- Conduta: Fazer / promover (comissivo)
- Sujeito ativo: é o publicitário além do
veículo que o promove.
- Sujeito passivo: é a coletividade de
consumidores exposta à publicidade.
- Consumação: com a realização ou
promoção
- Tentativa: admite
- Forma culposa: não há previsão (deveria
saber – dolo eventual)
- Conflito com a Lei 8.137/90, art. 7º
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro,
por via de indicação ou afirmação falsa ou
enganosa sobre a natureza, qualidade do
bem ou serviço, utilizando-se de qualquer
meio, inclusive a veiculação ou divulgação
publicitária;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, ou multa.
“DEIXAR DE ORGANIZAR DADOS QUE
DÃO BASE À PUBLICIDADE”
“Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos,
técnicos e científicos que dão base à
publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.”
Características do tipo
- Conduta: não manter arquivados e
acessíveis os dados que serviram de base
para a publicidade. (omissivo próprio)
- O sujeito ativo é necessariamente o
anunciante.
- Sujeito passivo: a coletividade de
consumidores
- Consumação: com a omissão
- Tentativa: não admite
- Forma culposa: não há previsão
“EMPREGO DE PEÇA DE REPOSIÇÃO
USADA SEM CONSENTIMENTO DO
CONSUMIDOR”
Art. 70 - Empregar, na reparação de
produtos, peças ou componentes de
reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Características do tipo
- Conduta: empregar (comisssivo) peça ou
componente usado sem o consentimento do
consumidor.
- Sujeito ativo é só o prestador do serviço de
reparo.
- Sujeito ativo é o consumidor.
- Consumação: com o emprego
- Tentativa: admite
- Forma culposa: não há previsão
“COBRANÇA ABUSIVA”
“Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer
outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.”
Características do tipo
- Conduta: empregar (comissivo) na
cobrança qualquer meio que exponha ao
ridículo ou interfira em sua rotina de forma
injustificada.
- O sujeito ativo é que realiza a cobrança
que pode ser o próprio fornecedor ou
pessoa diversa.
- Sujeito passivo é o consumidor (é
imprescindível que a dívida cobrada esteja
vinculada a uma relação de consumo)
- Consumação: com o emprego
- Tentativa: admite, quando praticado de
forma plurisubsistente
- Forma culposa: não há previsão
“IMPEDIR ACESSO A BANCO DE DADOS
OU NÃO EFETUAR A CORREÇÃO DOS
DADOS INCORRETOS”
“Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano ou multa.’
“Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.”
Características do tipo
- Condutas: impedir o acesso (comissivo ou
omissivo) / deixar de corrigir dados
incorretos (omissivo próprio)
- Sujeito ativo é quem tenha a posse do
cadastro ou do banco de dados.
- Sujeito passivo é o consumidor cujo
acesso foi negado ou dificultado.
- Consumação: com o impedimento ou a
não refiticação
- Tentativa: admite quanto ao primeiro tipo,
não admite quanto ao segundo
- Forma culposa: não há previsão
“FALTA DE ENTREGA DO TERMO DE
GARANTIA”
“Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor
o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de
seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.”
Características do tipo
- Conduta – deixa de (omissivo próprio)
- Sujeito ativo: quem tinha o dever de
entregar o termo de garantia
- O sujeito passivo: o consumidor.
- Consumação: com a omissão
- Tentativa: não admite
- Forma culposa: não há previsão
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES
I - serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição
econômico-social
seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de
menor de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam
alimentos, medicamentos ou quaisquer outros
produtos ou serviços essenciais
III – DAS PENAS
PENA DE MULTA
A pena pecuniária será fixada em diasmulta, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao
crime. Na individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no art. 60, §1°
do Código Penal.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
Além das penas privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos arts.
44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de
grande circulação ou audiência, às expensas do
condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade
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